UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - DEONTOLOGIA … · questões do cotidiano. 2 4 AGRADECIMENTOS A Deus e...

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Faculdade de Ciências da Saúde Curso de Especialização em Gestão Pública da Assistência Farmacêutica A ÉTICA NA GESTÃO E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO NO SISTEMA ÙNICO DE SAÚDE BRASÍLIA 2006

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Faculdade de Ciências da Saúde

Curso de Especialização em Gestão Pública da

Assistência Farmacêutica

A ÉTICA NA GESTÃO E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FARMACÊUTICO NO SISTEMA ÙNICO DE SAÚDE

BRASÍLIA 2006

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

Faculdade de Ciências da Saúde

Curso de Especialização em Gestão Pública da

Assistência Farmacêutica

Acadêmicos autores: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR ELIANE MARIA NOGUEIRA DE PAIVA CUNHA LÉRIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA

A ÉTICA NA GESTÃO E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FARMACÊUTICO NO SISTEMA ÙNICO DE SAÚDE Monografia apresentada à Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Gestão Pública da Assistência Farmacêutica. Orientadora: Profª. MONICA MARIA HENRIQUE SANTOS

BRASÍLIA 2006

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Dedicamos este trabalho a todos os profissionais que buscam a ética em seus atos para enfrentamento das questões do cotidiano.

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AGRADECIMENTOS

A Deus e à nossa família, pelo incentivo. À Universidade de Brasília, pela sedimentação de nossas convicções. Ao Ministério da Saúde, por contribuir e promover este curso. Ao curso de Farmácia da Universidade de Brasília, por sua estrutura e envolvimento dos Mestres, Doutores e corpo funcional. À Professora Mônica Maria Henrique dos Santos, nossa orientadora, pela compreensão, perseverança e incentivo. À Professora Dâmaris, por sua dedicação e palavras amigas, bem como apoio na hora em que mais precisamos e compreensão silenciosa das dificuldades da formação acadêmica. À Professora Karime, por sua atenção sempre dispensada aos alunos e o apoio na hora em que também mais precisamos. Ao Professor Luis, pela colaboração demonstrada naquilo que precisamos. Aos funcionários da Universidade de Brasília, pelo companheirismo e incentivo na conclusão do presente trabalho.

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“Observando-se bem, também a justificação

fundada na especificidade da ética

profissional, a nossa segunda variação, deriva

de uma clara prevalência do fim como critério

de avaliação: o que caracteriza de fato a

profissão singular é o fim comum a todos os

membros do grupo, a saúde do corpo para o

médico ou a saúde da alma para o sacerdote.

Entre esses fins profissionais específicos é

legítimo incluir uma terceira forma de saúde,

não menos importante que as outras duas, a

salus rei publicae, como fim próprio do

homem político.”

Norberto Bobbio

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RESUMO

O presente estudo surgiu da necessidade de contextualizar a questão

controvertida do exercício da Ética na Gestão Publica no Sistema Único de Saúde –

SUS, frente ao exercício da Profissão Farmacêutica, diante do fato de que a

atividade de gestão é livre e não regulamentada, podendo ser exercida por formações

acadêmicas diversas. Todavia, qualquer profissão enseja o conhecimento científico

nos limites da qualificação, estabelecida em lei. A conduta humana é sempre

avaliada pelos semelhantes. Essa avaliação constante tem fundamento no campo da

ética. Afinal, há uma reflexão sobre o que é mau ou bom no campo do

relacionamento humano, consistindo em um código de conduta, abstrato e geral,

para regular o convívio social. O bom relacionamento é um dos fatores

determinantes para o desempenho satisfatório em qualquer atividade, sobretudo no

campo profissional no âmbito do SUS. Nessa perspectiva objetivou-se relatar e

compreender no primeiro momento o exercício da ética dos profissionais na gestão

pública e sua relação com as atividades regulamentadas. Trata-se de um estudo

exploratório de cunho qualitativo em pesquisa bibliográfica e documental, que foi

desenvolvido através de pesquisas bibliográficas e documentais em fontes primárias

e secundárias para compreender a ética na gestão da saúde e a sua correlação com a

legislação vigente da profissão farmacêutica. A conclusão do presente trabalho não

tem pretensões de ser dogmática ou definitiva dada à relevância do tema em questão,

mas buscou meios para convívio harmônico das profissões sem que o exercício da

ética na gestão pública na saúde iniba a qualificação profissional farmacêutica

estabelecida em lei.

Palavras-chave:

Gestão Pública; Ética; Exercício Profissional Farmacêutico.

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ABSTRACT

The present study it appeared of the necessity of contextualize the

controverted question of the exercise of the Ethics in the Management Publishes in

the Only System of Health - OSH, front to the exercise of the Pharmaceutical

Profession, ahead of the fact the activity of management is free and not regulated,

being able to be exerted by diverse academic formations. However, any profession

tries the scientific knowledge in the limits of the qualification, established in law.

The behavior human being always is evaluated by the fellow creatures. This

constant evaluation has bedding in the field of the ethics. After all, it has a reflection

on what it is bad or good in the field of the human relationship, consisting of a code

of behavior, abstract and generality, to regulate the conviviality social. The good

relationship is one of the determinative factors for the satisfactory performance in

any activity, over all in the professional field in the scope of the OSH. In this

perspective it was objectified to tell and to understand at the first moment the

exercise of the ethics of the professionals in the public administration and its relation

with the regulated activities. One is about a study of qualitative in bibliographical

and documentary research and registers in primary and secondary sources to

understand the ethics in the management of the health and its correlation with the

current law of the pharmaceutical profession. The conclusion of the present work

does not have pretensions of dogmatic or definitive being given to the relevance of

the subject in question, but it searched ways for harmonic conviviality them

professions without that the exercise of the ethics in the public administration in the

health inhibits the established pharmaceutical professional qualification in law.

Keewords: Public administration; Ethics; Pharmaceutical Professional exercise.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................... 09

2 OBJETIVOS......................................................................................... 17

2.1 OBJETIVO GERAL.............................................................................. 17

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS................................................................. 17

3 METODOLOGIA................................................................................ 18

4 CONTEXTO DO ESTUDO ............................................................... 20

4.1 ASPECTOS DOUTRINÁRIOS DA ÉTICA – TEORIAS PREDOMINANTES .....................................................................................

20

4.1.1 O JUSNATURALISMO ................................................................................ 22 4.1.2 TEORIA DA INDUÇÃO ............................................................................... 24 4.1.3 TEORIA KANTIANA ................................................................................... 26 4.1.4 TEORIA DO UTILITARISMO ..................................................................... 29 4.2 ANÁLISE CRÍTICA .................................................................................... 31

4.3 A ÉTICA ........................................................................................................ 38 4.3.1 DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS ............................ 38 4.3.2 AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS E A GLOBALIZAÇAO ............ 48 4.3.3 A AUTONOMA UNIVERSITÁRIA E A LEGALIDADE ........................... 50 4.3.4 O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OS CONSELHOS DE CLASSE ........ 52 4.3.5 AS PROFISSÕES DE SAÚDE NO BRASIL ................................................ 55 4.4 O PAPEL DA ÉTICA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO

FARMACÊUTICO NO SUS ....................................................................... 59

5 CONCLUSÃO ..................................................................................... 65

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................. 67

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1 – INTRODUÇÃO

O Sistema Único de Saúde - SUS, instituído na Constituição de

1988 (BRASIL, 1998) e regulamentado pelas Leis 8.080/90 (BRASIL, 1990) e

8.142/90 (BRASIL, 1990-A), vem atravessando transformações profundas ao longo

desses dezesseis anos para garantir à população o acesso igualitário, universal e

integral à assistência à saúde. No aspecto da gestão, “o Ministério da Saúde tomou

para si a responsabilidade de produzir a maior transformação neste meio século de

sua criação, no que diz respeito à formulação das políticas orientadoras da gestão,

formação, qualificação e regulação dos trabalhadores de saúde no Brasil. Conectado

com a realidade profissional e social, o Ministério da Saúde vem repensando as

políticas públicas em relação à formação e ao trabalho em saúde. Assim, está

implantando uma Política Nacional de Educação Permanente em Saúde em uma

escala não experimentada, para garantir uma oferta efetiva e significativa de cursos

de formação técnica, de qualificação e de especialização para o conjunto dos

profissionais da saúde e para diferentes segmentos da população, usando a educação

permanente em saúde” (Brasil, 2005).

A conduta humana é sempre avaliada pelos semelhantes. Afinal, há

uma reflexão sobre o que é mau ou bom no campo do relacionamento humano,

consistindo em um código de conduta abstrato e geral que regula o convívio social.

O bom relacionamento é um dos fatores determinantes para o desempenho

satisfatório em qualquer atividade, sobretudo no campo profissional no âmbito do

SUS.

Neste sentido, pretende-se com o presente estudo, perceber, de

forma crítica, como os vários conceitos da ética podem resgatar valores afins para

harmonia do convívio profissional, sobretudo na atividade da gestão pública no

SUS, onde temos o exercício de diversas profissões e ocupações sobrepondo-se às

atividades regulamentadas da profissão farmacêutica, tais como armazenamento,

distribuição e dispensação de medicamentos, onde de acordo com a Lei 5.991, de 17

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de dezembro de 1973 (BRASIL, 1973), que em seu artigo 4º, define conceitos legais

de aplicação sanitária, textualmente: “ Art. 4º Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II - Medicamento - produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada o emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado a análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro; VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se a mesma, para os efeitos desta lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;

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IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos; X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; XII -- Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais; XIII - Posto de medicamentos e unidades volantes - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria; XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não; XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos; XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas, em condições fisiológicas especiais.”

Segundo VALLS (1993): “A ética é daquelas coisas que todo

mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém

pergunta”.

Nunca o exercício da profissão farmacêutica se deparou com tanta

necessidade de reflexão, pois os conceitos vagos da legislação se chocam com o dia

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a dia do seu exercício, com os limites que devem ser exercidos, com os

procedimentos a adotar para armazenar medicamentos, com a definição e alcance do

dispensário de medicamentos ao qual a lei adotou o mesmo conceito de farmácia.

Todavia os tribunais pátrios têm livrado os hospitais da presença do

profissional farmacêutico. Toda essa panacéia de indefinição dos limites e da própria

legislação muitas vezes deixa a impressão de que a profissão farmacêutica precisaria

ser mais regulada, mais normatizada, ou melhor, com maior cuidado do legislador

no tocante ao seu campo e atribuições.

Fato é que essa preocupação, em se tratando de profissões, não deve

existir, posto que toda a atividade profissional é regulamentada por lei, cabendo aos

profissionais o exercício da vigilância e cidadania preservando seus valores e sua

identidade profissional sob todas as formas.

ZUBIOLLI (2004-D) preleciona que a profissão farmacêutica é

definida por normas éticas numa perspectiva de independência e respeito ao segredo

profissional, cujos deveres têm como base a sociedade, os outros farmacêuticos,

autoridades de saúde pública e os outros profissionais de saúde.

BOBBIO (2002) traz salutar ensinamento da história da ética

moderna, onde a incerteza permeia em termos de conclusão do combate às várias

éticas existentes desde o início da filosofia ocidental até o presente.

O exercício da gestão segue o espírito das normas inerentes ao SUS,

instituído pela Lei Federal nº. 8.080/90 (BRASIL, 1990), que em seu artigo 8º,

define:

“Artº 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.”

A hierarquização e a regionalização do SUS são organizadas em

complexidade crescente, preservando-se a multidisciplinaridade profissional, sendo

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necessária a convivência pacífica entre os profissionais e o respeito às ações e

privatividades profissionais.

A gestão pública, ou a ação do gestor público, deve ser pautada para

o espírito multidisciplinar, significando dizer que não deve privilegiar sua área de

formação ou atuação em detrimento de outras áreas, tampouco adotar políticas que

viabilizem que algumas áreas de formação superior exerçam atividades privativas de

outras profissões.

Lógico que trataremos no presente trabalho da figura jurídica do

gestor público, enfocando a relação e atuação desse profissional no âmbito do SUS.

Com toda certeza há um paradoxo a ser observado, posto que a Lei

Federal nº 8.080/90 (BRASIL, 1990) também prevê a gestão do SUS no campo da

iniciativa privada, dispondo nos seus artigos 20 a 23: “Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.”

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Também no âmbito privado deve ser observado os princípios éticos

e normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde, quanto às

condições para seu funcionamento.

O SUS se consolida no exercício da iniciativa própria dos

profissionais liberais habilitados, ou seja, se prioriza no âmbito dessa

multidisciplinaridade a formação adequada, preservando-se o livre exercício nos

limites da qualificação estabelecida em lei.

Vale dizer que a determinante prevista no artigo 5º, XIII da

Constituição Federal (BRASIL, 1988) não se trata de letra morta, pois quando o

constituinte assevera que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer,” define

limites de ordem constitucional e legal que devem ser observados.

O conceito de liberdade denota limitação, ou seja, a liberdade de

alguém não é ilimitada, mas tem estagnação na medida em que possa ofender ou

violar a liberdade de outrem. No tocante ao exercício profissional, temos que há

grande importância do fato de que o constituinte trata a questão como garantia de

direito individual, pois é cláusula imutável, redefinida no campo de cláusula pétrea

quando da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988).

O constituinte incluiu aos direitos e garantias individuais a

impossibilidade de abolição, mesmo através de emenda constitucional, vedando

qualquer tendência que afronte esses direitos, conforme artigo 60, § 4 º, IV

(BRASIL, 1988): “Art. 60: ............................................................................................. ............................................................................................................. § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”

Logo, o direito ao trabalho, ofício ou profissão, sendo garantia

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individual é cláusulas pétrea constitucional, ou seja, imutável. Tem-se que o

constituinte visa preservar e salvaguardar as profissões protegendo-as, para que a

liberdade de ensino e pesquisa possa viabilizar o princípio de que a saúde é um

direito universal.

Sendo assim, o trabalho, ofício ou profissão são direitos e garantias

individuais, protegidos pela constituição e pelas leis de suas respectivas áreas de

atuação. Interessante notar que muitas vezes o trabalho e ofício se inserem no campo

das ocupações, onde a regulamentação foge de caracteres formais ou da exigência de

lei específica para sua regulamentação.

Outra ótica interessante de abordagem e entendimento da seara

profissional é a sua regulamentação, sendo necessário refletir sobre os artigos 21,

XXIV e 22, XVI da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que estabelecem:

“Art. 21 Compete a União: XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Art. 22 Compete privativamente a União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”

A competência da organização, manutenção e execução do trabalho,

com conceito abrangente dentre profissões e ocupações é da União Federal, a qual

exerce tal atribuição de forma direta e indireta. De forma direta a própria União age,

seja por si própria ou através de seus ministérios, dentre estes os Ministérios: do

Trabalho e Emprego, da Saúde, do Meio Ambiente, das Minas e Energia e outros.

De forma indireta a União agirá através de autarquias especiais ou corporativas, as

primeiras com as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Vigilância

Sanitária – (ANVISA), Agência Nacional de Águas – (ANA), Agência Nacional de

Energia Elétrica – (ANEEL), Agência Nacional de Telecomunicações – (ANATEL),

etc. e as últimas, através dos Conselhos Profissionais.

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Os profissionais de nível superior e as corporações não podem ter

dúvida desse entendimento, sobretudo no tocante à defesa do direito ao livre

exercício profissional, bem como a definição do foro competente ao embate das

questões relacionadas ao exercício profissional.

No direito brasileiro tem-se a convivência pacífica entre profissões

e ocupações, e a União através, do Ministério do Trabalho e Emprego, seguindo

orientações internacionais com liderança da Organização Internacional do Trabalho,

regulamentou o exercício de todas as atividades (trabalho, ofício e profissões, nesta

entendida, as ocupações, inclusive) instituindo a Classificação Brasileira de

Ocupações – CBO (BRASIL, 2003-A), que reproduz em códigos e classificações

todas as atividades exercidas no Brasil e admitidas a exercer.

O presente estudo, como já dito, visa aprofundar o conceito de ética,

sobretudo em se considerando que dentre os princípios do SUS, o legislador observa

a necessidade de convivência de princípios éticos entre os profissionais. Sendo claro

que não cabe ao gestor público como integrante da administração pública e sujeito

às normas regedoras de princípios da administração pública, agir de forma diversa.

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2 - OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Relatar e compreender o exercício da ética na Gestão Pública e sua relação

com o exercício da profissão farmacêutica , no âmbito do Sistema Único de Saúde.

2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

1. Desenvolver conhecimentos sobre a ética e sua correlação com a

gestão no SUS, nos seus aspectos lega, moral e técnico.

2. Ressaltar a atuação ou exercício da gestão pública e da profissão

farmacêutica no âmbito do SUS.

3. Identificar os limites da convivência entre a gestão e a profissão

farmacêutica, com base nos princípios legais, éticos e morais.

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3 - METODOLOGIA

Este estudo é exploratório e de cunho qualitativo desenvolvido

através de pesquisa bibliográfica e documental em fontes primárias e secundárias.

O tema aborda a ética, bem como a ética na gestão e o exercício

profissional farmacêutico, na suas inter-relações com o SUS, e correlacionados

segundo os preceitos teóricos. MINAYO (1994, apud SANTOS, 2005-B) retrata a

importância da pesquisa bibliográfica que, “coloca frente a frente os desejos do

pesquisador e os outros autores envolvidos em seu horizonte de interesses, em um

esforço de discutir idéias e pensamentos”.

Na pesquisa documental desenvolvida, RUDIO (apud.

SANTOS, 2005-B) “se encontram as observações e experiências que os outros já

fizeram, é nela que se encontram as bases conceituais, sem as quais não pode haver

verdadeira observação científica”.

Nessa linha de pesquisa, através do material bibliográfico sobre

ética, o estudo traz conceitos clássicos com o objetivo da filiação na teoria

dominante no ramo acadêmico e doutrinário.

O enfoque em fontes primárias e secundárias tem ênfase ao

princípio da legalidade com patamar do Estado de Direito constituído, resgatando

não um formalismo exacerbado, mas o limite da convivência no âmbito da efetiva

democracia.

A abordagem esclarece a visão híbrida da formação superior

pelas Universidades e o processo de globalização com reestruturação da sociedade

em face ao mercado com a missão dos Conselhos Profissionais e o papel fiscalizador

dessas autarquias, exercido também por via reflexa no mesmo âmbito de hierarquia

que o Ministério da Educação. O estudo traça a conscientização do múnus público

das autarquias corporativas profissionais.

Como eixo central para o objeto deste estudo, tem-se o material

2 19

doutrinário e aspectos normativos da legislação dos conselhos, artigos publicados,

teses desenvolvidas, com o objetivo de compreender e definir meios para a

promoção da ética no âmbito da Gestão Pública no SUS.

Efetivamente, segundo FERRAES (apud SANTOS, 2005-B), é

indiscutível que “[...] a análise de documentos é o método de coleta utilizado para

mostrar a situação atual de um assunto determinado e/ou traçar a evolução histórica

de um problema [...]”. O estudo diante da documentação aborda a legislação

brasileira em nível constitucional e infraconstitucional, traçando histórico que

norteiam a visão publicista das profissões.

A abordagem do método aplicado busca definir que as ciências

se inter-relacionam levando para o campo da razão as fraquezas humanas, as

vaidades, o egocentrismo, a religiosidade, o ceticismo, sendo importante que o

homem, sobretudo o Gestor Público, encontre meios para controle desses valores.

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4 – CONTEXTO DO ESTUDO

4.1 – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS DA ÉTICA – TEORIAS PREDOMINANTES

Antes de pensar no conceito da ética é importante ressaltar que o

ensino da ética ou da deontologia, respeitada a área específica da atuação em que é

ministrado esse assunto, requer a compreensão de doutrinas atinentes à sua

conceituação, destacando-se que a deontologia tem um papel fundamental na

formação profissional. No campo científico moderno, sobretudo no campo das áreas

da saúde há predominância da teoria utilitarista, ao argumento de que seria mais

racional que as outras. O presente estudo aborda reflexão crítica traçada por

Norberto Bobbio, filósofo italiano, que dedicado ao campo da filosofia do direito, da

ética, da filosofia política e da história das artes, em sua obra: Elogio da Serenidade

e outros escritos morais, com tradução do Professor Marco Aurélio Nogueira, pela

Editora UNESP, em 2002. A análise ministrada foi elaborada em 1983, se tratando

de um ensaio sobre a virtude, na ótica de um rico diálogo entre moral, direito e

política. O raciocínio interdisciplinar retro se estende entre outros dez textos da obra,

permeados pela discussão de dois conceitos muito caros ao pensador italiano, a ética

e a democracia.

O Sistema Único de Saúde envolve a visão desses dois conceitos, a

ética e a democracia. O primeiro em relação à conduta do agente público e do

beneficiário do serviço do SUS e o segundo, na máxima do acesso universal aos

serviços de saúde.

A escolha de BOBBIO (2002) como fonte primária para abordagem

desse estudo, se baseia nessa dualidade entre ética e democracia no âmbito do SUS.

As profissões são exercidas livremente, mas devem conviver em comum, trazendo

os seus executores inúmeros fatos anteriores à sua formação, dentre estes os valores

morais, valores éticos, religiosidade, preconceitos, visões anarquistas, visões

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conservadoras, dentre outros. Em uma panacéia de valores há a imperatividade de se

encontrar um caminho intermediário, onde todos possam conviver pacificamente ou

procurar conviver em harmonia.

A abordagem deste tópico visa contextualizar a ética laica, bem

como os seus prós e contras, não se mostrando uma ética agnóstica ou negativa de

valores religiosos, mas uma conduta entre os profissionais. Há quatro doutrinas

básicas defendidas pelo filósofo para abalizar a predominância da teoria utilitarista.

A influência da religião se mostra presente em todos os segmentos

do saber, sobretudo se analisarmos a história das ciências, seja do ponto de vista

sincrônico ou diacrônico.

Se a ética enseja uma conduta para o bem ou para o convívio

comum em harmonia, tem-se que o estudo traçado por BOBBIO (2002), enfoca o

mau de dois pontos de vista diferentes: o de uma ética laica e o de uma religiosa, que

contraporiam respectivamente, na visão do intelectual, a discussão entre o homem

de razão e o de fé.

Nas profissões não há distância desse entendimento, pois temos

profissionais que agem com valores de razão e outros com conceitos de fé, com

tratamentos alternativos e utilização de crenças para abordagem de ações e práticas

de saúde, sendo necessário entender o limite tênue entre ética e moral, bem como

qual teoria ética deverá predominar no âmbito do SUS.

A abordagem do entendimento acerca da ética, traçado por

BOBBIO (2002) enfoca quatro grandes teorias: Jusnaturalismo, Indução,

Kantianismo e Utilitarismo.

2 22

4.1.1 – O JUSNATURALISMO

Como já abordado, BOBBIO (2002) esclarece, dentre as teorias ou

correntes predominantes acerca da ética, quatro grandes doutrinas morais, com

subteorias, baseadas em argumentos não atrelados a uma fé religiosa, ou seja, uma

ética laica, não confessional, em que se vinculem também os profissionais ateus.

O Jusnaturalismo se evidencia como a primeira doutrina, onde as

leis naturais valeriam, ou seja, “etiamsi daremus no esse Deum aut non curari abeo

negotia humana (mesmo que admitíssemos que Deus não exista e não se interessa

pelos eventos humanos).” (FASSÒ, 1979).

A doutrina do direito natural classifica a ordem das coisas como

eventos naturais, que são inerentes à natureza humana, que ocorrem por motivação

do homem como ser social e decorre de processos imutáveis, naturais da ordem das

coisas.

Para o Jusnaturalismo, mesmo que não houvesse a existência de

Deus ou de qualquer força externa ou evento sobrenatural, tudo ocorreria

normalmente, dado ao processo natural da ordem das coisas. O homem seria ético

pelo fato de que deve ser bom, deve agir dessa forma ou ainda, o homem seria mau

porque nasceu com essa visão e nada poderia ser alterado.

Essa visão naturalista conduz o estudioso (BOBBIO, 2002) a definir

duas objeções básicas à teoria jusnaturalista. Primeiramente, entende por abordar a

ambigüidade da natureza humana, enfatizando a dualidade entre bom e mau. Para

BOBBIO (2002) essa ambigüidade da natureza humana tem um enfoque negativo

em Hobbes, para quem os homens são por natureza belicosos, destruidores,

dominantes e sua capacidade de poder e dominação não teria limites, dado ao campo

ilimitado dos desejos humanos. E teria um enfoque positivo em Rousseau, para

quem os homens são por natureza pacíficos, sendo considerados como institutos de

2 23

direito natural, isto é, de acordo com a natureza humana, os institutos mais diversos

(a propriedade individual e a propriedade coletiva, por exemplo, a liberdade e a

escravidão, etc...). O homem, portanto, seria pacífico, e o processo de propriedade é

inerente à sua condição, onde este processo nasceria e a sociedade organizar-se-ia

naturalmente, sendo tudo conquistado pela ordem das coisas.

Como segunda objeção à teoria, se refere ao fato do questionamento

onde tudo que é natural é bom pelo único fato de ser natural, ou seja, tudo que

ocorreria decorre de um processo de que a natureza é muito boa e tudo ocorre por

uma vontade boa da natureza. Mas o que seria essa vontade boa da natureza? Que

força externa ou ordem equilibrada das coisas age além da vontade dos homens?

Quando se depara com esses conflitos e objeções à afirmação do jusnaturalismo, há

a reintrodução e um argumento teológico e fideísta, o qual mortifica e esvazia a

posição racionalista.

Ao se transportar a visão jusnaturalista para o campo da saúde,

observa-se que nem tudo ocorre pela ordem natural das coisas. Mesmo a

hierarquização e a regionalização do SUS, atende a critérios políticos e de forças de

organização social que definem as regras de conduta e a abordagem, bem como os

serviços e práticas de saúde.

Se um profissional é piedoso, atende os pacientes com maior tempo

de consulta ou executa suas tarefas do cotidiano com maior cautela, não significa

que é um processo natural de ação, que é intrínseco à sua condição humana, pois ao

se admitir essa visão altera a percepção da ação de outros profissionais atendendo

com a mesma propriedade, mas que são mais ágeis, porque atendem mais pacientes,

realizando mais exames e procedimentos, todavia agem com a mesma dedicação e

amor à causa e a profissão que abraçaram.

No campo das ciências da saúde, as ciências se relacionam entre si,

sendo claro que não é da ordem natural uma profissão ser mais antiga que outra, ou

2 24

tenha surgido primeira, seria natural que determinado ramo do saber tenha surgido

primeiro e como tal, por hierarquia ou ordem cronológica, domine o conhecimento

em detrimento de outra área.

O procedimento jusnaturalista é dedutivo, ou seja, há uma

presunção natural da ordem das coisas que acontecem pela razão de que deveriam

ocorrer. A concepção dedutiva peca pelo fato de que se enfatiza na compreensão do

bem, ou da boa ação, como se tudo que ocorresse de bom fosse natural, todavia

temos que há medidas que ocorrem como endemias, epidemias, pandemias, que

podem ser evitadas e controladas, com a clara visão que esse controle quebra o

processo natural da ordem das coisas.

A abordagem naturalista priva o profissional da razão, pois aborda a

aceitação pura e simples do fato, pela razão de que é natural que ocorra e como tal

deverá ser aceito.

4.1.2 – TEORIA DA INDUÇÃO

A indefinição da abordagem jusnaturalista ou à sua aceitação cega,

tem como contraposição a Teoria da Indução que tem como argumentação

primordial a objetividade aos juízos de valor. Urge para sua compreensão o

princípio consensus humani generi, ou seja, a constatação de fato ou a estória de que

certa regra de conduta é comum a todas as pessoas. Aristóteles (2004) no livro V, da

Ética a Nicômacos, diz que o direito natural é aquele que vigora em toda a parte e dá

força a um argumento desse tipo. Sendo assim, entende-se que as pessoas agem de

forma indutiva porque devem agir dessa forma, sendo comum a toda determinada

conduta. Seria o absurdo de admitir que um médico opere pelo lado esquerdo porque

todos os médicos agem dessa forma, ou ainda, que um farmacêutico microbiologista

2 25

é considerado no jargão da área o profissional das três mãos, por que deve ser ágil e

todos os microbiologistas são ágeis por natureza própria e é comum que sejam ágeis.

Mas a teoria indutiva também sofre críticas, ou seja, nem tudo é natural por

efetivamente ter que ser natural, tampouco tudo é comum a todos porque é comum

e as pessoas que agem ou entendem de determinada forma. BOBBIO (2002) traz

duas objeções à teoria da indução, dentre a primeira trata de que efetivamente há leis

universais, onde seu valor ultrapassa as fronteiras das nações constituídas. A norma

“não matar” vale habitualmente dentro de grupos, mas há casos excepcionais tais

como a legítima defesa, mas não vale habitualmente na relação entre grupos, nas

quais cada conduta individual está sempre subordinada ao princípio salus rei

publicae suprema lex. Para melhor compreensão, imaginemos que profissionais de

diversas formações sejam designados para determinada missão na Cordilheira dos

Andes, em um resgate, todavia o avião sofra uma pane e haja um acidente aéreo,

onde sobrevivam apenas oito pessoas. Não haverá comida, não haverá condições de

sobrevivência e o frio se assevera. Para sobreviver será necessário que um do grupo

ou dois, dependendo da demora do resgate sejam sacrificados. Houve a queda do

vôo e uma avalanche, onde ficaram presos posteriormente em uma caverna. A única

maneira é matar, para que comendo a carne um dos outros possam sobreviver. Será

que a conduta de matar é critério genérico ou indutivo? Será que é ética a ação de

matar para sobreviver? Será que qualquer pessoa mataria da mesma forma?

Abordando de outra forma, particularmente no tocante ao princípio da saúde

pública, digamos que seja constatada uma patologia incurável e que esse mal se

alastrará em todos os membros de determinado território e conseguirá se alastrar por

toda uma cidade, e da cidade ocorrerá em todo o País, e do território nacional

engendrará por terras e países circunvizinhos. Será necessário determinar a morte do

paciente, para que não sejam sacrificados milhares de pessoas. Qual a medida ética a

adotar? Será que pelo critério da teoria da indução será permitida a morte imediata?

Será que pela indução haverá a constatação de que não houve falta ética? O

profissional de saúde que entender por matar estará agindo corretamente? Será o

2 26

valor das vidas humanas, maior que a vida do paciente acometido de patologia

incurável?

Outra objeção da teoria da indução é o fato de que muitas vezes há

leis que vigoram por muito tempo, sem necessariamente ser consideradas leis

morais, como por exemplo, a escravidão que perdurou por muitos e muitos séculos e

não se considera aceita e hoje é abolida pelos países modernos. O Brasil, por

exemplo, em determinado momento de sua história foi adepto da escravidão e como

tal agia de acordo com o que entendia cabível, mas essa condição não se inseria no

campo da visão geral dos demais países. Há regras de conduta e penalidade em

determinados países do mundo que não são aceitas por outras nações. A pena de

morte, a eutanásia, o casamento homossexual, a adoção por casais homossexuais, a

família monoparental, a autonomia da mulher em relação ao homem, a paternidade

ou maternidade independente, dentre inúmeras situações do cotidiano que podem ser

abordadas em determinadas situações independentemente de tempo ou espaço.

A indução ou a acepção genérica da ordem das coisas, que se

contrapõe com o jusnaturalismo, também não resolve a questão de como agir no

campo ético, sendo necessário recorrer a outras teorias para solucionar a questão e

abordar determinados pontos de vista.

4.1.3 – TEORIA KANTIANA

Para BOBBIO (2002), no campo dos prós e contras da ética laica, a

terceira teoria é a KANTIANA. Também conhecida como formal ou formalista, para

a qual tudo o que se deve fazer ou não fazer se estabelece com um critério formal,

como o da universalidade da ação.

Para Kant (apud BOBBIO, 2002) há uma fórmula de ação, onde

“jamais devo me comportar de modo a que não possa desejar que minha máxima se

2 27

torne uma lei universal.” Para exemplificar cita a promessa. Quem das pessoas ou

dos profissionais em seus atos não faz promessas ou não condiciona ações a

promessas de agir ou não agir? Se determinada pessoa faz uma promessa com

intenção de não cumpri-la, pode pretender que o não cumprimento se converta em

lei universal? Para Kant não há necessidade ou utilidade do cumprimento das

promessas por acaso feitas, ou seja, em alguns casos é mais prudente não cumprir

determinadas promessas. Todavia se há uma promessa e não existe seu

cumprimento, corre-se o risco de ser pago na mesma moeda e como tal, arcar com o

prejuízo do não cumprimento. A teoria de Kant é baseada na lógica da credibilidade

ou da eliminação de promessas, no sentido de que pela razão tudo seja resolvido.

Segundo afirma tem-se que ao se elevar o não cumprir promessas à máxima

universal, é porque se pretende um mundo onde não seja necessário fazer promessas.

Ocorre, porém, que a teoria de Kant é autodestrutiva, pois quando a teoria se torne

universal ela se destrói por si mesma.

A teoria kantiana se mostra negativa, pois há um juízo negativo do

mundo. Há também uma dependência da bondade em relação ao pensamento de

Kant, pois se espera uma sociedade em que as promessas sejam cumpridas. Na

medida em que a ética kantiana depende da bondade se torna teleológica, e perde

seu sentido formal.

Reflita-se na questão do Projeto de Lei do Senado – PLS 25, de

2002 (BRASIL, 2002-A) que trata do ato médico que há interesse de ação da

categoria médica a qual espera definir o ato médico, ou firmar hierarquia da

medicina em relação às demais profissões de saúde. Caso haja promessas de grupos

organizados da medicina em relação a grupos organizados de outras profissões?

Qual a garantia de que essas promessas serão cumpridas por ambos os grupos se há

valores antagônicos e visões antagônicas em relação ao projeto e sua

regulamentação? A intenção precípua é regulamentar os aspectos profissionais

dando ao médico a chefia dos serviços de saúde.

2 28

Da análise infraconstitucional, dos princípios e regramentos da Lei

Federal n.º 8.080/90 (BRASIL, 1990) e o PLS 25, de 2002 (BRASIL, 2002-A) e

suas alterações, se verifica que este último contraria os princípios atinentes à

universalidade e multidisciplinaridade do SUS, afrontando a lógica formalista

adotada por Kant.

Outra abordagem necessária em relação ao Kantianismo é refletir

sobre o fato de que não se pode ter o caso em que duas ações que obedeçam ao

mesmo critério de universalidade sejam incompatíveis? Duas normas fundamentais

de conduta da sociedade civil: “Não usar a violência com o próximo” e “Impedir que

o violento suprima o não violento”. Qual o critério mais justo em que se espera uma

conduta negativa de outrem? Impedir a violência com violência não gera mal maior?

Não há lógica em um mundo que seja lícito à violência recíproca, o que

desembocaria inevitavelmente na, “hobbesiana”, guerra de todos contra todos.

Do ponto de vista do SUS, se há um projeto de lei que prioriza

determinada categoria em detrimento de princípios universais da saúde é justo que

todas as profissões, também busquem projetos análogos gerando o caos de doutrinas

e teorias onde todos busquem seus direitos em detrimento de uns dos outros? O

formalismo ou universalidade de conduta conduziria a solução do problema?

Outro ponto conflitante em relação ao kantianismo se verifica

quando se depara em pontos absolutos. Ao se verificar a regra “Não mentir”. Basta

pensar na situação da mentira piedosa (que Kant correntemente refuta) e no caso

mais dramático do revoltoso que é preso e, mentindo, salva os companheiros que

não foram capturados. Qual a noção geral que se teria de um revoltoso que delatou

seus companheiros senão um sentimento de repulsa? Não haveria um sentimento de

repugnância moral dos arrependidos que denunciam seus companheiros? Fato é que

há uma dualidade de reflexão, pois os companheiros que denunciam os outros estão

dizendo a verdade, e são úteis ao Estado constituído. Verifica-se em sentido

contrário, a reprovação com a delação é clara, todavia a delação se deu na

2 29

explanação da verdade. O prisioneiro disse a verdade no tocante aos seus

companheiros, mas esse formalismo da própria verdade não pode ser tido como via

de regra, pois gerará reprovação na conduta adotada.

Logo, a formalidade adotada por Kant tem contornos radicais que

merecem melhor reflexão para compreensão de determinadas condutas. Nem tudo

que se tem por universal é universal. Há excludentes e reflexões que ultrapassam os

critérios formais de ação. O homem é um ser social e como tal se sujeita as regras de

convívio grupal, agindo muitas vezes para ser aceito em determinado grupo e

adotando pontos de vista e reflexões de acordo com a visão do grupo em que vive.

De acordo com a lógica kantiana a ordem das coisas se definiria por

universalidade, todavia essa universalidade é utopia, sobretudo ante a organização

social nos diversos países do mundo e aspectos da globalização e conduta existentes

no mundo atual.

4.1.4 – TEORIA DO UTILITARISMO:

A quarta doutrina ou sistema ético adotado e mais amplamente

debatido é o Utilitarismo.

O Utilitarismo busca a solução para conflitos éticos num caminho

intermediário, preconizando a harmonização entre visões opostas e excessivamente

generalistas de mundo e procura evitar os preconceitos que normalmente sustentam

essas generalizações.

A base de sustentação do utilitarismo se insere nas ações de prazer e

dor, ou seja, o critério definidor do bem e do mal se baseia respectivamente na

quantidade de prazer e dor provocada por uma ação.

2 30

Para BOBBIO (2002) a ação metafórica de prazer e dor, se reflete

no sofrimento ou prejuízo. Lógico que há um paradoxo entre a metáfora utilizada,

pois o que é ético se mediria pela constatação de sofrimento o que não deveria

existir.

Mas se há prejuízo a outrem, se determinada ação causa dor ou mal

ao outro, há embate ético e deve ser evitado o procedimento. O critério para se

definir o bem e o mal é respectivamente a quantidade de prazer e dor provocada por

uma ação.

Se o Utilitarismo se verificaria pela ausência de sofrimento, onde a

visa positiva do mundo é o prazer ou a satisfação, temos que também há criticas a

sua existência.

A primeira objeção ao Utilitarismo se insere no fato da derivação de

que a justiça é o bem primário da sociedade humana, ou seja, há valoração equânime

da distribuição dos bens em um determinado grupo organizado.

Como se estabelece, com base em critérios utilitaristas, uma

equânime distribuição da riqueza ou dos serviços? Como se define os salários justos

para determinada área de atuação do SUS? Qual o profissional que deve ganhar mais

pelo seu trabalho? Qual o critério utilitarista para delimitar essa situação?

Essa reflexão de Utilitarismo do ato, ou seja, qual a avaliação mais

correta tem conduzido à outra forma de utilitarismo: O utilitarismo da regra, em que

se verifica não qual é a ação mais útil, mas sim qual a norma. Com a regra “não

mentir” – a utilidade é compatibilizada com os benefícios que derivam da existência

desta norma, mesmo quando no caso particular, o dizer a verdade possa ter

conseqüências piores, do ponto de vista do utilitarismo do ato, que o não dizê-la.

O utilitarismo da norma escapa em última instância ao critério da

utilidade, ainda que aplicado à norma e, portanto às dificuldades do utilitarismo em

geral, ou se resolve em uma ética completamente diversa, isto é, uma ética

2 31

deontológica, para a qual se uniformizará a regra como um bem, independentemente

da avaliação das conseqüências, ao passo que a avaliação das conseqüências é uma

característica típica do Utilitarismo, colocando-o em contraste com todas as

doutrinas que pensam que o juízo sobre o bem e o mau depende exclusivamente da

existência de regras.

No âmbito do SUS, sobretudo se considerando a organização do

trabalho no Brasil, onde a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES

(BRASIL, 2003-A) reclama reflexão apropriada, se evidencia a importância da

Teoria Utilitarista para harmonia das profissões.

4.2 – ANÁLISE CRÍTICA:

Toda ação ética seja da reflexão da ética em si ou da reprovação de

um ato contra si, merece enfoque da sua finalidade.

O Jusnaturalismo peca pelo fato da passividade e aceitação

incondicional da ordem das coisas, já a teoria indutiva se esvai no fato de considerar

que tudo reflete no senso comum e como tal deve ser determinada ação comum a

todos, quedando-se na individualidade do ser humano. A Teoria Kantiana por sua

vez prejudica-se pelo próprio formalismo que a conduz ao radicalismo da ação,

como se o cidadão devesse agir por critérios formais e regrados, o que configura

evidente utopia, tampouco se espera que haja universalidade de formalismo ou

previsão prévia para esta ou aquela ação.

Em um mundo dinâmico, interessante notar também a abordagem

de BOBBIO (1999), em alguns escritos morais, tratando da obra: As ideologias e o

Poder em crise. As considerações dessa obra retratam artigos publicados em jornais

italianos em diversas épocas, particularmente nos anos de 1976 até o final de 1983,

2 32

onde se agravou a instabilidade política na Itália.

Logicamente na questão da saúde, em que temos a criação do

IMPOSTO PROVISÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – IPMF e outros

incentivos para melhoria do sistema SUS, necessário refletir sobre os fins e os meios

para atos de gestão e ou atos que ensejem ações políticas. A Saúde como direito de

todos é uma Política Pública, que deve ser encarada não como Política de Governo,

mas como Política de Estado.

Atualmente a mídia noticiou inúmeros escândalos, relacionados á

saúde, dentre estes: máfia das sanguessugas, escândalo das ambulâncias, dossiês da

saúde, compra de votos e apoios governamentais, dentre outros. Fica o

questionamento entre meios e fins e a ação gestacional da administração pública e o

prejuízo causado ao cidadão e a saúde como um todo.

Em sua abordagem sobre fins e meios, BOBBIO (1999) discorre:

“(…) Pois bem, como podem crer os homens violentos, mesmo bem-intencionado,

possuídos pelo demônio da violência que perpetram com indiferença e total

desprezo pela vida alheia atos terroristas – e, se não inteiramente terroristas

(entendendo-se por terrorismo o assassinato de inocentes com a finalidade única de

espalhar o pânico), pelo menos de violência enganosa, e o que é pior,

indiscriminada -, que do medo e da simples destruição de vidas humanas pode

nascer uma vida melhor? Ou que o uso da violência para destruir não gera o hábito

da violência até para construir? O que o terror contra o Estado e o terror do

Estado não são duas faces da mesma moeda? Ou que a exaltação da violência

eversiva, não conduz à cínica e cômoda aceitação da violência repressiva? Numa

palavra, que a ruindade do meio não prejudica a excelência do fim? (…) Seria para

desejar que, depois de tão sutis divagações sobre a máxima congênita à sabedoria

itálica: “O fim bom salva até os piores meios”, se começasse a refletir seriamente

na conveniência da máxima oposta: “Os meios maus corrompem até os melhores

fins.”.

2 33

Fato é que a máxima de BOBBIO (1999) define a queda da teoria

Kantiana, onde os meios maus corrompem os melhores fins.

O Utilitarismo por sua vez, contrasta com todas as doutrinas de

juízo de valor onde o bem e mal dependem exclusivamente da existência de regras

de conduta.

A razoabilidade do utilitarismo tem maior adesão por parte da

comunidade científica, pois consiste na aceitação do livre arbítrio associado aos

valores de cada um.

O que para alguns pode ter conotação negativa para outro grupo

poderá ter sentido diverso.

Nenhuma das teorias da moral laica é isenta de críticas, sendo claro

que o presente estudo visa aprofundar o tema, sobretudo no tocante ao exercício da

gestão pública na medida em que suas ações são voltadas à administração do Estado

em benefício da sociedade, com a agravante de que a atividade de gestão não é

regulamentada sendo exercida livremente por todos os profissionais.

O profissional farmacêutico no Sistema Único de Saúde merece

reflexão, sobretudo no tocante à sua identidade. O que se espera do profissional

farmacêutico no âmbito do SUS? Qual a visão da importância do farmacêutico como

integrante da equipe multidisciplinar de saúde? Sabe-se que hoje em dia há uma

tendência a prevenção, se buscando a redução de internações hospitalares. Foi criado

o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, provocando-se a interiorização da

saúde e a profissionalização de agentes comunitários de saúde.

Houve a criação da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro

de 2006 (BRASIL, 2006), que alterou a redação do artigo 198, incluindo os §§ 4º, 5º

3 6º, prevendo:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma

2 34

rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (BRASIL, 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 51, de 2006) (BRASIL, 2006). § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 51, de 2006) (BRASIL, 2006) (Vide Medida provisória nº. 297. de 2006) (BRASIL, 2006-A)Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 51, de 2006) (BRASIL, 2006).

Com a criação da Emenda Constitucional nº. 51, de 2006 (BRASIL,

2006) colocam-se em cheque as ações dos serviços, sobretudo a forma de

investidura dos agentes públicos destinados a promover a saúde. O primeiro

princípio violado se dá na forma de investidura, posto que somente se permite o

acesso ao serviço público pelo processo seletivo público, quebrando-se o princípio

do concurso público. Há permissão de que os gestores locais do SUS admitam

agentes comunitários e agentes de combates às endemias de acordo com a natureza e

complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Ocorre que o constituinte remete a lei federal para dispor sobre essa

2 35

nova modalidade de atuação profissional no campo da saúde.

Posteriormente, o Governo Federal editou a Lei Federal nº. 11.350,

de 05 de outubro de 2006 (BRASIL, 2006-B), que prevê em seus artigos 1º a 7º, as

atribuições do agente comunitário de saúde: “Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade

2 36

com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na ata e publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.”

A medida preventiva adotada pelo constituinte preocupa os

profissionais do SUS, pois o que se verifica é uma tentativa de barateamento da

saúde na contramão da vultosa quantia de dinheiro noticiada pela mídia, desde os

orçamentos do próprio Ministério da Saúde aos impostos recolhidos para promoção

2 37

da saúde, onde deveriam ser utilizados para melhor política nesse setor.

Dentre as equipes do Programa Saúde da Família - PSF, ainda não

se verifica pelo Gestor Federal a inclusão do profissional farmacêutico como

integrante dessa equipe, permitindo-se que medicamentos e procedimentos afins

sejam negligenciados por outros profissionais em atendimento a um bem maior, que

é a prevenção da saúde.

Importante, em critérios utilitaristas, definir: Qual a melhor

promoção da saúde? Qual o profissional com condições de oferecer estudos de

farmacoviligância e epidemiologia? Qual o profissional que pode contribuir para

evitar a perda de fármacos e medicamentos? Qual o profissional responsável pela

guarda de medicamentos? Qual o profissional responsável pela dispensação de

medicamentos? Qual o profissional responsável pela armazenagem, guarda e

distribuição dos medicamentos? Por que os demais profissionais do âmbito do

sistema de saúde têm permitido a prática da farmácia por outros profissionais do

SUS? Porque os farmacêuticos têm sido alijados dos Programas de Saúde da

Família?

Alguns gestores estaduais e municipais têm definido metas da

inclusão do profissional farmacêutico nos programas de saúde da família e devem

fazê-lo não como PROGRAMA DE GOVERNO, mas como POLÍTICA DE

ESTADO, pois toda profissão somente pode ser exercida nos limites da qualificação

estabelecida em lei, não havendo motivo para que se permita o exercício profissional

farmacêutico por outros profissionais de saúde, ou ainda, que se possam delegar

serviços farmacêuticos ou atenção farmacêutica ou cuidados de farmacovigilância e

atenção farmacêutica a profissionais sem a formação adequada.

2 38

4.3 – A ÉTICA

4.3.1 – DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS

David Hume, filósofo inglês, embora seja universalmente

reconhecido por suas reflexões sobre a Teoria do Conhecimento, também contribuiu

decisivamente para as teorias da Moral e da Política, e para a crítica à religião, sem

contar com os inúmeros ensaios sobre história, extremamente populares ainda em

sua vida. Em 1748, concluiu sua obra A investigação sobre o entendimento humano,

sendo uma versão simplificada, da primeira parte – “Do Entendimento” – de obra

anterior, o monumental Tratado da Natureza Humana. Nos livros I e II dessa última

obra, Hume publicou em 1751, a Investigação sobre os princípios da Moral.

O professor José Oscar de Almeida Marques, através da Editora

UNESP, nos traz em 2003, seguindo um padrão comum nas edições inglesas às duas

investigações sobre o entendimento humano e sobre os princípios da moral.

Para HUME (2003-B) o raciocínio da natureza humana é abstrato,

não havendo nada de mais que pareça abstrato e de difícil compreensão. Isto não

seria sinal de que seja falso, antes o contrário: parece impossível que aquilo que até

agora tem escapado a tantos filósofos e sábios e profundos possa ser algo muito

simples e evidente. E por mais penosas que nos sejam essas investigações,

poderemos considerar suficientemente recompensados, não apenas quanto ao

proveito, mas também quanto ao prazer, se por meio delas formos capazes de trazer

qualquer acréscimo ao nosso inventário de conhecimentos, em assuntos de tão

extraordinária importância. Aqueles que negaram a realidade das distinções morais

podem ser classificados entre os contendores insinceros, pois não é concebível que

alguma criatura humana pudesse seriamente acreditar que todos os caracteres e

ações fossem igualmente dignos de estima e consideração de todas as pessoas. A

diferença que a natureza estabeleceu entre um ser humano e outro é tão vasta e, além

disso, tão mais ampliada pela educação, pelo exemplo e pelo hábito de que, quando

2 39

consideramos simultaneamente extremos opostos, não pode existir ceticismo tão

meticuloso nem certeza tão inflexível que negue absolutamente toda distinção entre

eles. Por mais insensível que seja um homem, ele será freqüentemente tocado pelas

imagens do certo e do errado e, por mais obstinados que sejam seus preconceitos,

ele deve certamente observar que outras pessoas são suscetíveis às mesmas

impressões. O único modo, portanto, de converter um antagonista dessa espécie é

deixá-lo sozinho. Pois, ao se descobrir que ninguém o acompanha na controvérsia, é

provável que, por mero aborrecimento, venha finalmente a passar-se para o lado do

senso comum e da razão. A finalidade de toda especulação moral é ensinar-nos

nosso dever e, pelas adequadas representações da deformidade do vício e da beleza

da virtude, engendrar os hábitos correspondentes a levar-nos a evitar o primeiro e

abraçar a segunda. Não diz alguém: a moralidade consiste nas relações entre as

ações e a regra do direito, e essas ações são denominadas boas ou más conforme

concordem ou discordem dessa regra. Mas o que é a regra do direito? Em que ela

consiste? Como é estabelecida? Pela razão dir-se-á: a razão examina as relações

morais das ações. De sorte que as relações morais são determinadas pela

comparação da ação com uma regra, e essa regra, por sua vez, é determinada

considerando-se as relações morais dos objetos. Quando um homem ou qualquer

cidadão delibera sobre sua conduta (por exemplo, se deveria auxiliar um irmão ou

um benfeitor em uma emergência particular), ele deve considerar essas distintas

relações, juntamente com todas as circunstâncias e situações particulares das pessoas

envolvidas, a fim de determinar qual é o mais elevado dever ou obrigação; do

mesmo modo que, para determinar as proporções entre as linhas de um triângulo

qualquer, é necessário examinar a natureza daquela figura e as relações que suas

diversas partes mantêm umas com as outras. Em tempos mais recentes, toda espécie

de filosofia e em especial a ética têm estado mais estritamente unidas à teologia do

que jamais estiveram entre os pagãos; e como essa última ciência não faz quaisquer

concessões às demais, mas verga todos os ramos do conhecimento para seus

propósitos particulares, sem dar muita atenção aos fenômenos da natureza ou a

2 40

sentimentos mentais livre de preconceitos, seguem-se que o raciocínio e mesmo a

linguagem foram desviados do seu curso natural, e fez-se um esforço para

estabelecer distinções em situações em que a diferença entre os objetos era quase

imperceptível. Filósofos, ou antes, teólogos sob esse disfarce, ao tratar toda a moral

em pé de igualdade com as leis civis, protegidas pelas sanções de recompensa ou

punição, foram necessariamente levados a fazer da característica do voluntário ou

involuntário o fundamento de toda sua teoria. Todos podem empregar palavras no

sentido que bem lhes aprouver, mas deve-se reconhecer que todos os dias se há

sentimentos de censura e louvor cujos objetos estão além do domínio da vontade ou

da escolha, para os quais não cabe, se não como moralistas, ao menos como

filósofos especulativos fornecerem alguma teoria ou explicação satisfatória.

Todo homem tem um dever em relação a si próprio, sendo esse

valor reconhecido até pelo mais vulgar dos sistemas morais e, deve ser relevante

examinar esse dever para descobrir se tem alguma afinidade com o dever que temos

para com a sociedade.

Não se pode entender ética sem adentrar previamente aos estudos da

moral.

O professor SINGER (2002-C), em sua cátedra de filosofia, editou

um trabalho interessante sobre a teoria da ÉTICA PRATICA. O professor Singer é

filósofo e Diretor do Centre of Human Bioethics da Universidade de Monash, em

Melbourne. O seu estudo em ÉTICA PRÁTICA, organizado em obra de mesmo

nome, se mostra como uma introdução clássica à ética aplicada. A primeira

publicação se deu em 1979. A segunda edição se deu em 1993, tendo servido de

base para a edição brasileira por tradução do Professor Jefferson Luiz Camargo,

editado pela Martins Fontes, em 2002.

Para SINGER (2002-C), a conceituação de ética da mesma forma

que HUME (2003-B) não se dissocia do estudo da moral, senão vejamos:

"O que significa emitir um juízo moral, discutir uma questão ética,

2 41

ou viver de acordo com padrões éticos? De que modo os juízos

morais diferem de outros juízos práticos? Porque achamos que,

ao resolver abortar, uma mulher está tomando uma decisão que

coloca uma questão ética, mas não pensamos o mesmo quando ela

resolve mudar de emprego? Qual é a diferença entre uma pessoa

que vive segundo padrões éticos, e outra que não pauta sua

existência pelos mesmos padrões? (...)

Vamos supor que estudamos as vidas de alguns povos diferentes e

que sabemos muito acerca do que fazem, das coisas que acreditam

e assim por diante. Podemos, então, determinar quais dentre estes

estão vivendo segundo padrões éticos quais não estão?

Poderíamos pensar que a maneira de proceder neste caso consiste

em descobrir quem acredita ser errado mentir, trapacear, roubar,

etc., e não faz nenhuma dessas coisas, e quem assim não crê, não

pautando seus atos por tais restrições. Concluiríamos, portanto,

que os membros do primeiro grupo estariam vivendo de acordo

com padrões éticos e diríamos exatamente o contrário dos

membros do segundo grupo. Equivocadamente, porém, esse

procedimento se assimila a duas distinções: a primeira é a

distinção entre viver de acordo com (o que julgamos ser) padrões

éticos corretos e viver de acordo (com o que julgamos ser) padrões

éticos errôneos. A segunda é a distinção entre viver de acordo com

alguns padrões éticos e viver à margem de todo e qualquer padrão

ético. Os que mentem e trapaceiam , mas não acreditam que é

errado o que fazem, podem estar vivendo de acordo com padrões

éticos. Podem acreditar, por alguma dentre inúmeras razões

possíveis, que é correto mentir, trapacear, roubar, etc. Não estão

vivendo de acordo com padrões éticos convencionais, mas podem

estar vivendo de acordo com outros tipos de padrões éticos. (...)

A conduta não é o que se entende ser, mas é o que realmente é.

Muitas vezes determinado profissional age de determinada forma com outro da

mesma área ou de área afim e questionamos a maneira como exerceu o

2 42

procedimento. Segundo SINGER (2002-C), a idéia de viver de acordo com padrões

éticos está ligada à idéia de defender o modo como se vive, de dar-lhe uma razão de

ser, de justificá-lo. Desse modo, as pessoas podem fazer todos os tipos de coisas que

consideramos erradas, mas, ainda assim, estar vivendo de acordo com padrões

éticos, desde que tenham condições de defender e justificar aquilo que fazem.

Podemos achar a justificativa inadequada e sustentar que as ações estão erradas, mas

a tentativa de justificação seja ela bem sucedida ou não é suficiente para trazer a

conduta da pessoa para a esfera do ético, em oposição ao não-ético.

Quando por outro lado, as pessoas que não conseguem apresentar

nenhuma justificativa para o que fazem, podemos rejeitar sua alegação de estarem

vivendo com padrões éticos, mesmo se aquilo que fazem estiver de acordo com

princípios morais convencionais. Podemos ir além. Ao ser aceito que uma pessoa

está vivendo de acordo com padrões éticos, isso deve se dar com base num certo tipo

de justificativa.

Sendo assim, a ética prática se baseia na razoabilidade, ou seja, para

se considerar que a ação ética está correta deve haver motivação, razoabilidade,

sustentação lógica dessa ação.

No Brasil, o professor Eduardo C. B. BITTAR, em sua cátedra de

Filosofia e Teoria Geral de Direito da Universidade de São Paulo, em sua obra:

CURSO DE ÉTICA JURÍDICA – Ética Geral e Profissional traça linhas de

raciocínio interessante para a definição da Ética. Segundo BITTAR (2004-A), o

saber ético incumbe-se de estudar a ação humana, e já se procurou dar uma mostra

da complexidade do assunto. E, esclareça-se, enquanto se está aqui a dissertar sobre

ética, se está a falar sobre o comportamento humano tomado em sua acepção mais

ampla, a saber, como realização exterior (exterioridade), como intenção espiritual

(intencionalidade), como conjunto de resultados úteis e práticos (finalidade/

utilidade). Esta é uma faceta da ética, ou seja, a sua faceta investigativa. A ética

como prática consiste na atuação concreta e conjugada da vontade e da razão, de

cuja interação se extraem resultados que se corporificam de diversas formas. Se as

2 43

ações humanas são dotadas de intencionalidade e finalidade revela-se, sobretudo, a

aferição pratica da concordância entre os atos exteriores e intenções. A realização

mecânica de atos exteriores pelo homem deve estar em pertinente afinidade com a

atitude interna, de modo que, da consciência à ação, exista uma pequena diferença

de consumação.

A adoção da ética prática representa a conjugação de atitudes do

cotidiano, atitudes gerenciadas pela razão e administração das dificuldades do dia a

dia. No dizer de BITTAR (2004-A), fala-se no bom governo da coisa pública

quando não somente de intenções se constrói o espaço público. Diz-se que a prática

de condução das políticas públicas é ética se foram realizadas atitudes positivas e

reais em benefício da sociedade. Também se fala em bom proceder quando se

constata não somente uma mínima intenção em não lesar, mas sim um esforço

efetivo no sentido de conter toda e qualquer conduta capaz de suscitar a mínima

lesão ao patrimônio espiritual, material, intelectual e afetivo de outrem. Esta é outra

faceta da ética; trata-se do conteúdo efetivo da ética como ocorrência individual e

social.

Logo, a especulação da ética não corresponde ao estudo dos padrões

ao estudo dos padrões de comportamento, das formas de comportamento, das

modalidades de ação ética, dos possíveis valores em jogo para a escolha ética. Esse

saber, que metodologicamente se constrói para satisfazer à necessidade de

compreender de seu objeto, acaba se tornando uma grande contribuição como forma

de esclarecimento ao homem de suas próprias capacidades habituais.

Deve-se entender que o saber ético não trata dos estudos das

virtudes ou do estudo do bem, mas o saber acerca das ações e dos hábitos humanos,

e, portanto, das virtudes e dos vícios humanos, e das habilidades para lidar com

umas e outras. É sim o estudo do bem e do mau, deitando-se sobre a questão de

como diferenciá-los e de como exercitar-se para desenvolver suas faculdades

anímicas para administrá-las. Ademais, a especulação ética permite a crítica dos

valores e dos costumes na medida em que estuda e compreende fatos e

2 44

comportamentos valorativos, então, possui tendência natural a imiscuir-se na

própria moral e social e distingui-se por fortalecê-la, em função dos vínculos

científicos e críticos que com ela mantém. Então, a ética investigativa acaba

possuindo forte papel de participação social.

Mesmo estando ligada de forma intrínseca com a moral e vice-

versa, a ética não é a moral. Segundo BITTAR (2004-A), tem-se que a moral é o

conjunto da especulação da ética, pois se trata do conjunto de hábitos e prescrições

de uma sociedade; é a partir de experiência conjunturais e contextuais que surgem os

preceitos e máximas morais. A ética constitui-se num saber especulativo acerca da

moral, e que, portanto parte desta mesma para se constituir e elaborar suas críticas.

Ainda que seja válido, útil e didático propor esta diferenciação, é mister informar

que a ética não pode se desvincular da moralidade, pois esse é seu instrumental de

avaliação, mensuração, discussão e crítica.

Conclui-se, portanto, que a ética difere da moral, mas se insere na

conduta de valores do ser humano, cabendo a cada profissional no âmbito de sua

área de atuação, buscar o critério universal de ação, para que preserve o valor do ser

humano e convívio harmônico no âmbito da interdisciplinaridade do Sistema Único

de Saúde.

HOLANDA (2004-B) define ética como a ciência da moral, ou o

estudo dos juízos de apreciação referente à conduta humana suscetível de

qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada

sociedade, seja de modo absoluto.

CHAUÍ (1999-C) reforça que ética e moral referem-se ao conjunto

de costumes tradicionais de uma sociedade.

No campo da saúde, a situação de definir ética não encontra ponto

pacífico de atuação. Como já abordado, a organização do sistema de saúde no Brasil

segue as diretrizes da Lei Federal nº. 8080/90 (BRASIL, 1990) e princípios

estatuídos na Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), adotando-se o entendimento de

que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

2 45

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde.

As diretrizes do SUS se dão de forma descentralizada de acordo

com cada esfera de governo, garantindo-se o atendimento integral, com prioridade

para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e permitindo-se a

participação da comunidade.

Ao SUS compete o controle e fiscalização de procedimentos,

produtos e substâncias de interesse para a saúde e a participação da produção de

medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e insumos. Nesse

raciocínio o farmacêutico tem relevante papel, pois é o profissional com os

conhecimentos necessários à produção do medicamento, bem como sua guarda e

dispensação. No tocante aos insumos e derivados há relevante papel do profissional

farmacêutico que exerce as análises reclamadas pela clínica médica por outorga

legal de seu âmbito profissional, consoante preceitua o artigo 2º, do Decreto do

Governo Provisório nº. 20.377/31 (BRASIL, 1931).

No âmbito da competência do SUS, se verifica também a execução

de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do

trabalhador, sendo certo que o farmacêutico também se mostra necessário nas ações

de vigilância sanitária, dentre estas farmacovigilância e estudos de epidemiologia.

O farmacêutico, como Gestor Público, deverá também ordenar a

formação de recursos humanos na área da saúde e participar da formulação da

política e da execução das ações de saneamento básico, devendo ainda incrementar

em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico, fiscalizar e

inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como

bebidas e águas para consumo humano, participar do controle e fiscalização da

produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,

tóxicos e radioativos, colaborando ainda na proteção do meio ambiente, nele

compreendido o do trabalho.

2 46

Como se trata do Sistema Único de Saúde e há a

multidisciplinaridade do SUS, a ética segue o padrão utilitarista, ou seja, a finalidade

e a justificativa devem delimitar o procedimento ético.

DINIZ et alli (2005-A) enfatiza que o debate em torno da ética na

pesquisa cresceu amplamente no mundo em virtude da revelação das terríveis

experiências médicas nos campos de concentração do Terceiro Reich. Nos campos

de concentração os médicos nazistas assassinavam ciganos gêmeos adolescentes

para estudar as razões de alguns deles terem olhos de diferentes cores. Do mesmo

modo, prisioneiros de guerra eram forçados a beber água do mar para que se

averiguasse quanto tempo um ser humano seria capaz de absorver água potável.

Nenhum campo do saber enseja a realização prévia de pesquisa

como no campo da saúde. Muitos questionamentos são objetos da preocupação no

campo da pesquisa clínica ou investigativa, sobretudo quando há enfoque ou

consideração ética na pesquisa: quais deveriam ser os objetivos clínicos adequados

para nortear um estudo? É defensável o uso de controle com placebo em pesquisa

envolvendo pacientes terminais? Pode existir de fato um ponto de equilíbrio clínico?

É aceitável incluir mulheres em idade reprodutiva em experimentos clínicos?

Devemos aceitar que prisioneiros e populações confinadas em campos de refugiados

participem de pesquisas não-terapêuticas? Qual a reposta ética adequada no que diz

respeito à participação de incapazes em estudos clínicos? É aceitável, nos

experimentos realizados em países em desenvolvimento, adotar padrões reduzidos

de tratamentos ou diferentes critérios para o grupo-controle em relação aos

utilizados nos países desenvolvidos? Durante boa parte da história da ética na

pesquisa, as pessoas que participavam dos experimentos eram chamadas de sujeitos

de pesquisa. Atualmente, a denominação corrente é: participantes de pesquisa. A

justificativa para a mudança está no reconhecimento do papel dessas pessoas nas

pesquisas: de sujeitos passivos passaram à condição de agentes ativos.

O Gestor Público se depara com os fatos abordados, sobretudo

regras de conduta ou medidas políticas que deve adotar com razoabilidade para a

2 47

promoção da saúde, que é direito de todos e dever do Estado. Para VALLS (1993)

“ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de

explicar, quando alguém pergunta”.

A Teoria Utilitarista também é defendida por DINIZ et alli (2005-

A), a saber:

“A perspectiva utilitarista propôs uma abordagem ética diferente

no que se refere ao processo de tomada de decisão. Esse tipo de

raciocínio ético se mostra mais adequado para a solução das

questões morais relacionadas à ética em pesquisa. Isso ocorre

porque o princípio norteador desta abordagem é singular e com

pouca margem para ambigüidades, o que proporciona a adoção de

procedimentos claros em tomadas de decisão e também

justificativas para as escolhas adotadas. A premissa básica

utilitarista é de que nossas ações devem sempre maximizar a

utilidade da maioria das pessoas envolvidas. A utilidade é

normalmente definida em termos de bem-estar ou de satisfação de

uma prioridade. Seus critérios de análise se identificam com as

formas tradicionais de raciocínio utilizadas para delimitação de

políticas públicas.”

Ora o gestor público em suas ações deve raciocinar em termos de

bem estar e definição de prioridades, mas não deve desrespeitar os limites dessa

ação, sobretudo quando o poder político que lhe é intrínseco por dever de ofício

envolve profissionais de diversas áreas, dado aos princípios democráticos do

Sistema Único de Saúde, onde a convivência harmônica entre diversos profissionais

de saúde se mostra imperativa.

2 48

4.3.2 – AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS E A GLOBALIZAÇÃO

É necessário que o gestor público tenha noção de sua identidade

para agir de forma ética. Atualmente as Universidades têm exercido relevante papel

no campo da formação da ciência. O exercício profissional não existe

aleatoriamente, mas segue procedimentos em seu nascedouro. A Constituição

Federal assegura em seu artigo 5º, XIII que “é livre qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (BRASIL,

1988).

A ação multidisciplinar e hierarquizada do SUS segue padrões

constitucionais e infraconstitucionais. Para exercício de qualquer profissão de saúde

é necessário o conhecimento técnico ou científico.

A legislação brasileira define que cargo técnico ou científico é

aquele para cujo exercício seja indispensável e predominantemente a aplicação de

conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino. Logicamente, a

legislação contempla também como cargo técnico ou científico aquele cuja

habilitação seja exigida em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou

nível superior médio ou ainda, cargo privativo de membro de magistério ou de

ocupante de cargo técnico ou científico.

A liberdade profissional é, pois limitada à qualificação legal

estabelecida, sendo claro que toda atividade científica, ainda que livre, é limitada à

qualificação vigente. O conhecimento científico decorre de atribuições legais que

asseguram sua legitimidade, sendo desmotivada qualquer tese contrária.

VASCONCELOS et alli (2004-C) traça um paradigma entre os

paradoxos organizacionais enfatizando sobre a mudança do contexto sócio-

econômico das organizações, sendo clara a transição do modelo industrial para o

modelo pós-industrial.

CASTELLS (1999-B), DE MASI (2000-A) e outros autores têm

2 49

estudado o surgimento de uma nova estrutura social que partindo do pressuposto da

ética utilitarista gera inúmeras discussões. As tecnologias de informação trouxeram

maior circulação de bens e capitais. Não se afasta do surgimento da diversidade

cultural, consolidando um novo sistema de informação que promove a integração

global da produção e da distribuição de idéias. Da diversidade cultural urge a

realidade incontestável de pessoas com diferentes princípios, valores, formas de

comportamento e religiões agrupadas em redes multiculturais com interesses

semelhantes onde são geradas mobilizações para conquistas políticas e sociais.

O profissional farmacêutico tem de ter consciência da diversidade

cultural e organizacional do SUS, que é por excelência, o maior sistema público de

saúde do mundo.

Inúmeras ocupações e atividades surgirão, sobretudo no campo livre

do trabalho, mas a análise ética dos procedimentos e ações deve existir, sobretudo os

atos privativos das profissões de saúde, para que possam conviver de forma pacífica

e que o exercício técnico seja conferido por excelência e não uma panacéia de

procedimentos sem identidade ou relevância de domínio da técnica.

As questões de mercado em uma sociedade capitalista geram

implicações do próprio mercado e de sobrevivência, sendo certo que nessa estrutura

social há conflitos de natureza mercadológica e da própria sobrevivência gerando

conflitos de convivência e respeito aos limites e privatividades profissionais, onde

implica em preparo constante destes e dos gestores públicos.

É preocupante que dentre as ações e serviços de saúde atualmente

exercidas no Brasil esteja havendo a banalização do saber e se confunda

multidisciplinaridade com a ausência de formação de recursos humanos na área da

saúde, no sentido de que esses recursos não sejam efetivamente quantitativos, mas

qualitativos, produzindo-se o desenvolvimento científico e tecnológico.

2 50

4.3.3 – A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E A LEGALIDADE

O Gestor Público no âmbito da área da saúde deve ter visão futurista

da formação dos recursos humanos no SUS. A liberdade de ensino outorgada às

Universidades, atualmente capitaneada pela Lei Federal nº. 9.394/96 (BRASIL,

1996) que trata dos Princípios e Bases da Educação Nacional não pode ser

confundida com libertinagem, sedimentando a formação indiscriminada

desrespeitando as normas vigentes. O sistema de ensino deve formar em consenso

com o sistema normativo existente ou trabalhar para que o sistema normativo, sendo

dinâmico, promova a atualização da legislação e proteção das profissões.

Se toda profissão deve ser regulamentada e criada por lei, onde

mesmo os agentes comunitários de saúde advindos da emenda constitucional nº. 51,

de 2006 (BRASIL, 2006) e regulamentados pela Lei Federa n°. 11.350/2006

(BRASIL, 2006-B) não se mostra razoável que a gestão pública em suas áreas de

atuação não tenha ainda sido regulamentada por lei. Os currículos universitários

têm sua grade geral estabelecida pelo Ministério da Educação - MEC, sendo

evidente que toda instituição de ensino deve estabelecer a formação de acordo com

os critérios legais estabelecidos pela União, através desse ministério, observação

essa que não decorre de entendimento ou tese, mas da determinação prevista na

Constituição Federal, em seu inciso 22, XXIV (BRASIL, 1988), trata:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional.”

Decorre do comando constitucional que é privativo da União

estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, definindo as habilitações das

ocupações e profissões através de lei, sendo lógico que qualquer conduta contrária

configura abuso de autoridade punível por força da Lei Federal nº. 4.898/65

2 51

(BRASIL, 1965) e flagrante desvio ético.

O Estado Moderno tem sua organização definida pelos poderes

constituídos, sendo da outorga do legislativo exercer a formulação das leis como

exercício da democracia e soberania popular, refletindo o real interesse da sociedade

no tocante a qualquer atividade regulamentada.

A Globalização tão bem refletida por DE MASI (2000-A) não pode

servir de critério para formação indiscriminada de profissionais ou de ocupações

gerando a desregulamentação dos serviços, com prejuízo ao próprio cidadão que é o

foco principal dos serviços de saúde.

A autonomia universitária tem servido a critérios mercadológicos

com nomenclatura diversificada de atividades sem que se obedeça à exegese do

critério científico responsável, ou seja, à validação de conhecimento de atividade

regulamentada e domínio desse conhecimento por outorga legal.

O Governo por sua vez, editou Nova Classificação Brasileira de

Ocupações. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (BRASIL, 2003-A) é o

documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos

títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A CBO

origina-se do Cadastro Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e da

Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO) da Organização

Internacional do Trabalho, de 1968.

A revisão da CBO (BRASIL, 2003-A) tem corroborado a debates

calorosos no âmbito profissional, sobretudo quando o Governo Federal edita ato

administrativo validando o exercício de uma atividade sem que haja lei para

regulamentá-la.

As Universidades como autarquias de ensino devem zelar pela

preservação da ciência e da formação, evitando promover a banalização do

conhecimento na medida em que adotam critérios genéricos para novas atividades

de formação superior em detrimento da regulamentação de normas gerais da

educação nacional.

2 52

4.3.4 - O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OS CONSELHOS DE CLASSE

A atividade educacional é exercida de forma híbrida também com a

competência e atribuições dos Conselhos Profissionais, pois estes da mesma forma

que o MEC no campo da Educação, exercem por via reflexa as atribuições da União

no tocante à inspeção e fiscalização do trabalho, também por mandamento

constitucional, previsto no inciso XXVI, do artigo 21, da Constituição Federal

(BRASIL, 1988):

“Art. 21. Compete à União: XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.”

Ora, o constituinte foi mais abrangente ao atribuir a competência da

União para fiscalizar qualquer atividade exercida, posto que a competência da União

se insere na organização, manutenção e inspeção do trabalho, este último com

sentido léxico abrangente ao exercício de ocupações e profissões.

A União exerce a inspeção do trabalho não somente através do

Ministério do Trabalho e Emprego, mas também através dos Conselhos

Profissionais, que são autarquias especiais corporativas criadas por lei, para

delimitar e disciplinar o exercício das profissões regulamentadas no âmbito de suas

áreas específicas de atuação.

Sendo assim, os Conselhos de Farmácia regulamentam e fiscalizam

aspectos atinentes à disciplina e ética dos que exercem a profissão farmacêutica; os

Conselhos de Medicina têm idêntico papel restrito àqueles que exercem a Medicina;

os Conselhos de Engenharia, Agronomia e Arquitetura tratam dos profissionais

sujeitos à sua área específica de formação, e assim, sucessivamente.

FREITAS (2001) discorre sobre o surgimento dos conselhos

2 53

profissionais, conduzindo ao entendimento da razão de condutas corporativistas de

alguns conselhos de classe, sendo relevante frisar que o modelo adveio da Europa,

desde os primeiros anos de colonização, a saber:

“No Brasil, também tivemos grêmios, mas jamais atingiram o

desenvolvimento que tinham em Portugal e Espanha. Imitações

determinadas pelos governadores, quase não tiveram outra

atuação que não fossem nas festas religiosas; deles temos notícia

em 1693, quando o Conselho determinou, no Rio de Janeiro, que

nas procissões ‘ os juízes de ferreiro e sapateiro apresentassem a

imagem de São Jorge, que os alfaiates dariam a serpe, os dos

marceneiros a imagem do Menino Deus, os dos ourives e pedreiros

acompanhassem somente com duas touchas, e os taverneiros e

mercadores apresentariam uma dança, para cujo fim se deveriam

pintar’ (Vieira Fazenda, Antiqualhas e Memórias do Rio de

Janeiro, vol I, p. 153). De idêntica determinação temos notícia, em

1704, na Câmara do Maranhão, da Bahia e de Pernambuco. Em

1624, por intermédio de ‘misteres’ ou ‘mesteres’ , faziam-se ouvir

na Câmara da Cidade do Rio de Janeiro dois deles, eleitos pelos

‘oficiais mecânicos’, e em 1736 a mesma Câmara, informa ao

Governador Silva Pais que nela se costumava ouvir o povo através

de procuradores de ‘mercancia e mercância’. Infelizmente o

incêndio da Câmara, em 1979, destruiu seus arquivos, impedindo

um estudo mais completo entre os grêmios, no Rio de Janeiro, dos

quais só temos notícias esparsas.”

(...)

A experiência brasileira, todavia teve início na Era Moderna,

quando na Europa já se trilhava o caminho que, como dito,

paulatinamente levou ao esgotamento do regime de corporações.

De qualquer sorte, não se pode deixar de consignar que os

grêmios, surgidos provavelmente no século XVI (uma vez que os

colonizadores aqui aportaram por certo trouxeram a experiência

lusitana nessa área para nossa terra), representaram no Brasil o

2 54

gérmen do que no futuro viriam a ser ordens e os conselhos de

fiscalização profissional.”

Como se vê, muitas condutas adotadas por determinados Conselhos

Profissionais, objeto de críticas em áreas afins de outros entes congêneres têm berço

em medidas de sua origem ou agremiações, ou grêmios propriamente ditos desde a

época do Império.

Fato é que o presente estudo, apesar de tratar da questão ética, não

pode se dissociar do princípio da legalidade, onde quaisquer ações dos Conselhos ou

das Universidades, para serem éticas devem ter sua observância, sob pena de afronta

ao Estado de Direito constituído.

Adotar a liberdade de ensino, não pode afrontar aos limites da

qualificação profissional estabelecida em lei e os Conselhos por sua vez, ainda que

fiscalizem o trabalho, nisso entendido as profissões e as ocupações que afrontem

aspectos privativos das profissões, não podem como entes públicos, adotar medidas

na contramão da legislação positiva.

2 55

4.3.5 – AS PROFISSÕES DE SAÚDE NO BRASIL:

No campo das profissões de saúde muitos avanços e conflitos têm

surgido, com flagrantes batalhas corporativas dos próprios Conselhos Profissionais.

Observam-se em trâmite junto ao Judiciário diversos processos em

que se discutem a atividade da farmácia no controle de água e esgoto, bem como

mananciais e piscinas em conflito com a química e vice-versa, ou ainda, discute-se a

administração de citostáticos pelos enfermeiros em detrimento da privatividade de

manipulação desses fármacos pelos farmacêuticos, bem como a prática da

acupuntura e a não–exclusividade dessa ocupação pelos médicos, dado ao fato de

que a acupuntura assim como a gestão pública é atividade livre, não sendo exclusiva

de qualquer âmbito de formação.

Também se verifica a tramitação junto ao Congresso Nacional do

Projeto de Lei do Ato Médico, PLS 25, de 2002 (BRASIL, 2002-A), onde se busca

exclusividade da ação médica e soberania profissional em detrimento das demais

profissões de saúde, sob a falácia de que a medicina não estaria regulamentada. Ora,

como já abordamos qualquer atividade profissional para ser exercida decorre de lei

que a autorize, dado ao fato que a profissão enseja conhecimento científico com

formação acadêmica adequada. Nesse raciocínio seria ético alegar que a medicina

não estaria ainda regulamentada? Seria ético alegar essa sentença, pois se assim o

fosse, a medicina poderia ser exercida? Logicamente se a medicina não tivesse lei

para ser exercida, seria uma ocupação e não uma profissão, com a agravante de que

não teríamos os conselhos de medicina, pois não haveria razoabilidade para a

existência dessas entidades, visto que não teriam como fiscalizar o que não existe.

Retornando ao campo da administração dos citostáticos, BARBOSA

(2003), traz valorosa contribuição no tocante ao câncer e seu tratamento enfatizando

que “O câncer nada mais é que uma multiplicação descontrolada de células

defeituosas ou atípicas, que escapam ao controle de nosso sistema imunológico por

2 56

algum motivo até hoje desconhecido. No Brasil, segundo dados da Organização

Mundial da Saúde (OMS), são mais de um milhão de novos casos por ano, sendo

que inúmeros sequer são registrados devido à sub-notificação, ou seja, não há

registro por acometerem pessoas residentes em remotos lugarejos que falecem,

vítimas de neoplasia maligna, sem que este fato conste de atestados de óbito. O

câncer é uma das doenças mais complexas com as quais a ciência já se deparou.

Dr. Luiz Fernando L. Reis, bioquímico e pesquisador do Instituto Ludwig de São

Paulo, afirmou que “os tumores são tão diversos entre si que muitas vezes as

semelhanças entre dois tumores de pulmão se reduzem ao fato de eles estarem no

mesmo lugar”, acrescentando que “mesmo casos idênticos entre si evoluem de

maneiras drasticamente diferentes”. O fato de saber que os próprios cientistas não

têm o controle do câncer contribui para que um dos maiores pesadelos das pessoas

seja contrair essa doença agressiva, mutilante, de alto grau de mortalidade e

evolução imprevisível”.

Considerando a abordagem retro sobre o câncer e as ações judiciais

em trâmite entre farmacêuticos e enfermeiros, qual a conduta ética a adotar? Fato é

que pela formação acadêmica e legislação de regência da profissão, a manipulação é

privativa do farmacêutico, sendo lógico que a administração por profissional sem a

formação adequada poderá por em risco a vida de um paciente terminal, inclusive.

Outro ponto interessante notar é que a doutrina é clara no sentido da deficiência de

estudos de casos e relatos no Brasil no tocante à causa da morbidade de pacientes

portadores de câncer. Será que é ético, tão somente por ser o câncer muitas vezes um

mal incurável, não oferecermos o tratamento adequado e com o profissional

capacitado para esse tipo de patologia? Será que farmacêuticos e enfermeiros

deveriam encontrar um ponto de confluência na questão de citostáticos? Dentro do

princípio utilitarista é ético permitir que seja administrado fármaco por outro

profissional senão o farmacêutico, ou ainda, permitir que o preparo e a manipulação

do citostático sejam executados por outrem sem a formação devida? Da mesma

forma seria justo permitir que os cuidados de enfermagem sejam feitos por outro

2 57

profissional que não seja aqueles registrados nos Conselhos de Enfermagem?

No mesmo foco de raciocínio, mídia escrita e televisiva noticia

ações judiciais entre médicos e farmacêuticos no tocante à edição por parte do

Conselho Federal de Medicina da Resolução 1473/97 (BRASIL, 1997), que trata da

afirmação de que os médicos não podem aceitar exames

citohistoanatomopatológicos, pois tal exame é ato médico e os exames realizados

por outros profissionais devem ser rejeitados. Ora, eticamente sabemos que a

Medicina é uma ciência que busca a promoção da saúde, ou seja, não se deve

confundir medicina com saúde, mas com um procedimento técnico que visa

promover a saúde do ser humano. É ético um conselho editar norma administrativa

buscando privatizar campo de ação, definindo limites e atingindo outras profissões?

É lícito aos médicos que fizeram o “Juramento de Hipócrates” ao terem um

resultado correto de outro profissional do campo das análises clínico – laboratoriais

recusarem-no ao pálio de estar obedecendo à resolução administrativa de seu

conselho de classe? Podem os médicos, recusarem os exames citopatológicos de

outro profissional igualmente habilitado para essa ação no exercício de sua

profissão?

Efetivamente os questionamentos envolvem ações éticas na medida

em que há afronta ao exercício profissional e a dor metaforizada por SINGER

(2002-C) e BOBBIO (2002) estará presente.

O enfoque ético se refere à conduta adotada, tendo reflexos

irreversíveis, pois embates corporativos podem prejudicar inclusive possíveis

notificações de incidência de câncer, que poderiam ser constatados pelo

PAPANICOLAU cuja literatura científica consagra como método preventivo eficaz

no tratamento do câncer.

Qual a medida apropriada que um gestor público deve adotar ao

observar essas práticas? Deverá o gestor comunicar as autoridades? Deverá punir o

profissional que estiver sob sua alçada? Deverá notificar ao Conselho de Classe? E

se a medida ilegal ou imprópria questionada advier do próprio Conselho de Classe?

2 58

Seriam inúmeros os casos e conflitos do exercício de profissões e

ocupações na área da saúde que poderíamos abordar e não faltariam livros e árduos

defensores de ambos os lados, mas este estudo visa alertar da gravidade do

relativismo que vem sendo adotado no campo da pesquisa e do exercício

profissional, onde os limites não têm sido observados, gerando desvios de conduta,

que inflamam as reflexões do conceito de ética, desde os primórdios, até os dias de

hoje.

4.4 – O PAPEL DA ÉTICA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL

FARMACÊUTICO NO SUS

Dos conceitos éticos é importante ressaltar o papel da Deontologia

na formação do profissional farmacêutico, por se tratar da Ciência dos Deveres.

Compreenda-se o fato de que, ao se exercer determinada profissão,

as obrigações morais são advindas de um corpo social delimitado e os

comportamentos oportunos, que se incluem no âmbito de qualquer profissão, devem

ser evitados para que a imagem social da profissão não seja turvada.

Para ZUBIOLI (2004-D), é tarefa da Deontologia, identificar os

fatores que, numa determinada sociedade, esvaziam uma atividade profissional,

indispensável para o exercício harmônico da profissão. Contém princípios escritos

ou não escritos, que são aceitos em qualquer profissão como base de conduta

adequada – a ética da profissão. As disposições legais e a deontologia são

geralmente diferentes porque a lei emana do Estado, enquanto os princípios da

deontologia são apenas obrigações morais de uma profissão. Deontologia se

interpõe entre a lei e a ética. A ética da profissão – é a base para conduta adequada

no exercício desta. Leis e Deontologia não são conceitos opostos. Enquanto no

2 59

campo do Direito se trata de normas impostas com caráter de obrigação exterior, e

seu descumprimento é acompanhado de punições, na esfera deontológica, as normas

embora obrigatórias, são apenas deveres morais. Neste contexto, a inter-relação

entre a legislação e deontologia é um fundamento para a compreensão dos atos

humanos decorrentes do exercício da atividade profissional.

A Moral, segundo VASQUEZ (apud ZUBIOLI, 2004-D) é um

conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos numa

dada comunidade social.

Segundo ZUBIOLI (2004-D), o papel da ÉTICA é buscar caminhos

para realização do ser humano. É exigência do humanismo e de crescimento,

intrínseco ao ser humano, e por esta razão o ordenamento jurídico constitui regra

mínima quanto ao direito e obrigação em saúde. Muito mais do que o limite a um

conjunto de normas, a ética profissional procura a qualidade do trabalho organizado

para colocá-lo a serviço da promoção do ser e de propostas sociais. A afirmação

existe em cada dimensão da ética profissional: técnica, a capacidade de lidar com

os conhecimentos, comportamentos e atitudes e a habilidade de construí-los e

reconstruí-los com as pessoas; estética, a presença do senso comum numa

perspectiva criadora; política, a participação na construção coletiva da sociedade;

ética, orientação da ação fundada no respeito e na solicitude, para a realização de um

bem comum.

Assegura ZUBIOLI (2004-D) que o exercício de toda a atividade no

domínio da Farmácia implica uma responsabilidade profissional. Essa

responsabilidade compreende o respeito estrito da legislação em matéria de

medicamentos, bem como o acolhimento correto do público. Para além do respeito

pelos deveres e obrigações impostos pela legislação, o farmacêutico tem de estar em

todos os seus atos, [...] devendo a proteção da saúde do indivíduo constituir o

principal objetivo da sua atividade profissional.

O exercício legal da profissão farmacêutica está inserido no Decreto

20.377, de 8 de setembro de 1931 (BRASIL, 1931), recepcionado pela lei 5.991/73

2 60

(BRASIL, 1973) no artigo 58 no Decreto 85.878, de 7 de abril de 1981 (BRASIL,

1981) e na Lei Federal n.º 3820, de 11 de novembro de 1960 (BRASIL, 1960), além

das resoluções promulgadas pelo Conselho Federal de Farmácia que explanam as

atividades privativas ou não, do farmacêutico e as providências administrativas que

o farmacêutico deve atender para a consecução do direito de exercer a profissão.

O Código de Ética Farmacêutica contém princípios e orientações

que fundamentam o exercício da profissão e apresenta normas para o enfrentamento

dos dilemas éticos que possam amparar o farmacêutico em sua prática diária. O

Código se fundamentou nos princípios básicos da Bioética que são: não

maleficência e beneficência; autonomia e autodeterminação; justiça.

PERETA (2000-B) descreve que o papel do farmacêutico foi

analisado pela Organização Mundial da Saúde em diversas atividades de caráter

global. Destacam-se entre elas a reunião efetuada em Nova Delhi, em dezembro de

1988 e a de Tókio em setembro de 1993.

“As profissões existem para servir à sociedade e a missão da

profissão farmacêutica deve se centrar nas carências da sociedade

e de cada paciente. A profissão farmacêutica é a que descobre,

desenvolve, produz e distribui drogas, medicamentos e outros

produtos farmacêuticos entre os seres humanos. Cria e transmite

conhecimentos relacionados com drogas e medicamentos, produtos

farmacêuticos de diagnóstico e tratamento e sistemas de

distribuição e dispensação.” (PERETA, 2000 – B)

Ainda de acordo com PERETA (2000-B), a organização e o

financiamento dos sistemas de saúde são de grande importância em um país

moderno, onde a globalização que atualmente vivemos está conseguindo unificar os

2 61

critérios que regem as atividades profissionais, inclusive as farmacêuticas.

Na maioria dos países do continente, as políticas e as

administrações sanitárias consomem quase a totalidade dos esforços e dos recursos

consignados pelos governos. Contudo, não colhem grande satisfação dentro da

sociedade. Os gastos em saúde não produzem grandes resultados na melhoria dos

índices de morbidade e mortalidade, preocupando os avaliadores sanitários, pois as

desigualdades sociais muito significam pela sua manutenção.

DE MASI (2000-A) definiu com parcimônia o reflexo da

globalização no campo das atividades de mercado traçando paradoxo das eras

industrial e pós-industrial.

A modernização do Estado e conseqüente princípio da eficiência da

administração pública reclamam aprimoramento da máquina estatal e melhoria do

ensino, para viabilizar melhor qualificação da força de trabalho.

A escolaridade média do trabalhador brasileiro é muito baixa. É

uma das mais baixas da América Latina. Em artigo publicado em 1995, referenciado

em sua obra PASTORE (2001-A), dizia que a média da escolaridade da população

economicamente ativa no Brasil era de apenas 3,5 anos. Comparando com países de

Primeiro Mundo, a escolaridade do Japão na mesma época era de 11 anos de estudo;

nos Estados Unidos, 12 anos. E nos Tigres Asiáticos, que ainda não tinham entrado

em crise, de 10 anos.

Em 2001, Pastore (2001-A) notou que o Brasil tem feito grande

esforço na área da educação, no aspecto quantitativo. As matrículas de primeiro e

segundo grau foram aumentadas e a repetência e evasões escolares foram reduzidas.

Nos últimos dez anos, o Brasil reduziu de 16% para 4% número de crianças fora da

escola. Os estudantes que completam o segundo grau passaram de 11% para 19% e

as matrículas nas universidades aumentaram quase 20% no período. Mas qual a

qualidade dessa educação?

Segundo Pastore (2001-A) a maioria dos alunos no Brasil têm

domínio precário da linguagem, da matemática e ciências. A razão disso seria que

2 62

780 mil professores das escolas de primeiro grau (56% do total) não passaram pela

universidade e 124 mil (9% do total) não concluíram sequer o segundo grau.

Logicamente a Lei Federal nº. 9.394/96 (BRASIL, 1996) tornou

obrigatório o ensino superior para o exercício do magistério, mas medidas tímidas

do Governo Federal tornaram inexeqüível o comando legal.

A força de trabalho brasileira (população acima de 10 anos e mais

força produtiva dos que estão no mercado de trabalho) tem em média, 4, 5 anos de

escola, deixando o Brasil com nível de escolaridade distante de vários países de

renda média da América Latina, como o Chile, Costa Rica e Uruguai “anos luz de

distância de nações mais avançadas”.

Na Inglaterra, 79% da força de trabalho completam o segundo grau.

Na Coréia do Sul, a força de trabalho de trabalho tem 10 anos de escola. Na

Noruega, 78% têm nível superior. Nos Estados Unidos, 80% dos estudantes entre 18

e 24 anos cursam universidades. No Brasil, apenas 8%. “É difícil produzir

sofisticação com esse nível de educação”, sentencia Pastore (2001-A).

Esse quadro caótico no Brasil é o quadro em que o gestor público

tem de enfrentar e encontrar meios para promover o desenvolvimento.

Considerando a análise quantitativa abordada pelo economista se

mostram necessárias inúmeras medidas de gestão, que possam ser conduzidas não

somente atrelando a análise da legislação, mas também promovendo ações políticas

que se façam adequadas.

O Gestor não deve se desesperar diante da constatação da

impotência e ao quadro político traçado, gerado por falta de incentivo educacional,

bem como por falta de lastro financeiro para seus projetos.

No campo da saúde o caos não se mostra distante daquele traçado

pela educação, sendo a primeira um reflexo da segunda e vice-versa.

A Administração Pública Brasileira ainda se mostra eminentemente

burocrática e arraigada a princípios normativos, administrativos com aspectos

centralizadores da gestão, com deficiência do processo político atual, gerada pelo

2 63

caos educacional já abordado.

O letramento nas universidades e em todos os ramos do saber se

mostra distante, onde os cidadãos têm demonstrado deficiência no tocante ao

desenvolvimento do raciocínio lógico.

A gestão pública deve buscar meios para preservar as profissões e

promover a sua qualificação e formação, sendo clara a importância da

regulamentação da gestão. No âmbito do sistema único de saúde não se mostra

contrária essa afirmação. A multidisiciplinaridade enseja maior relevância ao

respeito e convívio harmônico dos profissionais no âmbito do SUS.

A formação de gestores no Brasil vem em ritmo acelerado como se

esse ato fosse à panacéia de todos os males, todavia é necessária grande reflexão

sobre essa modalidade de atuação, promovendo políticas de capacitação aos futuros

gestores e atualização àqueles que já exercem tais atividades, para que diante do

doloroso quadro educacional brasileiro possam promover com ética o

desenvolvimento nacional, daí a importância do presente tema.

2 64

5 – CONCLUSÃO

Após verificação dos dados obtidos por esta pesquisa, não se tem a

intenção de que seja dogmática ou definitiva, mas de que se conduza a promoção da

ética na busca de que a Profissão Farmacêutica e a Gestão Pública possam

harmonizar-se melhor com as atividades definidas no âmbito do SUS.

A Gestão Pública, como entendemos, é uma modalidade de

ocupação egressa de um processo globalizador gerado por transformações sócio-

econômicas de mercado, em uma sociedade multicultural, com flagrante

diversidade. No entanto, a reestruturação do Estado Brasileiro e a sua sedimentação

no processo devem conviver harmonicamente com as profissões regulamentadas,

devendo o gestor ser preparado continuamente para entender o processo de

transformação do Estado preservando a promoção da ética como conduta

delimitadora desse convívio.

O presente estudo define a questão controvertida da ética na gestão

pública no exercício profissional, evidenciando o fato de que a atividade de gestão é

livre e não regulamentada, podendo ser exercida por formações acadêmicas diversas,

todavia qualquer profissão enseja o conhecimento científico nos limites da

2 65

qualificação estabelecida em lei.

A ampla e diversificada abordagem conduz à constatação da

complexidade da conceituação da ética e sua compreensão, sendo claro que, mesmo

no tocante à ética utilitarista, a sua atuação se mostra necessária à análise reflexiva

do fato abordado ou questionado como ético ou antiético, posto que teoria e críticas

sejam paradoxos.

A diferença da conceituação da ética, da moral, da deontologia, da

legislação do exercício profissional e das ocupações, identifica que a ética é

intrinsecamente relacionada à conduta, percebida como concreta para o gestor, o

usuário ou o profissional quando houver promoção do conhecimento e do

autoconhecimento em todos os níveis do relacionamento humano, sendo motivador

adentrar na diferença entre ética e moral. Esta é mais uma questão complexa sobre a

qual o estudo reflete, abrindo um leque para várias outras fontes de pesquisa.

O Gestor Público deve ter consciência das dificuldades nacionais

para poder abordar e promover suas ações, permitindo que sua forma de gestão

política preserve a própria autonomia.

A visão híbrida da formação superior pelas Universidades e o

processo de globalização com reestruturação da sociedade com enfoque

mercadológico reclama a missão dos Conselhos Profissionais e o papel fiscalizador

dessas autarquias, exercido também por via reflexa no mesmo âmbito de hierarquia

que o Ministério da Educação. É importante e atual a conscientização do múnus

público das autarquias corporativas profissionais.

Observa-se ainda, que o tema constitui um grande desafio para o

Gestor Público, uma vez que as atividades e ocupações no âmbito do SUS

necessitam conviver harmonicamente com as profissões que já estão devidamente

regulamentadas, onde o entendimento de seus conceitos e responsabilidades

constituem a prerrogativa fundamental para este fim.

2 66

6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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