Reclamação Do Gladst

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA –DF.

TRAMITAÇÃO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRABALHO

GLADSTON MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, desempregado, portadora do RG nº 2.076.169 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 946.296.841-15, PIS 130.612.962-70S nº, CTPS n° 0041865, série 0022 – DF, residente e domiciliada na QNM 42 conjunto ‘G”, s/n casa 21, Taguatinga Norte, CEP 72.146-207 - DF, vem, respeitosamente, perante a elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT, §1º, combinado com o artigo 282 do Código Processo Civil, por intermédio de sua advogada infine assinado (ut mandato), propor:

RACLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário

em desfavor da TRANSPORTE E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA, CNPJ nº 81.804.684/0002-67, com endereço na ROD. BR 153, SN bairro Araguaia, município – Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 89825-000, devendo ser notificado/citado, na pessoa do seu representante legal, na filial localizada no SIA TRECHO 3 LOTE 150/200 CEP 71200-030 GUARÁ /DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:

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1– DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES

1.1 DA COMPETÊNCIA

O reclamante exercia a função de Motorista Carreteiro, com rota estabelecida entre Goiânia e Brasília, sendo, portanto equiparada a viajante comercial, cuja competência será, de acordo com artigo 651, § 1º da CLT, da junta da localidade em a empresa tenha agência ou filial, ou na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou localidade mais próxima.

Cumpre esclarecer que o reclamante foi dispensado em virtude de ter sofrido acidente de trabalho e ainda se encontra em tratamento médico, inclusive, recebendo Auxilio Doença pela Previdência Social.

Requer, pois a competência para uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF.

1.2 TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO

O reclamante sofreu acidente de trabalho em 08 de janeiro de 2013, fato este, ocorrido no exercício da função, dentro das dependências do empregador, no pátio da empresa, data em que o obreiro foi dispensado sem justa causa.

Cumpre informar que o reclamante até a presente data se encontra em tratamento e recebendo Auxilio Doença Acidentária pela Previdência Social.

Pelo exposto, e, de acordo com o artigo 35, “e” da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Acidente de Trabalho requer

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TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL (Recomendação Conjunta nº 1/ GP.CGJT, de 3 de maio de 2011.

2 DO RITO ORDINÁRIO

A presente reclamação deve tramitar nos moldes estabelecidos pelo RITO ORDINÁRIO, tendo em vista que o valor da causa supera o limite máximo previsto no artigo 852-A da CLT.

3-BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer a Reclamante que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, visto não possuir, atualmente, meios de prover o sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei 1.060

4–DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pelo reclamado no dia 28 de outubro de 2012 para exercer a função de Motorista Carreteiro, código 00714, recebendo por última remuneração a importância de R$ 1628,79(mil seiscentos e vinte oito reais e setenta e nove centavos), sendo dispensada sem justa causa pelo reclamado em 08 de janeiro de 2013, em decorrência do acidente de trabalho abaixo descrito.

5–DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

O Reclamante foi contratado conforme anotação em sua CTPS (doc. Anexo) para exercer a função de Motorista Carreteiro, iniciando seu labor em 28 de outubro de 2012, sendo dispensado do trabalho em 08 de janeiro de 2013, data em que sofreu acidente de

trabalho.

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Inicialmente vale esclarecer que o reclamante ao ser contratado foi estabelecido e anotado em sua CTPS o período de experiência com prazo de 30 dias sendo iniciado a partir de 28/10/2012. Assim a partir de 29/11/2012, observa – se que não houve prorrogação do prazo, portanto o contrato laboral passou a ser indeterminado.

Em 08/01/2013, o obreiro estava no exercício da função ajudando um dos colegas de trabalho a manobrar o caminhão no pátio da empresa quando caiu em um bueiro aberto, vindo a fraturar o pé/tornozelo.

Conforme já mencionado o acidente ocorreu dentro da propriedade do reclamado situado no endereço acima.

E, pasme, no mesmo dia, melhor dizendo cerca de duas horas após o referido fato, ocorreu a dispensada do reclamante, bem como imediata homologação das verbas rescisórias (DOC ANEXO).

Vale destacar que não houve por ocasião do acidente a devida comunicação de acidente – CAT, bem como, também não houve qualquer prestação de socorro ao reclamante por parte do empregador.

Destaca-se que o ato leviano do reclamado ao dispensar o obreiro, foi uma forma de violar a legislação trabalhista em face do que prevê o artigo 118 da Lei 8213/91, que garante ao empregado que sofre acidente de trabalho, a permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser o vindicante reintegrado ao emprego, sobe pena de pagamento de todos os direitos trabalhistas referente ao período estabilitário.

Pelo exposto requer a condenação do reclamado reintegrar o reclamante ao trabalho, bem como a manutenção do emprego, bem como, os recolhimentos fiscais e previdenciários de todo o período em que estiver afastado do emprego em função do acidente de trabalho.

Não sendo possível, ou não querendo atender ao pedido anterior, requer alternativamente, a condenação do reclamado a pagar com juros e correção monetária, indenização substitutiva ao reclamante dos 12(doze) meses referentes à estabilidade, devidamente acrescido de férias + 1/3, RSR, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e média de hora extra com acréscimo de 50% e 100% e RSR, contados a partir da data da dispensa; aviso prévio com

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integração ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcional com acréscimo de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%, com o consequente pagamento das diferenças que daí se originam.

6-DO AVISO PRÉVIO

O reclamante foi contratado no dia 28 de outubro de 2012, cumpriu conforme anotação na CTPS 30 (trinta) dias de experiência, não havendo prorrogação, tornando-se o contrato automaticamente indeterminado.

Conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não consta pagamento do Aviso Prévio indenizado

Assim, de acordo com o artigo 487,§ 1º da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST, o reclamante faz jus ao recebimento de 30 dias de salários correspondente ao Aviso Prévio, como projeção sobre férias, 13º proporcional, FGTS, deposito e multa de 40% e recolhimento previdenciário, é o que se requer.

Requer ainda a ratificação da CTPS do reclamante, para efeito de integração do tempo de serviço conforme OJ 82 da SDI-1 do TST.

7-DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante, enquanto durou o contrato laboral, nunca usufruiu de quaisquer intervalos, sejam: intrajornada, interjornada nem sequer Descanso Semanal Remunerado- DSR.

Informa o reclamante que durante todo período contratual laborou também nos horários considerados noturnos de 22h às 5h, no entanto nunca fora remunerado conforme dispõe os artigos 7º, X, da CF, 73,§§ 1º e 2º da CLT, sendo que o horário noturno deverá ser remunerado com um acréscimo salarial de 20% da hora diurna, computando, portanto, como 52(cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos.

Cumpre mencionar, para melhor esclarecimento deste juízo, que o reclamante chegava a trabalhar por mais de 24 horas consecutivas sem intervalos, durante todo o contrato de trabalho nunca usufruiu do intervalo para o almoço, fazia sempre lanches

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rápido, chegando a emagrecer cerca de 15 quilos, fato este, que pode ser confirmado através dos exames médicos feitos após acidente de trabalho. (Documentação anexa).

A CLT, (art.235. C, e seus parágrafos) determinam que a jornada diária do motorista profissional será estabelecida por Acordos ou Convenção Coletiva de Trabalho, assegura ainda a CLT 1 (uma) hora para refeição, 11 (onze) horas para descanso entre uma jornada e outra a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

A Convenção Coletiva de Trabalhadores-CCT, por sua vez, corrobora parcialmente com a CLT, no sentido dos horários para descanso. No entanto a clausula 7ª (sétima) combinada com a clausula 17ª estabelecem que nas horas extraordinária sejam pagas com acréscimo de 50% da hora normal, sendo autorizada a compensação de horas, desde que cada hora extraordinária corresponda a uma hora e meia trabalhado compensadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.(DOC. ANEXO)

Ressalta-se que das horas extras trabalhadas, 50% deverão ser pagas, obrigatoriamente em espécie no salário do mês subsequente, os 50% restante compensadas em 60 dias, caso extrapole esse prazo o pagamento será em espécie no salário mensal subsequente ao vencimento, sob pena de pagamento em dobro em caso de descumprimento.

Destarte, todos os dispositivos mencionados foram violados, diante do exposto, requer a condenação do reclamado ao pagamento de todas as horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, que somam 7(sete) horas extraordinárias diárias, totalizando ao final do contrato 490 (quatrocentos e noventa) horas acrescida de 50% e 100% da hora normal, conforme estabelece acordo coletivo da categoria profissional, (documento anexo).

Pelo trabalho realizado no período noturno e sem interrupção para repouso requer para o calculo das horas extraordinárias, sejam considerados horários mistos, aplicando-se o que dispõem o artigo 73 da CLT e seus parágrafos, acrescidos ainda além do adicional da hora noturna, o percentual de 50% e 100% conforme estabelece a legislação vigente bem como a Convenção Coletiva de Trabalho.

Pela violação do intervalo intrajornada, nos termos da legislação trabalhista e do acordo coletivo da categoria, requer-se as

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horas intrajornadas, sendo contabilizadas 1 (uma) hora diária durante todo contrato laboral somando-se ao final do contrato 70 (setenta) horas, acrescida de 50% da hora normal.

Requer 35 (trinta e cinco) horas de DSR por cada semana violada. Ressaltando-se que foram violadas na sua totalidade, assim totalizam 175 (cento e setenta e cinco) horas de DSR acrescida de 50% e 100% da hora normal, considerando o que dispõem a CCT.

Pela habitualidade dos pedidos anteriores requer os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários.

Por todo o exposto nos pedidos anteriores descritos, requer a condenação no que se refere a horas extraordinárias, sejam calculadas tendo por base a hora extra noturna, uma vez que não houve intervalos entre hora noturna e diurna, conforme estabelece o que dispõe o artigo 73 da CLT e seus parágrafos, bem como as Súmulas 213, 214, 313 do STF e OJs 97, 127, 388, da SBDI-I do TST.

8-DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O reclamante foi dispensado em 08/01/2013, recendo a titulo de verbas rescisórias o importe de R$ 536,73 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos.

Ocorre que o termo de rescisão do contrato de trabalho está totalmente equivocado da realidade do que estabelece a legislação trabalhista vigente, bem como da Convenção Coletiva de trabalho- CCT.(Doc. Anexo).

Como se pode ser observado não foram discriminadas e nem pagas as verbas devida, quais sejam: Aviso prévio correspondente ao salário mensal que recebia o reclamante, saldo de salário, férias proporcional com acréscimo de 1/3 constitucional, 13º proporcional , FGTS depósito + multa de 40% e liberação de guias para saque, é o desde já se requer.

Requer ainda condenação do reclamado ao pagamento de proporcional de 13º salário, calculado sobre a projeção do aviso prévio indenizado, bem como os recolhimentos fiscais, previdenciários e FGTS.

Por fim requer pela habitualidade os reflexos legais calculados sobre as verbas acima descritas

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Requer-se ainda, sejam notificado os órgãos gestores do FGTS, quais sejam: Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal – CEF e Conselho Curador do FGTS, para cautelas legais,

E ainda requer o comprimento de todas as vantagens estabelecidas na CCT.

9-DO SEGURO DESEMPREGO

No momento de sua demissão o Obreiro não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo, portanto, requerer este benefício de que trata a Lei 7988/90.

Assim, o reclamado deve ser condenado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego. É o que se requer.

10-DO DANO MORAL

Por tudo que já foi exposto até aqui, cumpre ainda, mencionara condição análoga a de escravo em que laborava o reclamante, uma vez que o empregador o manteve trabalhando por 70 (setenta) dias, sem folga, sem nenhum descanso, sendo degradante, alem de serem péssimas as condições laborais, inclusive, sem observar as normas mínimas de Segurança e Medicina do Trabalho

Assim vale ressaltar que o fato em tela se resume à condição análoga de trabalho escravo, sendo atentatória a dignidade da pessoa humana, violando direitos fundamentais constitucionais.

A situação vexatória a qual sofreu o obreiro nos 70 dias que trabalhou para o reclamado e passível de penalidade expressa fundamentada na 1ª parte do artigo 149 do Código Penal, com redação determinada pela lei 10.803/03, a qual tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo, vejamos:

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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (grifo nosso)

Conforme o a artigo a pena é de reclusão, de 2 (dois)a 8 (oito) anos, e multa, respondendo ainda pela pena correspondente à violência.

Observe que com simples leitura do artigo descrito se enquadra o caso em comento, confirmando que o trabalho era prestado em condição análoga à de escravo, gênero, da espécie trabalho forçado e o trabalho degradante, o que afrontam levianamente o principio da dignidade da pessoa humana.

Por diversas vezes o reclamante solicitava folga ao reclamado, sobe a alegação de não estar suportantado o labor naquelas condições que lhe eram impostas, no entanto o reclamado sempre ignorou o pedido e ainda debochava dizendo: ...”a linha da Brasília é apertada Peá, você sabe como é, dá seu jeitinho, você sabe como faz, homem pra ser homem tem que aguentar o ferro”.

Com essas palavras finalizava-se o assunto, não restando alternativa ao reclamante, se não, retornar ao trabalho, já que necessitava do emprego para honrar compromissos como, o sustento de sua família.

São perceptíveis e evidentes: a violação a Dignidade da Pessoa Humana, o enriquecimento ilícito do empregador e a responsabilidade civil do empregador de zelar pela integridade física

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do reclamante enquanto membro do quadro de empregados e a serviço da empresa em questão.

Evidencia-se a forma análoga de trabalho escravo, mantida pelo reclamado, uma vez que a pessoa do reclamante era tida como peça descartável, ou seja, “objeto”, além de disso o obreiro foi arbitrariamente dispensado após ter sofrido o acidente de trabalho.

Observe. Exa., a Reclamada foi cientificada do estado de saúde do Reclamante, porém na tentativa de se eximir de qualquer culpa, inclusive de cumprir a estabilidade conforme estabelece o art. 118 da Lei 8213/91, a Reclamada demitiu o Reclamante.

Destaca-se ainda, a omissão de socorro do empregador, que se deu de forma dolosa, uma vez que o reclamado foi notificado do acidente de trabalho e nenhuma providência foi tomada no sentido de neutralizar o sofrimento do obreiro

Cumpre destacar a forma sarcástica do reclamado ao se referir ao acidente que sofrera o reclamante: “não foi nada, é só colocar o pé na água morna com sal e o pé desincha, está tudo bem, passa lá no RH, acerta suas contas, vá para casa”!(grifo nosso)

Ressalta-se que o reclamante, após homologada a rescisão do contrato, teve que pedir carona a um terceiro, até a unidade de saúde de Anápolis, onde foi feito os primeiros socorros e providenciado ambulância para o hospital mais próximo, com suporte para atendimento à fraturas (doc. Anexo).

O acidente mudou completamente a qualidade de vida do reclamante que atualmente se encontra, desempregado, recebendo Auxilio Doença da Previdência Social, passando necessidades financeiras, tendo que custear remédios, exames periódicos, e as necessidades básicas da família

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O acidente desencadeou dano físico acarretando-lhe sofrimento de ordem moral tendo em vista a lesão sofrida no pé , o que impede o reclamante de exercer atividades da profissão de motorista e atividades corriqueiras do dia a dia, atingindo assim sua alto estima, sendo inquestionável o dono moral suportado pelo trabalhador.

Importantíssimo frisar-se que a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário é suficiente para demonstrar o evidenciado dano.

O reclamante vivencia uma situação de fragilidade e de angustia gerado pelo acidente uma vez que não consegue mais exercer atividade Laboral e dependia única e exclusiva desta renda para poder suprir suas necessidades básicas bem como, da família.

Ademais, tendo em vista os fatos expostos, observa-se o dolo a culpa e nexo, portanto, não resta dúvida quanto a responsabilidade civil do reclamado pelo sofrimento e humilhação que ate a presente data sofre o obreiro.

Vejamos o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

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Em suma fica demonstrada a violação dos dispositivos acima descritos. Verifica-se que também a violação das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho bem como, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.

Por tudo que foi exposto até aqui,fica evidente os danos irreparáveis causados a saúde e a qualidade de vida do reclamante, portanto merece ser avaliado por esta justiça especializada, para que assim, seja amenizada a dor, a vergonha e humilhação que ainda persistem ao reclamante até os dias de hoje, uma vez que o obreiro está com as funções físicas reduzidas não podendo exercer a profissão de motorista carreteiro.

Dessa forma, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, lucros cessantes, e tratamento médico.

Nesse sentido, tem a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar demandas que envolva pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho, Súmula 392 do TST com fundamento no artigos 114, VI da CF, requer, pois, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou, a critério e arbitramento deste juízo.

11-LUCROS CESSANTES

O Reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências e sob a subordinação da reclamada, com isso vem sofrendo dificuldades financeiras, uma vez que desde o mês de janeiro que a única renda da família é o auxilio- doença acidentário que aufere do órgão previdenciário.

Por esses fatos indiscutíveis, deve a Reclamada arcar com os lucros cessantes, levando se em conta o último salário devidamente atualizado, percebido pelo reclamante, calculados por

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todo período em que se encontra afastado das suas atividades laborais ,como se estivesse trabalhando, sendo pago de forma a complementar o benefício pago pelo órgão previdenciário.

Faz jus, então indenização por lucros cessantes, cujo valor deve ser equivalentes aos salários que o reclamante recebia quando exercia as atividades laborais para o reclamado com todas as vantagens decorrentes da função, incluindo as horas extraordinárias, diárias e prêmios, o que pode se ter por base os recibos de salários do obreiro.

Seja concedida a condenação acima descrita, até o fim da convalescença, corrigidos por reajustes categoria.

12-DO TRATAMENTO MÉDICO

Todo o tratamento médico deve ser fornecido pela Reclamada, como o fornecimento do plano de saúde, para que possa dar continuidade ao tratamento especializado.

Cabe destacar que o único tratamento que está sendo realizado e pelo Sistema Único de Saúde, mas como é de notório conhecimento há uma grande deficiência neste serviço.

Cumpre informar que a grande maioria dos exames já realizados com as despesas custeadas pelo reclamante em clinicas particulares.

Pelo exposto requer-se o reembolso de todas as despesas já realizadas, bem como a consequente continuidade do tratamento, custeado pelo reclamado, sem prejuízo da indenização pleiteada e pelo tempo necessário para atenuar ou minimizar as consequências e seqüelas pela doença a que o Reclamante foi vitimado ao laborar no estabelecimento da Reclamada.

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13-DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, requer a procedência da presente reclamação trabalhista, com a citação do reclamado, para que compareça em juízo, em audiência designada por Vossa Excelência, e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.

O reclamante espera a procedência dos pedidos para que sejam calculados com base no real salário considerando todas as horas extraordinárias, inclusive incorporando-as ao salário pela sua habitualidade, ainda para:

a) Que seja recalculado o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, pela contadoria deste Juízo corrigidos erros existente e condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias, que não foram calculadas nem demonstradas no termo de homologação do contrato de trabalho, quais sejam: aviso prévio 13º salário proporcional, horas extraordinária acrescida de e 50% e 100% da hora normal, adicional noturno com acréscimo de 20% do horário diurno, recolhimento fiscais e previdenciários, prêmios e diárias;

b) Seja o reclamado condenado a reintegrar o reclamante ao emprego, ou, caso da não possibilidade de reintegração, seja condenado a pagar indenização substitutiva;

c) Seja a reclamada condenada ao pagamento referente ao aviso prévio, levando em consideração a Lei 12.506/2011, bem como o recolhimento e

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deposito do FGTS do referido período e reflexos legais, a apurar;

d) Seja a reclamada condenada ao pagamento de uma hora extraordinária intrajornada diária, calculadas durante todo o contrato de trabalho, que totalizam 70 horas, acrescida de 50% da hora normal, requer ainda pela habitualidade os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, a apurar;

e) Seja o reclamado condenada ao pagamento de 175 horas extra, referente ao DRS não usufruído, acrescido de 50%/100%, da hora normal;

f) Seja o reclamado condenado ao pagamento de 7 horas extras diárias que totalizaram ao final do contrato 470 horas, acrescida de 50%/100% da hora normal;

g) Que seja a reclamada condenada ao pagamento a título de Dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caso não seja esse o entendimento de Vsa. Exa. seja arbitrado outro valor no sentido de reparar/amenizar o dano sofrido pelo reclamante, a apurar

h) Seja o reclamado condenado a pagar indenização por lucros cessantes, a apurar

i) Seja o reclamado condenado a custear todas as despesas com o tratamento de saúde do Reclamante pelo tempo que for necessário ate que a situação seja atenuada/minimizada; e ainda requer-se a condenação ao reembolso das despesas já realizadas, a apurar;

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j) Seja o reclamado condenado a efetuar pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento pelo acidente de trabalho, a apurar;

k) Sejam notificados os Órgãos fiscalizadores: DRT/Superintendência, MPT, Caixa Econômica Federal/Conselho Curador do FGTS, INSS e ao Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário no Estado de Goiás, para cautelas legais;

l) Seja a reclamando condenada a cumprir com as determinações da CCT, sob pena de multa conforme estabelece a cláusula vigésima sétima.

m)E ainda, julgue procedentes todos os pedidos contidos na presente Reclamatória, condenando-se a Reclamada ao pagamento do principal e seus consectários legais, acrescidos de juros e correções previstas no Enunciado da Súmula 200 do C. TST.

REQUERIMENTOS FINAIS1-Requer que todas as intimações/notificações

referentes a presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS, OAB/DF 37.381, sob pena de nulidade.

2-O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como despesas processuais e custas processuais

3-Requer a condenação do reclamante a apresentar aos autos os Exames Medico Ocupacionais, bem como o Atestado de

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Saúde Ocupacional do reclamante, se houver, caso negativo apresentar justificativa;

3-Requer a condenação do reclamado a apresentar aos autos os cartões de ponto, bem como minutas de carregamento, ficha de embarque e desembarque, discos e tacógrafos e demais aparelho de controle do empregador sobre os horários de entrada e saída das jornadas do empregado;

4-Por fim o reclamante pretende provar o acima exposto por todos os meios em direito permitidos (art. 5º, LVI, CF) (documentos, testemunhas, perícias, vistorias etc), com destaque, em especial, para o depoimento da reclamada, sob pena de confissão (Súm. 74 TST).

Dá-se a causa o valor de R$ 99.545,48 (noventa e nove mil quinhentos e quarenta e oito centavos).

Nestes termos,Pede deferimento.

Brasília, 12 de novembro de 2013.

MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS

OAB/DF 37.381