Direito Da Seguridade Social Aula 08

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Aula 08 Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 - Com Videoaulas Professor: Ali Mohamad Jaha 22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

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    Direito da Seguridade Social p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 - ComVideoaulas

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    AULA 08 Tema: Resumex Completo. Assuntos Abordados: Reviso Geral do Curso. Sumrio Pgina 01. Resumex da Aula 01. 1 - 4 02. Resumex da Aula 02. 4 - 10 03. Resumex da Aula 03. 10 - 16 04. Resumex da Aula 04. 16 - 20 05. Resumex da Aula 05. 20 - 25 06. Resumex da Aula 06. 25 - 29 07. Resumex da Aula 07. 30 - 31 01. Resumex da Aula 01. 01. Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente no Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988, em captulo prprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupao do constituinte originrio de 1988 quanto previdncia social, a assistncia social e a sade. 02. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. De forma mnemnica: Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social + Sade = PAS 03. Princpios Constitucionais da Seguridade Social: 22528601034

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    Princpios Constitucionais da Seguridade Social

    1 UCA Universalidade da Cobertura e do Atendimento

    2 UEBS Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s populaes urbanas e rurais

    3 SDBS Seletividade e Distributividade na prestao dos Benefcios e Servios.

    4 IRRVB Irredutibilidade do Valor dos Benefcios.

    5 EFPC Equidade na Forma de Participao no Custeio.

    6 DBF Diversidade da Base de Financiamento.

    7 DDQ

    Carter Democrtico e Descentralizado da administrao, mediante gesto Quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    04. A lei (complementar) poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I da CF/1988. Em resumo:

    06.1. A criao das Contribuies Sociais Residuais se dar por meio de Lei Complementar; 06.2. As contribuies devero ser no cumulativas; 06.3. O fato gerador (FG) ou a base de clculo (BC) dessas novas contribuies devero ser diferentes do FG e da BC das contribuies sociais existentes. O STF tem o entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento importante!

    05. Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 06. As Contribuies Sociais para a Seguridade Social s podero ser exigidas aps decorridos 90 dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" da CF/1988 (Anterioridade Anual).

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    07. So isentas (imunes) de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social (EBAS) que atendam s exigncias estabelecidas em lei. 08. As contribuies sociais do Empregador podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da Atividade econmica, da Utilizao intensiva de mo de obra, do Porte da empresa ou da condio estrutural do Mercado de trabalho. Percebeu as letras que esto em negrito? um mnemnico! A+U+P+M, ou reordenando, PUMA! =) 09. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. 10. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral (RGPS Regime Geral da Previdncia Social), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. 11. assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. 12. Regras Constitucionais sobre Aposentadoria:

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio.

    Regra Geral: Homem: 35 anos de Contribuio. Mulher: 30 anos de Contribuio.

    Professores (Educao Infantil, Ensino Fundamental e Mdio):

    Homem: 30 anos de Contribuio. Mulher: 25 anos de Contribuio.

    Aposentadoria por Idade:

    Regra Geral: Homem: 65 anos de Idade. Mulher: 60 anos de Idade.

    Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal):

    Homem: 60 anos de Idade. Mulher: 55 anos de Idade.

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    13. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social. 14. A competncia para legislar sobre Seguridade Social privativa da Unio, podendo ser delegado aos Estados o poder de legislar sobre questes especficas. 15. A competncia para legislar sobre Previdncia Social concorrente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal.

    15.1. Compete a Unio definir as normas gerais de Previdncia Social. 15.2. Os Estados podem suplementar as normas gerais. 15.3. Na falta de normas gerais por parte da Unio, os Estados podero editar normais gerais sobre previdncia Social (Competncia Legislativa Plena). 15.4. A supervenincia de lei federal sobre normas gerais de previdncia Social suspende a lei estadual editada por meio da Competncia Legislativa Plena supracitada.

    02. Resumex da Aula 02. 01. A Previdncia Social compreende dois regimes:

    1. Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), e; 2. Regimes Prprios de Previdncia Social (RPPS) dos servidores pblicos e dos militares.

    02. So segurados obrigatrios da Previdncia Social (RGPS): Contribuinte Individual (C), Trabalhador Avulso (A), Empregado Domstico (D), Empregado (E) e Segurado Especial (S). Alm desses, existe o Segurado Facultativo (F). Observe o mnemnico: CADES F. 03. So empregados (E):

    03.1. Aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao (jurdica) e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado.

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    03.2. O brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime prprio de previdncia social (RPPS). 03.3. O bolsista e o estagirio que prestam servios empresa, em desacordo com a Lei n. 11.788/2008 (Lei do Estgio). 03.4. O servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por regime prprio de previdncia social (RPPS). 03.5. O aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvado o portador de deficincia, ao qual no se aplica o limite mximo de idade, sujeito formao tcnico-profissional metdica, sob a orientao de entidade qualificada, conforme disposto na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT).

    04. So Empregados Domsticos (D):

    04.1. Pessoa fsica que presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

    05. So Contribuintes Individuais (C):

    05.1. A pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral (garimpo), em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua. o enquadramento do Garimpeiro. 05.2. O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa. 05.3. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social. No confunda:

    Brasileiro Civil que trabalha, no exterior, para a Unio, em organismo internacional que o Brasil seja membro. Empregado.

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    Brasileiro Civil que trabalha, no exterior, para organismo internacional que o Brasil seja membro. Contribuinte Individual.

    05.4. Quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego. 05.5. A pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no. 05.6. O Microempreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n. 123/2006 (Simples Nacional), que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuies abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. 05.7. O condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vnculo empregatcio, quando proprietrio, coproprietrio ou promitente comprador de um s veculo. 05.8. Aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio, em automvel cedido em regime de colaborao, nos termos da Lei n. 6.094/1974 (Lei do Auxiliar de Condutor Autnomo). 05.9. Aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n. 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante). 05.10. O mdico residente de que trata a Lei n. 6.932/1981 (Lei do Mdico Residente). No confunda:

    Mdico Residente Contribuinte Individual Mdico Plantonista Empregado

    05.11. O rbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n. 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto).

    06. So Trabalhadores Avulsos (A):

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    06.1. Trabalhador Avulso aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo Gestor de Mo de Obra (atividades porturias), nos termos da Lei n. 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), ou do sindicato da categoria (atividades no porturias).

    07. So Segurados Especiais (S):

    07.1. So segurados obrigatrios da previdncia social classificados na qualidade de segurado especial, a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de:

    a) produtor, seja ele proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais. b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida, e; c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de TXH WUDWDP DV DOtQHDV D H E TXH FRPSURYDGDPHQWHtenham participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

    08. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS). 09. segurado facultativo (F) o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuio, de 20% sobre o salrio de contribuio por ele declarado, desde que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatrio da previdncia social. So segurados facultativos (F):

    09.1. A dona de casa. 09.2. O sndico de condomnio, quando no remunerado. 09.3. O estudante.

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    09.4. O brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior. 09.5. Aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social. 09.6. O bolsista e o estagirio que prestam servios empresa de acordo com a Lei n. 11.788/2008 (Lei do Estgio). 09.7. O presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social. 09.8. O segurado recolhido priso sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria.

    Muita ateno: atualmente correto afirmar que tanto o presidirio produtivo quanto o no produtivo so considerados segurados facultativos, conforme prev a legislao previdenciria.

    10. vedada (proibida) a filiao ao RGPS (Regime Geral de Previdncia Social), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS (regime prprio de previdncia social), salvo na hiptese de afastamento sem vencimento e desde que no permitida, nesta condio, contribuio ao respectivo regime prprio. 11. Empresa o empresrio ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da Administrao Pblica Direta ou Indireta. 12. Equiparam-se a Empresa:

    12.1. O contribuinte individual, em relao a segurado que lhe presta servio. 12.2. A cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomnio, a misso diplomtica e a repartio consular de carreiras estrangeiras. 12.3. O operador porturio e o OGMO (rgo Gestor de Mo de Obra) de que trata a Lei n. 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos).

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    12.4. O proprietrio do imvel, o incorporador ou o dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servios.

    13. Manuteno e Perda da Qualidade de Segurado:

    - Sem limite de prazo: Em gozo de benefcio. - At 12m: Aps cessar benefcio por incapacidade. - At 12m: Aps a cessao das contribuies para o RGPS (no exerce mais atividade remunerada).

    Se tiver mais de 120 contribuies, recebe mais 12m.

    Se o desemprego for involuntrio, recebe mais 12m. PG = No contribui, mas mantm a qualidade de segurado

    - At 12m: Aps cessar a segregao compulsria (doena). - At 12m: Aps livramento do detido ou recluso. - At 3m: Aps licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas. - At 6m: Aps a cessao das contribuies do Segurado Facultativo.

    14. Dependentes e Suas Classes:

    1. classe: O cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2. classe: Os pais. 3. classe: O irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

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    15. A legislao no dividiu os dependentes em classe por acaso. Os dependentes da 1. classe tem precedncia sobre os dependentes da 2. e da 3. classe Os dependentes da 2. classe tem precedncia sobre os dependentes da 3. classe. 16. Perda da Qualidade de Dependente:

    - Cnjuge: anulao do casamento, separao judicial sem o direito a prestao de alimentos e bito. - Companheiro: cessao da unio estvel sem o direito a prestao de alimentos. - Filho ou irmo: ao completar 21 anos (regra), salvo se invlido (sem limite de idade). - Dependentes em geral: cessao da invalidez e o bito.

    17. Empregador domstico a pessoa, a famlia ou a entidade familiar que admite empregado domstico a seu servio, mediante remunerao e sem finalidade lucrativa. 18. Composio do Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS):

    1. 6 representantes do Governo Federal. 2. 9 representantes da sociedade civil, sendo:

    a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas. b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade. c) 3 representantes dos empregadores.

    03. Resumex da Aula 03. 01. A seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de contribuies sociais. 02. O oramento da seguridade social (OSS) composto de:

    1. Receitas da Unio (Contribuio da Unio).

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    2. Receitas das Contribuies Sociais. 3. Receitas de Outras Fontes (multas, juros moratrios, doaes, legados, subvenes, etc.).

    03. A contribuio da Unio constituda de recursos adicionais do Oramento Fiscal (OF), fixados obrigatoriamente na Lei Oramentria anual (LOA). 04. A contribuio do segurado empregado (E), inclusive o domstico (D), e do trabalhador avulso (A) calculada mediante a aplicao da correspondente alquota, de forma no cumulativa, sobre o seu salrio de contribuio mensal, de acordo com a seguinte tabela:

    Salrio de contribuio (R$) CS (%) At R$ 1.317,07 8,0

    De R$ 1.317,08 at R$ 2.195,12 9,0 De R$ 2.195,13 at R$ 4.390,24 11,0

    05. A alquota de contribuio dos segurados contribuinte individual (C) e facultativo (F) ser de 20% sobre o respectivo salrio de contribuio (SC). 06. A alquota de contribuio a ser descontada pela empresa da remunerao paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (C) a seu servio, observado o limite mximo do salrio de contribuio (SC), de 11% no caso das empresas em geral e de 20% quando se tratar de Entidade Beneficente de Assistncia Social (EBAS) isenta (imune) das contribuies sociais patronais. 07. No caso de opo pela EXCLUSO do direito ao benefcio de aposentadoria por tempo de contribuio, a alquota de contribuio incidente sobre o limite mnimo mensal do salrio de contribuio (um salrio mnimo) ser de:

    I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual (C), ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alnea b do inciso II deste pargrafo; II - 5%:

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    a) no caso do microempreendedor individual (MEI) (C), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.123/2006 (MEI aquele que aufere no mximo R$ 60.000,00/ano e optante do Simples Nacional); b) do segurado facultativo (F) sem renda prpria que se dedique exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencente famlia de baixa renda (famlia de baixa renda aquela inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal Cadnico e cuja renda mensal seja de no mximo 2 salrios mnimos).

    08. A contribuio do produtor rural pessoa fsica (PRPF), em substituio Contribuio Social da Empresa de 20% sobre a folha de salrios, e a do segurado especial (S), incidente sobre a receita bruta da comercializao (RBC) da produo rural, de:

    I - 2% para a seguridade social, e; II - 0,1% para o financiamento dos benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).

    09. So Contribuies das Empresas:

    09.1. 20% sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados empregado (E) e trabalhador avulso (A), alm das contribuies para GILRAT, para Adicional GILRAT e sobre o faturamento e o lucro. 09.2. 20% sobre o total das remuneraes ou retribuies pagas ou creditadas no decorrer do ms ao segurado contribuinte individual (C).

    10. No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econmica, sociedade de crdito, financiamento e investimento, sociedade de crdito imobilirio, inclusive associao de poupana e emprstimo, sociedade corretora, distribuidora de ttulos e valores mobilirios, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crdito, empresa de seguros privados e de capitalizao, agente autnomo de seguros privados e de crdito e entidade de previdncia privada, aberta e fechada, alm das contribuies de 20% x Folha de Salrios (empregados, avulsos e contribuintes individuais), da contribuio adicional de GILRAT, devida

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    a contribuio adicional de 2,5% sobre a folha de salrios (empregados, avulsos e contribuintes individuais). 11. A arrecadao por meio de alquota nica (diferenciada em funo do rendimento anual), prevista na Lei Complementar n. 123/2006 para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), substitui a arrecadao dos seguintes tributos:

    01. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ; 02. Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; 03. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL; 04. Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS; 05. Contribuio para o PIS; 06. Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica; 07. Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS; 08. Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS.

    12. A contribuio devida pela Agroindstria, definida como sendo o PRPJ (Produtor Rural Pessoa Jurdica) cuja atividade econmica seja a industrializao de produo prpria ou de produo prpria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da RBC (receita bruta proveniente da comercializao) da produo, em substituio Contribuio Social de 20% sobre a Folha de Salrios de Empregados (E) e Trabalhadores Avulsos (A) de 2,5% destinados Seguridade Social, alm da Contribuio GILRAT de 0,1%. 13. No esquea:

    GILRAT financia a Aposentadoria Especial, o Auxlio Doena e a Aposentadoria por Invalidez. uma alquota fixa para a empresa. Adicional GILRAT financia a exclusivamente Aposentadoria Especial do prprio trabalhador. Nesse caso, ser devido pela

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    empresa em relao apenas a esse trabalhador, e no a todos seus funcionrios e prestadores de servio.

    14. No confunda:

    Empresa: em relao folha de pagamento de seus empregados e avulsos:

    Risco: GILRAT

    Apos. Especial: Adicional GILRAT

    Leve 1%

    15 anos 12% Mdio 2%

    20 anos 9%

    Grave 3%

    25 anos 6%

    Produtor Rural Pessoa Jurdica: no recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas GILRAT de 0,1% x RBC.

    Cooperativa de Produo: equiparada a empresa, no recolhe GILRAT e recolhe apenas Adicional GILRAT em relao aos seus cooperados (contribuintes individuais):

    Apos. Especial: Adicional GILRAT

    15 anos 12% 20 anos 9% 25 anos 6%

    Cooperativa de Trabalho: Ela em si no recolhe nada! A empresa que contrata seus servios recolhe, alm dos 15% x Nota Fiscal de Servios, os seguintes valores de Adicional GILRAT:

    Apos. Especial: Adicional GILRAT

    15 anos 9% 20 anos 7% 25 anos 5%

    15. A contribuio empresarial da associao desportiva que mantm equipe de futebol profissional, destinada seguridade social, em substituio s previstas no inciso I do caput do art. 201 (Contribuio da Empresa sobre Folha de Salrios dos empregados e avulsos) e no art. 202 (GILRAT e Adicional GILRAT) do RPS/1999, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetculos desportivos de que participe em todo territrio nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos desportivos.

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    16. A contribuio do empregador domstico de 12% do SC (salrio de contribuio) do empregado domstico a seu servio. a nica cota patronal que respeita o teto do RGPS. Essa contribuio no est sujeita a GILRAT ou Adicional GILRAT. 17. Consideram-se concurso de prognsticos todo e qualquer concurso de sorteio de nmeros ou quaisquer outros smbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por rgos do Poder Pblico ou por sociedades comerciais ou civis. So contribuies sociais sobre a Receita de Concursos de Prognsticos:

    a) 100% da Renda Lquida dos concursos de prognsticos realizados pelos rgos do Poder Pblico. b) 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas. c) 5% sobre o movimento global de sorteio de nmeros ou de quaisquer modalidades de smbolos.

    18. Constituem outras receitas da seguridade social:

    1. As multas, a atualizao monetria e os juros moratrios. 2. A remunerao recebida pela prestao de servios de arrecadao, fiscalizao e cobrana prestados a terceiros. 3. As receitas provenientes de prestao de outros servios e de fornecimento ou arrendamento de bens. 4. As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras. 5. As doaes, legados, subvenes e outras receitas eventuais. 6. 50% da receita obtida na forma do Art. 243, pargrafo nico da CF/1988, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos rgos responsveis pelas aes de proteo sade e a ser aplicada no tratamento e recuperao de viciados em entorpecentes e drogas afins. 7. 40% do resultado dos leiles dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8. Outras receitas previstas em legislao especfica.

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    9. As companhias seguradoras que mantm seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n. 6.194/1974, devero repassar Seguridade Social 50% do valor total do prmio recolhido, destinados ao SUS (Sistema nico de Sade), para custeio da assistncia mdico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trnsito.

    04. Resumex da Aula 04. 01. Salrio de contribuio a base de clculo tributvel das contribuies sociais devidas pelo segurado Seguridade Social. 02. Entende-se por Salrio de Contribuio (SC):

    1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa, observado os limites mnimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salrio mnimo) e mximo (teto do RGPS atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislao. 2. Para o Empregado Domstico (D): a remunerao registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), observado os limites mnimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salrio mnimo) e mximo (teto do RGPS atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislao. 3. Para o Contribuinte Individual (C): a remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria, durante o ms, observado os limites mnimo (salrio mnimo) e mximo (teto do RGPS atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislao.

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    4. Para o Segurado Facultativo (F): o valor por ele declarado, observado os limites mnimo (salrio mnimo) e mximo (teto do RGPS atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislao. 5. Para os Segurado Especial (S): o Segurado Especial no tem Salrio de Contribuio, uma vez que essa espcie de segurado contribui com uma alquota reduzida aplicada sobre a Receita Bruta de Comercializao (RBC).

    03. Memorizar:

    Segurado:

    Salrio de Contribuio:

    Limite Mnimo: Limite Mximo:

    C Contribuinte Individual: Salrio Mnimo.

    Teto do RGPS.

    A Trabalhador Avulso:

    Piso Legal, na falta desse,

    Salrio Mnimo.

    Teto do RGPS.

    D Empregado Domstico:

    Piso Legal, na falta desse,

    Salrio Mnimo.

    Teto do RGPS.

    E Empregado:

    Piso Legal, na falta desse,

    Salrio Mnimo.

    Teto do RGPS.

    S Segurado Especial: No usa SC. Usa RBC.

    F Facultativo: Salrio Mnimo.

    Teto do RGPS.

    04. Parcelas Integrantes do SC:

    04.1. O salrio maternidade considerado salrio de contribuio. o nico benefcio previdencirio considerado SC.

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    04.2. A remunerao adicional de frias de 1/3 (um tero) a mais do que o salrio normal, que trata a CF/1988, integra o salrio de contribuio. Observe:

    Legislao Previdenciria (RFB):

    TCF SC!

    STJ e STF: TCF No SC!

    04.3. A gratificao natalina (13. salrio) integra o salrio de contribuio, exceto para o clculo do salrio de benefcio, sendo devida a contribuio quando do pagamento ou crdito da ltima parcela ou na resciso do contrato de trabalho. Observe:

    Smula STF n. 688/2003: legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13. salrio.

    04.4. O valor das dirias para viagens, quando excedente a 50% da remunerao mensal do empregado, integra o salrio de contribuio pelo seu valor total. Para efeito de verificao desse limite, no ser computado, no clculo da remunerao, o valor das dirias.

    05. Parcelas No Integrantes do SC:

    05.1. Os benefcios da previdncia social, nos termos e limites legais, ressalvado o salrio maternidade, que considerado salrio de contribuio. 05.2. A parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentao aprovado pelo MTE (Ministrio do Trabalho e Emprego), nos termos da Lei n. 6.321/1976 (Lei do PAT Programa de Alimentao do Trabalhador). 05.3. As importncias recebidas a ttulo de frias indenizadas e do respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente dobra da remunerao de frias, no caso das frias serem concedidas aps o fim do perodo concessivo, conforme dispe o Art. 137 da CLT/1943. Observe:

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    Frias Gozadas SC! (Leg) Frias Gozadas No SC! (STJ) Frias Indenizadas No SC! Dobra das Frias No SC!

    05.4. O incentivo demisso (PDV Plano de Demisso Voluntria). 05.5. A parcela recebida a ttulo de vale transporte, na forma da legislao prpria (Lei n. 7.418/1986 Lei do Vale transporte). Atualmente, a legislao previdenciria e a jurisprudncia do STF e do STJ esto em divergncia em relao ao vale transporte recebido em dinheiro. Para a legislao, SC, para o STF e o STJ, no SC. 05.6. As dirias para viagens, desde que no excedam a 50% da remunerao mensal do empregado. 05.7. A participao do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especfica (1x/semestre ou 2x/ano). 05.8. O ressarcimento de despesas pelo uso de veculo do empregado, quando devidamente comprovadas. 05.9. Os valores recebidos em decorrncia da cesso de direitos autorais. 05.10. O reembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de 6 anos de idade da criana, quando devidamente comprovadas as despesas. 05.11. O reembolso bab, limitado ao menor salrio de contribuio mensal e condicionado comprovao do registro na Carteira de Trabalho e Previdncia Social da empregada, do pagamento da remunerao e do recolhimento da contribuio previdenciria, pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de 6 anos de idade da criana.

    06. Atualmente, a legislao considera o Aviso Prvio Indenizado como parcela integrante do SC, sobre ela incidindo a contribuio social. Por outro lado, a jurisprudncia do STJ entende que o aviso prvio indenizado no parcela integrante do SC e sobre ele no incide contribuio social. Vamos fazer um resumo da divergncia entre a legislao previdenciria e a jurisprudncia do STJ:

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    Legislao previdenciria: Conforme a legislao previdenciria, desde 2009, o aviso prvio indenizado considerado parcela integrante do SC, sobre ele incidindo as contribuies sociais devidas. Esse o entendimento da RFB (Receita Federal do Brasil) e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); Jurisprudncia do STJ: O STJ firme no posicionamento que o aviso prvio indenizado mera espcie do gnero verba indenizatria, sendo que o mesmo classificado como parcela no integrante do SC.

    07. Tabela norteadora para as provas:

    Verba: Tratamento Previdencirio: Indenizatria: No SC! No incide Contribuio Social! Aviso Prvio Indenizado (Legislao - RFB/PGFN): SC! Incide Contribuio Social!

    Aviso Prvio Indenizado (STJ):

    No SC! No incide Contribuio Social!

    Ressarcitria: No SC! No incide Contribuio Social! Para Execuo do Trabalho: No SC! No incide Contribuio Social! Pela Execuo do Trabalho: SC! Incide Contribuio Social! 05. Resumex da Aula 05. 01. A Empresa obrigada a:

    a) arrecadar a contribuio do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu servio, descontando-a da respectiva remunerao; E UHFROKHU R SURGXWR DUUHFDGDGR QD IRUPD GD DOtQHD D H DVcontribuies a seu cargo incidentes sobre as remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou conveno coletiva, aos segurados empregado (E), contribuinte individual (C) e trabalhador avulso (A) a seu servio, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de servio, relativo a servios que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermdio de cooperativas de trabalho, at o dia vinte do ms seguinte quele a que se referirem as remuneraes, bem como as importncias retidas na forma do art. 219 (Normas de Reteno), at o dia vinte do ms seguinte quele da emisso da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento

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    para o dia til imediatamente anterior quando no houver expediente bancrio no dia vinte; c) recolher as contribuies de que trata o art. 204 (PIS, COFINS e CSLL), na forma e prazos definidos pela legislao tributria federal.

    02. O contribuinte individual pode trabalhar para uma empresa convencional ou para uma EBAS, nesses dois casos, poderemos ter as seguintes situaes:

    Contribuinte Individual trabalhando em uma empresa: a) Empresa recolhe cota patronal de 20%; b) Empresa retm e recolhe a contribuio social do trabalhador: alquota de 11%.

    Contribuinte Individual trabalhando em uma EBAS: a) Empresa NO recolhe cota patronal; b) Empresa retm e recolhe a contribuio social do trabalhador: alquota de 20%.

    03. Quadro-resumo da Reteno e recolhimento do Contribuinte Individual:

    CI trabalhando para: Regras Legais:

    Empresa

    A empresa recolhe a sua Cota Patronal de 20%. A empresa retm e recolhe a contribuio do CI de 11%. Prazo: dia 20 do ms subsequente (antecipado).

    EBAS

    A EBAS NO recolhe Cota Patronal. A EBAS retm e recolhe a contribuio do CI de 20%. Prazo: dia 20 do ms subsequente (antecipado).

    Outro CI PRPF Misso Diplomtica Repartio Consular Estrangeira

    No haver reteno. O prprio CI dever recolher sua contribuio de 11%. Prazo: dia 15 do ms subsequente (postecipado).

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    Pessoa Fsica Organismo Oficial no Exterior

    No haver reteno. O prprio CI dever recolher sua contribuio de 20%. Prazo: dia 15 do ms subsequente (postecipado).

    Por Conta Prpria O prprio CI dever recolher sua contribuio de 20%. Prazo: dia 15 do ms subsequente (postecipado).

    Administrao Pblica da Unio (Servios Eventuais)

    O contribuinte ser enquadrado como Empregado, tendo suas contribuies descontadas no ato do pagamento e recolhidas ao INSS dentro do prazo estipulado por lei, seguindo o regramento estabelecido pela previdncia para os segurados Empregados.

    04. A empresa adquirente, consumidora ou consignatria ou a cooperativa so obrigadas a recolher a contribuio de que trata o art. 200 do RPS/1999 (Contribuio Social do PRPF incidente sobre a Receita Bruta de Comercializao) no prazo de at o dia 20, de forma antecipada, do ms subsequente ao da operao de venda ou consignao da produo rural, independentemente de estas operaes terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermedirio pessoa fsica. 05. O PRPF (Produtor Rural Pessoa Fsica) e o segurado especial so obrigados a recolher a contribuio de que trata o art. 200 do RPS/1999 (Contribuio Social do PRPF incidente sobre a Receita Bruta de Comercializao) no prazo de at o dia 20, de forma antecipada, do ms subsequente ao da operao de venda, caso comercializem a sua produo com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa fsica, a outro produtor rural pessoa fsica ou a outro segurado especial. 06. O PRPJ (Produtor Rural Pessoa Jurdica) obrigado a recolher a contribuio de 2,6% x RBC (contribuio social de 2,5% + adicional GILRAT de 0,1%) no prazo de at o dia 20, de forma antecipada, do ms subsequente ao da operao de venda. 07. O Empregador Domstico obrigado a arrecadar a contribuio do segurado empregado domstico a seu servio e recolh-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo de at o dia 15 do ms subsequente ao servio, de forma postecipada, cabendo-lhe durante o perodo da licena-maternidade da empregada domstica apenas o recolhimento da contribuio a seu cargo, facultada a opo de recolhimento trimestral prevista no RPS/1999.

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    08. A Cooperativa de Trabalho obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuda ao cooperado por servios por ele prestados, por seu intermdio, a empresas e 20% em relao aos servios prestados a pessoas fsicas e recolher o produto dessa arrecadao no dia 20 do ms seguinte ao da competncia a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia til imediatamente anterior quando no houver expediente bancrio no dia 20. 09. O desconto da contribuio do segurado incidente sobre o valor bruto da Gratificao Natalina (13. Salrio) devido quando do pagamento ou crdito da ltima parcela e dever ser calculado em separado, sem compensao dos adiantamentos pagos, mediante aplicao, em separado, da alquota de 8, 9 ou 11%, e recolhida, juntamente com a contribuio a cargo da empresa, at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia til imediatamente anterior se no houver expediente bancrio no dia 20. 10. No caso de resciso de contrato de trabalho, as contribuies devidas sero recolhidas no prazo de at o dia 20 do ms subsequente resciso, de forma antecipada, computando-se em separado a parcela referente gratificao natalina (13. Salrio). 11. Decorar:

    Responsvel: Contribuio Social: Recolhimento:

    Prazo: Forma:

    Empresa

    DS do Empregado.

    dia 20 ms subsequente Antecipado

    DS do Trabalhador Avulso.

    DS do Contribuinte Individual.

    Cota Patronal de 20%, em regra.

    Contribuio de 15% - Coop. Trab.

    Reteno de 11%. Sobre a Aquisio de Produo de PRPF.

    EBAS DS do Empregado. dia 20

    ms subsequente Antecipado DS do Trabalhador Avulso.

    Contribuinte Individual

    DS do Contribuinte Individual: - por conta prpria. - trabalha para outro CI. - trabalha para PRPF ou Misso Diplomtica.

    dia 15 ms subsequente

    Postecipado

    Empregador Domstico

    Cota Patronal de 12%. dia 15 ms subsequente Postecipado DS do Empregado Domstico.

    Cooperativa 11% - servios prestados as empresas. dia 20 Antecipado

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    de Trabalho 20% - servios prestados PF. ms subsequente

    Casos Especiais

    Gratificao Natalina (13. Salrio) dia 20 de Dezembro

    Antecipado Resciso de Contrato dia 20

    ms subsequente

    12. O desconto da contribuio e da consignao legalmente determinado sempre se presumir feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador domstico, pelo adquirente, consignatrio e cooperativa a isso obrigado, no lhes sendo lcito alegarem qualquer omisso para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsveis pelas importncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento. 13. Conforme dispe a CF/1988, so isentas (imunes) de contribuio para a Seguridade Social as Entidades Beneficentes de Assistncia Social (EBAS) que atendam s exigncias (requisitos) estabelecidas em lei (Lei n. 12.101/2009). 14. A remisso o perdo do crdito tributrio devido. A remisso extingue somente o crdito, as multas continuam em cobrana. 15. a anistia o perdo da infrao (multa). A anistia extingue somente a multa. 16. Em regra, as Contribuies Sociais podem ser alvo de remisso e de anistia, exceto a Cota Patronal sobre a Folha de Salrios e a Contribuio do Trabalhador, para os dbitos em montante superior ao fixado em uma determinada lei complementar (nunca publicada). 17. O prazo decadencial o prazo que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir o crdito tributrio referente Contribuio Social, atravs do Lanamento Tributrio. J o prazo prescricional o prazo que a RFB tem para cobrar esse crdito do contribuinte (sujeito passivo). Em um esquema bem simples: 18. Sobre Juros e Multas, no esquecer:

    Prazo Prescricional

    Fato Gerador

    Constituio do CT

    (Lanamento)

    Cobrana do CT 5 Anos 5 Anos

    Prazo Decadencial

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    Multa de Mora: 0,33% a.d. Mximo 20%

    Juros de Mora:

    Ms de Vencimento: 0% Meses Intermedirios: Taxa SELIC Ms de Pagamento: 1%

    Casos Normais No atendimento de Intimao

    Multa de Ofcio 75,0% 112,5% Multa de Ofcio

    Duplicada*: 150,0% 225,0%

    * Em caso de sonegao, fraude e conluio.

    Reduo: Pagamento/Compensao at 30 dias aps NL: 50% Pedido de Parcelamento at 30 dias aps NL: 40%

    Pagamento/Compensao at 30 dias aps Deciso em 1. Instncia: 30% Pedido de Parcelamento at 30 dias aps Deciso em 1. Instncia: 20%

    19. O prazo mximo de parcelamento previdencirio de 60 meses, tendo a sua formalizao condicionada ao pagamento da primeira prestao. 20. O pedido de parcelamento deferido constitui confisso de dvida, sendo um instrumento hbil para exigncia do crdito tributrio devido pelo contribuinte. 21. A prova de inexistncia de dbito realizada por Certido Negativa de Dbito (CND) ou Certido Positiva de Dbito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A certido em questo ter prazo mximo de validade de 180 dias. 06. Resumex da Aula 06. 01. No Direito Tributrio, voc deve ter aprendido que existem dois tipos de obrigao tributria: a principal e a acessria. A obrigao principal o dever que tem o contribuinte de pagar tributo ou multa. Por sua vez, a obrigao acessria o dever de o contribuinte fazer ou deixar de fazer algum ato por interesse do Fisco. Conforme traz o CTN/1966:

    Art. 113, 2. A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas (de fazer) ou

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    negativas (deixar de fazer), nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. Art. 113, 3. A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

    02. So obrigaes acessrias previdencirias das empresas:

    02.1. Preparar folha de pagamento da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. 02.2. Lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies, o montante das quantias descontadas, as contribuies da empresa e os totais recolhidos. 02.3. Prestar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e RFB (Receita Federal do Brasil) todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessrios fiscalizao. 02.4. Informar mensalmente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), RFB (Receita Federal do Brasil) e ao CC-FGTS (Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servio), na forma, prazo e condies estabelecidos por essas entidades, dados relacionados a fato geradores, base de clculo e valores devidos da contribuio previdenciria e outras informaes de interesse do INSS ou do CC-FGTS.

    03. A Reteno ocorre quando uma empresa contrata outra empresa que preste determinados servios, servios esses definidos em legislao previdenciria, atravs de Cesso de mo de obra (CMO) ou de Empreitada de mo de obra (EMO). Sobre o valor bruto da nota fiscal do servio prestado, incidir a contribuio de 11% devida pela empresa prestadora do servio, que dever ser retida e recolhida pela empresa contratante em nome dessa. Observe a disposio legal:

    A empresa contratante de servios executados mediante cesso (CMO) ou empreitada de mo de obra (EMO), inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter 11% do valor bruto da nota

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    fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios e recolher a importncia retida em nome da empresa contratada. 03.1. Entende-se por CMO (CESSO DE MO DE OBRA), a colocao disposio do contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servios contnuos relacionados ou no com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao. 03.2. Entende-se por EMO (EMPREITADA DE MO DE OBRA), a contratao de empresa prestadora de servio para executar servios relacionados ou no com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependncias desta ou nas de terceiros.

    04. Decorar os cinco primeiros servios:

    Tipo de Servio: Reteno de 11% no caso de:

    1 Limpeza, Conservao e Zeladoria. CMO EMO 2 Vigilncia e Segurana. CMO EMO 3 Construo Civil. CMO EMO 4 Servios Rurais. CMO EMO 5 Digitao e Preparao de dados para Processamento. CMO EMO 6 Acabamento, Embalagem e Acondicionamento de Produtos. CMO -- 7 Cobrana. CMO -- 8 Coleta e Reciclagem de Lixo e Resduos. CMO -- 9 Copa e Hotelaria. CMO -- 10 Corte e Ligao de servios pblicos. CMO -- 11 Distribuio. CMO -- 12 Treinamento e Ensino. CMO -- 13 Entrega de Contas e Documentos. CMO -- 14 Ligao e Leitura de Medidores. CMO -- 15 Manuteno de Instalaes, de Mquinas e de Equipamentos. CMO -- 16 Montagem. CMO -- 17 Operao de Mquinas, Equipamentos e Veculos. CMO -- 18 Operao de Pedgio e de Terminais de Transporte. CMO --

    19 Operao de Transporte de Passageiros (inclusive por concesso ou subconcesso). CMO --

    20 Portaria, Recepo e Ascensorista. CMO -- 21 Recepo, Triagem e Movimentao de Materiais. CMO -- 22 Promoo de Vendas e Eventos. CMO -- 23 Secretaria e Expediente. CMO -- 24 Sade. CMO -- 25 Telefonia (inclusive Telemarketing). CMO -- 05. Mnemnico para decorar os cinco primeiros servios previstos na tabela supracitada:

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    Mnemnico: Servios:

    Logo Limpeza Com Certeza Construo Civil

    Serei Vitorioso Segurana e Vigilncia Serei Recompensado Servios Rurais Dedicao e Disciplina Digitao de Dados

    06. O valor retido de 11% de que trata a legislao previdenciria dever ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuies destinadas seguridade social devida sobre a folha de pagamento dos segurados. 07. Adicional GILRAT: O percentual de Reteno de 11% ser acrescido de 4 (quatro), 3 (trs) ou 2 (dois) pontos percentuais, relativamente aos servios prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concesso de aposentadoria especial, aps 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuio, respectivamente. 08. Resumo do Adicional GILRAT (todo o curso):

    Aposentadoria Especial

    Adicional GILRAT

    Empresa Cooperativa de Produo

    Cooperativa de Trabalho

    Reteno

    15 Anos 12% 12% 9% 4% 20 Anos 9% 9% 7% 3% 25 Anos 6% 6% 5% 2%

    09. No Direito Tributrio, temos que a Solidariedade uma situao que ocorre na responsabilidade tributria, quando h mais de um sujeito passivo (contribuinte) de uma mesma obrigao tributria (posteriormente convertida em crdito tributrio pelo lanamento), cada qual obrigado pelo total dessa dvida junto ao Estado. 10. Principal caso de Solidariedade na Legislao Previdenciria:

    O proprietrio, o incorporador definido na Lei n. 4.591/1964 (Lei das Incorporaes Imobilirias), o dono da obra ou condmino da unidade imobiliria cuja contratao da construo, reforma ou acrscimo no envolva CMO (cesso de mo de obra), so solidrios com o construtor, e este e aqueles com a

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    subempreiteira, pelo cumprimento das obrigaes para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reteno (11%) de importncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigaes, no se aplicando, em qualquer hiptese, o benefcio de ordem.

    11. De forma esquematizada:

    Proprietrio Solidrios

    com o Construtor Incorporador Imobilirio Dono

    Proprietrio

    Solidrios com o

    Subempreiteiro Incorporador Imobilirio Dono Construtor

    12. Outros casos de Solidariedade previstos na Legislao Previdenciria:

    01. As empresas que integram Grupo Econmico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do Consrcio Simplificado, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigaes decorrentes de legislao previdenciria. 02. O Operador Porturio e o OGMO (rgo Gestor de Mo de Obra) so solidariamente responsveis pelo pagamento das contribuies previdencirias e demais obrigaes, inclusive acessrias, devidas Seguridade Social, arrecadadas pela Receita Federal do Brasil, relativamente requisio de mo de obra de Trabalhador Avulso, vedada a invocao do benefcio de ordem. 03. Os administradores de Autarquias e Fundaes Pblicas, criadas ou mantidas pelo Poder Pblico, de Empresas Pblicas e de Sociedades de Economia Mista sujeitas ao controle da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, que se encontrar em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuies previstas na legislao previdenciria, tornam-se solidariamente responsveis pelo respectivo pagamento.

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    07. Resumex da Aula 07. 01. Considera-se inscrio do segurado para os efeitos da Previdncia Social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao, observado as especificidades dispostas na legislao previdenciria. 02. A inscrio no cria nenhum vnculo entre a Previdncia Social e o segurado, pois se trata de um mero ato de natureza administrativa que se opera no mbito interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gestor da Previdncia Social. A inscrio o registro do segurado no RGPS. 03. O ato de inscrio se dar da seguinte forma para as classes de segurados dispostas abaixo:

    03.1. Para o empregado (E) e o trabalhador avulso (A) pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, exceto o trabalhador rural temporrio, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso. 03.2. Para o empregado domstico (D) - pela apresentao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho. 03.3. Para o contribuinte individual (C) - pela apresentao de documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no. 03.4. Para o segurado especial (S) - pela apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural. 03.5. Para o facultativo (F) - pela apresentao de documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio.

    04. Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdncia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes. 05. A inscrio o ato administrativo de registrar o segurado no RGPS, e no deve ser confundida com a filiao, que o momento em que o segurado passa a integrar, na condio de beneficirio, o sistema

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    previdencirio ptrio. A filiao cria direitos (aos benefcios previdencirios) e obrigaes (pagamento das contribuies previdencirias) ao segurado. 06. A filiao decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios (CADES). J para os segurados facultativos, a filiao ato volitivo (que exige vontade) e somente se concretiza aps a inscrio e o recolhimento da 1. contribuio, no podendo as contribuies retroagir a perodo anterior a sua inscrio. 07. A inscrio dos dependentes dever ser realizada somente no momento do requerimento do benefcio a que tiverem direito. No existe a possibilidade de se realizar a inscrio dos dependentes em outras situaes seno essa.

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