MP E ORGANIZACOES SOCIAIS [Modo de Compatibilidade] · 2012-03-02 · O terceiro setor, sobretudo...

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Os Três Setores do EstadoOs Três Setores do Estado

•• GovernoGoverno ouou PrimeiroPrimeiro Setor,Setor, queque éé oo enteente comcompersonalidadepersonalidade jurídicajurídica dede direitodireito público,público, encarregadoencarregado dedefunçõesfunções públicaspúblicas essenciaisessenciais ee indelegáveisindelegáveis aoao particular,particular,taistais comocomo:: legislarlegislar;; fiscalizarfiscalizar;; aplicaraplicar justiçajustiça;; dardar segurançasegurançageral,geral, etcetc..•• MercadoMercado ouou SegundoSegundo Setor,Setor, queque éé compostocomposto porporpessoaspessoas físicasfísicas ouou jurídicasjurídicas dede direitodireito privado,privado,pessoaspessoas físicasfísicas ouou jurídicasjurídicas dede direitodireito privado,privado,encarregadasencarregadas dada produçãoprodução ee comercializaçãocomercialização dede bensbens eeserviços,serviços, tendotendo comocomo escopoescopo oo lucrolucro ee oo enriquecimentoenriquecimentododo empreendedorempreendedor..•• OrganizaçãoOrganização dada SociedadeSociedade CivilCivil semsem FimFim LucrativoLucrativoouou TerceiroTerceiro Setor,Setor, compreendidocompreendido esteeste comocomo aqueleaquele quequecongregacongrega asas pessoaspessoas jurídicasjurídicas dede direitodireito privado,privado, semsem finsfinseconômicoseconômicos (ou(ou semsem finalidadefinalidade lucrativa)lucrativa) ee queque prestamprestamserviçosserviços dede interesseinteresse coletivocoletivo..

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••

•• QUANDOQUANDO LEGALMENTELEGALMENTE CONSTITUÍDOS,CONSTITUÍDOS, SÃOSÃOINTEGRADOSINTEGRADOS PORPOR PESSOASPESSOAS JURÍDICASJURÍDICAS (CRIAÇÕES(CRIAÇÕESDODO DIREITO)DIREITO)..

CÓDIGOCÓDIGO CIVILCIVIL:: ARTART.. 4040.. ASAS PESSOASPESSOAS JURÍDICASJURÍDICAS•• CÓDIGOCÓDIGO CIVILCIVIL:: ARTART.. 4040.. ASAS PESSOASPESSOAS JURÍDICASJURÍDICASSÃOSÃO DEDE DIREITODIREITO PÚBLICO,PÚBLICO, INTERNO,INTERNO, OUOU EXTERNO,EXTERNO, EEDEDE DIREITODIREITO PRIVADOPRIVADO.. (SÓ(SÓ DUASDUAS ESPÉCIESESPÉCIES DEDE PJPJ:: OUOUÉÉ PÚBLICAPÚBLICA OUOU ÉÉ PRIVADA)PRIVADA)..

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•• ArtArt.. 4141.. SãoSão pessoaspessoas jurídicasjurídicas dede direitodireito públicopúblico internointerno((11ºº Setor)Setor)::�� II.. aa UniãoUnião;;�� IIII.. osos Estados,Estados, oo DistritoDistrito FederalFederal ee osos TerritóriosTerritórios;;�� IIIIII.. osos MunicípiosMunicípios;;�� IVIV.. asas autarquiasautarquias;;�� VV.. asas demaisdemais entidadesentidades dede carátercaráter públicopúblico criadascriadas porporleilei..leilei..

•• Art. 44. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:São pessoas jurídicas de direito privado:I I -- as associações (3º Setor);as associações (3º Setor);II II -- as sociedades *(2º Setor);as sociedades *(2º Setor);III III -- as fundações (3º Setor);as fundações (3º Setor);IV IV –– as igrejas(?);as igrejas(?);V V –– os partidos políticos(?).os partidos políticos(?).””

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Entidades de Interesse SocialEntidades de Interesse Social

•• Sempre visam o interesse coletivo.Sempre visam o interesse coletivo.

•• Não têm fins lucrativos.Não têm fins lucrativos.

•• Natureza jurídica de direito privado.Natureza jurídica de direito privado.•• Natureza jurídica de direito privado.Natureza jurídica de direito privado.

•• Se constituem na forma de associação ou fundação.Se constituem na forma de associação ou fundação.

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•• AssociaçõesAssociações

�� ConstituemConstituem--sese asas associaçõesassociações pelapela uniãounião dede pessoaspessoas queque

sese organizemorganizem parapara finsfins nãonão econômicoseconômicos (art(art.. 5353 dodo CCCC..))

�� CongregaçãoCongregação dede pessoaspessoas colocandocolocando serviços,serviços, atividadesatividadesouou conhecimentosconhecimentos emem prolprol dede umum mesmomesmo ideal,ideal, objetivandoobjetivando aaconsecuçãoconsecução dede umum determinadodeterminado fimfim benemerentebenemerente..

•• FundaçõesFundações

��•• FundaçõesFundações

�� PatrimônioPatrimônio personalizado,personalizado, destinadodestinado aa umauma finalidadefinalidadedede interesseinteresse coletivocoletivo ee semsem finsfins lucrativoslucrativos..

•• OSCIP, ONGs, Institutos, OSOSCIP, ONGs, Institutos, OS

�� São denominações e qualificações das Associações São denominações e qualificações das Associações ou Fundações.ou Fundações.

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��

��••ArtArt.. 66ºº.. SãoSão direitosdireitos sociaissociais aa educação,educação, aa saúde,saúde, ootrabalho,trabalho, oo lazer,lazer, aa segurança,segurança, aa previdênciaprevidência social,social, aaproteçãoproteção àà maternidadematernidade ee àà infância,infância, aa assistênciaassistência aosaosdesamparados,desamparados, nana formaforma destadesta ConstituiçãoConstituição..””����

••ArtArt.. 225225.. TodosTodos têmtêm direitodireito aoao meiomeio ambienteambienteecologicamenteecologicamente equilibrado,equilibrado, bembem dede usouso comumcomum dodo povopovo eeessencialessencial àà sadiasadia qualidadequalidade dede vida,vida, impondoimpondo--sese aoao PoderPoderPúblicoPúblico ee àà coletividadecoletividade oo deverdever dede defendêdefendê--lolo parapara asaspresentespresentes ee futurasfuturas geraçõesgerações..

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Ministério PúblicoMinistério Público

••

•• ArtArt.. 127127 dada CFCF –– OO MinistérioMinistério PúblicoPúblico éé instituiçãoinstituiçãopermanente,permanente, essencialessencial àà funçãofunção jurisdicionaljurisdicional dodo Estado,Estado,incumbindoincumbindo--lhelhe aa defesadefesa dada ordemordem jurídica,jurídica, dodo regimeregimeincumbindoincumbindo--lhelhe aa defesadefesa dada ordemordem jurídica,jurídica, dodo regimeregimedemocráticodemocrático ee dosdos interessesinteresses sociaissociais ee individuaisindividuaisindisponíveisindisponíveis..

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••

•• ArtArt.. 129129 dada CFCF –– SãoSão funçõesfunções institucionaisinstitucionais dodoMinistérioMinistério PúblicoPúblico::

�� ......

�� IIII –– zelarzelar pelopelo efetivoefetivo respeitorespeito dosdos poderespoderespúblicospúblicos ee dosdos serviçosserviços dede relevânciarelevância públicapública aosaosdireitosdireitos asseguradosassegurados nestanesta Constituição,Constituição, promovendopromovendoasas medidasmedidas necessáriasnecessárias aa suasua garantiagarantia;;

�� IIIIII –– promoverpromover oo inquéritoinquérito civilcivil ee aa açãoação civilcivilpública,pública, parapara aa proteçãoproteção dodo patrimôniopatrimônio públicopúblico ee social,social,dodo meiomeio ambienteambiente ee dosdos outrosoutros interessesinteresses difusosdifusos eecoletivoscoletivos;;

�� ......

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•• Art. 127Art. 127, , §§ 2º:2º:

�� AoAo MinistérioMinistério PúblicoPúblico éé asseguradaasseguradaautonomiaautonomia funcionalfuncional ee administrativaadministrativa ((......))

Vocação Institucional para atuar junto àsentidades de interesse social.

Destinação Constitucional + Autonomia =

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Ministério Público e Ministério Público e as Fundaçõesas Fundações

••ArtArt.. 6666,, dodo CCCC –– VelaráVelará pelaspelas fundaçõesfundações oo MinistérioMinistérioPúblicoPúblico dodo EstadoEstado ondeonde situadassituadas..

••JustificativaJustificativa parapara oo VelamentoVelamento

�� garantirgarantir queque oo patrimôniopatrimônio destacadodestacado sejaseja bembemadministradoadministrado ee cumpracumpra aa finalidadefinalidade socialsocial parapara oo qualqualfoifoi destinadodestinado..

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Alcance do Velamento:

• Acompanhamento permanente, assistência,orientação e fiscalização.

• Na instituição, registro, análise de estatutos,prestação de contas, alienação e oneração depatrimônio, destituir administradores, extinção.

• Prestação de contas anual,

• Disciplina do velamento no Ministério Público doEstado de Goiás – Resolução Procuradoria-Geral deJustiça / Corregedoria Geral do MPGO n.º 001/1995.

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O Ministério Público e as O Ministério Público e as AssociaçõesAssociações

•• Atuação diferenciada das Fundações, intervenção em Atuação diferenciada das Fundações, intervenção em razão da matéria.razão da matéria.•• Art. 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, da CF: Art. 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, da CF: �� XVII XVII –– é plena a liberdade de associação para fins lícitos, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;vedada a de caráter paramilitar;�� XVIII XVIII –– a criação de associações e, na forma da lei, a de a criação de associações e, na forma da lei, a de �� XVIII XVIII –– a criação de associações e, na forma da lei, a de a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;interferência estatal em seu funcionamento;�� XIX XIX –– as associações só poderão ser compulsoriamente as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindojudicial, exigindo--se, no primeiro caso, o trânsito em julgadose, no primeiro caso, o trânsito em julgado

•• Art. 127 e 129Art. 127 e 129, inciso II e III da CF., inciso II e III da CF.

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•• DecretoDecreto--LeiLei 4141//6666 –– AsAs sociedadessociedades civiscivis dede finsfins assistenciaisassistenciaisqueque recebamrecebam auxilioauxilio ouou subvençãosubvenção dodo poderpoder públicopúblico ouou queque sesemantenhammantenham nono todotodo ouou emem parte,parte, comcom contribuiçõescontribuições periódicasperiódicas dedepopularespopulares ficafica sujeitasujeita àà dissoluçãodissolução judicialjudicial porpor medidamedida dede iniciativainiciativadodo MinistérioMinistério Público,Público, nasnas seguintesseguintes hipóteseshipóteses (( ArtArt.. 22º)º)::

�� II –– deixardeixar dede desempenhardesempenhar efetivamenteefetivamente asas atividadesatividadesassistenciaisassistenciais aa queque sese destinadestina;;�� IIII –– aplicaraplicar asas importânciasimportâncias representadasrepresentadas pelospelos auxílios,auxílios,subvençõessubvenções ouou contribuiçõescontribuições popularespopulares emem finsfins diversosdiversos dosdosprevistosprevistos nosnos seusseus atosatos constitutivosconstitutivos ouou nosnos estatutosestatutos sociaissociais;;

�� IIIIII –– ficarficar semsem efetivaefetiva administração,administração, porpor abandonoabandono ouou omissãoomissãocontinuadacontinuada dosdos seusseus órgãosórgãos diretoresdiretores..

•• LeiLei nn..ºº 99..790790//9999 –– OO MinistérioMinistério PúblicoPúblico poderápoderá requererrequereradministrativaadministrativa ouou judicialmentejudicialmente aa perdaperda dada qualificaçãoqualificação dede OSCIPOSCIP

•• PrestaçãoPrestação dede ContasContas aoao MinistérioMinistério PúblicoPúblico

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Lei de Improbidade Lei de Improbidade AdministrativaAdministrativa

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•• Lei n.º 8.429/92 de 2 de junho de 1992.Lei n.º 8.429/92 de 2 de junho de 1992.

�� ArtArt..11ºº OsOs atosatos dede improbidadeimprobidade praticadospraticados porporqualquerqualquer agenteagente público,público, servidorservidor ouou não,não, contracontra aaqualquerqualquer agenteagente público,público, servidorservidor ouou não,não, contracontra aaadministraçãoadministração direta,direta, indiretaindireta ouou fundacionalfundacional dede qualquerqualquer dosdosPoderesPoderes dada União,União, dosdos Estados,Estados, dodo DistritoDistrito Federal,Federal, dosdosMunicípios,Municípios, dede Território,Território, dede empresaempresa incorporadaincorporada aoaopatrimôniopatrimônio públicopúblico ouou dede entidadeentidade parapara cujacuja criaçãocriação ououcusteiocusteio oo erárioerário hajahaja concorridoconcorrido ouou concorraconcorra comcom maismais dedecinqüentacinqüenta porpor centocento dodo patrimôniopatrimônio ouou dada receitareceita anualanual,, serãoserãopunidospunidos nana formaforma destadesta LeiLei..

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Lei de Improbidade Lei de Improbidade AdministrativaAdministrativa

•• ParágrafoParágrafo únicoúnico.. EstãoEstão tambémtambém sujeitossujeitos àsàspenalidadespenalidades destadesta leilei osos atosatos dede improbidadeimprobidade praticadospraticadoscontracontra oo patrimôniopatrimônio dede entidadeentidade queque recebareceba subvenção,subvenção,benefíciobenefício ouou incentivo,incentivo, fiscalfiscal ouou creditício,creditício, dede órgãoórgãopúblicopúblico bembem comocomo daquelasdaquelas parapara cujacuja criaçãocriação ouou custeiocusteio oopúblicopúblico bembem comocomo daquelasdaquelas parapara cujacuja criaçãocriação ouou custeiocusteio ooerárioerário hajahaja concorridoconcorrido ouou concorraconcorra comcom menosmenos dedecinqüentacinqüenta porpor centocento dodo patrimôniopatrimônio ouou dada receitareceita anual,anual,limitandolimitando--se,se, nestesnestes casos,casos, aa sançãosanção patrimonialpatrimonial ààrepercussãorepercussão dodo ilícitoilícito sobresobre aa contribuiçãocontribuição dosdos cofrescofrespúblicospúblicos..

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Lei de Improbidade Lei de Improbidade AdministrativaAdministrativa

•• ArtArt.. 22ºº.. ReputaReputa--sese agenteagente público,público, parapara osos efeitosefeitos destadestalei,lei, todotodo aqueleaquele queque exerce,exerce, aindaainda queque transitoriamentetransitoriamente ouousemsem remuneração,remuneração, porpor eleição,eleição, nomeação,nomeação, designação,designação,contrataçãocontratação ouou qualquerqualquer outraoutra formaforma dede investidurainvestidura ououcontrataçãocontratação ouou qualquerqualquer outraoutra formaforma dede investidurainvestidura ououvínculo,vínculo, mandato,mandato, cargo,cargo, empregoemprego ouou funçãofunção nasnasentidadesentidades mencionadasmencionadas nono artigoartigo anterioranterior..

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Relação do Ministério Público/ Relação do Ministério Público/ Entidade de Interesse SocialEntidade de Interesse Social

•• Mudança de postura institucional;Mudança de postura institucional;

•• Atuação preventiva;Atuação preventiva;

•• Postura próPostura pró--ativa;ativa;•• Postura próPostura pró--ativa;ativa;

•• Ênfase no acompanhamentoÊnfase no acompanhamento..

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Reflexões FinaisReflexões Finais� O terceiro setor, sobretudo no que diz respeito ao seguimento

da promoção humana (que trabalha na educação, saúde, cultura, conscientização política, minorias étnicas, etc.), não é digno de ser mendicante justamente porque lida com a promoção de sujeito. Se o fim é a promoção de sujeitos livres e responsáveis, a mendicância não é digna de participar desse projeto.

� Evitemos a identificação de auto-sustentabilidade com autossuficiência. A auto-sustentabilidade só é possível porque é a consequência de relações e, sem isso, não existe. Por outro lado, a autossuficiência nega a relação. No fundo mesmo, onde existe a autossuficiência? Quem basta a si mesmo?

� A solidariedade é autêntica quando promove a pessoa.

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44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPARECIDA DE GOIÂNIA

ESPECIALIZADA NA DEFESA DAS FUNDAÇÕES E ESPECIALIZADA NA DEFESA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIALENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL

MIRYAM BELLE M. S. FALCÃOMIRYAM BELLE M. S. FALCÃOMIRYAM BELLE M. S. FALCÃOMIRYAM BELLE M. S. FALCÃO

Promotora de JustiçaPromotora de Justiça

Rua Rua São DomingosSão Domingos, 1, 10000 –– Centro Centro

Telefone (6Telefone (622) 3) 3201201--39313931

EE--mail: mail: miryam.bellemiryam.belle@[email protected]

Aparecida de GoiâniaAparecida de Goiânia--GOGO