Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

21
28/02/14 1 GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS Engenharia Ambiental – 2014 Aula 3 Prof. Biól. Leandro A. Machado de Moura [email protected] Unidades de Conservação Conceituação 2. As unidades de conservação (UCs) são legalmente insAtuídas pelo poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e federal). 3. Elas são reguladas pela Lei n. 9.985/2000, que insJtui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O que são Unidades de Conservação? 1. É uma área de proteção ambiental Fauna, flora, microrganismos, corpos d‘água, solo, clima, paisagens, e todos os processos ecológicos perJnentes aos ecossistemas naturais, e Patrimônio históricocultural e as práJcas e o modo de vida das populações tradicionais.

description

Material de apoio utilizados em aula ministrada na Faculdade de Jaguariúna, SP, para o curso de graduação em Engenharia Ambiental, turma do nono semestre, na disciplina de Gestão de Áreas Protegidas.

Transcript of Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

Page 1: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

1  

GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS

Engenharia  Ambiental  –  2014    

Aula  3  

Prof.  Biól.  Leandro  A.  Machado  de  Moura  [email protected]  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

   2.  As  unidades  de  conservação  (UCs)  são  legalmente  insAtuídas  pelo  poder  

 público,  nas  suas  três  esferas  (municipal,  estadual  e  federal).  

3.    Elas  são  reguladas  pela  Lei  n.  9.985/2000,  que  insJtui  o  Sistema  Nacional    de  Unidades  de  Conservação  (SNUC).    

O  que  são  Unidades  de  Conservação?  

1.  É  uma  área  de  proteção  ambiental      •  Fauna,   flora,   microrganismos,   corpos   d‘água,   solo,   clima,   paisagens,   e  

todos  os  processos  ecológicos  perJnentes  aos  ecossistemas  naturais,  e      •  Patrimônio   histórico-­‐cultural   e   as   práJcas   e   o   modo   de   vida   das  

populações  tradicionais.  

Page 2: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

2  

Lei  Federal  9.985/2000  (SNUC):    Para  os  fins  previstos  nesta  Lei,  entende-­‐se  por  unidade  de  conservação:      Art.   2:  “espaço   territorial   e   seus   recursos  ambientais,   incluindo  as  águas  jurisdicionais,   com   caracterís8cas   naturais   relevantes,   legalmente  ins8tuído   pelo   Poder   Público,   com   obje8vos   de   conservação   e   limites  definidos,   sob   regime   especial   de   administração   ao   qual   se   aplicam  garan8as  adequadas  de  Proteção  (...)”  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Estão  divididas  em  dois  grupos:      •  Proteção  Integral      •  Uso  Sustentável  

•  Regulação  da  quanJdade  e  qualidade  de  água  para  consumo;   •  FerJlidade  dos  solos  e  estabilidade  das  encostas  (relevo);  •  Equilíbrio  climáJcos  e  manutenção  da  qualidade  do  ar;  •  Alimentos  saudáveis  e  diversificados;  •  Base  para  produção  de  medicamentos  para  doenças  atuais  e  futuras;  •  Áreas  verdes  para  lazer,  educação,  cultura  e  religião;  •  Fornecer  matéria-­‐prima  para  tudo  o  que  se  possa  imaginar.    

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

•  Geração  de  renda  e  esJmulam  o  desenvolvimento  regional  e   local:  apoiando  programas  de  turismo  sustentável,  criação  de  cooperaJvas  de   ecoprodutos,   entre   outros,   além   de   incenJvarem   aJvidades   de  pesquisa  ciencfica  e  processos  educaJvos.    

 

Quais  as  contribuições  das  Unidades  de  Conservação?  

Page 3: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

3  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Implementatação      Implementar  uma  UC  é  dotar  essa  área  de  proteção  do  meio  ambiente  de  todas  as  ferramentas  e  condições  para  que  ela  cumpra  a  sua  função  e  objeJvo:    •  equipe  de  gestão  e  fiscalização,      •  estudos  técnicos  e        •  planos   de  manejo   que   indicam   a   importância   ecológica   e   social   e  

também  como  a  área  poderá  ser  uJlizada.  

(Fonte:  ICMBio)  

Page 4: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

4  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  de  Proteção  Integral    •  Existem  5  Jpos  de  unidades  de  

conservação  de  proteção  integral    •  Não  podem  ser  habitadas  pelo  

homem  

•  É  admiJdo  apenas  o  uso  indireto  dos  seus  recursos  naturais  -­‐  em  aJvidades  como  pesquisa  ciencfica  e  turismo  ecológico,  por  exemplo.    

UNIDADE DE

CONSERVAÇÃO

COMPOSIÇÃO

*

POPULAÇÃO

RESIDENTE

VISITAÇÃO

PÚBLICA

PESQUISA

CIENTÍFICA

CONSELHO

GESTOR

PR

OTE

ÇÃ

O IN

TEG

RA

L

Estação Ecológica

Área pública Não

permitida

Não permitida,

exceto com motivos

educacionais

Permitida com

autorização prévia e sob

normas e restrições

Consultivo

Reserva Biológica

Parque Nacional,

Estadual e

Municipal Permitida sob normas e

restrições Monumento

Natural Área pública e/ou privada

Permitida Refúgio de Vida

Silvestre

USO

SU

STEN

TÁV

EL

Área de Proteção

Ambiental (APA)

Área pública e/ou privada

Permitida

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Deliberativo

Área de

Relevante

Interesse

Ecológico

Permitida com

autorização prévia

e sob normas e restrições

---

Floresta Nacional

Área pública

Não permitida

(exceto comunidades tradicionais)

Permitida e incentivada

com autorização prévia e sob

normas e restrições

Consultivo

Reserva

Extrativista Deliberativo

Reserva de

Fauna

Não permitida

Permitida com

autorização prévia

e sob normas e restrições

---

Reserva de

Desenvolvimento

Sustentável

Não permitida

(exceto comunidades tradicionais)

Permitida e incentivada

sob condições

pré-estabelecidas

Permitida e incentivada

com autorização prévia e sob

normas e restrições

Deliberativo

Reserva

Particular do

Patrimônio

Natural (RPPN)

Área privada Permitida

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

---

* UCs com domínio exclusivamente público, dependendo de sua categoria, permitirão a

permanência de comunidades tradicionais em seu interior após seu reconhecimento

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

(Fonte:  ICMBio)  

Page 5: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

5  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Page 6: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

6  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Page 7: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

7  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  de  Uso  Sustentável    •  Existem  sete  Jpos  de  unidades  de  

conservação  de  uso  sustentável    •  Admitem  a  presença  de  comunidades.    

•  Elas  têm  como  objeJvo  compaJbilizar  a  conservação  da  natureza  com  o  uso  sustentável  dos  recursos  naturais  

Page 8: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

8  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  de  Uso  Sustentável    Formou-­‐se  este  segundo  grupo  com  a   intenção  de  solucionar  conflitos  existentes  entre  os  grupos  sociais  e  a  proteção  do  meio  ambiente.      Garantem   a   permanência   e   a   manutenção   do   modo   de   vida   das  populações   tradicionais,   tendo   em   vista   o   respeito   aos   direitos   dos  anJgos   ocupantes   dessa   área   e   cujas   práJcas   colaborem   para   a  conservação  da  biodiversidade  (ex.:  Resex).    

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

UNIDADE DE

CONSERVAÇÃO

COMPOSIÇÃO

*

POPULAÇÃO

RESIDENTE

VISITAÇÃO

PÚBLICA

PESQUISA

CIENTÍFICA

CONSELHO

GESTOR

PR

OT

EÇÃ

O I

NT

EG

RA

L

Estação Ecológica

Área pública Não

permitida

Não permitida,

exceto com motivos

educacionais

Permitida com

autorização prévia e sob

normas e restrições

Consultivo

Reserva Biológica

Parque Nacional,

Estadual e

Municipal Permitida sob normas e

restrições Monumento

Natural Área pública e/ou privada

Permitida Refúgio de Vida

Silvestre

USO

SU

STEN

VE

L

Área de Proteção

Ambiental (APA)

Área pública e/ou privada

Permitida

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Deliberativo

Área de

Relevante

Interesse

Ecológico

Permitida com

autorização prévia

e sob normas e restrições

---

Floresta Nacional

Área pública

Não permitida

(exceto comunidades tradicionais)

Permitida e incentivada

com autorização prévia e sob

normas e restrições

Consultivo

Reserva

Extrativista Deliberativo

Reserva de

Fauna

Não permitida

Permitida com

autorização prévia

e sob normas e restrições

---

Reserva de

Desenvolvimento

Sustentável

Não permitida

(exceto comunidades tradicionais)

Permitida e incentivada

sob condições

pré-estabelecidas

Permitida e incentivada

com autorização prévia e sob

normas e restrições

Deliberativo

Reserva

Particular do

Patrimônio

Natural (RPPN)

Área privada Permitida

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

---

* UCs com domínio exclusivamente público, dependendo de sua categoria, permitirão a

permanência de comunidades tradicionais em seu interior após seu reconhecimento

UNIDADE DE

CONSERVAÇÃO

COMPOSIÇÃO

*

POPULAÇÃO

RESIDENTE

VISITAÇÃO

PÚBLICA

PESQUISA

CIENTÍFICA

CONSELHO

GESTOR

PR

OT

EÇÃ

O I

NT

EG

RA

L

Estação Ecológica

Área pública Não

permitida

Não permitida,

exceto com motivos

educacionais

Permitida com

autorização prévia e sob

normas e restrições

Consultivo

Reserva Biológica

Parque Nacional,

Estadual e

Municipal Permitida sob normas e

restrições Monumento

Natural Área pública e/ou privada

Permitida Refúgio de Vida

Silvestre

USO

SU

STEN

VE

L

Área de Proteção

Ambiental (APA)

Área pública e/ou privada

Permitida

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Deliberativo

Área de

Relevante

Interesse

Ecológico

Permitida com

autorização prévia

e sob normas e restrições

---

Floresta Nacional

Área pública

Não permitida

(exceto comunidades tradicionais)

Permitida e incentivada

com autorização prévia e sob

normas e restrições

Consultivo

Reserva

Extrativista Deliberativo

Reserva de

Fauna

Não permitida

Permitida com

autorização prévia

e sob normas e restrições

---

Reserva de

Desenvolvimento

Sustentável

Não permitida

(exceto comunidades tradicionais)

Permitida e incentivada

sob condições

pré-estabelecidas

Permitida e incentivada

com autorização prévia e sob

normas e restrições

Deliberativo

Reserva

Particular do

Patrimônio

Natural (RPPN)

Área privada Permitida

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

Permitida sob

condições pré-

estabelecidas

---

* UCs com domínio exclusivamente público, dependendo de sua categoria, permitirão a

permanência de comunidades tradicionais em seu interior após seu reconhecimento

(Fonte:  ICMBio)  

Page 9: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

9  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Page 10: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

10  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Page 11: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

11  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Page 12: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

12  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Page 13: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

13  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)      Jardins  Botânicos      •  São   considerados   "parques   cienJficos   e   culturais   que   integram   o  

conjunto  das  unidades  de  conservação  brasileiras”.      •  São   importantes   unidades   na   estratégia   de   conservação   devido   ao  

acervo   ciencfico   que   acumulam,   servindo   de   banco   genéJco   para  áreas  degradadas,  bem  como  para  evitar  a  exJnção  de  espécies.  

     

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Hortos  Florestais      •  São  unidades  de  conservação  com  natureza  ciencfica  assemelhada  aos  

jardins   botânicos.   A   diferença   fundamental   é   que   os   hortos   florestais  estão   mais   voltados   ao   aprimoramento   e   armazenamento   de  exemplares   da   flora   e   o   aspecto   de   lazer   e   recreação   nos   hortos  florestais  é  menos  saliente  que  nos  jardins  botânicos.    

Page 14: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

14  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Reservas  Estaduais  (RE)    •  Categoria   transitória   de   manejo,   cujos   recursos   naturais   devem   ser  

conhecidos  e  preservados,  para  uso  futuro,  quando  serão  reclassificados  e  estabelecidos  os  objeJvos  para  seu  manejo  permanente.    

 •  Qualquer  aJvidade  que  ameace  a  integridade  será  impedida.    •  O  SNUC  não  menciona  essa  categoria,  mas  prevê  a  possibilidade  de  que,  

excecionalmente  e  a   critério  do  CONAMA,  os  Estados  possam  criar  UC  que  não  tenham  sido  previstas  nessa  lei.      

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Áreas  Naturais  Tombadas  (ANT)    •  O  tombamento  consJtui  um  recurso  jurídico  de  proteção  ao  patrimônio  

cultural  e  natural,  insJtuído  pela  União,  através  do  Decreto-­‐Lei  nº  25,  de  30  de  novembro  de  1937.  

•  Implica  em  restrições  de  uso  que  garantam  a  proteção  e  manutenção  de  suas   caracterísJcas,   sejam   elas   de   valor   histórico,   arqueológico,  turísJco,  ciencfico  ou  paisagísJco.      

•  não  necessitam  ser  expropriadas,  permanecendo  sob  o  domínio  de  seu  Jtular.  

•  O  tombamento  pode  ser  federal,  estadual  ou  municipal.  

Page 15: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

15  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Áreas  sob  Proteção  Especial  (ASPE)    •  Áreas  cujo  a  conservação  é  considerada  prioritária  para  a  manutenção  

da  qualidade  do  meio  ambiente,  do  equilíbrio  e  da  preservação  da  biota  naJva.    

•  Podem   ser   definidas   por   resolução   da   autoridade   ambiental   federal,  estadual  ou  municipal.    

•  As  ASPES   se   caracterizam   como  uma  primeira  medida   de   proteção   de  áreas  ou  bens  que  após  estudos  mais  aprofundados  podem  ser  incluídos  em  outras  categorias  de  conservação  mais  restriJvas.    

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Parques  Ecológicos  (PEC)    •  São   áreas   com   múlJplos   aspectos,   explicitam   na   sua   estrutura   e  

dinâmica  os  diversos  conceitos  relacionados  tanto  à  conservação  quanto  à  recuperação  ambiental.  

•  Devem  ser  de  fácil  acesso  a  população  e  possuir  área  maior  do  que  50  hectares   –   para   que   possam   reunir   diversos   elementos   importantes,  como:   área   verde   com   espécies   naJvas,   viveiros,   trilhas   educaJvas,  lagos  etc..  

•  Deve  possibilitar  a   sensibilização  da  comunidade,  pois   trata-­‐se  de  uma  unidade   paisagísJca   de   destaque   que   geralmente   possui   proximidade  com  áreas  urbanas.  

Page 16: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

16  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Terras  Indígenas  (TI)    •  São   áreas   isoladas   e   remotas   que   abrigam   comunidades   indígenas   e   podem  

manter  sua  inacessibilidade  por  longo  período  de  tempo.    

•  A   proteção   desJna-­‐se   a   evitar   a   interferência   à   cultura   local,   podendo   ser  realizada  pesquisas  sobre  a  evolução  do  homem  e  sua  interação  com  a  terra.    

•  As  terras  ocupadas  pelos  índios  desJnam-­‐se  à  sua  posse  permanente,  cabendo-­‐lhes  o  usufruto  exclusivo  das  riquezas  naturais  nelas  existentes.    

   •  DesJnam-­‐se  igualmente  ao  desenvolvimento  de  sua  organização  social,  língua  e  

tradição  e  à  preservação  de  seu  acervo  cultural.    

•  Só   é   admiJda   a   presença   de   aJvidades   de   subsistência,   a   exploração   de   seus  recursos  naturais  por  terceiros  é  proibida.    

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Terras   Indígenas  (TI)  

Page 17: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

17  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

Área  de  Proteção  de  Mananciais  (APM)  e    Áreas  de  Proteção  e  Recuperação  dos  Mananciais  (APRM)    •  Consideram-­‐se   Mananciais   de   interesse   regional   as   águas   interiores  

subterrâneas,  superficiais,  fluentes,  emergentes  ou  em  depósito,  efeJva  ou  potencialmente  uJlizáveis  para  o  abastecimento  público.  

 •  Considera-­‐se  Área  de  Proteção  e  Recuperação  dos  Mananciais   -­‐  APRM  

uma   ou   mais   sub-­‐bacias   hidrográficas   dos   mananciais   de   interesse  regional  para  abastecimento  público.    

•  Cada   APM   e   APRM   será   criada   por   uma   lei   específica   (estadual   ou  municipal)  com  regramento  próprio  e  de  interesse  regional.  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Reservas  da  Biosfera  (RESBIO):    São   áreas   de   ecossistemas   terrestres   e/ou   marinhos   reconhecidas   pela  Unesco   e   contempladas   pelo   SNUC   como   importantes   em   nível   mundial  para  a  conservação  da  biodiversidade  e  o  desenvolvimento  sustentável.      Pode   ser   integrada   por   unidades   de   conservação   já́   criadas   pelo   Poder  Publico,   respeitadas   as   normas   legais   que   disciplinam   o  manejo   de   cada  categoria  específica,  englobando  grandes  extensões        A  RESBIO  é  reconhecida  pelo  Programa  Intergovernamental  "O  Homem  e  a  Biosfera  –  MAB",  estabelecido  pela  Unesco,  organização  da  qual  o  Brasil  é  membro.      Reserva  da  Biosfera  da  Mata  AtlânAca  (RBMA),  que  abrange  áreas  de  15  estados   brasileiros,   e   busca   harmonizar   a   relação   entre   a   sociedade   e   o  ambiente.      

Page 18: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

18  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Reservas  da  Biosfera  (RESBIO)  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Reservas  da  Biosfera  (RESBIO):    No  Brasil  são  7  RESBIOs:  

•  Mata  AtlânJca  e  Cinturão  Verde  da  Cidade  de  São  Paulo    •  Cerrado    •  Pantanal    •  CaaJnga    •  Amazônia  Central    •  Serra  do  Espinhaço    

Page 19: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

19  

Reserva  da  Biosfera  da  Mata  AtlânAca  (RBMA)  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

Outros  Espaços  Territoriais  Especialmente  Protegidos    (não  previstas  na  Lei  do  SNUC)    

SíAos  do  Patrimônio  Mundial  Natural  (SPMN)      •  São  áreas   consideradas  património  mundial   cultural  e  natural,  os  bens  

inesJmáveis   e   insubsJtuíveis   não   apenas   para   uma   nação,   mas   para  toda  a  humanidade.      

•  A   perda   por   degradação   ou   desaparecimento   de   qualquer   um   desses  preciosos   bens   consJtui   um   empobrecimento   do   património   de   todos  os  povos  do  planeta.      

•  Uni  o  natural  e  o  cultural  em  uma  mesma  escala  de  valores    

•  Os   pedidos   são   feitos   através   dos   governos   das   nações   interessadas    para   a  UNESCO,   que   analisa   o   pedido   e   verifica   in   loco  as   solicitações  antes  de  aprová-­‐las  ou  não.      

Page 20: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

20  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

SíAos  do  Patrimônio  Mundial  Natural  (SPMN)    

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  

SíAos  do  Patrimônio  Mundial  Natural  (SPMN)    

Page 21: Unidades de Conservação - Conceituação e Classificação

28/02/14  

21  

Unidades  de  Conservação  -­‐  Conceituação  SíAos  do  Patrimônio  Mundial  Natural  (SPMN)  no  Brasil:    Patrimônio  Mundial  Cultural:  1.  Parque  Nacional  do  Iguaçu  (1986)  2.  Mata  AtlânJca  Reservas  do  Sudeste  (1999)  3.  Costa  do  Descobrimento  Reservas  de  Mata  AtlânJca  (1999)  4.  Complexo  de  Conservação  da  Amazônia  Central  (2000,2003)  5.  Área  de  Conservação  do  Pantanal  (2000)  6.  Ilhas  AtlânJcas  Brasileiras:  Fernando  do  Noronha  e  Atol  das  Rocas  (2001)  7.  Áreas  de  Proteção  do  Cerrado:  Parques  Nacionais  Chapada  dos  Veadeiros  e  Emas  (2001).    Patrimônio  Mundial  Cultural:  1.  Cidade  Histórica  de  Ouro  Preto  (1980)  2.  Centro  Histórico  da  Cidade  de  Olinda  (1982)  3.  Missões  JesuíJcas  dos  Guaranis:  Mini  São  Ignácio,  Santa  Ana,  Nossa  Senhora  de  Loreto  e  

Santa  Maria  Maior  (ArgenJna);  Ruínas  de  São  Miguel  das  Missões  (Brasil)  (1983).  4.  Centro  Histórico  de  Salvador  da  Bahia  (1985)  5.  Santuário  de  Bom  Jesus  de  Congonhas  (1985)  6.  Brasília  (1987)  7.  Parque  Nacional  da  Serra  da  Capivara  (1991)  8.  Centro  Histórico  de  São  Luís  (1997)  9.  Centro  Histórico  da  Cidade  de  DiamanJna  (1999)  10.  Centro  Histórico  da  Cidade  de  Goiás  (2001).