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Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido e atribuição do Subsídio de Renda A revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, uma das medidas prioritárias do XVII Governo Constitucional, culminou na aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a qual constitui um marco essencial no ordenamento jurídico português no sentido da dinamização do mercado de arrendamento, actualmente estagnado. Este desiderato é concretizado não só através da consagração de um regime de Direito substantivo e processual civil moderno, mas também através da promoção da actualização das rendas antigas – as rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU) e contratos não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro. Ora, a actualização das rendas antigas, que visa assegurar ao proprietário a valorização do seu património e ao inquilino viver numa habitação condigna, encontra-se consagrada nos artigos 30.º a 56.º do NRAU. Do disposto neste regime legal resulta que a renda actualizada terá como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado, sendo que este corresponde ao produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo 33.º do NRAU, o qual adequa os critérios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prédios antigos e traduz as condições de habitabilidade do locado. Tendo em vista evitar rupturas sociais, o NRAU prevê que a actualização da renda seja, em regra, faseada ao longo de cinco anos (período-padrão), salvo se existirem circunstâncias que impliquem a actualização ao longo de dois ou dez anos, ou mesmo a actualização imediata.

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Determinao do Rendimento Anual Bruto Corrigido e atribuio do Subsdio de RendaA reviso do regime jurdico do arrendamento urbano, uma das medidas prioritrias do XVII Governo Constitucional, culminou na aprovao do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro, a qual constitui um marco essencial no ordenamento jurdico portugus no sentido da dinamizao do mercado de arrendamento, actualmente estagnado. Este desiderato concretizado no s atravs da consagrao de um regime de Direito substantivo e processual civil moderno, mas tambm atravs da promoo da actualizao das rendas antigas as rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigncia do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU) e contratos no habitacionais celebrados antes da vigncia do Decreto-Lei n. 257/95, de 30 de Setembro. Ora, a actualizao das rendas antigas, que visa assegurar ao proprietrio a valorizao do seu patrimnio e ao inquilino viver numa habitao condigna, encontra-se consagrada nos artigos 30. a 56. do NRAU. Do disposto neste regime legal resulta que a renda actualizada ter como limite mximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado, sendo que este corresponde ao produto do valor da avaliao realizada nos termos do artigo 38. e seguintes do Cdigo do Imposto Municipal sobre Imveis (CIMI), realizada h menos de trs anos, multiplicado pelo coeficiente de conservao previsto no artigo 33. do NRAU, o qual adequa os critrios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prdios antigos e traduz as condies de habitabilidade do locado. Tendo em vista evitar rupturas sociais, o NRAU prev que a actualizao da renda seja, em regra, faseada ao longo de cinco anos (perodo-padro), salvo se existirem circunstncias que impliquem a actualizao ao longo de dois ou dez anos, ou mesmo a actualizao imediata.

Nos arrendamentos habitacionais, o NRAU estabelece que a actualizao da renda faseada ao longo de dez anos, se o arrendatrio invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuies mnimas nacionais anuais (RMNA), ou que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficincia com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. E prev ainda o NRAU que a actualizao ser faseada ao longo de dois anos, nos casos previstos no seu artigo 45., ou se o senhorio invocar que o agregado familiar do arrendatrio dispe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatrio invoque uma das circunstncias acima mencionadas. Ao supra exposto acresce que o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatrio foi ainda utilizado pelo legislador para efeitos de atribuio de subsdio de renda ao arrendatrio cujo agregado familiar receba um RABC inferior a trs RMNA, ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA, nos termos do n. 1 do artigo 46. do NRAU. Em sntese, no mbito do NRAU, o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatrio fundamental, por um lado, para efeitos de determinao do perodo de faseamento da actualizao da rendas antigas e, por outro lado, para efeitos de atribuio do subsdio de renda ao arrendatrio. Tendo em vista facilitar a compreenso e a aplicao de dois aspectos essenciais do NRAU perodo de faseamento da actualizao de rendas antigas e subsdio de renda -, optou-se por regular no presente decreto-lei quer o regime de determinao do RABC do agregado familiar do arrendatrio, quer o regime de atribuio do subsdio de renda, cumulando-se numa nica iniciativa legislativa os compromissos assumidos pelo Governo nas alneas a) e c) do n. 1 do artigo 64. do NRAU, e o enunciado no n. 9 do artigo 37. do NRAU. Assim, o presente decreto-lei inicia pela definio de agregado familiar do arrendatrio e seus dependentes, tendo por referncia os mesmos conceitos jurdicos utilizados para efeitos fiscais, no Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Trata-se de assegurar a coerncia do sistema jurdico como um todo, a uniformizao de critrios e a2/21

igualdade de tratamento de situaes, sem prejuzo das adaptaes efectuadas, tendo em conta as especificidades da posio jurdica do arrendatrio, que tem o gozo do locado. Portanto, considera-se que faz parte do agregado familiar do arrendatrio, desde que com ele vivam em comunho de habitao, o cnjuge no separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; o cnjuge ou ex-cnjuge, respectivamente, nos casos de separao judicial de pessoas e bens ou de declarao de nulidade, anulao ou dissoluo do casamento, e os dependentes a seu cargo; pessoa que com o arrendatrio viva em unio de facto h mais de dois anos, com residncia no locado, e os seus dependentes, e bem assim os ascendentes do arrendatrio, do seu cnjuge ou de pessoa que com ele viva em unio de facto h mais de dois anos. E so considerados dependentes, os filhos, adoptados e enteados, menores no emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que at maioridade estiveram sujeitos tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direco do agregado familiar, que, no tendo idade superior a 25 anos e no auferindo anualmente rendimentos superiores retribuio mnima mensal garantida mais elevada, frequentem o 11. ou 12. ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino mdio ou superior; os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistncia, quando no aufiram rendimentos superiores retribuio mnima mensal garantida mais elevada, e ainda os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior retribuio mnima mensal garantida. Aps a definio dos elementos do agregado familiar do arrendatrio, o presente decretolei dedica-se ao conceito de rendimento anual bruto (RAB) do agregado familiar do arrendatrio, fazendo-o equivaler soma dos rendimentos anuais ilquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatrio, tambm aqui, nos termos do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelas razes acima referidas. Mas, atendendo a que o RAB do agregado familiar do arrendatrio utilizado para determinar o perodo de faseamento da actualizao da renda antiga e atribuir o subsdio de renda, importava aqui corrigi-lo, tornando-o materialmente mais justo e3/21

adequado realidade scio-econmica do arrendatrio. Assim sendo, prev-se que o RAB do agregado familiar do arrendatrio seja corrigido atravs de vrios factores, como seja pela soma do total dos rendimentos anuais ilquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunho de habitao com o arrendatrio h mais de um ano. Ao montante assim obtido deve ainda deduzir-se o valor correspondente a 0,50 da RMNA, por cada dependente ou pessoa portadora de deficincia com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. S depois de efectuadas estas correces ao RAB do agregado familiar do arrendatrio que se obtm o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatrio a que se refere o NRAU. E sendo o RABC do agregado familiar do arrendatrio um conceito instrumental da atribuio de um subsdio de renda, pois este s ser atribudo ao arrendatrio cujo agregado familiar receba um RABC inferior a trs RMNA, ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA, por motivos de clarificao e simplificao legislativa, acima expostos, o presente decreto-lei consagra ainda o regime de atribuio deste subsdio. O subsdio de renda visa assegurar a proteco social do arrendatrio economicamente desfavorecido, sobretudo os idosos, mas importa uma determinada taxa de esforo por parte do arrendatrio, que se situa entre 15% e 30%, sendo que, em qualquer dos casos, o montante do subsdio de renda mensal no pode ultrapassar o valor correspondente a uma Retribuio Mnima Mensal Garantida. Em termos procedimentais, os pedidos de atribuio dos subsdios de renda devem ser entregues pelo arrendatrio junto dos servios de segurana social da rea da sua residncia, e so decididos pelo Instituto Nacional de Habitao (INH) no prazo de 45 dias. O INH assegura a anlise e a gesto destes subsdios especficos do mercado de arrendamento habitacional, assumindo-se ainda como repositrio da informao necessria para a constituio do observatrio da habitao e da reabilitao urbana, e da base de dados da habitao, enunciada na alnea c) do n. 2 do artigo 64. do NRAU.

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O processo de atribuio do subsdio assenta numa relao de confiana, de cooperao e de veracidade entre o requerente e o Estado. Com efeito, o subsdio devido a partir do ms seguinte ao da apresentao do requerimento inicial de atribuio do subsdio, devidamente instrudo, sendo atribudo por doze meses, e renovvel automaticamente por iguais perodos, tendo em conta o aumento de renda e aditando-se ao RABC o valor da inflao.. Se ocorrer uma alterao de circunstncias, o arrendatrio deve comunic-la aos servios de segurana social da rea da sua residncia no prazo de 15 dias, tendo em vista a reavaliao dos pressupostos de atribuio do subsdio trata-se de assegurar a igualdade de tratamento dos beneficirios e a justia material na atribuio do subsdio. Este pressuposto de confiana no arrendatrio implica, em contrapartida, a obrigao do titular do direito a subsdio de renda em colaborar com o INH, ao qual incumbe a fiscalizao das regras relativas atribuio, renovao e manuteno do subsdio de renda, apresentando todos os meios probatrios que lhe forem solicitados, para efeitos da verificao dos pressupostos de manuteno do subsdio atribudo. Por outro lado, as falsas declaraes, as omisses ou outros factos relativos aos deveres do beneficirio, conducentes obteno ilcita do subsdio de renda, determinam a cessao imediata do pagamento do subsdio, dando lugar restituio de subsdios indevidamente pagos, sem prejuzo do apuramento de responsabilidade penal a que possa haver lugar. Pretende-se ainda que os requerimentos de atribuio do subsdio e de alterao de circunstncias constem de um modelo uniforme, simplificado e de fcil compreenso pelo requerente, o qual possa ser enviado electronicamente, nos termos a aprovar por portaria regulamentadora do presente decreto-lei. Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas, a Associao Nacional dos Municpios Portugueses e a Comisso Nacional de Proteco de Dados. Foram, ainda, ouvidas as vrias associaes com interesses no sector, designadamente a Associao Lisbonense de Proprietrios, a Associao dos Inquilinos Lisbonense e a Associao dos Inquilinos do Norte, a Confederao do Comrcio e Servios de Portugal e

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a Confederao do Turismo Portugus, a Federao da Restaurao, Cafs, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federao Portuguesa da Indstria de Construo e Obras Pblicas e a Federao Nacional de Comrcio, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos, a Associao Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda vrias entidades representativas das empresas de consultoria e avaliao imobiliria, de mediao mobiliria, de fundos de investimento e de fundos de penses. Assim: Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte: CAPTULO I Disposies gerais Artigo 1. Objecto 1 O presente decreto-lei estabelece os regimes de determinao do Rendimento Anual Bruto Corrigido, adiante designado por RABC, e de atribuio do subsdio de renda nos arrendamentos para habitao, ao abrigo do n. 9, do artigo 37. e do artigo 46. da Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, adiante designado por NRAU. 2 - O RABC apurado nos termos do presente decreto-lei releva para efeitos de determinao do perodo de faseamento da actualizao das rendas referidas no nmero anterior, e bem assim de atribuio do subsdio de renda ao arrendatrio habitacional.

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Artigo 2. Agregado Familiar do arrendatrio 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se Agregado Familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constitudo pelo arrendatrio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunho de habitao: a) Cnjuge no separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cnjuge ou ex-cnjuge, respectivamente, nos casos de separao judicial de pessoas e bens ou de declarao de nulidade, anulao ou dissoluo do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) Pessoa que com o arrendatrio viva em unio de facto h mais de dois anos, com residncia no locado, e os seus dependentes; d) Ascendentes do arrendatrio, do seu cnjuge ou de pessoa que com ele viva em unio de facto h mais de dois anos. 2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, consideram-se dependentes: a) Os filhos, adoptados e enteados, menores no emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que at maioridade estiveram sujeitos tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direco do agregado familiar, que, no tendo mais de 25 anos e no auferindo anualmente rendimentos superiores retribuio mnima mensal garantida, frequentem o 11. ou 12. ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino mdio ou superior; c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistncia, quando no aufiram rendimentos superiores retribuio mnima mensal garantida; d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior retribuio mnima mensal7/21

garantida. 3 No caso de o arrendatrio no residir no locado, temporria ou permanentemente, por motivos de doena ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatrio o conjunto de pessoas referidas nos nmeros anteriores que habitem no local arrendado.

Artigo 3. Definies Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: a) Retribuio Mnima Nacional Anual (RMNA), o valor da retribuio mnima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n. 1 do artigo 266. do Cdigo do Trabalho, multiplicado por 14 meses; b) Renda, o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilizao do fogo para fins habitacionais; c) Renda cessante, a ltima renda que foi fixada, nos termos legais; d) Renda Nova, a renda actualizada, nos termos do NRAU; e) Taxa de esforo (Tx), o valor em percentagem, resultante da relao entre o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) e a retribuio mnima nacional anual (RMNA); f) Renda base, o quantitativo resultante da diviso por 12, do resultado da aplicao da taxa de esforo ao RABC.

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CAPTULO II Rendimento Anual Bruto Corrigido Artigo 4. Rendimento Anual Bruto 1 - Considera-se Rendimento Anual Bruto (RAB) o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilquidos, nos termos do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatrio. 2 - Tratando-se de rendimentos da Categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicao do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos servios prestados no mbito de actividades hoteleiras e similares, restaurao e bebidas e ao montante dos subsdios destinados explorao que tenha por efeito compensar redues nos preos de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variao de produo. 3 - O disposto no nmero anterior no prejudica a aplicao das restantes regras de determinao do rendimento da Categoria B previstas no CIRS, no mbito do regime simplificado. 4 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.

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Artigo 5. Rendimento Anual Bruto Corrigido 1 O RABC o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatrio, corrigido pelos seguintes factores: a) Total dos rendimentos anuais ilquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunho de habitao com o arrendatrio h mais de um ano; b) Nmero de dependentes do agregado familiar do arrendatrio, e das pessoas que vivam em comunho de habitao com o arrendatrio h mais de um ano; c) Nmero de pessoas do agregado familiar portadoras de deficincia com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. 2 - O RAB do agregado familiar do arrendatrio corrigido atravs da soma dos rendimentos anuais ilquidos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunho de habitao com o arrendatrio h mais de um ano. 3 - A correco do RAB do agregado familiar do arrendatrio em funo do nmero de dependentes feita atravs da deduo ao RAB do agregado familiar do arrendatrio corrigido nos termos do nmero anterior, do valor correspondente a 0,50 da RMNA, por cada dependente. 4 Se no agregado familiar existir pessoa portadora de deficincia com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, deduzido ao RAB corrigido nos termos do n. 2, o valor correspondente a 0,50 da RMNA, cumulvel com a correco prevista no nmero anterior, por cada indivduo nestas condies.

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5 - A declarao de que o RABC do agregado familiar do arrendatrio ou no superior a 3, 5 ou 15 RMNA emitida pelo servio de finanas competente, a pedido do senhorio ou arrendatrio, no mbito da actualizao de rendas prevista nos artigos 37. e seguintes do NRAU, nos termos de modelo a aprovar atravs de portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das Autarquias Locais, das Finanas e da Habitao. 6 - A declarao a que se refere o nmero anterior no pode, em caso algum, revelar dados relativos situao tributria protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na Lei Geral Tributria, designadamente atravs da discriminao dos rendimentos pelos respectivos titulares.

CAPTULO III Atribuio do subsdio de renda Artigo 6. Condies de atribuio do subsdio de renda Ao abrigo do disposto no n. 1, do artigo 46. do NRAU, tem direito a subsdio de renda, em alternativa, o arrendatrio: a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a trs RMNA; b) Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

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Artigo 7. Requerimento de atribuio do subsdio de renda 1 O arrendatrio solicita a atribuio do subsdio de renda junto dos servios de segurana social da rea da sua residncia. 2 O modelo de requerimento de atribuio do subsdio de renda, a sua forma de entrega, os elementos obrigatrios e os procedimentos relativos recepo, anlise e avaliao dos pedidos so aprovados por portaria conjunta membros do Governo responsveis pelas reas das Autarquias Locais, da Habitao e da Segurana Social. 3 O Instituto Nacional de Habitao (INH) comunica ao requerente a deciso sobre a atribuio do subsdio de renda, no prazo de 45 dias a contar da data de apresentao do requerimento, devidamente instrudo. 4 A atribuio, renovao e manuteno do subsdio de renda depende da autorizao pelo requerente, pelos membros do agregado familiar e pelas pessoas a que se refere a alnea a) do n. 1 do artigo 5., ao INH, ao acesso informao fiscal e das entidades processadoras de penses, relevante para efeitos de atribuio do subsdio. 5 A falta de autorizao pelo requerente ao acesso informao fiscal e das entidades processadoras de penses, nos termos do nmero anterior, bem como a no apresentao de um dos elementos obrigatrios previstos na portaria a que se refere o n. 2, determinam a rejeio liminar do pedido.

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Artigo 8. Indeferimento da atribuio do subsdio de renda 1 O requerimento de atribuio do subsdio de renda indeferido quando se verifique qualquer uma das seguintes situaes: a) A renda base calculada seja de valor igual ou superior ao da renda actualizada; b) O arrendatrio, o cnjuge ou pessoa que com ele viva em unio de facto h mais de dois anos, residindo na rea dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limtrofes, seja proprietrio de imvel para habitao nesses concelhos ou limtrofes, ou residindo no respectivo concelho quanto ao resto do Pas, seja proprietrio de imvel para habitao nesse concelho, que se encontre desocupado, adquirido aps o incio do contrato de arrendamento, com excepo dos casos de sucesso mortis causa; c) O arrendatrio fornea na habitao arrendada servios de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade da mesma. 2 No h lugar atribuio de subsdio de renda sempre que: a) A renda seja actualizada nos termos do artigo 45. do NRAU; b) O montante do subsdio de renda mensal seja inferior a 5% da RMMG.

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Artigo 9. Cumulao de subsdios 1 - O subsdio de renda atribudo no mbito do presente decreto-lei, no cumulvel com qualquer outro de idntica natureza ou finalidade. 2 - A concesso do subsdio de renda previsto no presente decreto-lei, determina a cessao imediata do direito atribudo nos termos do disposto no artigo 23. do DecretoLei n. 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro. Artigo 10. Taxa de esforo 1 - A taxa de esforo (Tx) o valor em percentagem, arredondado s dcimas, que resulta da seguinte frmula: Tx = [10 x (RABC do agregado familiar/RMNA)] / 100. 2 Quando a taxa de esforo referida no nmero anterior seja inferior a 15%, ou superior a 30%, corrigida atravs do seu aumento ou reduo para os limites referidos anteriormente. Artigo 11. Montante do subsdio 1 - O montante do subsdio igual diferena entre o valor da renda nova e o valor da renda base calculada. 2 Quando o valor da renda cessante seja igual ou superior ao da renda base calculada, o montante do subsdio igual diferena entre o valor da renda nova e o valor da renda cessante. 3 O montante do subsdio de renda mensal no pode ultrapassar o valor correspondente a uma RMMG.

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Artigo 12. Pagamento 1 - O subsdio de renda pago mensalmente, aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais. 2 O subsdio de renda pode ainda ser pago s pessoas ou entidades que prestem assistncia aos titulares do direito, desde que sejam consideradas idneas pelo INH quando os titulares do subsdio de renda: a) Sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeao do respectivo representante legal; b) Se encontrem impossibilitados de modo temporrio ou permanente de receber a prestao, por motivos de doena, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados. 3 - O pagamento efectuado atravs de transferncia bancria, salvo se for indicada outra forma de pagamento.

Artigo 13. Durao 1 - O subsdio de renda devido a partir do ms seguinte ao da apresentao do requerimento inicial de atribuio do subsdio, atribudo por 12 meses e renovvel por iguais perodos, caso se mantenham os pressupostos da sua atribuio. 2 - A renovao do subsdio feita automaticamente, tendo em conta o aumento de renda e aditando-se ao RABC o valor da inflao, salvo se ocorrer uma alterao de circunstncias, nos termos previstos no artigo seguinte.

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Artigo 14. Alterao de circunstncias 1 O titular do direito ao subsdio comunica aos servios de segurana social da rea da sua residncia, qualquer alterao dos pressupostos de atribuio do subsdio, designadamente a alterao do nvel de rendimentos igual ou superior a 5%, da composio do agregado familiar ou dos factores de correco do RABC, nos termos do modelo de requerimento referido no n. 2 do artigo 7.. 2 - A obrigao de comunicao prevista no nmero anterior cumprida no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrncia dos factos. 3 No prazo de 45 dias a contar da data da apresentao do requerimento de alterao de circunstncias previsto no n. 1, devidamente instrudo, o INH comunica ao titular do direito ao subsdio a deciso, a qual produz efeitos a partir do ms seguinte ao da apresentao do requerimento. 4 Em caso de morte do titular do subsdio, se a sua posio contratual se transmitir para quem rena os pressupostos para a manuteno do subsdio de renda, o transmissrio comunica este facto aos servios de segurana social, nos mesmos termos e prazos referidos nos nmeros anteriores, sob pena de caducidade do subsdio. 5 Para efeitos do disposto neste artigo, segue-se o procedimento de atribuio do subsdio de renda, com as devidas adaptaes.

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Artigo 15. Fiscalizao e reavaliao oficiosa 1 Cabe ao INH a fiscalizao do cumprimento das normas previstas no presente decretolei. 2 - O titular do direito a subsdio de renda obrigado a apresentar todos os meios probatrios solicitados pelos servios de segurana social e pelo INH, no prazo de 15 dias teis a contar da data da recepo da notificao para o efeito. 3 Sem prejuzo da fiscalizao da situao dos beneficirios, sempre que se justifique, o INH procede reavaliao dos pressupostos de manuteno do subsdio de renda, de dois em dois anos. 4 - As falsas declaraes, as omisses ou outros factos relativos aos deveres do beneficirio, conducentes obteno ilcita do subsdio de renda, determina a cessao imediata do pagamento do subsdio, dando lugar restituio de subsdios indevidamente pagos, sem prejuzo do apuramento de responsabilidade penal a que possa haver lugar.

Artigo 16. Caducidade do subsdio de renda O direito ao subsdio de renda caduca por morte do titular, salvo no caso de transmisso do arrendamento para quem rena os pressupostos de manuteno do subsdio de renda, nos termos do n. 4 do artigo 14.

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Artigo 17. Gesto e cooperao entre as entidades participantes 1 - A anlise e deciso acerca da atribuio do subsdio de renda ou da sua manuteno, e a gesto do subsdio de renda compete ao INH. 2 Os servios de segurana social procedem instruo dos pedidos de atribuio do subsdio de renda e das comunicaes de alterao de circunstncias, e enviam ao INH o conjunto de informaes relevantes de modo a habilit-lo para a tomada de deciso final, preferencialmente atravs de comunicao electrnica, no prazo de quinze dias a contar da data de apresentao do requerimento, devidamente instrudo. 3 O INH promove a articulao com as entidades e servios competentes para comprovar as condies de que depende a atribuio e manuteno do subsdio de renda, podendo aceder informao fiscal e das entidades processadoras de penses, relevante para efeitos de atribuio do subsdio de renda, designadamente para verificar se o RABC do agregado familiar do arrendatrio ou no superior a 3, 5 ou 15 RMNA. 4 - O acesso e a troca de informaes, nomeadamente a confirmao e a informao dos dados referidos nos nmeros anteriores efectuada atravs do recurso aos meios informticos, assegurando-se sempre a proteco dos dados em causa.

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Artigo 18. Encargos 1 As verbas necessrias ao pagamento dos subsdios de renda, nos termos previstos no presente decreto-lei, so inscritas no Oramento do Estado e transferidas da DirecoGeral do Tesouro para a Caixa Geral de Depsitos, no 1. ms do trimestre a que respeitam, mediante comunicao pelo INH dos elementos relativos sua atribuio. 2 - At 31 de Janeiro de cada ano, a Caixa Geral de Depsitos deve apresentar a conta referente ao pagamento dos subsdios durante o ano anterior, procedendo-se s compensaes a que haja lugar. 3 - As verbas referentes a despesas de administrao realizadas pelos servios da segurana social, designadamente as referentes ao pessoal afecto execuo do presente diploma, so inscritas no oramento do Ministrio do Ambiente, do Ordenamento do Territrio e do desenvolvimento Regional e so transferidas para o Instituto de Gesto Financeira da Segurana Social (IGFSS) no 1. ms do trimestre a que respeitam. 4 - At ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o IGFSS apresenta a conta referente s respectivas despesas de administrao do ano anterior, procedendo-se s compensaes a que haja lugar.

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CAPTULO IV Disposies finais Artigo 19. Ano civil relevante O Agregado Familiar, a Retribuio Mnima Nacional Anual e os factores de correco do Rendimento Anual Bruto relevantes para efeitos de aplicao do presente decreto-lei so aqueles que existem no ano civil anterior: a) comunicao pelo senhorio da renda nova e, sendo caso disso, da invocao de que o arrendatrio dispe de RABC superior a 15 RMNA; b) invocao pelo arrendatrio junto do senhorio, de que dispe de RABC inferior a cinco, ou trs RMNA, e a cada posterior comunicao anual pelo arrendatrio; c) data da apresentao do modelo de requerimento de atribuio do subsdio de renda ou de alterao de circunstncias.

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Artigo 20. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 28 de Junho de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

O Ministro de Estado e da Administrao Interna

O Ministro de Estado e das Finanas

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territrio e do Desenvolvimento Regional

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social

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