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O SISTEMA JUDICIAL

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OJPRN Albertina Nobre

Definição

Definição

•São órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo;

Art.º 202º C.R.P.

•Na administração da Justiça incumbe aos Tribunais:

•Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;:

•Reprimir a violação da legalidade democrática;

•Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados;

Função Jurisdicional

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Organização dos Tribunais

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Organização dos Tribunais

O sistema judicial não é unitário

Várias categorias de tribunais

Independentes entre si

Tribunal Constitucional

Tribunal de Contas

Estruturados hierarquicamente

Tribunais JudiciaisTribunais Administrativos e FiscaisJulgados de paz

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Organização dos Tribunais

O Tribunal Constitucional

É o tribunal de recurso das decisões de todos os restantes tribunais em matéria de constitucionalidade.

Ocupa um lugar especial e autónomo na ordenação constitucional.

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Organização dos Tribunais

O Tribunal Contas

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;

Fiscalização da legalidade das despesas públicas;

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Organização dos Tribunais

Os Tribunais Judiciais

São os tribunais comuns

Formam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o Supremo Tribunal de Justiça

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Organização dos Tribunais

Os Tribunais Administrativos e Fiscais

Compete a justiça administrativa e fiscal, isto é, o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscaisFormam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o Supremo Tribunal Administrativo

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Julgados de paz

•São tribunais competentes para resolver causas de reduzido valor, de natureza cível, excluindo as matérias de Direito da Família, das Sucessões e do Trabalho, de forma rápida e a custos reduzidos.

Art.º 209º nº 2 C.R.P.

Lei nº78/2001 de 13 de Julho

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Art.º 121º n.º 1 e nº 2 C.R.P.

Independência

Art.º 203º C.R.P.

•Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Independência

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Art.º 205º C.R.P.

•As decisões dos Tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.

Decisões dos Tribunais

•As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

•A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Decisões dos Tribunais

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Art.º 205º C.R.P.

Categorias de Tribunais

Tribunais ordinários, comuns

ou Judiciais(Têm competência

para julgar, em princípio, todas as

questões.)

Tribunais especiais ounão judiciais

(Têm competência limitada a determinadas

matérias)

Categorias de Tribunais

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OJPRN

Albertina Nobre

Arts.º 209º nº 1, 210º e 211º C.R.P.

•Tribunais de 1ª instância ou de comarca – têm jurisdição dentro dos limites da comarca, que é a base da divisão territorial para efeitos de justiça..

Tribunais ordinários, comuns

ou Judiciais(Têm competência

para julgar, em princípio, todas as

questões.)

•Tribunais de 2ª instância ou de relação – têm jurisdição dentro dos distritos judiciais e os juizes chamam-se juizes desembargadores.•Supremo Tribunal de Justiça – com sede em lisboa, tem jurisdição em todo o território nacional e os seus juizes chamam-se Juizes - conselheiros.

Tribunais ordinários ou Comuns

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Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P.

•Tribunais militares têm jurisdição sobre todas as causas disciplinares e criminais, de natureza exclusivamente militar.

•Tribunais administrativos e fiscais – têm como orgão superior da hierarquia o S.T.Administrativo, competindo-lhes o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

•Tribunal de Contas – é o órgão supremo da fiscalização da legalidade das despesa públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente, dar parecer sobre a Conta geral do estado, incluindo a da Segurança Social e as das Regiões Autónomas.

Tribunais especiais ounão judiciais

(Têm competência limitada a determinadas

matérias.)

Tribunais especiais

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Podem ainda existir

Tribunais marítimos;

Tribunais arbitrais;

Julgados de paz;Art.º 209º nº 2 C.R.P.

Tribunais especiais

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•São tribunais competentes para resolver causas de reduzido valor, de natureza cível, excluindo as matérias de Direito da Família, das Sucessões e do Trabalho, de forma rápida e a custos reduzidos.

Art.º 209º nº 2 C.R.P.

O que são?

Julgados de paz

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•Acções declarativas cíveis, de valor não superior a 3740,98 €, tais como:

•Incumprimento de contratos e obrigações;

•Responsabilidade civil – contratual e extracontratual;

•Direitos sobre bens imóveis, como por ex. propriedade, condomínio, escoamento de águas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores, paredes, muros, etc.;

•Arrendamento urbano, excepto o despejo.

O que são?

Que questões podem resolver?

Julgados de paz

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•Por mediação, com a intervenção de um mediador de Conflitos ou por julgamento, realizado por um juíz de Paz.

O que são?

Como podem ser resolvidos os conflitos?

Como se concluem os processos?•Com a sentença do juíz de paz, quer seja a

homologação do Acordo de mediação, quer no termo do julgamento

É necessário constituir advogado?

•As partes têm de comparecer pessoalmente, embora possam vir acompanhadas por advogado, estagiário ou solicitador.

Julgados de paz

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Art.º 210º C.R.P.

Os Tribunais inferiores não são dependentes dos superiores.

O que existe é apenas a possibilidade de se recorrer de uma decisão proferida por um tribunal inferior, para um superior.

A existência de uma hierarquia judiciária permite, aos que se

acham prejudicados por uma sentença proferida por um tribunal de Comarca, que possam submeter de novo o litígio à solução do tribunal de relação e, se mesmo assim não ficarem satisfeitos, que possam recorrer de novo, mas agora para

o Supremo Tribunal de Justiça.

A Hierarquia Judiciária

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As decisões dos tribunais superiores não vinculam os inferiores (excepto os “assentos” do STJ);

Os tribunais podem, em causas semelhantes, julgar de maneira diferente.

Os próprios tribunais superiores não ficam ligados às decisões proferidas e podem proferir acórdãos, dando a casos idênticos, soluções diversas.

A não vinculação das decisões

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Assentos – quando proferidos pelo STJ, em tribunal pleno,isto é, com todos os Juizes -conselheiros.

Acórdãos – quando proferidos por um tribunal colectivo, constituído por mais do que um juiz. Dizem respeito às decisões tomadas quer pelo T. Relação, quer por uma secção do STJ.

Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular, constituído por um só juiz.

Categorias de decisões

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Juiz é o magistrado a quem a lei atribui a função de apreciar e julgar as questões cíveis, criminais ou administrativas.

Categorias de juizes

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•Juizes de direito – magistrado que preside ao Tribunal de Comarca.

•Juiz da Relação ou Desembargador – membro do colectivo de juizes dos Tribunais da Relação.

•Juiz do Supremo ou Conselheiro – membro do colectivo de juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

•Juiz de Paz – funcionário a quem compete dirigir, nos concelhos, os processos das conciliações e praticar, por delegação do Juiz de Direito da sede da comarca, os actos de que ele o incumbir.

Categorias de juizes

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OJPRN Albertina NobreDireito – 12º Ano

•O cargo de magistrado é vitalício – o magistrado fica investido no seu cargo para toda a vida.

•Os juizes são inamovíveis e independentes – não podem ser promovidos, suspensos, demitidos, transferidos, salvo nos casos previstos no estatuto dos magistrados Judiciais.

•Os juizes são irresponsáveis nos seus julgamentos – são livres na interpretação da lei e na aplicação dos factos, não podendo ser responsabilizados, desde que actuem em conformidade com as normas legais e morais, por erros de facto ou de direito que venham eventualmente a ser apurados por tribunais superiores.•Os juizes julgam apenas segundo a Constituição e as leis – não se encontram sujeitos a quaisquer ordens ou decisões

•As decisões dos juizes são coercíveis – são impostas coercivamente pelos agentes de autoridade, caso não sejam cumpridas voluntáriamente.

As prerrogativas da função judicial

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Vamos visitar o Tribunal Constitucional!

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