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Lei Uso e ocupação do Solo - Recife

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  • LEI N 16.176/96

    Ementa: Estabelece a Lei de Uso e Ocupao do Solo da Cidade do Recife.

    O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte

    Lei:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 A produo e organizao do espao urbano do Municpio do Recife, tendo como princpio

    fundamental funo social da propriedade urbana, obedecero s diretrizes estabelecidas na Lei

    Orgnica do Municpio do Recife - LOMR, no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife -

    PDCR, no Plano Setorial de Uso e Ocupao do Solo - PSUOS e s normas contidas nesta Lei.

    Pargrafo nico. As expresses Lei Orgnica do Municpio do Recife - LOMR, Plano Diretor de

    Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR e Plano Setorial de Uso e Ocupao do Solo - PSUOS so

    referenciadas nesta Lei pelas siglas LOMR, PDCR e PSUOS, respectivamente.

    Art. 2 As disposies desta Lei aplicam-se s obras de infra-estrutura, urbanizao, reurbanizao,

    construo, reconstruo, reforma e ampliao de edificaes, instalao de usos e atividades, inclusive

    aprovao de projetos, concesso de licenas de construo, de alvars de localizao e de

    funcionamento, habite-se, aceite-se e certides.

    Art. 3 A regulao urbanstica de que trata esta lei considera as caractersticas geomorfolgicas do

    territrio municipal, a delimitao fsica entre morros e plancie, bem como a infra-estrutura bsica

    existente, o solo e as paisagens natural e construda.

    Art. 4 A organizao do espao urbano do Municpio propiciar a sua integrao Regio Metropolitana

    do Recife, na forma prevista na LOMR, no PDCR e no PSUOS.

    Art. 5 Fazem parte integrante desta Lei, complementando seu texto, os Anexos de ns 1 a 13.

    CAPTULO II

    DA DIVISO TERRITORIAL

    Seo I

    Do zoneamento

    Art. 6 Para efeito do zoneamento, a diviso territorial do Municpio tem como base as suas 33 (trinta e

    trs) Unidades Urbanas, discriminadas no Anexo 2A desta Lei.

    Art. 7 O Territrio Municipal compreende as seguintes zonas:

    I - Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP;

    II - Zonas de Urbanizao de Morros - ZUM;

    III - Zona de Urbanizao Restrita - ZUR;

    IV - Zonas de Diretrizes Especficas - ZDE.

  • Art. 8 As Zonas referidas no artigo anterior tm sua delimitao descrita literalmente no Anexo 13 desta

    Lei.

    Subseo I

    Das zonas de urbanizao preferencial

    Art. 9 As Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP - so reas que possibilitam alto e mdio potencial

    construtivo compatvel com suas condies geomorfolgicas, de infra-estrutura e paisagsticas.

    Art. 10. As zonas referidas no artigo anterior so divididas em:

    I - Zona de Urbanizao Preferencial 1 - ZUP1, que possibilita alto potencial construtivo;

    II - Zona de Urbanizao Preferencial 2 - ZUP2, que possibilita mdio potencial construtivo.

    1 Compem a ZUP1 as Unidades Urbanas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 16, 17, 20, 22, 23 e parte

    das Unidades Urbanas 08, 12, 13, 15, 18, 19, 21, 24 e 27.

    2 A ZUP 2 compreende parte das Unidades Urbanas 18, 19, 21, 25, 30 e 33.

    Subseo II

    Da zona de urbanizao de morros

    Art. 11. A Zona de Urbanizao de Morros - ZUM - constituda de reas que, pelas suas caractersticas

    geomorfolgicas, exigem condies especiais de uso e ocupao do solo de baixo potencial construtivo.

    Pargrafo nico. Compem a ZUM as Unidades Urbanas 09, 14, 26, 28, 29 e parte das Unidades Urbanas,

    08, 12, 13, 15, 19, 24, 27, 30 e 31.

    Subseo III

    Da zona de urbanizao restrita

    Art. 12. A Zona de Urbanizao Restrita ZUR - caracteriza-se pela carncia ou ausncia de infra-estrutura

    bsica e densidade de ocupao rarefeita, na qual ser mantido um potencial construtivo de pouca

    intensidade de uso e ocupao do solo.

    Pargrafo nico. A ZUR compreende a Unidade Urbana 32 e parte das Unidades Urbanas 15, 19, 25 e 31.

    Subseo IV

    Das zonas de diretrizes especficas

    Art. 13. As Zonas de Diretrizes Especficas - ZDE - compreendem as reas que exigem tratamento

    especial na definio de parmetros reguladores de uso e ocupao do solo e classificam-se em:

    I - Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico-Cultural - ZEPH;

    II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

    III - Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA;

    IV - Zonas Especiais de Centros - ZEC;

  • V - Zona Especial do Aeroporto - ZEA; e

    VI - Zonas Especiais de Atividades industriais - ZEAI.

    Pargrafo nico. As ZDEs podem superpor-se s ZUP, ZUM e/ou ZUR.

    Art. 14. Consideram-se Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico Cultural - ZEPH -, as

    reas formadas por stios, runas e conjuntos antigos de relevante expresso arquitetnica, histrica,

    cultural e paisagstica, cuja manuteno seja necessria preservao do patrimnio histrico-cultural do

    Municpio.

    Pargrafo nico. As Zonas de que trata este artigo esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos

    Anexos 3 e 13 desta Lei.

    Art. 15. As Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico-Cultural - ZEPH, requerem

    parmetros e requisitos urbansticos de uso e ocupao do solo, em funo de suas caractersticas

    especiais, conforme o estabelecido no Anexo 11.

    Art. 16. As ZEPH se dividem em:

    I - Setor de Preservao Rigorosa - SPR;

    II - Setor de Preservao Ambiental - SPA.

    1 O SPR constitudo por reas de importante significado histrico e/ou cultural que requerem sua

    manuteno, restaurao ou compatibilizao com o stio integrante do conjunto.

    2 O SPA constitudo por reas de transio entre o SPR e as reas circunvizinhas.

    Art. 17. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - so reas de assentamentos habitacionais de

    populao de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder

    Pblico, onde haja possibilidade de urbanizao e regularizao fundiria.

    1 As ZEIS consolidadas na data desta Lei esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos

    Anexos 4 e 13.

    2 Para o reconhecimento de ZEIS pelo Poder Pblico, ser necessrio o cumprimento dos seguintes

    requisitos:

    I - ter uso predominantemente habitacional;

    II - apresentar tipologia de populao com renda familiar mdia igual ou inferior a 3 (trs) salrios

    mnimos;

    III - ter carncia ou ausncia de servios de infra-estrutura bsica;

    IV - possuir densidade habitacional no inferior a 30 (trinta) residncias por hectare;

    V - ser passvel de urbanizao.

    Art. 18. A urbanizao e a regularizao das ZEIS obedecero s normas estabelecidas no Plano de

    Regularizao das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS, aplicando-se, no que couber, as

    condies de uso e ocupao do solo previstas nesta Lei.

    Art. 19. As Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA - so reas de interesse ambiental e

    paisagstico necessrias preservao das condies de amenizao do ambiente e aquelas destinadas a

  • atividades esportivas ou recreativas de uso pblico, bem como as reas que apresentam caractersticas

    excepcionais de matas, mangues e audes.

    Art. 20. As Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA - classificam-se em:

    I - Zona Especial de Proteo Ambiental 1 - ZEPA 1, constituda por todas as reas verdes pblicas,

    inclusive aquelas reas destinadas recreao e lazer de uso comum e outras previstas em Lei;

    II - Zona Especial de Proteo Ambiental 2 - ZEPA 2, constituda por reas pblicas ou privadas com

    caractersticas excepcionais de matas, mangues, audes e cursos d'gua.

    Art. 21. Na ZEPA 2, o Municpio poder instituir Unidades de Conservao visando preservao das

    reas de proteo ambiental, nos limites de sua competncia constitucional, observada a legislao

    pertinente.

    Pargrafo nico. As Unidades de Conservao existentes na data desta Lei esto relacionadas no Anexo 5.

    Art. 22. O Municpio poder criar mecanismos de incentivo para o uso e ocupao do solo na ZEPA 2,

    visando preservao das reas verdes, mangues e audes.

    Art. 23. As Zonas Especiais de Centro - ZEC - so reas caracterizadas pela alta intensidade de uso e

    ocupao do solo, com morfologias consolidadas que se distinguem das reas circunvizinhas onde se

    concentram atividades urbanas diversificadas, notadamente as de comrcio e servios e, ainda, reas de

    entorno de estaes de metr existentes e previstas.

    Art. 24. As Zonas Especiais de Centro - ZEC - classificam-se em:

    I - Zona Especial de Centro Principal - ZECP, constituda pelo ncleo central do territrio municipal;

    II - Zonas Especiais de Centros Secundrios - ZECS, constitudas pelas reas dos centros dos bairros

    componentes das Unidades Urbanas 10, 22, 24 e 27;

    III - Zonas Especiais de Centros Metrovirios - ZECM, constitudas pelas reas do entorno de estaes de

    metr, existentes e previstas, nas Unidades Urbanas 06, 11, 12 e 13.

    Pargrafo nico. As Zonas Especiais de Centro - ZEC - esto relacionadas e delimitadas, respectivamente,

    nos Anexos 6 e 13 desta Lei.

    Art. 25. A Zona Especial do Aeroporto - ZEA - compreende as reas de entorno do Aeroporto dos

    Guararapes que requerem tratamento diferenciado quanto sua ocupao e instalao de usos, visando

    conter a densidade populacional e a compatibilizao com a Lei Federal especfica da rea.

    Pargrafo nico. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, elaborar lei especfica

    para os fins previstos no caput deste artigo submetendo-a aprovao:

    I - Da Comisso de Controle Urbanstico - CCU;

    II - Do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU; e

    III - Da Cmara Municipal do Recife - CMR.

    Art. 26. As Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAI - se caracterizam como reas indicadas para

    a locao de atividades predominantemente industriais.

    Seo II

  • Das reas especiais

    Art. 27. Complementando o zoneamento estabelecido no art. 7 desta Lei, o territrio municipal apresenta

    reas consideradas especiais para efeito de urbanizao preferencial, de reurbanizao, de urbanizao

    restrita, de implantao de programas habitacionais, de regularizao e da aplicao dos instrumentos de

    solo criado e da transferncia do direito de construir.

    Art. 28. As reas de Urbanizao Preferencial correspondem s Zonas de Urbanizao Preferencial 1 e 2

    - ZUP 1 e ZUP 2, definidas no art. 10 desta Lei.

    Art. 29. As reas de Urbanizao Restrita correspondem Zona de Urbanizao Restrita - ZUR, definida

    no art. 12 desta Lei.

    Art. 30. As reas Especiais de Regularizao correspondem s Zonas Especiais de Interesse Social -

    ZEIS, onde o Municpio promover aes de urbanizao, regularizao e titulao das reas ocupadas

    pela populao de baixa renda, no que couber.

    Art. 31. As reas de Programas Habitacionais so aquelas destinadas s aes municipais de urbanizao,

    construo de residncias e de equipamentos pblicos, para assegurar populao de baixa renda

    condies condignas de habitao.

    1 As aes previstas no caput deste artigo sero dirigidas, preferencialmente, populao a ser relocada por estar assentada em reas de risco, leitos de canais e crregos e em reas pblicas.

    2 Na execuo das aes previstas neste artigo, o Municpio atuar em conjunto e integrado com o

    Estado e em articulao com outros agentes institucionais pblicos e privados, inclusive organizaes

    no-governamentais e organismos internacionais, como agentes promotores de empreendimentos e

    assegurando o espao prprio da iniciativa privada.

    Art. 32. As reas de Reurbanizao tero carter temporrio e sero criadas por leis especficas, que

    definiro seus limites e as condies de uso e ocupao do solo, inclusive os coeficientes mximos de

    utilizao para efeito do emprego do solo criado e da transferncia do direito de construir.

    1 As reas Temporrias de Reurbanizao sero vinculadas aos Programas de Dinamizao,

    Estruturao, Reestruturao e Renovao Urbana previstos no art. 44 do Plano Diretor de

    Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, sujeitos aos projetos urbansticos de que trata o pargrafo

    nico do art. 45 do aludido Plano.

    2 Nas reas Temporrias de Reurbanizao, cujos atributos ambientais ou de localizao sejam

    propcios s atividades de turismo, lazer, sade e informtica, o Municpio poder instituir incentivos para

    estimular o desenvolvimento de hotelaria, empreendimentos e servios de apoio.

    Seo III

    Das vias urbanas

    Art. 33. Para efeito da regulao urbanstica de que trata esta lei, o sistema virio do Municpio

    composto de Corredores de Transporte Rodovirio e Demais Vias Urbanas.

    Art. 34. Os Corredores de Transporte Rodovirio a que se refere o artigo anterior classificam-se em 3

    (trs) categorias, a saber:

    I - Corredores de Transporte Metropolitano, que compreendem basicamente as vias que integram o

    Sistema Arterial Principal do Municpio, e tm por funo principal atender ao trfego de mbito regional

    e metropolitano;

  • II - Corredores de Transporte Urbano Principal, que compreendem a Av. Norte e parte das vias que

    integram o Sistema Arterial Secundrio do Municpio, e tm por funo especfica ligar reas ou bairros

    da cidade;

    III - Corredores de Transporte Urbano Secundrio, que compreendem as demais vias do Sistema Arterial

    Secundrio e algumas Vias Coletoras do Municpio, e tm como funo principal articular duas ou mais

    vias Arteriais Principais ou coletar o trfego de uma determinada rea ou quadra, canalizando-o para as

    vias Arteriais Principais ou Secundrias.

    1 Os Corredores de Transporte classificados neste artigo esto discriminados no Anexo 7 desta Lei.

    2 As Demais Vias Urbanas, que compem o sistema virio do Municpio, so todas aquelas que

    integram seu territrio, mesmo no estando relacionadas no Anexo 7.

    CAPTULO III

    DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS

    Seo I

    Das disposies gerais

    Art. 35. Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:

    I - habitacional;

    II - no-habitacional;

    III - misto.

    1 Considera-se habitacional o uso destinado moradia.

    2 O uso no-habitacional destinado ao exerccio de atividades urbanas (comerciais, industriais e

    outras).

    3 O uso misto aquele constitudo de mais de um uso (habitacional e no-habitacional) ou mais de

    uma atividade urbana (no-habitacional o no-habitacional) dentro do um mesmo lote.

    Art. 36. Todos os usos podero instalar-se no territrio municipal, desde que obedeam s condies

    estabelecidas nesta Lei quanto sua localizao em funo das vias componentes do sistema virio da

    zona em que se localiza, do potencial de incomodidade do uso e da disponibilidade de infra-estrutura.

    Art. 37. Os usos, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu carter de incomodidade, so classificados

    em:

    I - Geradores de Interferncia no Trfego;

    II - Geradores de Incmodo Vizinhana;

    III - Empreendimentos de Impacto.

    Seo II

    Dos usos geradores de interferncia no trfego

    Art. 38. Para os fins desta Lei, so considerados usos geradores de interferncia no trfego:

  • I - os usos com hora de pico do trfego coincidente com o pico de trfego geral;

    II - os usos que utilizam veculos de grande porte com lentido de manobra;

    III - os usos que atraem grande circulao de automveis.

    Art. 39. Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferncia no trfego, o Municpio exigir

    vagas de estacionamento diferenciadas em funo da natureza dos usos, da classificao hierrquica das

    vias urbanas e, ainda, das caractersticas das Zonas Especiais de Centros.

    1 As exigncias previstas no caput deste artigo esto discriminadas no Anexo 8 desta Lei.

    2 Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, o Municpio, respeitada a legislao pertinente, incentivar a oferta de vagas de estacionamento em funo do bem-estar da coletividade.

    Art. 40. Para efeito do cumprimento fitas exigncias previstas no artigo anterior, so estabelecidas as

    seguintes condies gerais:

    I - as exigncias de estacionamento, bem como a previso local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicveis, devero ser atendidas dentro do lote de empreendimento, inclusive para aqueles usos

    que requererem anlise especial;

    II - sero dispensadas do cmputo da rea total de construo as reas destinadas ao abrigo de frota de

    veculos, para efeito de aplicao dos requisitos de vagas de estacionamento;

    III - quando a relao vaga/rea construda for fracionada e superior a 0,5 (cinco dcimos), o nmero de

    vagas dever ser arredondado para o valor imediatamente superior;

    IV - as exigncias para vagas de estacionamento devero ser aplicadas para imveis novos o reformados,

    havendo ou no mudana de uso, assim como no caso de mudana de uso sem reforma;

    V - no caso de imveis reformados ou com mudana de uso sem reforma, cuja rea resultante suja menor

    ou igual a 60m (sessenta metros quadrados), ser mantido, no mnimo, o nmero de vagas existentes

    antes da reforma ou da mudana do uso sem reforma;

    VI - quando a edificao estiver em terreno lindeiro a dois corredores de nveis hierrquicos diferentes,

    prevalecem as exigncias de estacionamento do corredor de nvel mais restritivo;

    VII - para os empreendimentos que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 300

    (trezentos), ser exigida anlise especial pelos rgos Municipais competentes no que se refere

    localizao, ao impacto no trfego e s condies do acesso;

    VIII - para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal,

    que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem trfego de

    nibus e caminhes de carga, sero exigidos:

    a) que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;

    b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 20m (vinte

    metros) da testada do lote lindeira no corredor, exclusivamente no caso do uso habitacional;

    c) que, nos usos no-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distncia

    mnima de 40m (quarenta metros) da testada do lote lindeira ao corredor.

    IX - nas Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico - Cultural - ZEPH, os requisitos do

    estacionamento sero objeto de anlise especial pelo rgo competente do Municpio.

  • X - as edificaes que abrigarem usos no especificados no Anexo 8, sero objeto de anlise especial pelo

    rgo Municipal competente, exceto habitaes unifamiliares;

    XI - a localizao de creche, pr-escolar, escolas de 1 e 2 graus, assim como hospitais, nos Corredores

    de Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundrio, ser objeto de anlise especial pelo

    rgo Municipal competente;

    XII - nos terrenos que tiverem opo de acesso por mais de uma via, o acesso s reas de estacionamento

    se far obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana;

    XIII - na ZUP 1 e ZUP 2, nas reas trreas de estacionamento a cu aberto com vagas contguas, fica

    obrigatrio, entre cada 4(quatro) vagas, o plantio de uma rvore de porte.

    Art. 41. Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, so estabelecidas, para efeito de estacionamento, as

    condies especficas a seguir indicadas:

    I - nas edificaes novas ou reformadas, no especificadas no Anexo 8, as condies de estacionamento

    sero objeto de anlise especial;

    II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundrios, ser exigida anlise especial para

    as edificaes com rea igual ou superior a 1000 m (mil metros quadrados);

    III - nas Zonas Especiais de Centros Metrovirios, ser exigida anlise especial para as edificaes com

    rea igual ou superior a 500 m (quinhentos metros quadrados).

    1 A anlise especial referida neste artigo ser efetuada pela Comisso de Controle Urbanstico-CCU,

    na forma da legislao pertinente.

    2 As condies estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos permetros definidos para cada Zona Especial de Centro excludos os lotes lindeiros dos logradouros a

    seguir indicados, aos quais se aplicam as condies gerais previstas no Anexo 8:

    a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitrio Incio de

    Melo, Santos Arajo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e

    Avenida Sul;

    b) na ZECS gua Fria - Ruas So Bento, Alegre, Regenerao, Jos Fernandes Souza, So Sebastio e

    Bomba do Hemetrio;

    c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;

    d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;

    e) na ZECM Areias - Avenidas Jos Rufino, Recife e Estncia e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e

    Arnaldo Lima;

    f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Baro de

    Souza Leo e 10 de Julho (existente e projetada).

    Art. 42. Para o acesso s reas de estacionamento de veculos, ser permitido o rebaixamento do meio-fio,

    desde que:

    I - o nmero de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez);

    II - a extenso do meio-fio rebaixado no ultrapasse 15 m (quinze metros) para cada lote ou

    empreendimento;

  • III - a continuidade do passeio pblico seja assegurada, sendo proibido o rebaixamento da largura total da

    calada, permitindo-se o rebaixamento equivalente a 1/3(um tero), com o mximo de 1m (um metro) no

    sentido da largura dos passeios.

    Pargrafo nico. Quando o terreno ou a exigncia de vagas do empreendimento no se enquadrar nas

    hipteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente ser permitido o rebaixamento do meio-fio em um nico ponto, observada a extenso mxima de 7m (sete metros) ou em pontos distintos

    com extenso mxima de 4m (quatro metros), para a entrada e sada de veculos.

    Art. 43. Quando os terrenos forem de esquina, o rebaixamento do meio-fio poder ser permitido, desde

    que o seu incio fique a uma distncia mnima de:

    I - 10m (dez metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de

    Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundrio; e

    II - 5m(cinco metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as Demais Vias Urbanas.

    Pargrafo nico. Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo, o rebaixamento do meio-fio para o

    acesso do deficiente fsico.

    Seo III

    Dos usos geradores de incmodo vizinhana

    Art. 44. So considerados potencialmente geradores de incmodo vizinhana:

    I - usos potencialmente geradores de sons e rudos;

    II - usos potencialmente geradores de poluio atmosfrica;

    III - usos que envolvem riscos de segurana;

    IV - usos potencialmente geradores de resduos com exigncias sanitrias.

    Pargrafo nico. Os usos potencialmente geradores de incmodo vizinhana so classificados em 3

    (trs) grupos: 1, 2 e 3, em funo do potencial de incomodidade que possuem e obedecero aos requisitos

    indicados nos Anexos 9A e 9B desta Lei.

    Art. 45. A instalao das atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana obedecer aos

    requisitos indicados nos Anexos 9A e 98 desta Lei, ficando sujeita, ainda, s anlises especficas pelo

    rgo competente do Municpio, sem prejuzo do cumprimento das exigncias feitas pelos rgos do

    Estado e da Unio, na forma da legislao pertinente.

    Pargrafo nico. As anlises previstas no caput deste artigo classificam-se em:

    I - Anlise de Localizao;

    II - Anlise Tcnica; e

    III - Anlise Especial.

    Art. 46. A Anlise de Localizao levar em conta a predominncia da ocupao no-habitacional dos

    imveis situados no entorno do imvel objeto da anlise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes,

    no sendo considerados os lotes vagos.

  • Art. 47. A Anlise de localizao constitui-se em 3 (trs) tipos: 1, 2 e 3, correspondentes ao potencial de

    incomodidade 1, 2 e 3, respectivamente, de acordo com os Anexos 9A e 9B desta lei.

    1 A anlise de localizao 1, correspondente do potencial de incomodidade 1, compreende 2 (duas)

    etapas, a seguir indicadas, que devero ser atendidas concomitantemente:

    I - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde s poder ser instalada se houver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes com ocupao

    no-residencial;

    II - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes,

    onde s poder ser instalada se houver mais de 30% (trinta por cento) de rea dos lotes com ocupao

    no-residencial.

    2 A anlise de localizao 2, correspondente ao potencial de incomodidade 2, compreende 2 (duas)

    etapas, a seguir indicadas, que devero ser atendidas concomitantemente:

    I - anlise correspondente anlise de localizao 1;

    II - anlise da atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes circundantes,

    onde s poder ser instalada se houver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes, inclusive dos

    confinantes e defrontantes, com ocupao no-residencial, observado o seguinte:

    a) nos corredores de transportes, numa extenso de 100m (cem metros) de cada lado a partir do eixo do

    lote sob anlise, e 50m (cinqenta metros) em todas as direes para os lotes de esquina;

    b) nas demais vias, numa extenso de 200m(duzentos metros) de cada lado a partir do eixo do lote sob

    anlise, e 100m (cem metros) em todas as direes para os lotes de esquina.

    3 A anlise de localizao 3, correspondente ao potencial de incomodidade 3 dever atender a todos os

    requisitos da anlise de localizao 2 e ser objeto de apreciao pela Comisso de Controle Urbanstico -

    CCU.

    Art. 48. A Anlise Tcnica a que se refere o inciso II do pargrafo nico do artigo 45, ser disciplinada na

    Lei de Edificaes e Instalaes prevista no artigo 3 da LOMR e no inciso V do artigo 19 do PDCR.

    Art. 49. A Anlise Especial ser efetuada quando a natureza e/ou potencial de incomodidade a exigir, nas

    situaes indicadas no Grupo 3, constantes no Anexo 9B desta lei.

    Art. 50. As atividades geradoras de incmodo vizinhana, com potencial de incomodidade 2 e 3,

    devero manter, no mnimo, a distncia de 200m (duzentos metros) de escolas, hospitais, clnicas e

    cemitrios.

    Art. 51. Nos Corredores de Transportes, nas Zonas Especiais de Centro, nas Zonas Especiais de

    Atividades Industriais, as atividades geradoras de incmodo vizinhana, cujo potencial de

    incomodidade seja 1, ficaro dispensadas da anlise de localizao.

    Art. 52. Nos conjuntos habitacionais, somente ser permitida a instalao de atividades geradoras de

    incmodo vizinhana, cujo potencial de incomodidade seja 1, desde que tenha anuncia do condomnio.

    Art. 53. Fica proibida a instalao dos usos geradores de incmodo vizinhana com potenciais de

    incomodidade 1 e 2 em entornos predominantemente ocupados por usos habitacionais, constatados por

    meio das anlises de localizao 1 e 2, na forma do artigo 47 e do Anexo 9B.

    Art. 54. Fica proibida a instalao dos usos geradores de incmodo vizinhana, com potencial de

    incomodidade 3, na ZUP 1, ZUP 2, ZUM e ZUR.

  • Pargrafo nico. Excetua-se da restrio contida no caput deste artigo a instalao dos referidos usos nas ZEAIs e nos seguintes Corredores de Transporte Metropolitano: Av. Mal. Mascarenhas de Moraes,

    Rua Falco de Lacerda, Av. Jos Rufino, Rua So Miguel, BR-232, Av. Abdias de Carvalho, Av.

    Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101, Av. Norte e Av. Caxang, desde que atendidos os requisitos da

    anlise de localizao 3.

    Art. 55. As atividades classificadas como potencialmente geradoras de incmodos vizinhana por

    poluio atmosfrica e/ou por resduos com exigncias sanitrias, devero ser previamente submetidas

    aprovao do rgo responsvel pelo controle ambiental.

    Art. 56. As atividades que envolvem o uso de explosivos, devem ser previamente submetidas apreciao

    do Exrcito.

    Art. 57. As atividades que envolvam uso e manuseio de material radioativo estaro sujeitas previamente

    aprovao do Conselho Nacional de Energia Nuclear.

    Art. 58. As atividades que envolvem o uso de combustveis inflamveis, devem ser previamente

    submetidas apreciao do Conselho Nacional do Petrleo, alm do Corpo de Bombeiros.

    Art. 59. No permitida a instalao de fbrica de artigos pirotcnicos, plvoras, explosivos, alm de

    materiais radioativos, produtos qumicos explosivos, e seus elementos acessrios, no permetro urbano.

    Art. 60. Os projetos ou alvars de localizao para os usos geradores de incmodos vizinhana

    classificados no Anexo 9A desta Lei cujo potencial de incomodidade seja 2 ou 3, sero divulgados para

    exame e conhecimento pblico, em Dirio Oficial e jornal de grande circulao, no prazo de 30 (trinta)

    dias.

    1 Aps a publicao determinada no caput deste artigo, qualquer cidado ou entidade, cujo imvel esteja localizado dentro do permetro definido na Anlise de Localizao 2, ter o prazo de 30(trinta) dias,

    para solicitar o indeferimento do processo, mediante argumentao convincente cabendo o parecer final

    Comisso de Controle Urbanstico - CCU.

    2 A publicao exigida ser feita s expensas do requerente.

    Seo IV

    Dos empreendimentos de impacto

    Art. 61. Os Empreendimentos de Impacto so aqueles usos que podem causar impacto e/ou alterao no ambiente natural ou construdo, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura bsica,

    quer sejam construes pblicas ou privadas, habitacionais ou no-habitacionais.

    Pargrafo nico. So considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em reas com mais de 3 ha (trs hectares), ou cuja rea construda ultrapasse 20.000m (vinte mil metros quadrados), e ainda

    aqueles que por sua natureza ou condies requeiram anlises especificas por parte dos rgos

    competentes do Municpio.

    Art. 62. A instalao de Empreendimentos de Impacto no Municpio condicionada aprovao, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que dever considerar o sistema de transportes, meio

    ambiente, infra-estrutura bsica e os padres funcionais e urbansticos de vizinhana.

    1 O Memorial exigido no caput deste artigo ser objeto de apreciao pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU - e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

    2 O Poder Executivo poder condicionar a aprovao do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo

    empreendedor e s suas expensas, de obras necessrias para atenuar ou compensar o impacto que o

    empreendimento acarretar.

  • 3 Para a instalao de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes

    o defrontantes sero necessariamente cientificados, atravs de publicao em Dirio Oficial ou Jornal de

    grande circulao, s custas do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnao

    devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CCU.

    Art. 63. Para os fins do art. 61, so includas entre os Empreendimentos de Impacto, atividades tais como:

    Shopping Center, Centrais de Carga, Centrais de Abastecimento, Estaes de Tratamento, Terminais de

    Transportes, Centros de Diverses, Cemitrios, Presdios, mesmo que estejam localizados nas reas com

    menos de 3ha (trs hectares) ou que a rea construda no ultrapasse 20.000m (vinte mil metros

    quadrados).

    CAPTULO IV

    DA OCUPAO DO SOLO

    Seo I

    Da definio dos parmetros urbansticos

    Art. 64. So parmetros urbansticos reguladores da ocupao do solo:

    I - Taxa de Solo Natural do Terreno - TSN;

    II - Coeficiente de Utilizao do Terreno - p;

    III - Afastamentos das Divisas do Terreno - Af.

    Subseo I

    Da taxa de solo natural

    Art. 65. A Taxa de Solo Natural - TSN o percentual mnimo da rea do terreno a ser mantida nas suas

    condies naturais, tratada com vegetao e varivel por Zona.

    1 Parte da rea referida no caput deste artigo poder ser tratada com revestimento permevel, de acordo com as condies e percentuais definidos por Zona.

    2 As quadras esportivas e passeios ou acessos, quando revestidos por material impermevel, no sero

    consideradas reas de solo natural.

    Art. 66. Na ZUP 1, a Taxa de Solo Natural ser de 25% (vinte e cinco por cento), admitindo-se uma parte

    tratada com revestimento permevel, desde que sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de

    10 m (dez metros quadrados) por rvore, no podendo o somatrio dos valores correspondentes s

    arvores exceder a 5% (cinco por cento) da rea total do terreno.

    Art. 67. Na ZUP 2, a Taxa de Solo Natural ser de 50% (cinqenta por cento), admitindo-se uma parte

    tratada com revestimento permevel que no ultrapasse 10% (dez por cento) da rea total do terreno,

    ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico. Poder ser concedida uma ampliao da rea a ser tratada com revestimento permevel,

    desde que sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de 10m (dez metros quadrados) por

    rvore, desde que o somatrio dos valores correspondentes s rvores no exceda a 10% (dez por cento)

    da rea total do terreno.

    Art. 68. A rea resultante do ndice determinado nos artigos 66 e 67, dever ser tratada com vegetao

    sendo que uma parte, equivalente a 50% (cinqenta por cento), dever ter plantio de rvores de porte.

  • Art. 69. Na ZUM, a taxa de solo natural ser de 20% (vinte por cento) da rea total do terreno, no sendo

    permitido dentro deste percentual o revestimento permevel.

    Art. 70. Na ZUR, a taxa de solo natural ser de 70% (setenta por cento) da rea total do terreno, no

    sendo permitido dentro deste percentual o revestimento permevel.

    Art. 71. Nas ZDEs, a taxa de solo natural ser estabelecida de acordo com as condies previstas na

    Seo II deste captulo.

    Art. 72. A Taxa de Solo Natural - TSN para os usos geradores de incmodo vizinhana ser a da Zona

    em que se localizam, conforme o disposto no Anexo l0.

    Subseo II

    Do coeficiente de utilizao

    Art. 73. O Coeficiente de Utilizao (p), estabelecido em sintonia com os instrumentos da poltica de

    produo e organizao do espao, corresponde a um ndice definido por Zona que, multiplicado pela

    rea do terreno, resulta na rea mxima de construo permitida, determinando, juntamente com os

    demais parmetros urbansticos, o potencial construtivo do terreno.

    1 Para efeito do clculo da rea total de construo, sero computados todos os pavimentos e as reas

    cobertas da edificao, com todos os elementos que os compem.

    2 Excetua-se do disposto no pargrafo anterior, a laje de piso correspondente ao pavimento da casa de

    mquinas, quando utilizada exclusivamente como rea de lazer do condomnio, desde que a rea coberta

    no exceda a 30% (trinta por cento) da superfcie total deste pavimento e que seja dotada das condies

    necessrias a ser servida por, pelo menos, 1 (um) elevador.

    Art. 74. Os Coeficientes de Utilizao definidos para as Zonas estabelecidas nesta Lei esto

    discriminados no Anexo 10, salvo aqueles pertinentes s Zonas de Diretrizes Especficas, que so tratadas

    na Seo II deste Captulo.

    Art. 75. O coeficiente de utilizao para os usos geradores de incmodo vizinhana ser o da zona em

    que se localizam, conforme o disposto no Anexo 10.

    Art. 76. No ser computado, no coeficiente de utilizao de cada zona e indicado no Anexo 10, o ndice

    resultante da rea destinada s vagas de estacionamento de veculos, desde que atenda ao disposto no

    Anexo 8 e aos seguintes critrios:

    I - ser estimada uma rea de 25 m (vinte e cinco metros quadrados), destinada guarda do veculo,

    circulao e manobra;

    II- as vagas devero ser numeradas e atender s dimenses mnimas explicitadas na tabela constante do

    inciso III , sendo permitidas vagas duplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade ;

    III - o sistema de circulao adotado dever ser dimensionado de forma a permitir as manobras

    necessrias, garantindo o acesso vaga, conforme os seguintes parmetros:

    TIPO DE ESTACIONAMENTO

    PARALELO A 90 A 60 A 45 A 30

    LARGURA DA

    VAGA 2,20m 2,20m 2,20m 2,20m 2,20m

    COMPRIMENTO

    DA VAGA 5,50m 5,00m 5,00m 5,00m 5,00m

  • LARGURA

    DA

    CIRCULAO

    SENTIDO

    NICO 3,50m 4,50m 4,00m 3,50m 2,50m

    SENTIDO

    DUPLO 5,40m 5,40m 5,40m 5,40m 5,40m

    IV - na hiptese de a rea resultante do ndice acrescido no ser totalmente utilizada para o

    estacionamento, a rea remanescente s poder ser destinada a uso condominial.

    Pargrafo nico. Para os usos no-habitacionais, o ndice resultante da rea de estacionamento, previsto

    no caput deste artigo, no poder exceder a 10% (dez por cento) do valor do coeficiente de utilizao indicado por zona no Anexo 10.

    Subseo III

    Dos afastamentos

    Art. 77. Os Afastamentos representam as distncias que devem ser observadas entre a edificao e as

    linhas divisrias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.

    1 Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero medidos segundo uma perpendicular linha divisria, traada a partir do ponto mdio de cada segmento da linha poligonal, definida pela projeo da

    edificao no plano horizontal (ver Fig. 1 do Anexo 10A).

    2 Para efeito da definio do ponto mdio dos segmentos da linha poligonal referida no pargrafo

    anterior, no sero consideradas:

    I - as reentrncias existentes nesses segmentos, (ver Fig. 2 do Anexo 10A).

    II - as partes da edificao relativas s caixas de escada, halls, elevadores e antecmaras, desde que os

    afastamentos destas partes em nenhum ponto sejam inferiores ao afastamento inicial previsto no Anexo

    10 desta Lei (ver Fig. 3 do Anexo 10A).

    3 Ressalvadas as excees previstas nesta Lei, nenhum ponto das linhas poligonais referidas nos 1

    e 2 poder estar situado a uma distncia menor que o Afastamento Inicial estabelecido, devendo esta

    distncia ser medida segundo uma linha perpendicular s linhas da divisa.

    Art. 78. Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero definidos em funo do nmero de pavimentos,

    observados os critrios dispostos nos pargrafos deste artigo e as condies estabelecidas no Anexo 10.

    1 As edificaes com at 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e de

    fundos, obedecendo s seguintes condies:

    I - quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, devero manter um afastamento mnimo de 3m (trs

    metros) da divisa de fundos;

    II - quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, devero manter um afastamento

    mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) da outra divisa lateral;

    III - a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de

    7,50m (sete metros e cinqenta centmetros), cota esta medida a partir do meio-fio.

    2 Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, quando apresentarem vos abertos, o afastamento

    mnimo para as divisas ser de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros).

  • 3 Para as edificaes com mais de 2 (dois) e at 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos frontais,

    laterais e de fundos sero iguais aos respectivos afastamentos iniciais previstos no Anexo 10 desta Lei.

    4 Para as edificaes a partir de 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos sero obtidos atravs das

    frmulas seguintes:

    I - na ZUP 2:

    Af = Afi + (n-4) 0,25

    AI = Ali + (n-4) 0,35

    Afu = AI

    II - nas demais Zonas:

    Af = Afi + (n - 4) 0,25

    AI = Ali + (n - 4) 0,25

    Afu = AI

    Onde:

    n = Nmero de pavimentos

    Af = Afastamento frontal

    Al = Afastamento lateral

    Afi = Afastamento frontal inicial

    Ali = Afastamento lateral inicial

    Afu = Afastamento de fundos

    5 Para a aplicao das frmulas mencionadas no pargrafo anterior, no ser computado o pavimento

    de subsolo ou semi-enterrado, quando o piso do pavimento imediatamente superior a este no exceder

    altura de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) acima do meio-fio, e ainda, na hiptese prevista no

    2 o artigo 73.

    6 As edificaes com mais de 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e/ou

    de fundos os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que:

    I - quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, mantenham um afastamento mnimo de 3m (trs metros)

    da divisa de fundos;

    II - quando colarem em 1 (uma) divisa lateral e 1(uma) divisa de fundo, devero manter um afastamento

    mnimo de 1.50 m (um metro e cinqenta centmetros) da outra divisa lateral;

    III - a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de

    7.50 m (sete metros e cinqenta centmetros), cota esta medida a partir do nvel do meio-fio, admitindo-se um peitoril relativo ao piso do 2 pavimento com altura mxima de 1,10m (um metro e dez centmetros) e

    afastado 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das respectivas divisas (ver Fig. 4 do Anexo 10A);

    IV - atendam aos requisitos especiais da zona onde se situarem, estabelecidos no Anexo 10;

  • V - obedeam frmula expressa no 4 deste artigo para o clculo dos afastamentos relativos aos

    demais pavimentos.

    Art. 79. O afastamento frontal no poder ser inferior a 7m (sete metros) nos Corredores de Transporte

    Metropolitano e Urbano Principal.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Avenidas: Rui Barbosa, Parnamirim, Rosa e Silva, Estrada do Encanamento e Estrada do Arraial, onde o afastamento frontal no poder ser

    inferior a 8m(oito metros).

    Art. 80. permitida a reduo de afastamentos nos seguintes casos:

    I - nos terrenos com largura mxima de 13m (treze metros), as edificaes com, 3 (trs) ou mais

    pavimentos podero ter afastamentos iniciais de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), para as

    divisas laterais e de fundos, desde que erigidas sobre pilotis;

    II - nos loteamentos destinados a habitaes ou conjuntos habitacionais populares, as edificaes podero

    ter o afastamento frontal de 3m (trs metros), desde que a profundidade do terreno no ultrapasse 20m

    (vinte metros);

    III - as partes da edificao relativas s caixas de escadas, halls, elevadores e antecmaras podero ter os

    afastamentos reduzidos em at o limite de 50% (cinqenta por cento) dos afastamentos exigidos, de

    acordo com as frmulas indicadas no 4 do Artigo 78, desde que o afastamento resultante no seja

    inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;

    IV - nos terrenos de esquina, as edificaes podero ter um dos afastamentos frontais reduzido em at o

    limite de 25% (vinte e cinco por cento) do afastamento exigido, de acordo com a frmula indicada no 4

    do Artigo 78, desde que o afastamento resultante no seja inferior ao afastamento inicial previsto no

    Anexo 10 desta Lei.

    1 Sero admitidas salincias sobre as fachadas, decorrentes de jardineiras, caixas de ar condicionado,

    colunas, vigamentos, prticos ou outros componentes plsticos, desde que:

    a) no caracterizem piso de compartimento;

    b) o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,70m (setenta centmetros), respeitados os

    afastamentos iniciais;

    c) no ocupem mais de 1/3 (um tero) de cada fachada lateral e de fundos, excetuando-se os brises que

    podero ocupar toda a extenso das fachadas (ver Fig. 5 do Anexo 10A).

    2 Para as edificaes com at 6 (seis) pavimentos, sero admitidas as salincias sobre as fachadas,

    mencionadas no pargrafo anterior, desde que o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,40 m (quarenta centmetros) e sejam atendidos os requisitos estabelecidos nas alneas a e c do referido pargrafo.

    Art. 81. Sero admitidos afastamentos diferenciados por pavimento, desde que cada pavimento no

    ultrapasse o afastamento resultante da aplicao da frmula expressa no 4 do Art. 78, considerando a

    sua posio relativa na edificao (ver Fig. 6 do Anexo 10A).

    Pargrafo nico. Os afastamentos diferenciados por pavimento no podero ser utilizados

    concomitantemente com as salincias sobre as fachadas admitidas nos 1 e 2 do Art. 80 e com a

    compensao de afastamento permitida pelos Arts. 82 e 83.

    Art. 82. Nos terrenos com testada igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a

    compensao de afastamentos, quando atendidos os seguintes requisitos:

  • I - a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 15% (quinze por

    cento) do afastamento regulamentar, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento

    inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;

    II - a extenso total dos trechos objeto de saque no poder exceder a 1/3 (um tero) da extenso da

    fachada em que se situam;

    III - rea ocupada pelo trecho objeto do saque dever ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde

    se situa.

    Pargrafo nico. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a

    adoo de salincias sobre fachadas e de brises, previstos no 1 do Art. 80 desta Lei (ver Fig. 7 do

    Anexo 10A).

    Art. 83. Nos terrenos com testada inferior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a compensao de

    afastamentos, quando atendidos os seguintes requisitos:

    I - a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 10% (dez por

    cento) do afastamento regulamentar, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento

    inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;

    II - a rea ocupada pelo trecho objeto do saque dever ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde

    se situa;

    III - a extenso total dos trechos objeto do saque no poder exceder a 1/3(um tero ) da extenso da

    fachada em que se situam.

    Pargrafo nico. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a

    adoo de salincias sobre fachadas e adoo de brises, conforme previsto no 1 do Art. 80 desta Lei

    (ver Fig. 7 do Anexo 10A, adaptando-a ao disposto no inciso I deste Artigo).

    Art. 84. Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal poder obedecer ao

    alinhamento dominante na testada da quadra, conforme estudo especfico, elaborado para o local, pelo

    rgo Municipal competente, por solicitao do interessado.

    Pargrafo nico. O estudo referido no caput deste artigo dever ser submetido apreciao da Comisso de Controle Urbanstico - CCU.

    Art. 85. Os afastamentos para os usos geradores de incmodos vizinhana devero ser objeto de anlise

    especial:

    I - do rgo Municipal competente, para os usos com potencial de Incomodidade 2; e

    II - da Comisso de Controle Urbanstico - CCU, para os usos com potencial de incomodidade 3.

    Pargrafo nico. Para os usos de potencial de incomodidade 1, sero aplicados os afastamentos constantes

    do Anexo 10, de acordo com a zona onde se localizam.

    Seo II

    Das condies de ocupao do solo por zona

    Art. 86. A ocupao do solo na ZUP 1 obedecer aos parmetros e requisitos especiais A, B, C, e D,

    indicados no Anexo 10 desta Lei.

  • Art. 87. A ocupao do solo na ZUP 2 obedecer aos parmetros urbansticos e requisitos especiais A C e

    E, indicados no Anexo 10 desta Lei, e ainda dever atender ao seguinte:

    I - a rea non aedificandi, correspondente ao afastamento frontal, ter no mnimo 2/3 (dois teros) da sua superfcie em solo natural tratado com vegetao; e

    II - ser admitida a passagem de vigas sobre a rea non aedificandi definida pelos afastamentos laterais e de fundos do pavimento trreo vazado, desde que mantenham entre elas a distncia mnima de 3m (trs

    metros) de eixo a eixo.

    Art. 88. A ocupao do solo na ZUM dever obedecer aos parmetros urbansticos e requisitos especiais

    A, B, C e D do anexo 10 e, ainda, atender s seguintes exigncias:

    I - o corte das barreiras s poder ser feito vista de projeto e mediante a orientao tcnica e autorizao

    do rgo competente do municpio;

    II - na preparao do terreno a ser efetuada pelos moradores, dever ser feito um cimentado ao redor da

    edificao para proteger a parte que foi cortada da barreira para a criao do terreno individual;

    III - ao longo do terreno, devero ser construdas calhas para garantir o escoamento das guas para fora do

    terreno ou, caso exista, para drenagem principal;

    IV - ao redor da cobertura, devero ser construdas biqueiras para armazenamento das guas, garantindo o

    escoamento para as caneletas que protegem o terreno;

    V - as beiras das barreiras devero ser mantidas livres de fossas e vegetao arbrea;

    VI - os muros de arrimo, as muretas e as escadarias devero ser mantidos livres de construes de

    quaisquer espcies;

    VII - devero ser revestidas com grama todas as reas que estiverem desprotegidas de vegetao nas

    beiras das barreiras.

    Art. 89. As condies de ocupao do solo na ZUR obedecero aos parmetros e requisitos especiais A,

    B,C e D, indicados no Anexo 10 desta lei.

    Art. 90. As condies de ocupao do solo e taxa de solo natural nas ZEPH tero como referncia os

    parmetros urbansticos das zonas adjacentes e obedecero aos requisitos especiais expressos no Anexo

    11 desta Lei.

    Art. 91. As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZECs obedecero aos parmetros

    para a ZECP, ZECS e ZECM, indicados no Anexo 10 desta Lei.

    Art. 92. As condies de ocupao do solo nas ZEIS obedecero aos parmetros e requisitos que vierem a

    ser estabelecidos em Lei especfica, que definir a localizao e a delimitao das aludidas zonas.

    Art. 93. As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZEIS obedecero a parmetros

    especficos definidos em Plano Urbanstico elaborado para cada ZEIS pelo rgo Municipal responsvel

    pela urbanizao destas zonas, com a participao das instncias de gesto das ZEIS.

    Pargrafo nico. O Plano Urbanstico mencionado no caput deste artigo promover a regularizao fundiria e estabelecer normas para a urbanizao de cada ZEIS, integrando-a estrutura urbana e do

    entorno e possibilitando o controle urbanstico.

    Art. 94. As condies de ocupao do solo na ZEPA 1 guardaro conformidade com a destinao das

    reas que a compem, respeitado o disposto no artigo 129 da Lei Orgnica do Municpio.

  • Art. 95. As condies de ocupao do solo na ZEPA 2 sero definidas nos atos de regulamentao das

    Unidades de Conservao que a compem.

    Art. 96. Os projetos de conjuntos habitacionais devero conter um plano urbanstico especfico,

    devidamente adequado ao sistema virio existente e conforme as diretrizes estabelecidas pelos rgos

    competentes.

    Art. 97. Alm do plano urbanstico e das diretrizes a que se refere o artigo 98, devem ser observadas as

    seguintes condies:

    I - os acessos aos estacionamentos de veculos devero ser feitos atravs de vias de circulao internas ao

    lote;

    II - o afastamento entre blocos ou edificaes poder, no mnimo, ser igual ao afastamento frontal

    calculado pelas frmulas previstas no 4 do Art 78 desta Lei;

    III - os blocos ou edificaes podero ser acoplados, desde que a maior dimenso em plano horizontal no

    exceda a 60 m (sessenta metros).

    Art. 98. So consideradas, ainda, reas non aedificandi todas as margens de rios e canais existentes no Municpio, compreendidas entre os permetros molhados em mar alta, em ambos os lados de rios e

    canais, e a linha paralela a estes permetros distante 20m (vinte metros) dos mesmos, bem como a faixa de

    50m (cinqenta metros) distante dos permetros molhados nos entornos das margens de lagoas e audes,

    conforme vier a ser disciplinado pelos rgos competentes na forma prevista em lei.

    Pargrafo nico. Fica assegurada a construo de obras de infra-estrutura no subsolo das reas definidas

    no caput deste artigo, as quais tero seus projetos previamente aprovados pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano -CDU.

    CAPTULO V

    DOS IMVEIS ESPECIAIS

    Seo I

    Dos imveis especiais de preservao

    Art. 99. Para os fins estabelecidos na LOMR e no PDCR, consideram-se Imveis Especiais de

    Preservao - IEP - aqueles constitudos por exemplares isolados, de arquitetura significativa para o

    patrimnio histrico, artstico e/ou cultural, os quais interessam cidade preservar.

    Art.100. A classificao de imveis como IEP ser objeto de projeto de Lei especfica de iniciativa do

    Poder Executivo.

    1 A Lei, mencionada no caput deste artigo , dever ser encaminhada por meio de mensagem instruda com parecer fundamentado do CDU.

    2 A SEPLAM dever submeter apreciao do CDU, com os respectivos documentos, informaes e

    pareceres tcnicos, os 354 (trezentos e cinqenta e quatro) imveis que foram levantados para possvel

    classificao como IEP.

    3 Os imveis mencionados no pargrafo anterior ficaro, automaticamente, preservados at a

    concluso do processo que ir classific-los ou no como IEP.

    4 O proprietrio de imvel que vier a ser pr-selecionado, no mbito do CDU, ser obrigatoriamente

    ouvido, no prazo de 30(trinta) dias para se manifestar inclusive mediante audincia de tcnicos e peritos.

  • 5 Somente ser proposto Cmara Municipal do Recife o imvel, cuja classificao como IEP tenha

    recebido votos favorveis de 2/3(dois teros) dos membros do CDU.

    6 O processo de identificao, proposio, discusso e deliberao, no mbito da SEPLAM e do CDU,

    com vistas classificao de imvel como IEP, ser regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder

    Executivo, observadas as normas constantes deste artigo.

    7 A Lei especfica dos IEPs dever, ainda, estabelecer as compensaes e os estmulos, inclusive

    fiscais, em favor dos respectivos proprietrios, visando preservao econmica do imvel e de modo a

    evitar que as edificaes venham a ser abandonadas ou que se transformem em runas.

    Seo II

    Dos imveis de proteo de reas verdes

    Art. 101. Constituem Imveis de Proteo de rea Verde - IPAV - os imveis que, isolados e em

    conjunto, possuam, rea verde contnua e significativa para amenizao do clima e qualidade paisagstica

    da cidade, cuja manuteno atenda ao interesse do Municpio e ao bem-estar da coletividade, nos termos

    da LOMR e do PDCR.

    Pargrafo nico. Para os fins previstos no caput deste artigo, so considerados relacionados no Anexo 12, inscritos no Cadastro de reas Verdes do Recife elaborado pela Secretaria de Planejamento Urbano e

    Ambiental do Municpio.

    Art. 102. A ocupao do solo nos IPAVs obedecer aos parmetros urbansticos das zonas onde os

    imveis se situarem, ficando estabelecido que, nestes imveis, devero ser mantidos 70% (setenta por

    cento) da rea verde existente.

    Pargrafo nico. Poder ser aplicado o instrumento do solo criado nos IPAVs, a ttulo gratuito, sendo que

    o coeficiente mximo para seu emprego no poder ultrapassar 0,5 (cinco dcimos) acima do coeficiente

    estabelecido para cada zona e indicado no Anexo 10.

    CAPTULO VI

    DA APLICAO DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA

    Seo I

    Do solo criado e concesso onerosa do direito de construir

    Art. 103. O instrumento do solo criado e a concesso onerosa do direito de construir poder ser

    implantado:

    I - na ZUP 1 onde o coeficiente mximo de utilizao no poder ultrapassar 1,0(um) acima do

    coeficiente de utilizao estabelecido no Anexo 10 desta Lei; e

    II - nas reas Temporrias de Reurbanizao onde os coeficientes de utilizao e as condies da outorga

    onerosa do direito de construir sero estabelecidas nas leis especficas que as criarem.

    Art. 104. A outorga onerosa do direito de construir obedecer ao estabelecido nos arts. 21 e 22 do PDCR,

    e os recursos financeiros auferidos na outorga onerosa sero destinados ao Fundo de Desenvolvimento

    Urbano, conforme artigo 23 do PDCR.

    Seo II

    Da transferncia do direito de construir

  • Art. 105. A transferncia do direito de construir, prevista no art. 108, 1, 2 e 3 da LOMR e nos arts.

    24 e 25 do PDCR, obedecer aos critrios de autorizao a serem estabelecidas em lei especfica que

    regulamentar a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.

    Pargrafo nico. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, ouvido o Conselho de

    Desenvolvimento Urbano - CDU -, elaborar os critrios de autorizao para os fins previstos no caput deste artigo.

    Art. 106. A autorizao da transferncia do direito de construir ser gratuita, nos casos dos Imveis

    Especiais de Preservao - IEP e dos Imveis de Proteo de reas Verdes - IPAV.

    Art. 107. A transferncia do direito de construir ser onerosa nos casos de troca de imvel destinado implantao de equipamentos urbanos ou comunitrios, bem como para a execuo de programas

    habitacionais, estabelecendo-se que esta autorizao ser concedida at o limite do valor monetrio

    integral da rea total do imvel, conforme previsto no art. 21 do PDCR.

    Art. 108. Uma vez exercida a transferncia do direito de construir, o ndice de aproveitamento no poder

    ser objeto de nova transferncia.

    CAPTULO VII

    DA COMISSO DE CONTROLE URBANSTICO

    Art. 109. Fica criada a Comisso de Controle Urbanstico - CCU, vinculada Secretaria Municipal de

    Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM - como rgo consultivo, de composio paritria entre

    representantes do Poder Pblico e da Sociedade Civil.

    1 A CCU ser composta de 12(doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Pblico e 6

    (seis) da sociedade civil, assim distribudos:

    I - do Poder Pblico:

    a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, um dos quais

    exercer a presidncia da CCU;

    b) 1 (um) representante da Empresa de Urbanizao do Municpio - URB/Recife;

    c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurdicos e Administrativos - SAJA;

    d) 1 (um) representante da Companhia Pernambucana de Recursos Hdricos - CPRH;

    e) 1 (um) representante da Fundao de Desenvolvimento da Regio Metropolitana do Recife - FIDEM.

    II - da Sociedade Civil:

    a) 2 (dois) representantes de entidades empresariais;

    b) 2 (dois) representantes de Conselhos ou Entidades profissionais;

    c) 1 (um) representante da Associao Brasileira de Organizaes No-Governamentais;

    d) 1 (um) representante de Associaes Comunitrias.

    2 O mandato dos Conselheiros da CCU ser de 2 (dois) anos, renovvel por igual perodo.

    3 Cada titular ter um suplente que o substituir nas suas ausncias ou impedimentos.

  • 4 O funcionamento da CCU e a indicao dos conselheiros sero regulamentados na forma prevista no

    pargrafo nico do art. 111 desta Lei.

    5 A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM ser a Secretaria Executiva da CCU.

    Art. 110. Compete CCU:

    I - propor SEPLAM normas e instrues sobre procedimentos decorrentes da legislao urbanstica;

    II - solicitar estudos e pesquisas de avaliao sobre a aplicao dos Instrumentos de gesto urbana e

    submeter ao CDU;

    III - propor ao CDU modificaes na legislao urbanstica, bem como nos procedimentos

    administrativos visando aplicao desta Lei;

    IV - analisar e dar parecer sobre a implantao de empreendimentos de impacto, geradores de

    interferncia no trfego e atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana;

    V - analisar e dar parecer sobre as questes relativas Lei de Edificaes e Instalaes, a Posturas Municipais e ao Parcelamento do Solo, que lhe forem submetidas pelos rgos Municipais, na forma

    prevista em lei ou regulamento;

    VI - analisar e dar parecer sobre casos omissos e os no perfeitamente definidos nesta lei;

    VII - outras atribuies que lhe forem conferidas pela SEPLAM e pelo CDU, na forma prevista em lei ou

    regulamento.

    Pargrafo nico. No caso de no aprovao do empreendimento, nos termos do inciso IV, o interessado

    poder recorrer da deciso ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, desde que apresente nova

    justificativa para submeter anlise da instncia superior.

    Art. 111. A CCU, criada por esta Lei, substituir o Conselho de Controle Urbanstico do Recife - CCUR -

    a Comisso Especial de Acompanhamento do Plano de Ocupao e Uso do Solo - CEAP - e a Comisso

    Especial do Cdigo de Obras e Posturas - CECOP, que sero desativados a partir da regulamentao da

    CCU.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar a CCU no prazo de 30 (trinta) dias aps a vigncia

    desta Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

    CAPTULO VIII

    DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 112. Os Programas de Dinamizao Urbana, criados pelo Municpio antes do advento desta Lei,

    obedecero s condies estabelecidas no seu ato de criao.

    Art. 113. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, adotar

    medidas de articulao junto a rgos e entidades da administrao estadual e federal localizados no

    Municpio, visando adequao de suas normas s disposies desta lei, no que couber.

    Pargrafo nico. O prazo de que trata o caput deste artigo refere-se, inclusive, para a legislao especfica da Zona Especial do Aeroporto - ZEA.

    Art. 114. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, elaborar, no prazo

    de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, os critrios de autorizao para a transferncia

    do direito de construir, inclusive as reas onde este instrumento ser aplicado.

  • Art. 115. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, dever

    enviar Projeto de Lei para disciplinar os imveis classificados como IEP, conforme o disposto no artigo

    100 desta Lei.

    Art. 116. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, no prazo de 120

    (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta lei, delimitar as faixas a serem reservadas,

    prioritariamente, para a implantao de infra-estrutura necessria ao sistema de transportes urbanos.

    Art. 117. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei,

    regulamentar o Fundo de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento da

    Cidade do Recife.

    Art. 118. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, encaminhar

    Cmara Municipal Projeto de Lei definindo as Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAIs, a que

    se refere o artigo 92 desta lei.

    Pargrafo nico. Enquanto no for aprovada a Lei das ZEAIs, a instalao de atividades industriais ficar

    sujeita anlise especial prevista no art. 45, inciso III.

    Art. 119. A Anlise Tcnica, a que se refere o artigo 48, que definir os requisitos de instalao para a

    atividade potencialmente geradora de incmodo vizinhana, de acordo com o potencial de

    incomodidade, ser objeto da Lei de Edificaes e Instalaes.

    Pargrafo nico. Enquanto no for aprovada a Lei de Edificaes e instalaes, os requisitos de

    instalao, a que se refere o caput deste artigo, sero regulamentados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano -CDU, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental -

    SEPLAM.

    Art. 120. Os projetos de novas edificaes, j aprovados, tero 6 (seis) meses de validade, contados a

    partir da vigncia desta Lei, renovveis uma nica vez e por igual perodo.

    Art. 121. As licenas ou alvars de construo, expedidos antes da vigncia desta Lei, sero renovveis,

    uma nica vez, por igual perodo.

    1 A renovao das licenas ou alvars somente ser concedida se as obras tiverem sido iniciadas.

    2 Consideram-se obras iniciadas aquelas nas quais tenham sido realizados servios de fundao

    relevantes e que condicionem o prosseguimento da edificao em obedincia ao projeto aprovado.

    Art. 122. A inobservncia das disposies estabelecidas nesta Lei e respectivos Anexos ensejar a

    aplicao das seguintes penalidades:

    I - multa;

    II - interdio da atividade;

    III - embargo da obra;

    IV - demolio da obra ou da edificao.

    Pargrafo nico. A aplicao das penalidades far-se- de acordo com as condies estabelecidas na

    legislao aplicvel espcie.

    Art. 123. A legalizao, a aprovao, o licenciamento e a fiscalizao de obras e de usos e atividades,

    pelos rgos competentes do Municpio, no implica o reconhecimento do direito de propriedade, regido

    pela legislao civil.

  • Art. 124. A renovao dos alvars de localizao e de funcionamento far-se-, anualmente, aps a

    realizao, pelos rgos competentes do Municpio, da constatao do total cumprimento desta Lei.

    Art. 125. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 126. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Recife, 9 de abril de 1996

    JARBAS VASCONCELOS

    Prefeito da Cidade do Recife

    ANEXO 1

    GLOSSRIO

    AFASTAMENTO - Termo empregado para designar as distncias que separam uma construo do

    alinhamento da frente e das divisas laterais e de fundos do terreno sobre o qual ela se encontra. Assim,

    constam nos projetos, o afastamento de frente, o afastamento dos fundos e os afastamentos laterais.

    REA DE CONSTRUO - a rea construda sob coberta, no se considerando como tal as que

    estiverem situadas sob beirais, marquises, prticos e prgulas.

    REA VERDE - toda rea de domnio pblico ou privado, em solo natural, onde predomina qualquer

    forma de vegetao, distribuda em seus diferentes estratos: Arbreo, Arbustivo e Herbceo/Forrageira,

    nativa ou extica.

    BRISES - So elementos arquitetnicos de proteo, com a finalidade principal de interceptar os raios

    solares, quando estes forem inconvenientes.

    CAIXA DE ESCADA - o espao nas construes destinado ao desenvolvimento da escada em sentido

    vertical.

    CARACTERSTICAS GEOMORFOLGICAS - Caractersticas fsico-naturais da cidade, abrangendo a

    topografia plana ou ondulada e a natureza do solo quanto sua capacidade de absorver as guas das

    chuvas.

    COMRCIO ATACADISTA - Consiste na atividade comercial de vendas em grosso, que exige grandes

    espaos de estocagem e gera trfego pesado de carga e/ou descarga de mercadorias.

    COMERCRCIO VAREJISTA - Consiste na atividade comercial de vendas a varejo, podendo instalar-se

    em pequenos ou grandes espaos.

    CONJUNTO HABITACIONAL - um agrupamento de habitaes isoladas ou acopladas, unifamiliares

    ou multifamiliares, obedecendo a uma planificao urbanstica preestabelecida.

    DIVISA DO LOTE - a linha que demarca os limites de um lote ou terreno.

    EDIFICAO - uma estrutura fsica e rgida para abrigar e acomodar pessoas, animais, materiais ou

    equipamentos.

    EDIFICAO HABITACIONAL UNIFAMILIAR - uma edificao destinada habitao para uma

    nica famlia.

  • EDIFICAO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR - uma edificao destinada a mais de uma

    unidade habitacional.

    EDIFICAO MISTA - uma edificao que abriga mais de um uso ou mais de uma atividade.

    ESTRUTURA VIRIA URBANA - Consiste na Rede Viria da cidade, organizada hierarquicamente de

    acordo com a otimizao do desempenho da circulao urbana.

    FACHADA - Designao de cada face de uma edificao.

    INCOMODIDADE - Efeito gerado pela atividade incompatvel com o bem-estar coletivo e os padres

    definidos para uma determinada rea.

    LOGRADOURO PBLICO - o espao livre, de uso pblico inalienvel, reconhecido pela

    Municipalidade e designado por nome prprio destinado ao trfego de veculo e ao trnsito de pedestres.

    Pode ser avenida, rua, galeria, praa, jardim e outros.

    LOTE - o terreno ou parte de terreno situado margem de um logradouro pblico ou particular,

    descrito e assinalado por Ttulo de Propriedade ou Concesso do Direito Real de Uso.

    LOTE LINDEIRO - So considerados lotes lindeiros a um logradouro pblico aqueles que so limtrofes

    com este logradouro.

    MORFOLOGIA URBANA - Refere-se forma caracterizada pela disposio num territrio, dos

    elementos que compem a estrutura fsica de um assentamento urbano.

    OCUPAO DO SOLO - Ao de assentar sobre o solo uma estrutura urbana.

    PARMETROS URBANSTICOS - Nmeros pelos quais se definem e regulam as condies de

    implantao das edificaes no solo urbano.

    PAVIMENTO DE UMA EDIFICAO - um espao construdo em uma edificao, compreendido

    entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto.

    PAVIMENTO DE SUBSOLO - o pavimento totalmente encravado no solo.

    PAVIMENTO SEMI-ENTERRADO - o pavimento cuja cota da face superior da laje de cobertura no

    ultrapassa a altura de um metro e meio acima da cota de meio-fio dos logradouros pblicos.

    PAVIMENTO TRREO - o pavimento que tem acesso imediato ao logradouro pblico e cuja cota de

    piso esteja compatibilizada com a cota da soleira fornecida pela Prefeitura, podendo -ser considerado

    tambm como pavimento imediatamente superior ao pavimento semi-enterrado.

    POTENCIAL CONSTRUTIVO - a rea total de construo permitida em um lote.

    PROTEO AMBIENTAL - Ato de conservar e manter as caractersticas fsicas fundamentais do meio

    ambiente, impedindo a sua deteriorao.

    PRIMEIRO PAVIMENTO - o pavimento imediatamente superior ao trreo.

    QUADRA - Unidade especial de parcelamento do solo delimitada por logradouros pblicos.

    REENTRNCIA - o espao aberto que fica recuado do alinhamento da construo, determinando

    concavidade no paramento, externo.

  • RESERVAS ECOLGICAS - So reas onde so proibidas atividades que modifiquem o meio ambiente,

    ressalvando-se as atividades cientificas autorizadas pela autoridade competente.

    REVESTIMENTO PERMEVEL - o tipo de revestimento aplicado sobre o solo natural que permite a

    infiltrao das guas, possibilitando a colocao de cobertura vegetal.

    SALINCIA - o elemento arquitetnico proeminente de composio das fachadas.

    SAQUE - o elemento de composio arquitetnica que faa salincias sobre o paramento da fachada.

    SOLO NATURAL - Solo no construdo e sem revestimentos, que possibilita a infiltrao natural das

    guas, coberta ou no com vegetao.

    TESTADA DO LOTE - a dimenso da face do lote voltada para o logradouro.

    UNIDADES DE CONSERVAO - So reas do territrio federal, estadual ou municipal, incluindo as

    guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, de domnio pblico ou privado, legalmente

    institudas pelo poder pblico, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administrao,

    s quais se aplicam garantias adequadas de proteo.

    ANEXO 2A

    UNIDADES URBANAS POR BAIRROS COMPONENTES*

    UNIDADE

    URBANA BAIRROS

    01

    02

    03

    04

    05

    06

    07

    08

    09

    10

    11

    12

    13

    Recife/Santo Antnio

    Santo Amaro

    Boa Vista/Coelhos/Ilha do Leite/Paissandu/Soledade

    Cabanga/Ilha Joana Bezerra/So Jos

    Braslia Teimosa

    Boa Viagem/Pina

    Imbiribeira/Ipsep

    Ibura/Jordo

    Cohab

    Afogados/Mangueira/Mustardinha

    Estncia/Jiqui

    reas/Caote/Jardim So Paulo

    Barro/tejipi

  • 14

    15

    16

    17

    18

    19

    20

    21

    22

    23

    24

    25

    26

    27

    28

    29

    30

    31

    32

    33

    Coqueiral/Tot/Sancho

    Curado

    Bongi/San Martin/Torres

    Madalena/Prdo/Torre/Ilha do Retiro/Zumbi

    Cordeiro/Engenho do Meio/Iputinga

    Cidade Universitria/Vrzia

    Aflitos/Derby/Espinheiro/Graas/Jaqueira

    Casa Forte/Poo/Monteiro

    Encruzilhada/Rosarinho/Torreo

    Ponto de Parada/Campo Grande/

    Hipdromo/Arruda/Campina o Barreto/Peixinhos

    Alto do Mandu/Casa Amarela/Tamarineira

    Apipucos/Dois Irmos/Stio dos Pintos/Caxang

    Cajueiro/Porto da Madeira

    guas Fria/Fundo/Alto Sat Terezinha/Bomba do

    Hemetrio

    Mangabeira/Morro da Conceio/Alto Jos Bonifcio/Alto

    Jos do Pinho

    Beberibe/Linha do Tiro

    Brejo da Guabiraba/Brejo de Beberibe/Crrego do

    Genipapo/Nova Descoberta/Macaxeira/Vasco da Gama

    Dois Unidos/Passarinho

    Guabiraba/Pau Ferro

    Parnamirim/Santana

    * A delimitao dos bairros acima indicada obedece especificao no Decreto 14.452, de 26.10.88.

    ANEXO 2B

    CLASSIFICAO DAS ZONAS

    ZONA

    URBANA

  • ZUP

    Zona de

    Urbanizao

    Preferencial 1

    ZUM

    Zona de Urbanizao

    de Morros

    ZUR

    Zona de

    Urbanizao

    Restrita

    ZDE

    Zona de

    Diretrizes

    Especficas

    ZUP 2

    Zona de

    Urbanizao

    Preferencial

    2

    ZEPH

    Zonas Especiais de

    Preservao do

    Patrimnio Histrico -

    Cultural

  • ZEIS

    Zonas Especiais de

    Interesses Social

    ZEPA

    Zonas Especiais de

    Proteo Ambiental

    ZEC

    Zonas Especiais de

    Centro

    ZEA

    Zona Especial do

    Aeroporto

    ZEAI

    Zonas Especiais de

    Atividades Industriais

    ANEXO

    Imagem dos mapas - Unidades Urbanas; Zonas de Urbanizao e Zonas de Diretrizes Especficas da

    Cidade do Recife.

  • ANEXO 3

    ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAO DO PATRIMNIO HISTRICO - CULTURAL - ZEPH

    UNIDADE

    URBANA ZEPH DENOMINAO

    24/21

    25/24

    17

    20

    21

    20

    19

    03/02

    01

    01/04

    02

    20

    19

    01/04

    18

    13

    03/02

    03

    02

    03

    06

    03

    02

    01

    02

    03

    04

    05

    06

    07

    08

    09

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    16

    17

    18

    19

    20

    21

    22

    23

    Arraial Velho do Bom Jesus -

    Stio da Trindade

    Apipucos

    Benfica

    Capunga

    Poo da Panela

    Ponte d'Uchoa

    Vrzea

    Bairro da Boa Vista

    Bairro do Recife

    Bairros de Santo Antnio e So

    Jos

    Arquitetura Purista da Visconde

    de Suassuna

    Capela dos Aflitos

    Casa de Brennand

    Casa da Cultura e Estao Central

    Casa Grande do Engenho

    Barbalho

    Escola Rural Alberto Torres

    Faculdade de Direito

    Hospital Dom Pedro II

    Hospital de Santo Amaro

    Igreja das Fronteiras

    Igreja Nossa Senhora da Boa

    Viagem

  • 24

    03

    20

    17

    23

    23

    23

    16

    21

    20

    24

    25

    26

    27

    28

    29

    30

    31

    32

    33

    Igreja Nossa Senhora da

    Conceio (Joo de Barros)

    Igreja Santo Amaro das Salinas /

    Cemitrio dos Ingleses

    Mercado de Casa Amarela

    Palcio da Soledade

    Pavilho de bitos

    Sobrado da Madalena

    Vila do Hipdromo

    Fbrica da Tacaruna

    Matadouro de Peixinhos

    Arraial Novo do Bom Jesus

    Monteiro

    Manguinhos

    ANEXO 4

    ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

    UNIDADE URBANA

    UNIDADE

    URBANA

    DENOMINAO DA

    ZEIS

    UNIDADE

    URBANA

    DENOMINAO

    DA ZEIS

    14

    14

    12

    13/14

    12

    18

    12

    10/11

    16

    Cavaleiro

    Tejipi

    Areias

    Barro

    Capu

    Vila Redeno

    Caote

    Mangueira

    Vietn

    08

    07

    12

    17

    07

    23

    07

    19

    21

    Ibura/Jordo

    Coronel Fabriciano

    Jardim Uchoa

    Mangueira da Torre

    Stio Grande

    Campo Grande

    Aritana

    Campo do Banco

  • 16

    27/28/29/30

    24

    10

    10

    16

    17

    17

    31

    04

    31

    06

    27

    05/06

    02

    03

    06

    02

    11

    06

    17

    *12

    Torres

    Casa Amarela

    Alto do Mandu/Alto

    Santa Isabel

    Afogados

    Mustardinha

    Novo Prado

    Prado

    Stio do Berrado

    Dois Unidos

    Coque

    Linha do Tiro

    Pina/Encanta Moa

    Fundo de Fora

    Braslia Teimosa

    Santo Amaro

    Coelhos

    Entra Apulso

    Jood e Barros

    Rua do Rio/Iraque

    Borborema

    Stio do Cardoso

    Beirinha

    25

    25/30

    21

    21

    12/15

    06

    33

    24

    08

    09

    23

    19

    19

    06

    06

    19

    10

    20

    08

    19

    10/11

    Vila

    Esperana/Caboc

    Vila Felicidade

    Vila So Joo

    Poo da Panela

    Vila Inaldo Martins

    Planeta dos

    Macacos

    Ilha do Destino

    Vila Vintm

    Tamarineira

    Greve Geral

    UR5/Trs Carneiros

    Ilha do Joaneiro

    Stio Wanderley

    Rosa Selvagem

    Vila Unio

    Ilha de Deus

    Vila Arraes

    Carangueijo/Campo

    Tabaiares

    Campo Vila

    Alto da Jaueira

    Brasilit

    Vila do Siri

    ANEXO 5

    ZONAS ESPECIAIS DE PROTEO AMBIENTAL 2 - ZEPA 2

    1 - UNIDADES DE CONSERVAO ESTADUAIS E MUNICIPAIS

  • UNIDADE

    URBANA DENOMINAO

    06

    08

    15

    19

    25

    31

    rea Estuarina do Rio Capibaribe (*)

    Reserva Ecolgica do Engenho Uchoa

    (*)

    Reserva Ecolgica do Crado

    Reserva Ecolgica do Jardim

    Botnico

    Reserva Ecolgica de So Joo da

    Vrzea

    Reserva Ecolgica de Dois Irmos

    Reserva Ecolgica de Dois Unidos

    No delimitada pela Lei Estadual.

    *Proposta de modificao dos limites pelo Municpio.

    2 - UNIDADES DE CONSERVA O MUNICIPAIS

    UNIDADE

    URBANA DENOMINAO

    04

    06/07

    08

    10

    11

    Ilha Joana Bezerra

    Praia do Pina l Boa Viagem

    Parque dos Manguezais

    Parque do Rio Jordo

    Lagoa do Ara 1 Imbiribeira

    EngenholUchoa

    So Miguel 1 Afogados

    Parque do Jiqui 12 Vila Tamandar 1 Areias

    13 Mata do Barro (4 Batalho de

    Comunicao do Exrcito)

    15/19

    Jardim Botnico do Curado

    Matas da Vrzea 1 Curado

    Mata do Crculo Militar

    Mata da Vrzea

  • 18/25

    Iputinga 1 Apipucos

    Stio dos Pintos

    Caxang 31 Dois Unidos 32 Guabiraba/ Pau Ferro

    ANEXO 6

    ZONAS ESPECIAIS DE CENTRO - ZEC

    UNIDADE

    URBANA TIPO DENOMINAO

    02/03/04

    10

    ZECP

    ZECS

    CENTRO PRINCIPAL

    AFOGADOS

    ZECP - ZONA ESPECIAL DO CENTRO PRINCIPAL

    ZECS - ZONA ESPECIAL DE CENTRO SECUNDRIO

    ZECM - ZONA ESPECIAL DE CENTRO METRO VIRIO

    ANEXO 7

    CLASSIFICAO FUNCIONAL DOS CORREDORES DE TRANSPORTES RODOVIRIOS

    CORREDORES DE TRANSPORTE METROPOLITANOS

    VIAS COMPONENTES CATEGORIA

    FUNCIONAL

    -Av. Boa Vagem/Av. Antnio de Gis

    -Av. Visconde de Jequitinhonha /Av. Domingos

    Ferreira/

    -Av. Herculano Bandeira.

    -Av. Mal. Mascarenhas de Moraes/Rua Arq. Luiz

    Nunes/ Rua Olvia Menelau

    Rua Falco de Lacerda/Av. Jos Rufino/Rua So

    Miguel

    -BR 232/Av. Abdas de Carvalho

    -Av. Joaquim Ribeiro/Av. Caxang/Rua

    Benfica/Rua Joaquim Nabuco/Rua Jos Osrio

    -I Perimetral (Av. Agamenon Magalhes)

    Arterial

    Principal

    Arterial

    Principal

    Arterial

    Principal

    Arterial

    Principal

  • - II Perimetral

    - Sentido Sul/Norte:

    Rua Nicolau Pereira, Estrada dos Remdios, Av.

    Visc. De Albuquerque.

    Rua Jos Bonifcio, Ponte Torre - Pamamirim,

    Rua Tito Rosas,

    Rua Pe. Roma, Rua Cnego Barata, Estrada

    Velha de gua Fria, Rua So Bento, Rua Alegre,

    Rua da Regenerao, Av. Beberibe, prolongando-

    se no Municpio de Olinda

    - Sentido Norte/Sul:

    Incio no Municpio de Olinda, Av. Beberibe,

    Rua Jos Fernandes de Souza,

    Rua So Sebastio, Rua Bomba do Hemetrio,

    Estrada Velha de gua Fria,

    Rua Crrego Barata, Rua Pe. Roma, Praa

    Melvin Jones, Rua Sebastio Malta Arcoverde,

    Ponte da Torre - Pamamirim, Rua Jos Bonifcio,

    Rua Professor Trajano de Mendona, Rua Real

    da Torre, Rua Joo Ivo da Silva,

    Rua Ricardo Sa Lazar, Rua Cosme Viana, Rua

    Visconde de Pelotas, Rua Quitrio I. de Melo,

    Rua Santos Arajo, Rua Augusto Calheiros e

    Ponte de Gilberto Freyre.

    - III Perimetral (Projetada)

    Rua Emesto de Paula Santos, Rua Ribeiro de

    Brito, Av. Recife, Av. San Martin, Rua Prof

    Francisco Estevo, Rua Dona Olegarina Cunha,

    Rua Samuel Lins, Rua da Harmonia, Crrego do

    Bartolomeu, Crrego do Euclides, prolongando-

    se no Municpio de Olinda.

    - IV Penmetral (BR 101 Contorno do Recife)

    -Anel Norte (Projetado)

    -Anel Sul (projetado)

    -Via Costeira Sul (projetada)

    Arterial

    Principal

    Arterial

    Principal

    Arterial

    Principal

    CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO PRINCIPAL

  • VIAS COMPONENTES CATEGORIA

    FUNCIONAL

    -Av. Rui Barbosa/Av. Pamamirim/Estrada do

    Encanamento/Av. 17 de Agosto/Av. Apipucos

    -Av. Rosa e Silva/Estrada do Arraial/Av. 17 de

    Agosto/Av. Apipucos/Rua Dois Irmos/Rua

    Manoel de Medeiros/Rua Ribeiro Pessoa

    -Av. Norte

    -Av. Beberibe

    -Estrada de Belm

    -Av. Cruz Cabug

    -Cais do Apolo

    -Av. Conde da Boa Vista

    -Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti

    -Av. Sul

    -Av. Eng Jos Estelta

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Principal

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO SECUNDRIO

    VIAS COMPONENTES

    CATEGORIA

    FUNCIONAL

    Rua 21 de Abril

    Av. Acadmico Hlio Ramos

    Av. Afonso Olindense

    Av. Alfredo Lisboa

    Av. Amlia

    Av. Antnio Falco

    Av. Armindo Moura

    Coletora

    Coletora

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

  • Rua da Aurora

    Rua Baro de Souza Leo

    Rua 20 de janeiro

    Rua 10 de julho

    Rua Bom Pastor

    Estrada do Bongi

    Estrada do Brejo

    Rua Bruno Veloso

    Av. Carlos Gomes

    Praa Chora Menino

    Rua dos Coelhos

    Rua Conde de Iraj

    Av. Conselheiro Aguiar

    Rua Conselheiro Portela

    Rua Conselheiro Teodoro

    Av. Correia de Brito

    Rua Desembargador Gis Cavalcanti

    Av. Dois Rios

    Rua Dom Bosco

    Rua Dom Manoel da Costa

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    Coletora

    Coletora

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    Coletora

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO SECUNDRIO

    VIAS COMPONENTES

    CATEGORIA

    FUNCIONAL

  • Rua do Espinheiro Coletora Rua Femandes Vieira Coletora Av. do Forte Coletora Rua Francisco Alves Coletora Rua do Futuro Coletora

    Av. Gal. Mac Arthur Arterial Secundrio

    Av. Gal. Polidoro Coletora

    Rua Gomes Taborda Arterial

    Secundrio Rua da Hora Coletora Rua Imperial Coletora

    Rua Jamaica Arterial

    Secundrio

    Av. Jean Emile Favre Arterial

    Secundrio

    Av. Joo de Barros Arterial

    Secundrio

    Rua Joaquim Incio Arterial

    Secundrio Av. Jornalista Edson Rgis Coletora Rua Dr. Jos Maria Coletora Av. Jos Natrio Coletora Rua Leandro Barreto Coletora Av. Liberdade Coletora

    Rua Lindolfo Collor Arterial

    Secundrio

    Av. Lins Petit Arterial

    Secundrio Av. Manoel Borba Coletora Rua Manoel Gonalves da Luz Coletora Av. Maria Irene Coletora

    Av. Mrio Melo Arterial

    Secundrio

    Rua Dr. Miguel Vieira Arterial

    Secundrio Rua Nova Floresta Coletora Rua Nova Palmeira Coletora Rua Odorico Mendes Coletora Rua Oliveira Lima Coletora Av. Otaclio Azevedo Coletora Rua Padre Carapuceiro Coletora Rua Padre Jos de Anchieta Coletora

    Rua do Paissandu Arterial

    Secundrio

    Rua do Prncipe Arterial Secundrio

    Rua Prof Arthur de S Coletora

    Rua ProfAugusto Wanderley Filho Arterial

    Secundrio Rua Prof Luis Freire Coletora Rua tantos Dumont Coletora Av. So Paulo Coletora Rua Dr. Adelino (Trecho entre a Estrada dos Remdios e

    a Rua Cosme Viana) Arterial

    Secundrio

    CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO

    SECUNDRIO

  • VIAS COMPONENTES CATEGORIA

    FUNCIONAL

    Rua Trs de Agosto (Trecho entre a Estrada dos

    Remdios e a Rua Cosme Viana)

    Rua Uriel de Holanda

    Av. Visconde de Suassuna

    Rua Paulino Gomes de Souza

    Rua 48

    Av. Estncia

    Rua Barros Sobrinho

    Rua Costa Honorato

    Rua Arnaldo Lima

    Av. Fernando Simes Barbosa

    Av. Prof. Joo Medeiros/Rua Gel. Edson Amncio

    RamalhoSemi Radial Norte (projetada)/ Rua Conde de

    Irajl Rua Marqus de Maric/

    Rua Dianaplisl Rua Odete Monteiro/ Rua Salvador

    Allende prolongando-se at

    a Rua Monsenhor Fabricio e o prolongamento desta

    at a Rua do Palanque Semi Perimetral (projetada) -

    ligao da Av. Eng. Abdias de Carvalho com a Av.

    Incio Monteiro/Av.lncio Monteiro / Rua Prol.

    Joaquim Xavier de Brito/Rua Ambrsio Machado /

    Rua Cap. Aurlio de Arajo / Rua Pereira Coutinho

    Filho/Rua Maria de Ftima prolongando-se at a Av.

    17 de Agosto

    Av. Beira Rio (projetada)

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    Coletora

    Coletora

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Coletora

    Coletora

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    Arterial

    Secundrio

    ANEXO 8

    REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO PARA USOS E ATIVIDADES URBANAS

    CATEGORIAS

    DE USOS E

    ATIVIDADES

    URBANAS

    REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO

    INTERVALOS

    Corredor de

    Transporte

    Metropolitano

    e Urb.

    Principal

    Corredor de

    Transporte

    Urbano

    Secundrio

    Demais

    Vias

    Urbanas

    Zonas

    Especiais

    de Centro