- REGULAMENTO OPERATIVO- VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO...

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Acesso a terra e combate à pobreza rural

- REGULAMENTO OPERATIVO-

VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO

Brasília/DF, 06 a 08 de Agosto de 2013

Regulamento Operativo

Fundo de Terras

Subprograma de Combate à Pobreza

Rural

Princípios

Prioridades

Linhas de Financiamento

Subprojetos

Condições de Financiamento

Limite de crédito

Tetos Microrregionais

Prazos

Bônus

Elegibilidade

Dos Imóveis

Dos Beneficiários

Substituição de Beneficiários

Regulamento Operativo

Transferência do Imóvel

Proibição

Exceções

Hipoteca

Garantia

Assunção

Transferência

Regulamento Operativo

Dos Órgãos Executores

MDA

SRA

DCF

ESTADOS

UTE

AGENTES FINANCEIROS

Regulamento Operativo

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

O Art. 52 traz a competência do CONDRAF;

O Art. 53 traz a competência do Comitê Permanente do

Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário – CPFTRA;

Art. 54 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural

Sustentável – CEDRS;

O Art. 55 trouxe as competências do Conselho Municipal de

Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

Regulamento Operativo

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS

O art. 56 traz a competência do MDA;

O art. 57 traz a competência da SRA;

O art. 58 do DCF;

O art. 59 dos Estados participantes;

O art. 60 das UTEs;

O art. 61 da Rede de Apoio.

Regulamento Operativo

Destaques

Controle Social

Legitimidade da Demanda

Sustentabilidade – adequação da proposta

Importância dos órgãos executores e deliberativos

Princípios

MANUAL OPERACIONAL

Manual Operacional do CPR-SIB, CAF e NPT

MANUAL OPERACIONAL

Articulação com outras políticas

Supervisão dos SIB

Juventude

Destaques

DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SIBs aos beneficiários.

Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.

MANUAL OPERACIONAL

Manual Operacional do CPR-SIC

MANUAL OPERACIONAL

66. A aquisição das terras é realizada mediante contrato de financiamento celebrado entre o beneficiário e a União, com recursos do Fundo de Terras, de acordo com as condições definidas na Resolução (CMN) nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 ou por outra que venha a substituí-la ou alterá-la, respeitadas as seguintes condições:

66.1. apresentação de proposta de financiamento contendo a análise da viabilidade técnica e econômica do projeto, incluindo a capacidade de pagamento do financiamento;

66.2. apresentação do Plano de Ater ou justificativa de sua inexistência, como condição indispensável para celebração do contrato, conforme previsto em norma específica;

66.3. Apresentação do certificado de capacitação inicial, conforme previsto em norma específica.

112. Nesta análise, a UTE deve promover visita técnica ao imóvel, sendo necessário manifestar-se sobre as suas condições gerais, a viabilidade técnica-econômica e a conformidade com a proposta de financiamento apresentada, emitindo parecer técnico, devidamente assinado pelo técnico responsável habilitado.

113. No momento da visita técnica, pode a UTE realizar o processo de Vistoria Social, conforme norma específica.

113.1. A Vistoria Social é obrigatória, podendo ser simplificada quando o imóvel se destinar a grupamentos de menos de cinco famílias, conforme norma específica.

114. Para a visita técnica, a UTE pode delegar e solicitar parecer de outros órgãos ou entidades competentes.

MANUAL OPERACIONAL

118. Antes de encaminhar a proposta de CPR/SIC ao agente financeiro, a UTE tem a obrigação de realizar uma Vistoria Social, conforme manual e norma própria, para avaliar a qualificação da demanda e o nível de conhecimento das famílias sobre o PNCF e outras políticas públicas.

119. A UTE tem prazo de trinta dias para realizar a análise das propostas de financiamento e emitir parecer.

120. Se a proposta inicial não for considerada completa ou exigir esclarecimentos específicos, a UTE deve interagir com os beneficiários de forma que a sua análise pelo CEDRS seja realizada com a máxima rapidez.

MANUAL OPERACIONAL

121. A Proposta de Financiamento, quando concluída, é enviada, juntamente com o Parecer da UTE, para análise, ao CEDRS. O Conselho deve deliberar sobre a Proposta em trinta dias e pode, se julgar necessário, solicitar informações complementares à UTE ou aos próprios beneficiários.

122. O CEDRS, para subsidiar a elaboração do seu parecer, deve observar os seguintes pontos:

122.1. apresentação de plano e/ou alternativas do cumprimento dos indicado- res de sustentabilidade (habitação, água, vias de acesso, energia elétrica, comercialização e Plano de Ater);

122.2. viabilidade econômica do projeto, geração de renda e capacidade de pagamento;

122.3. compatibilidade entre o preço do imóvel e o de mercado de terras

122.4. área por família compatível com projeto produtivo e geração de renda; e

122.5. relatório de Vistoria Social, conforme norma específica.

MANUAL OPERACIONAL

MANUAL OPERACIONAL

204. Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SICs aos beneficiários.

206. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.

OBRIGADOEngº Agrº FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO (CHICÃO)

Departamento de Crédito Fundiário

Secretaria de Reordenamento Agrário

Ministério do Desenvolvimento Agrário

(61) 2020-0724

francisco.filho@mda.gov.br