TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA · 2.848, de 07 de dezembro de 1940) codifica e estabelece pena...

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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SÃO LEOPOLDO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos dois dias do mês de maio de 2012, no Ministério Público de São Leopoldo, na 1ª Promotoria de Justiça Cível da Cidadania de São Leopoldo, presente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por sua 1º Promotora de Justiça Cível de São Leopoldo, Dra. Débora Rezende Cardoso, resultou firmado o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Município de São Leopoldo, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Ary Vanazzi, com a Secretaria Municipal da Saúde, representada pelo Secretário Municipal da Saúde, Sr. Valmor Ruaro, com o Hospital Centenário, representado pelo seu Vice-Presidente para assuntos administrativos, o Sr. Alexandre Andara, pelo Conselho Regional de Medicina – CREMERS, representado pelo seu Presidente, Dr. Rogério Wolf de Aguiar, nos termos e pelas razões seguintes: CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconheceu que todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, além do direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle; CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 reconheceu, em seu artigo 24, o direito da

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SÃO LEOPOLDO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos dois dias do mês de maio de 2012, no Ministério

Público de São Leopoldo, na 1ª Promotoria de Justiça Cível da Cidadania de

São Leopoldo, presente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do

Sul, por sua 1º Promotora de Justiça Cível de São Leopoldo, Dra. Débora

Rezende Cardoso, resultou firmado o presente TERMO DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA com o Município de São Leopoldo, representado pelo Prefeito

Municipal, o Sr. Ary Vanazzi, com a Secretaria Municipal da Saúde,

representada pelo Secretário Municipal da Saúde, Sr. Valmor Ruaro, com o

Hospital Centenário, representado pelo seu Vice-Presidente para assuntos

administrativos, o Sr. Alexandre Andara, pelo Conselho Regional de Medicina

– CREMERS, representado pelo seu Presidente, Dr. Rogério Wolf de Aguiar,

nos termos e pelas razões seguintes:

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos

Direitos Humanos reconheceu que todo homem tem direito a um padrão

de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,

inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os

serviços sociais indispensáveis, além do direito à segurança em caso de

desemprego, doença, invalidez, viuvez e outros casos de perda dos meios

de subsistência em circunstâncias fora de seu controle;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os

Direitos da Criança, adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas

em 20 de novembro de 1989 reconheceu, em seu artigo 24, o direito da

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criança de gozar do melhor padrão possível de saúde, sendo-lhe

assegurado o direito de acesso a todos os serviços sanitários;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição

Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução

do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário

às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que, segundo o entendimento do

Supremo Tribunal Federal “o sentido de fundamentalidade do direito à

saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos

básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das

liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de

prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias

governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a

promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada

pelo texto constitucional.” (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE

MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006 – Informativo nº 414)

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal,

em diversos precedentes paradigmáticos, reconheceu que, no Brasil, o

principal problema não é a criação de políticas públicas, mas sim, na

quase totalidade dos casos, a não observância das políticas públicas já

existentes (AgR na STA 175, Relator(a): Min. GILMAR MENDES

(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, bem como STA nºs

211 e 278, SS nºs 3.724, 2944, 2361, 3345 e 3355 e SL nº 47);

CONSIDERANDO o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça em relação ao “princípio da reserva do possível”, no

sentido de que “tal escudo não imuniza o administrador de adimplir

promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais,

quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos

públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação

pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores

básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais.” (REsp

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811608/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

15/05/2007, DJ 04/06/2007);

CONSIDERANDO que o direito à saúde está

inserido no chamado “mínimo existencial”, o qual constitui o núcleo

irredutível dos direitos fundamentais, de atendimento impostergável e cuja

observância deve ser assegurada pelos poderes públicos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna estabeleceu,

em seu art. 198, como diretrizes do Sistema Único de Saúde a

descentralização, a integralidade e a participação da comunidade,

devendo ser oportunizados à população mecanismos de controle dos

serviços prestados;

CONSIDERANDO que a Lei Nº 5.991, de 17 de

dezembro de 1973, dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de

Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras

Providências.

CONSIDERANDO que o Decreto Nº 74.170, de 10

de junho de 1974, regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro

de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,

medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

CONSIDERANDO que a Lei Nº 6.839, de 30 de

outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos

profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão

obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício

das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação

àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do

Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990) assegura atendimento

integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema

Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e

serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 garante a

assistência terapêutica integral, devendo o Estado (lato sensu), prover às

condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

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CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.142, de 28 de

dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão

do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências

intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras

providências.

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso (Lei nº

10.741/03) garante à pessoa idosa o atendimento integral à sua saúde

por meio do SUS;

CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.666, de 21 de

junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,

institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá

outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.263, de 12 de

janeiro de 1996, regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que

trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras

providências.

CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.434, de 04 de

fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do

corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras

providências.

CONSIDERANDO que a Lei Nº 10.216, de 06 de

abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas

portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em

saúde mental.

CONSIDERANDO que o Decreto Nº 2.268, de 30 de

junho de 1997, regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que

dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano

para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.637, de 15 de maio

de 1998, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações

sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos

órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por

organizações sociais, e dá outras providências.

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CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.790, de 23 de

março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de

direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras

providências.

CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.101, de 27 de

novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades

beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção

de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de

dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho

de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro

de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no

2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o Decreto Nº 3.100, de 30 de

junho de 1999, regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que

dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem

fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que Código Penal (Decreto-Lei Nº

2.848, de 07 de dezembro de 1940) codifica e estabelece pena para os

Crimes Contra a Administração Pública e para os Crimes Contra a Saúde

Pública, dentre outros.

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria

Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa -

nº 50, de 21 de fevereiro de 2002*, dispõe sobre o Regulamento Técnico

para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos

físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (*inclusive as

alterações contidas nas Resoluções RDC nº 307 de 14 de novembro de

2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2002 e

RDC nº 189 de 18 de julho de 2003 publicada no Diário Oficial da União

de 21 de julho de 2003.).

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria

Colegiada Nº 51, de 06 de outubro de 2010, dispõe sobre os requisitos

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mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de

estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

(SNVS) e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 3.407, de 05

de agosto de 1998, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,

aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplantes e

dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes.

CONSIDERANDO que a Portaria da Secretaria de

Atenção à Saúde do Ministério da Saúde Nº 756, de 27 de dezembro de

2005, Determina que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade

em Neurocirurgia ofereçam condições técnicas, instalações físicas,

equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência

especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de

tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolvam forte

articulação e integração com o nível local e regional de atenção à saúde,

incluindo, na sua solicitação de credenciamento/habilitação, os critérios da

Política Nacional de Humanização.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 3.432, de 12 de

agosto de 1998, estabelece critérios de classificação para as Unidades de

Tratamento Intensivo - UTI.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 148, de 31 de

janeiro de 2012, do Gabinete do Ministro da Saúde, define as normas de

funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para

atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com

necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras

drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e

institui incentivos financeiros de investimento e de custeio.

CONSIDERANDO que Portaria da Secretaria de

Atenção à Saúde do Ministério da Saúde Nº 741, de 19 de dezembro de

2005, define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em

Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em

Oncologia (Cacon) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em

Oncologia e suas aptidões e qualidades.

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CONSIDERANDO que a Portaria Nº 120, de 14 de

abril de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,

aprova, na forma de anexo daquela Portaria, Normas de Classificação e

Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Assistência de Alta

Complexidade Em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/ Parenteral.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 414, de 11 de

agosto de 2005, inclui, no Sistema do Cadastro Nacional de Saúde -

SCNES, as tabelas de habilitações de serviços e de regras contratuais,

constantes dos anexos I e II daquela Portaria.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 629, de 25 de

agosto de 2006, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da

Saúde, descentraliza, para os gestores estaduais/municipais de saúde, o

registro das habilitações no SCNES conforme descrito em tabela naquela

Portaria, para os estabelecimentos aptos a realizarem os procedimentos

referentes aos Cuidados Prolongados, Internação Domiciliar,

Planejamento Familiar/Esterilização, Cuidados Intermediários Neonatal, e

de Cirurgias por Vídeolaparoscopia, após as devidas deliberações na

instância da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 1.034, de 05

de maio de 2010, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde, dispõe

sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem

fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de

Saúde.

CONSIDERANDO que a Portaria nº 251, de 31 de

janeiro de 2002, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,

estabelece, na forma do Anexo daquela Portaria, as diretrizes e normas

para a regulamentação da assistência hospitalar em Psiquiatria no

Sistema Único de Saúde-SUS.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 2.692, de 23 de

dezembro de 2004, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,

define Banco de Tecidos Oculares, aprovando as Normas Gerais para sua

Instalação e Cadastramento/Autorização, e dá outras providências.

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CONSIDERANDO que a Portaria Nº 2391, de 26 de

dezembro de 2002, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da

Saúde, regulamenta o controle das internações psiquiátricas involuntárias

(IPI) e voluntárias (IPV) de acordo com o disposto na Lei 10.216, de 6 de

abril de 2002, e os procedimentos de notificação da Comunicação das IPI

e IPV ao Ministério Público pelos estabelecimentos de saúde, integrantes

ou não do SUS.

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 511, de 29 de

dezembro de 2000, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da

Saúde, estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no

país, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS.

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria

Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC Nº 154, de 15

de junho de 2004, estabelece o Regulamento Técnico para o

funcionamento dos Serviços de Diálise, republicada em 31 de maio de

2006, e alterada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária Nº 06, de 14 de fevereiro de 2011.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1931 do

Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de 24

de setembro de 2009, Seção I, p. 90 e com Retificação publicada no

Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173, aprova

o Código de Ética Médica.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.980/2011

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

13 de dezembro de 2011, Seção I, p.225-226, fixa regras para cadastro,

registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas

jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11

de julho de 2011 e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1952/2010

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

07 de julho de 2010, seção I, p.133, adota as diretrizes para um modelo

de assistência integral em saúde mental no Brasil e modifica a Resolução

CFM nº 1.598, de 09 de agosto de 2000.

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CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.901/2009

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

21 de julho de 2009, Seção I, p. 96, estabelece normas éticas para a

esterilização cirúrgica masculina.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.834/2008

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

14 de março de 2008, Seção I, pg. 195, resolve que as disponibilidades

de médicos em sobreaviso devem obedecer normas de controle que

garantam a boa prática médica e o direito do Corpo Clínico sobre sua

participação ou não nessa atividade. A disponibilidade médica em

sobreaviso deve ser remunerada.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.826/2007

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da união de

06 de dezembro de 2007, Seção I, pg. 133, dispõe sobre a legalidade e o

caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos

quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.805/2006

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

28 de novembro de 2006, Seção I, pg. 169, resolve que, na fase terminal

de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou

suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do

doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas

que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral,

respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

CONSIDERANDO que a Resolução N° 1.802/2006

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

01 de novembro de 2006, Seção I, pg. 102, e com Retificação publicada

no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, Seção I, pg. 160,

dispõe sobre a prática do ato anestésico. Revoga a Resolução CFM n.

1363/1993.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.718/2004

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

03 de maio de 2004 , seção 1 , p. 125, veda o ensino de atos médicos

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privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a

profissionais não-médicos, inclusive aqueles pertinentes ao suporte

avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até

que sejam alcançados os recursos ideais.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1451/1995

do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de

17 de março de 1995, Seção 1, p. 3.666, estabelece estruturas para

prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto

Socorros Públicos e Privados.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 14, de 13 de

dezembro de 2011, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio

Grande do Sul, dispõe sobre a coordenação dos médicos reguladores nos

serviços públicos e dos médicos reguladores ou gerentes de fluxos, nas

Unidades Porte III dos Atendimentos de Urgência e Emergência,

conforme disciplinado pela Resolução CREMERS n.º 09/2011.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 05, de 03 de

abril de 2007, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio

Grande do Sul, dispõe sobre a necessidade de médico em sala de

recuperação pós-anestésica, preferencialmente anestesiologista.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 01, de 04 de

janeiro de 2011, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio

Grande do Sul, dispõe sobre a responsabilidade pelo atendimento de

plantão (Alterada pela Resolução Nº 13, de 01 de novembro de 2011, do

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul).

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 07, de 06 de

setembro de 2011, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio

Grande do Sul, dispõe sobre a relação do número de pacientes que

devem ser atendidos por médicos nas áreas de emergência e urgência,

conforme classificação de risco.

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 06, de 07 de

dezembro de 2010, dispõe sobre os documentos que devem integrar os

prontuários médicos de pacientes hospitalizados.

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CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual da

Saúde tem o dever de fazer o acompanhamento permanente, capacitação

e avaliação da aplicação dos recursos no município, de acordo com a

Norma Operacional Básica 01/96;

CONSIDERANDO que, embora o sistema seja

descentralizado, a direção é única em cada esfera de governo (art. 198, I,

da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Fundação Hospital

Centenário, além de estar submetida à direção única da esfera municipal

do Sistema Único de Saúde, sujeita-se ao poder de tutela administrativa,

exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público,

por dever constitucional, a defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, sendo sua função institucional “zelar pelo efetivo respeito

dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia”, como expressamente determina o art. 129, II, da Carta

Magna;

CONSIDERANDO que houve constatação, por

meio de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Medicina, nos

meses de janeiro de 2011, agosto de 2011 e março de 2012, de diversas

irregularidades no Hospital Centenário, relacionadas à problemas de

infraestrutura, falta de materiais, bem como falta de servidores e de

médicos;

CONSIDERANDO que também a Vigilância Sanitária

Estadual, em inspeções realizadas nos dias 22, 27, 28 e 29 de julho de

2010 e em 03 e 04 de agosto de 2010 (Relatório de Inspeção R.I. 029.10

– ES), apurou inúmeras irregularidades no Hospital Centenário;

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RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

assegurar que todos os médicos que atuam no nosocômio, em todo e

qualquer setor, realizem todos os cuidados médicos diligentes,

prudentes e qualificados necessários à condução das situações

médicas dos pacientes, sempre com o devido e completo registro de

todos os cuidados prestados aos pacientes. Prazo: imediato.

CLÁUSULA SEGUNDA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

assegurar atendimento médico qualificado em todas as especialidades

exigidas pelas habilitações vigentes e também conforme as atividades

assistenciais desenvolvidas no estabelecimento. Prazo: 7 (sete) dias.

Parágrafo Primeiro: Deverão ser informadas ao

CREMERS e ao Ministério Público os nomes, número de registro junto

ao CREMERS, carga horária de trabalho e tipo de vínculo, além das

respectivas escalas de trabalho dos médicos atuando no Hospital

Centenário nas especialidades ou áreas de atuação de

ANESTESIOLOGIA, CIRURGIA GERAL, TRAUMATOLOGIA,

PSIQUIATRIA, RADIOLOGIA, MEDICINA INTENSIVA ADULTO,

MEDICINA INTENSIVA NEONATAL, INFECTOLOGIA, ANATOMIA

PATOLÓGICA, OFTALMOLOGIA, OBSTETRÍCIA, PEDIATRIA,

ONCOLOGIA CLÍNICA, RADIOTERAPIA, NEUROLOGIA,

NEUROCIRURGIA, CLÍNICA MÉDICA, Prazo: 7 (sete) dias, com

periodicidade mensal.

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Parágrafo Segundo – Deverão ser informados ao

CREMERS e ao Ministério Público o nome completo, número de

inscrição junto ao CREMERS, carga horária de trabalho e tipo de

vínculo dos médicos responsáveis técnicos pela Unidade de Terapia

Intensiva Adulto, Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de

Alta Complexidade em Oncologia com Serviço de Radioterapia,

Unidade de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional,

Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários

de Álcool e Outras Drogas, Unidade de Assistência de Alta

Complexidade em Nefrologia (Serviço de Nefrologia), Prazo: 7 (sete)

dias.

Parágrafo Terceiro – Deverão ser informados ao

CREMERS e ao Ministério Público o nome completo e o número de

inscrição junto ao Cremers a carga horária de trabalho e tipo de vínculo

dos médicos especialistas que garantem acesso a CIRURGIA GERAL,

CLINICA GERAL, CIRURGIA PEDIÁTRICA, CIRURGIA TORÁCICA,

CIRURGIA CARDIOVASCULAR, TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, E

ORTOPEDIA. Prazo: 7 (sete) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

informar ao CREMERS e ao Ministério Público, qual a situação

atualizada e forma de acesso assegurada para TOMOGRAFIA AXIAL

COMPUTADORIZADA, RAIOS-X MÓVEL, ULTRA-SONOGRAFIA COM

DOPPLER, ECOCARDIODOPPLER, MEDICINA NUCLEAR,

ANATOMIA PATOLÓGICA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA,

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ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, RETOSSIGMOIDOSCOPIA,

COLONOSCOPIA, HEMOGASOMETRIA, LABORATÓRIO DE

ANÁLISES CLÍNICAS 24 HORAS, LABORATÓRIO DE

MICROBIOLOGIA, Prazo: 7 (sete) dias.

CLÁUSULA QUARTA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

elaborar todos os Protocolos Clínicos e Diretrizes Assistenciais exigidos

para as habilitações vigentes e atividades assistenciais desenvolvidas no

estabelecimento. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Primeiro: Dentre os protocolos clínicos e

diretrizes assistenciais a que se refere o caput desta cláusula, deverão

obrigatoriamente constar aqueles relacionados a Serviço Hospitalar de

Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras

Drogas; Serviço Hospitalar para Tratamento AIDS; Unidade de

Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (Serviço de Nefrologia);

Unidade de Assistência de Alta Complexidade em

Neurologia/Neurocirurgia; Unidade de Alta Complexidade em Oncologia

com Serviço de Radioterapia; Unidade de Assistência de Alta

Complexidade em Terapia Nutricional; Enteral;; UTI Adulto Tipo II; UTI

Neonatal Tipo II. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Segundo: Todos os protocolos serão

submetidos às respectivas Câmaras Técnicas do Conselho Regional de

Medicina para avaliação e validação. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.

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Parágrafo Terceiro: Dentre as ferramentas técnicas

para avaliação da qualidade dos Protocolos Clínicos e Diretrizes

Terapêuticas está recomendada a aplicação do Instrumento para

Avaliação de Diretrizes Clínicas AGREE II (Appraisal of Guidelines for

Research & Evaluation), validado para o Idioma Português do Brasil,

disponível em http://www.agreetrust.org/index.aspx?o=2088.

CLÁUSULA QUINTA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

realizar reuniões bimensais, pelo período mínimo de um ano, com o grupo

de médicos plantonistas, médicos rotineiros e respectivas chefias

médicas, para a qualificação das condutas assistenciais e condições

operacionais. Prazo: imediato.

CLÁUSULA SEXTA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

atualizar, junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde da

Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, todas as

informações relacionadas aos profissionais médicos que atuam na

Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo, bem como de todas as

empresas prestadoras de serviços médicos naquele estabelecimento ou

a ele vinculadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município de São

Leopoldo compromete-se a disponibilizar à Fundação Hospital Centenário

uma senha para o CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de

16

Saúde para regularização dos profissionais lotados no nosocômio e nas

empresas prestadoras de serviços na instituição. Prazo: 7 (sete) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

exigir e fiscalizar o adequado e completo preenchimento do prontuário

de todos os pacientes assistidos na Fundação Hospital Centenário.

Prazo: imediato.

CLÁUSULA OITAVA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

abolir a prática de coleta de assinaturas em documentos ainda sem

preenchimento, para fins de consentimento, esclarecimento ou

autorização, de pacientes atendidos na Fundação Hospital Centenário

ou seus respectivos responsáveis legais. Prazo: imediato.

CLÁUSULA NONA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

proibir qualquer atuação relacionada ao exercício da Medicina de

profissionais não-médicos e de estudantes de Medicina em pacientes

na Fundação Hospital Centenário. Prazo: imediato.

CLÁUSULA DÉCIMA – O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente a

realizar o controle do cumprimento da carga horária contratada de todos

17

os médicos, sejam os estatutários, sejam os celetistas, sejam os

contratados em caráter emergencial ou como autônomos (Recibo de

Pagamento a Autônomo - RPA), instituindo um sistema de controle de

acesso na instituição, com monitoramento por câmera de vídeo 24

horas por dia, a qual contenha marcação de data e horário digital,

especialmente nas entradas e junto aos relógios de registro biométrico

de ponto. Prazo: 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único – O Hospital Centenário e o

Município de São Leopoldo manterão rigorosamente o arquivo de

escalas de plantão de todos os médicos que laboram no nosocômio, de

forma escrita e digitalizada, de modo a se fazer registro dos horários

que devem eles trabalhar, juntamente com o registro biométrico. Prazo:

15 (quinze) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente a regulamentar as trocas de plantão, definindo as

respectivas atribuições, responsabilidades e procedimentos

operacionais. Prazo: 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a assegurar a qualidade técnica e o atendimento aos

preceitos éticos no atendimento prestado por todas as empresas

médicas terceirizadas, quando houver. Prazo: imediato.

18

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, que não poderão ser firmados ou mantidos contratos

com empresas (ou filiais) prestadoras de serviços relativos à saúde não

devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina. Prazo:

imediato.

Parágrafo Primeiro - Deverá ser providenciada a

comprovação documental de regularização do registro junto ao

Conselho Regional de Medicina (CREMERS) de todas as empresas

médicas atuando na Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo.

Prazo: 7 (sete) dias.

Parágrafo Segundo - Tendo em conta que as

empresas contratadas têm a obrigação de manter, durante toda a

execução do contrato administrativo, contrato de gestão ou termo de

parceria, todas as condições de habilitação técnica exigidas na licitação

(art. 55, XXIII, da Lei de Licitações – nº 8.666/93), bem como que é

obrigatória a exigência, por ocasião do certame, do registro na entidade

profissional competente (art. 30, I, da Lei de Licitações – nº 8.666/93),

não sendo demonstrada a situação regular, na forma do parágrafo

anterior, deverão ser rescindidos os respectivos contratos, assegurado

o contraditório e a ampla defesa, devendo ser garantida, em qualquer

hipótese, a continuidade do serviço, inclusive, se for o caso, mediante

ocupação temporária (arts. 55, VII, 58, V, 77, 78, I, II, e parágrafo único,

79, I, e 80, I a IV e §1º, da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93).

19

Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo das medidas

já especificadas, havendo indícios fundados de malversação de bens

ou recursos de origem pública, será dada ciência aos Tribunais de

Contas do Estado e da União, ao Ministério Público Federal, ao

Ministério da Saúde e à Advogacia-Geral da União, conforme as

competências estabelecidas, quando houver contrato celebrado por

organização social, entidade beneficente ou organização da sociedade

civil de interesse público (Lei Nº 9.637/1998, Lei Nº 9.790/1999, Lei Nº

12.101/2009).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a comprovar, documentalmente, o cumprimento integral

das especificações técnicas, resoluções éticas e determinações legais

referentes às habilitações cadastradas no Cadastro Nacional de

Estabelecimentos de Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde do

Ministério da Saúde (Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção

Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas; Serviço Hospitalar

para Tratamento AIDS; Unidade de Assistência de Alta Complexidade

em Nefrologia (Serviço de Nefrologia); Unidade de Assistência de Alta

Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia; Unidade de Alta

Complexidade em Oncologia com Serviço de Radioterapia; Unidade de

Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; Enteral; UTI

Adulto Tipo II; UTI Neonatal Tipo II; Cuidados Prolongados -

Enfermidades Cardiovasculares; Cuidados Prolongados - Enfermidades

Neurológicas; Cuidados Prolongados - Enfermidades Oncológicas;

Cuidados Prolongados - Enfermidades Decorrentes Da Aids; Cuidados

20

Prolongados - Enfermidades Devido A Causas Externas). Prazo: 7

(sete) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a encaminhar ao Ministério Público Estadual a Relação

de Empresas que atuam na Fundação Hospital Centenário de São

Leopoldo, na condição de prestadoras de serviços médicos,

discriminando: razão social, número de cadastro nacional de pessoa

jurídica; atividade executada; tipo de formalização da atuação; data de

início da atuação; tempo previsto para atuação (vigência); valores

estabelecidos para a remuneração da empresa; profissionais médicos

em atuação, incluindo nome, número de inscrição, especialidade em

que atuam e carga horária desempenhada; tipo de vínculo de cada

profissional médico com a empresa prestadora; condições e valores de

remuneração dos profissionais médicos; alvará sanitário autorizando as

atividades da empresa e comprovante de inscrição da empresa junto ao

CREMERS. Prazo: 7 (sete) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

providenciar e manter, em plenas condições de disponibilidade,

funcionamento e utilização, todos os materiais, medicamentos e

equipamentos necessários à adequada assistência aos pacientes, de

acordo com a legislação e requisitos técnicos e éticos vigentes. Prazo:

imediato.

21

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a encaminhar para conhecimento da Comissão de Ética

Médica ou para conhecimento do CREMERS cópias de todas as

denúncias relacionadas à assistência médica na Fundação Hospital

Centenário. Prazo: imediato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

manter um médico na Sala de Recuperação Pós-Anestésica, em regime

de plantão presencial, informando ao CREMERS e ao Ministério Público o

nome, número de inscrição junto ao CREMERS, carga horária, tipo de

vínculo e escala de trabalho dos respectivos médicos. Prazo: 7 (sete)

dias.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

manter um médico radioterapeuta presente durante todo o período de

funcionamento do Serviço de Radioterapia, informando ao CREMERS e

ao Ministério Público o nome, número de inscrição junto ao CREMERS,

carga horária, tipo de vínculo e escala de trabalho dos respectivos

médicos. Prazo: 7 (sete) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

manter um médico nefrologista presente na Unidade de Assistência de

Alta Complexidade em Nefrologia (Serviço de Nefrologia), por turno, para

cada 35 (trinte e cinco) pacientes, informando ao Cremers e ao Ministério

Público o nome, número de inscrição junto ao Cremers, carga horária, tipo

22

de vínculo e escala de trabalho dos respectivos médicos. Deverão ser

informados, no mínimo, dois médicos nefrologistas, devendo residir no

mesmo município ou cidade circunvizinha. Prazo: 7 (sete) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,

a fazer cumprir que nas escalas de todos os plantões médicos de

especialidades na Fundação Hospital Centenário haja, NO MÍNIMO, 2

(dois) médicos plantonistas presenciais, ressalvadas as escalas uti adulto

e traumatologia. Prazo: 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro. Para os plantões da

Emergência Clínica, haverá, NO MÍNIMO, 3 (três) médicos plantonistas

presenciais, por turno. Prazo: imediato.

Parágrafo Segundo: Para a Unidade de Tratamento

Intensivo Adulto, haverá, por turno, NO MÍNIMO, um médico plantonista

exclusivo para até dez pacientes ou fração e um médico rotineiro com

título de especialista em medicina intensiva para cada dez leitos ou

fração.

Parágrafo Terceiro: Para a Unidade de Tratamento

Intensivo Neonatal, haverá, por turno, NO MÍNIMO, um médico

plantonista exclusivo para até dez pacientes ou fração e um médico

rotineiro com título de especialista em medicina intensiva neonatal para

cada dez leitos ou fração.

23

Parágrafo Quarto: Para a Unidade de Assistência

de Alta Complexidade em Neurocirurgia, haverá, NO MÍNIMO, um médico

plantonista especialista em Neurologia, por turno.

Parágrafo Quinto: As escalas dos plantões deverão

informar o nome do médico responsável por sua elaboração, assim como

o nome completo e número de inscrição junto ao CREMERS de cada

médico plantonista.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,

a manter, no mínimo, 3 (três) médicos, por turno, em regime de plantão

presencial para a Emergência/Pronto Socorro do Hospital Centenário,

sendo que sobre um deles poderá recair a função de médico regulador,

após a completude do quadro médico da sala de pacientes graves da

unidade. Prazo: imediato.

Parágrafo Único - Os profissionais referidos no

caput serão contratados por concurso público, observado o seguinte:

I - serão chamados, no prazo de 7 (sete) dias a

contar da assinatura do presente Compromisso, todos os candidatos

aprovados em especialidades ou especificações compatíveis (clínico,

cirurgião geral, emergencista, socorrista, clínico geral assistente) no

último certame (Concurso Público 01/2011), até que seja possível a

elaboração de escala completa com a especificação quantitativa

determinada;

II – caso necessário, será aberto novo concurso

público, para a seleção e contratação dos médicos faltantes para

24

completar o quadro exigido, devendo ser respeitado o prazo da Lei

Eleitoral para as respectivas nomeações;

III - enquanto não for efetivada a contratação por

concurso público, deverá o atendimento ser garantido por contrato

emergencial ou profissionais autônomos desde que asseguradas as

condições técnicas para a atividade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a manter, no mínimo, 2 (dois) médicos cirurgiões, por

turno, em regime de plantão presencial para a Emergência/Pronto

Socorro do Hospital Centenário. Prazo: imediato.

Parágrafo Único - Os profissionais referidos no

caput serão contratados por concurso público, observado o seguinte:

I - serão chamados, no prazo de 7 (sete) dias a

contar da assinatura do presente Compromisso, todos os candidatos

aprovados para a especialidade no último certame (Concurso Público

01/2011), até que seja possível a elaboração de escala completa com a

especificação quantitativa determinada.;

II – caso necessário, será aberto novo concurso

público, para a seleção e contratação dos médicos faltantes para

completar o quadro exigido, devendo ser respeitado o prazo da Lei

Eleitoral para as respectivas nomeações;

III - enquanto não efetivada a contratação por

concurso público, deverá o atendimento ser garantido por contrato

25

emergencial, desde que asseguradas as condições técnicas para a

atividade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,

a manter, de imediato, uma equipe mínima de 7 (sete) médicos

traumatologistas para atender exclusivamente o plantão/emergência do

nosocômio, com um mínimo de um médico traumatologista por turno de

plantão presencial. Parágrafo Primeiro - Os profissionais referidos no

caput serão contratados por concurso público, observado o seguinte:

I - serão chamados, no prazo de 7 (sete) dias a

contar da assinatura do presente Compromisso, todos os candidatos

aprovados para a especialidade no último certame (Concurso Público

01/2011);

II - será aberto novo concurso público, para a

seleção e contratação dos médicos faltantes para completar o quadro

exigido, devendo ser respeitado o prazo da Lei Eleitoral para as

respectivas nomeações;

III - enquanto não efetivada a contratação por

concurso público, deverá o atendimento ser garantido pelo gestor

municipal.

Parágrafo Segundo - Em casos de urgência e

emergência, não sendo possível o atendimento da população no Hospital

Centenário, será promovida a compra direta de serviços junto à iniciativa

privada, desde que asseguradas as condições técnicas para tal

assistência. Prazo: imediato.

26

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,

a regularizar a assistência na SALA DE ATENDIMENTO DE PACIENTES

GRAVES (“Sala de Poli”), nos seguintes termos:

a) Essa sala será destinada ao atendimento de

pacientes graves admitidos na Emergência/Pronto Socorro do Hospital

Centenário. Prazo: imediato.

b) Após o atendimento inicial e/ou estabilização

do quadro, o paciente será internado (se houver disponibilidade no

Hospital Centenário, em leito adequado à indicação médica), ou será

imediatamente cadastrado na Central de Regulação de Leitos do Estado

e da Capital. Prazo: imediato.

c) Em nenhuma hipótese haverá permanência

de paciente por período superior a 48 (quarenta e oito) horas na Sala de

Atendimento a Pacientes Graves (“Sala de Poli”) ; Prazo: imediato.

d) Deverá ser mantida a relação de, no mínimo,

um médico plantonista exclusivo para até dez pacientes na Sala de

Atendimento a Pacientes Graves (“Sala de Poli”). Prazo: imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,

a garantir a observância das exigências mínimas estabelecidas pela

legislação vigente, referentes à estrutura física e organização assistencial

do Hospital Centenário, realizando a manutenção corretiva das áreas

conforme cronograma abaixo:

Unidade Prazo de Conclusão

Bloco Cirúrgico Imediato

Intermediária 15 dias

27

Neurologia 90 dias

Maternidade 90 dias

Clínica Cirúrgica 120 dias

Cardiologia 180 dias

Clínica Dr. Bayard 365 dias

Clínica Feminina C 365 dias

Clínica Masculina D 365 dias

Psiquiatria - Projeto e cronograma a ser definido pela Secretaria da Saúde

Estadual

a) serão realizadas reformas, corrigidas as infiltrações, rachaduras, buracos

detectados, instalações elétricas irregulares e instalações hidráulicas e

sanitárias deterioradas;

b) serão substituídas as portas e janelas deterioradas por ação dos cupins, e

concluídos os acabamentos internos dos já existentes;

c) serão fixados os cilindros de gases às paredes e adquiridos carrinhos

apropriados para transporte dos mesmos;

d) será reparada e ampliada a rede de oxigênio e gases medicinais,

garantindo a quantidade adequada de pontos de oxigênio e gases

medicinais, conforme a regulação legal pertinente (RDC nº 50, de 21 de

fevereiro de 2002).

Parágrafo Primeiro - A garantia da observância da

manutenção de condições mínimas quanto à organização assistencial do

Hospital Centenário, estende-se ao período de execução do cronograma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

providenciar e manter 11 (onze) macas com proteção lateral para todos os

28

pacientes em observação na Emergência/Pronto Socorro. Prazo:

imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

assegurar condições adequadas e dignas que preservem a privacidade

de todos os pacientes hospitalizados, inclusive aqueles em observação na

Emergência /Pronto Socorro. Prazo: imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – O Município de

São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

assegurar ÁREAS DE REPOUSO DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E

DEMAIS SERVIDORES, com condições estruturais mínimas de conforto e

segurança. Prazo: até 7 (sete) dias.

Parágrafo Primeiro – Deverá ser elaborado projeto

para a organização da área de repouso dos médicos e servidores,

conforme as especificações técnicas vigentes. Prazo: até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo – A execução do projeto

deverá ser iniciada imediatamente após a aprovação do mesmo pelas

autoridades competentes. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Terceiro - Serão fornecidas aos médicos

roupas de cama (lençóis de cima e de baixo e fronhas em igual número

ao de camas dos plantonistas), toalhas de banho e cobertores em

quantidades e condições de utilização e limpeza adequadas. Prazo:

imediato.

29

Parágrafo Quarto - Deverão ser mantidos chuveiros

em boas condições de utilização, inclusive de aquecimento, e em

quantidades suficientes para atender a todos os médicos plantonistas e

demais servidores. Prazo: imediato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O Município de São

Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a

cumprir as seguintes DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À

ENFERMAGEM, nos prazos estipulados:

1- Todos os profissionais de enfermagem deverão se

identificar nos prontuários médicos dos pacientes de forma completa,

informando nome, categoria profissional e número de registro junto ao

COREN-RS. Prazo: imediato.

2- Designar enfermeiro, para atuação e

responsabilidade exclusivas nas áreas fechadas. Prazo: até 30 (trinta)

dias.

3- Implementar e manter a figura de um

Coordenador de Enfermagem para as áreas de Emergência, Bloco

Cirúrgico e Centro Obstétrico, Unidades de Terapia Intensiva Adulto e

Neonatal e Área Clínica. Prazo: até 60 (sessenta) dias.

4- Treinar o Corpo de Enfermagem para atendimento

de urgência e emergência nos moldes do ACLS/ATLS. Prazo: 120 (cento

e vinte) dias.

5- Rever o boletim de avaliação de desempenho do

estágio probatório e a ficha de avaliação para progressão, mediante a

inclusão de quesitos que possam avaliar a conduta profissional, ética e

moral dos profissionais da enfermagem. Prazo: 120 (cento e vinte) dias.

6 –Dar treinamento à equipe de enfermagem para a

execução de eletrocardiogramas de forma adequada, bem como para que

se conheça o manuseio do respectivo aparelho. Prazo: 15 (quinze) dias.

30

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a buscar o credenciamento para a especialidade da

Psiquiatria. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a contratar, por meio de concurso público,

instrumentadores e auxiliares cirúrgicos qualificados, em número

suficiente para o adequado atendimento da demanda. Prazo:120 (cento e

vinte) dias.

Parágrafo Primeiro - Considerando a necessidade

imediata de tais profissionais, serão aproveitados os profissionais

habilitados para instrumentação cirúrgica do quadro de técnicos de

enfermagem, conforme prevê atribuições do cargo na Lei Municipal nº

6571/2008. Prazo: imediato.

Parágrafo Segundo - Será garantida a composição

das equipes cirúrgicas exclusivamente por profissionais de saúde

devidamente qualificados, devendo ser observada, obrigatoriamente, a

qualificação de um auxiliar médico pelo cirurgião titular, visando ao seu

eventual impedimento durante o ato cirúrgico (arts. 1º e 4º da Resolução

CFM nº 1.490/1.998). Prazo: imediato.

Parágrafo Terceiro - Será garantida ao cirurgião

titular a disponibilidade de recursos humanos e técnicos mínimos

satisfatórios para a segurança e eficácia do ato (art. 2º da Resolução CFM

nº 1.490/1.998). Prazo: imediato.

31

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- O Município

de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,

solidariamente, a manter o funcionamento do serviço de UTI Neonatal e

UTI Adulto. Prazo: imediato.

Parágrafo Primeiro – No caso de não haver a

disponibilidade de leito para a UTI Adulto e/ou UTI Neonatal, deve ser

informada, de imediato, a Central de Regulação de Leitos, e, se não for

disponibilizado leito em 48 (quarenta e oito) horas no nosocômio ou na

Central de Regulação de Leitos, deve imediatamente ocorrer a compra de

leitos na rede particular pelo gestor municipal.

Parágrafo Segundo - Toda situação em que houver

indicação médica para internação em UTI Pediátrica deverá ser

imediatamente comunicada à Central de Leitos do Estado e da Capital,

com o respectivo registro em prontuário do paciente.

Parágrafo Terceiro - Não havendo UTI Pediátrica

disponível para o atendimento, e evidenciada, no caso concreto, a

impossibilidade de atendimento do paciente necessitado, com brevidade,

em leito do Sistema Único de Saúde, o atendimento deverá ser garantido

mediante a compra de vaga junto à iniciativa privada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Sem prejuízo

das atribuições do Conselho Municipal de Saúde, o cumprimento das

disposições deste Termo de Ajustamento de Conduta será fiscalizado

pelo Ministério Público, pelo COREN/RS, pelo CREMERS e pela

Vigilância Sanitária Estadual, dentro das respectivas atribuições legais,

mediante visitas periódicas, a se realizarem, no mínimo, semestralmente.

32

Parágrafo Primeiro - O COREN/RS, o CREMERS e

a Vigilância Sanitária Estadual, sem prejuízo das suas atribuições,

informarão ao Ministério Público por escrito, imediatamente, as

irregularidades detectadas.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo a violação de

qualquer cláusula, o Ministério Público se compromete a notificar o

Município de São Leopoldo, concedendo-lhe prazo para adequação das

condutas, conforme os prazos já estabelecidos, contados da efetiva

notificação, antes da execução judicial do presente termo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Além do

Ministério Público, o CREMERS irá realizar a fiscalização quanto ao

cumprimento das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de

Conduta.

PARÁGRAFO ÚNICO – Da mesma forma, também

são facultados fiscalizar o presente acordo os seguintes órgãos:

Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande

do Sul, Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, Conselho

Municipal de Saúde e Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores de

São Leopoldo.

DAS PENALIDADES:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Em caso de

descumprimento de qualquer dos itens do presente Termo de

33

Ajustamento de Conduta, será aplicada ao Município a penalidade de

multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato violador, conforme

especificado em cada disposição, quantia esta a ser depositada em

benefício do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Estando justos os termos, que expressam a vontade

e compromissos frente às obrigações assumidas, assinam o presente

termo, em 5 (cinco) vias de igual forma e teor.

São Leopoldo, 02 de maio de 2012.

____________________ ____________________

Promotora de Justiça Prefeito Municipal de São Leopoldo

____________________ ____________________

Direção Hospital Centenário Presidente do CREMERS

_____________________

Secretário Municipal da Saúde