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João Pessoa/PB - Brasil P E R Í C I A C O N T Á B I L Perícia e Assistência Técnica Judicial Escola de Negócios da Paraíba Escola de Negócios da Paraíba Prof. Luiz Gustavo Pessoa Prof. Luiz Gustavo Pessoa

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João Pessoa/PB - Brasil

P E R Í C I A C O N T Á B I LPerícia e Assistência Técnica

Judicial

Escola de Negócios da ParaíbaEscola de Negócios da ParaíbaProf. Luiz Gustavo PessoaProf. Luiz Gustavo Pessoa

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Plano de Estudo

1. EMBASAMENTO LEGAL: Leis, Código de Processo Civil, Resoluções, CLT, etc.

2. FUNDAMENTOS DA PERÍCIA: Conceito, Classificação, Provas.

3. TRABALHO PERICIAL: Cadastramento, Aceitação, Prazos, Buscas, Diligencias.

4. TRABALHO DO ASSISTENTE: Indicação, Aceitação, Prazos.

5. LAUDO PERICIAL: Forma e Conteúdo obrigatório, Conclusão.

6. PARECER TÉCNICO: Forma e Conteúdo obrigatório, Conclusão.

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PROCESSO JUDICIAL

INTEGRANTES:

JUIZES ,

SERVIDORES DA JUSTIÇA,

PARTES,

ADVOGADOS,

TESTEMUNHAS,

PERITOS,

ASSISTENTES,

LEILOEIROS,

FIÉS DEPOSITÁRIOS,

OUTROS AUXILIARES.

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ANDAMENTO DE UM PROCESSO JUDICIAL

Petição Inicial (varas) Exordial, Principal, Preâmbular, Vestibular, Peça Exordial, Principal, Preâmbular, Vestibular, Peça Principal, Peça Vestibular, Peça Preâmbular.Principal, Peça Vestibular, Peça Preâmbular.

Recursos (tribunais superiores)

1ª Instância2ª Instância

Execução (cálculos, se houver)cumprimento da Res Judicata

Os Recursos também são chamados de Apelações. Os Recursos também são chamados de Apelações.

Na Justiça Trabalhista são denominados de:Na Justiça Trabalhista são denominados de:

Recurso Ordinário e Recurso de Revista.Recurso Ordinário e Recurso de Revista.

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Hierarquia das Leis

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Resolução

• Resolução: Capacidade de resolver, deliberar, decidir; Ato ou efeito de resolver; Decisão.

• Os Conselhos de Classe são Autarquias Federais Especiais, as quais compete a defesa e fiscalização do exercício profissional.

• Utilizada por Conselhos de Classe Profissional. Não é Lei votada e sancionada. Restringe-se a regulamentar uma profissão

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Código do Processo Civil - CPC

• Lei processual civil é a que regula o processo Lei processual civil é a que regula o processo civil.civil.

• O Código de Processo Civil (CPC) é a lex generalis O Código de Processo Civil (CPC) é a lex generalis que regula exaustivamente os procedimentos que regula exaustivamente os procedimentos nele contidos.nele contidos.

• O Código de Processo Civil (CPC) pode ser O Código de Processo Civil (CPC) pode ser encontrado no site do Palácio do Planalto encontrado no site do Palácio do Planalto "Art. 14. São deveres das partes e de todos

aqueles que de qualquer forma participam do processo: .............................................................V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

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Conceituação

Perícia “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.”

Perito é o profissional regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

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RESPONDAM:

Quem de vocês já é um Perito?

Quem de vocês já é um Assistente Técnico?

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Busca de Informações

• O Perito é o representante do Juiz, perante as partes durante a realização da perícia. Cabe a ele recolher todas as informações necessárias ao bom desempenho de seu trabalho.

• O Assistente Técnico é o representante da Parte, indicado por ela e aceito pelo Juiz, também chamado de Perito da Parte.

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Condições para realização de uma Perícia em juízo

O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 145 e seus parágrafos, define claramente o perfil exigido para a função pericial.

“Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e cientifico o Juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.

$ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.

$ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”

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CPC - ART 420: CPC - ART 420:

““A prova pericialA prova pericial consiste em consiste em exame, vistoria ou exame, vistoria ou avaliação”avaliação”

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial do I – a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico;técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.III – a verificação for impraticável.

Prova Pericial

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PROVA PROVA

• Os procedimentos destinam-se também à Os procedimentos destinam-se também à produção das diferentes espécies de prova pericial produção das diferentes espécies de prova pericial definidas no art. 420 do Código de Processo Civil.definidas no art. 420 do Código de Processo Civil.

• Os argumentos e análises constantes do trabalho Os argumentos e análises constantes do trabalho pericial devem ser fundamentados em conceitos e pericial devem ser fundamentados em conceitos e precedentes encontrados na ciência econômica e precedentes encontrados na ciência econômica e na literatura técnica aplicável ao objeto da perícia, na literatura técnica aplicável ao objeto da perícia, devendo as premissas e hipóteses utilizadas serem devendo as premissas e hipóteses utilizadas serem explicitadas no produto final da perícia ou em papel explicitadas no produto final da perícia ou em papel de trabalho associado.de trabalho associado.

1414

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Nomeação do Perito

• Art. 421.  O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do Laudo. 

§ 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.

§ 2o  Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

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Atribuições do Perito - CPC art.22

• O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido;

• Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.

• O profissional atuando na função de assistente técnico, nos termos do art. 421 § 1º inciso I do Código de Processo Civil, está sujeito às mesmas normas fixadas para a atuação do perito.

• Os Peritos e Assistentes Técnicos devem estabelecer relações de mútuo respeito, lealdade e cordialidade.

• Tão logo sejam designados para o encargo, estes profissionais devem estabelecer contato entre si com vistas a fixar os termos de ampla cooperação no desenvolvimento da perícia, sendo obrigatória a concessão recíproca de acesso a todos os documentos e dados obtidos por eles .

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Realização de Perícias

• A Perícia é sempre realizada para que a autoridade A Perícia é sempre realizada para que a autoridade julgadora tenha condições de tomar um decisão correta, julgadora tenha condições de tomar um decisão correta, imparcial e justa.imparcial e justa.

• Em se tratando de Perícia Judicial que totaliza 99% dos Em se tratando de Perícia Judicial que totaliza 99% dos casos, ela é sempre determinada pelo Juiz julgador da casos, ela é sempre determinada pelo Juiz julgador da questão, a pedido das partes ou por iniciativa própria do questão, a pedido das partes ou por iniciativa própria do magistrado. magistrado.

• Nas de caráter extrajudicial cabe sempre ao diretor de Nas de caráter extrajudicial cabe sempre ao diretor de cargo mais elevado, e que, na maioria das vezes opina cargo mais elevado, e que, na maioria das vezes opina por uma Auditoria.por uma Auditoria.

• Nas Perícias em Câmaras de Arbitragem a realização é Nas Perícias em Câmaras de Arbitragem a realização é oriunda da decisão do Tribunal Arbitral, que em consenso oriunda da decisão do Tribunal Arbitral, que em consenso determina a apuração de fatos determinantes para determina a apuração de fatos determinantes para elaboração da Sentença.elaboração da Sentença.

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CONHECIMENTOCONHECIMENTO

1919

Petição Inicial(Intimação/ Citação)

QUALIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO

PEDIDOS

DOCUMENTOS

•AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

CONTESTAÇÃO

DOCUMENTOS

• AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO (Poderá ser UNA, dependendo do Juízo) FORMAÇÃO DE OPINIÃO

•DEPOIMENTOS:

•AUTOR•RÉU•TESTEMUNHAS•ADVOGADOS

SENTENÇA 1º GRAU

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ConhecimentoConhecimento

2020

Petição Inicial (Intimação/ Citação)

QUALIFICAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDOS

DOCUMENTOS

CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS

Entrada do Processo. Ao receber a Vara atribui um número que será utilizado por todos os participantes. Em seguida a Vara comunica o fato ao Réu e determina data para a 1º Audiência.

A Petição Inicial apresenta documentos probatórios que justifica os Pedidos.

Na Audiência programada a parte citada terá que apresentar sua defesa apresentando documentos que provem o contrário do que foi dito na Petição Inicial.

A Contestação é o documento principal no qual a parte acionada tenta provar que todo o pedido não tem razão de ser. Na primeira Audiência há por parte do Juiz uma tentativa de conciliação, que se conseguida, encerra o Processo.

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CONTESTAÇÃO

• A Contestação tem finalidade de demonstrar ao Juízo, A Contestação tem finalidade de demonstrar ao Juízo, que o direito solicitado na Inicial não é verdadeiro, que que o direito solicitado na Inicial não é verdadeiro, que as Leis foram cumpridas e nada é devido ao Autor da as Leis foram cumpridas e nada é devido ao Autor da lide. Também na Contestação são apresentadas as lide. Também na Contestação são apresentadas as Qualificações, nos mesmos moldes da Exordial. Qualificações, nos mesmos moldes da Exordial.

• Fundamentação: Mostra ao Juiz que as Leis cumpridas Fundamentação: Mostra ao Juiz que as Leis cumpridas pelo Réu e que o pedido não tem cabimento, pedindo pelo Réu e que o pedido não tem cabimento, pedindo ao Juiz o arquivamento da ação.ao Juiz o arquivamento da ação.

• Pedidos: Tudo o que foi pedido como direito pelo Pedidos: Tudo o que foi pedido como direito pelo Autor, deve ser contestado. O que não for contestado Autor, deve ser contestado. O que não for contestado será aceito como verdadeiro e concedido.será aceito como verdadeiro e concedido.

• Tanto a Inicial como a Contestação não podem ser Tanto a Inicial como a Contestação não podem ser modificadas para acrescer novos pedidos a partir do modificadas para acrescer novos pedidos a partir do inicio da 1ª Audiência.inicio da 1ª Audiência.

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ConhecimentoConhecimento

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•AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

SENTENÇA 1º GRAU

Nesta Audiência os depoimentos tem um Peso fundamental, que irá definir a

convicção do Juiz. Dessa convicção depende a instauração ou

não de uma perícia.Se o Juiz entender de que ainda necessita

de mais provas, nomeia perito para busca de outras informações.

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO (Poderá ser UNA, dependendo do Juízo)

FORMAÇÃO DE OPINIÃO - DEPOIMENTOS:

AUTORRÉU TESTEMUNHAS

ADVOGADOS

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Aceitação

• A aceitação do perito depende única e exclusivamente do Juiz, sendo porém, uma atividade considerada como Auxiliar da Justiça.

“CPC - Art. 139 São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o interprete.”

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CONHECIMENTO DA MATÉRIA

Inadmissível seria, um perito realizar seu trabalho para a Justiça do Trabalho sem conhecer a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou, em caso de uma perícia na área de Justiça de Fazenda, o perito desconhecer as leis que tratam sobre as obrigações tributárias.

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Cadastramento

Apresentar além da Petição cópias dos seguintes documentos:

a) Registro no Órgão de Fiscalização Profissional

b) Cópia do Certificado de conclusão de Curso Superior.

c) Curriculum Vitae

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PLANEJAMENTO

O planejamento da perícia é o conjunto de atividades preliminares realizadas pelo Perito, antes de iniciar o exame do assunto submetido

à sua apreciação, com vistas a:

• I) tomar conhecimento do conjunto de questões a ele formuladas pelo juiz ou pelas partes;

• II) abordar de forma inicial o objeto de seus exames, de forma a formar uma visão geral de sua natureza e extensão e identificar a legislação aplicável ;

• III) identificar os pré-requisitos para a realização do trabalho pericial;

• IV) estimar os recursos e prazos envolvidos, bem como a necessidade de acesso a informações de diferentes fontes;

• V) desenvolver plano detalhado do trabalho a ser realizado;

• VI) subsidiar a proposta de honorários a ser submetida ao juiz.2626

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PLANO DE TRABALHOPLANO DE TRABALHO

O Perito deve formular, ao final da etapa do planejamento da perícia, um programa de trabalho descrevendo:

I) natureza, oportunidade e extensão dos exames a serem realizados, vinculando-os com cada uma das questões ou quesitos que lhe forem formulados;

II) cronograma das atividades a serem desenvolvidas, incluindo todas as etapas da perícia até a entrega final do produto ao cliente (Juízo ou Empresa

III) extensão e condições da participação de outros profissionais no desenvolvimento dos trabalhos;

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NÃO ESQUECER DE CONSIDERARNÃO ESQUECER DE CONSIDERAR

• O Perito deve considerar, para a elaboração do plano de trabalho, todas as circunstâncias que cercam o encargo pericial, em especial:

I) as especificações do trabalho fixadas na nomeação judicial ou nos termos contratuais que vinculam o perito ao encargo;

II) necessidades de levantamento de documentos e informações junto às partes ou a terceiros;

III) deslocamentos e viagens;

IV) prazos necessários às respostas das partes ou de terceiros.

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QUESITOSQUESITOS

• Se o cliente ou o juiz apresentar, nos termos da lei ou do contrato respectivo, quesitos suplementares, a resposta aos mesmos ensejará revisão do programa de trabalho, inclusive para subsidiar a alteração dos honorários, quando cabível.

• Em qualquer caso, o trabalho pericial deve ater-se aos limites dos quesitos e questões apresentadas ao perito no contrato ou ato de nomeação para o encargo.

• É recomendável ao profissional, nas etapas iniciais de encargo como perito ou assistente técnico:

• I) juntar aos autos processuais, na primeira oportunidade (inclusive já na apresentação da estimativa ou proposta de honorários, certidão de comprovação de especialidade e habilitação como forma de preservar o trabalho pericial de impugnações infundadas;

• II) na hipótese do despacho designar incorretamente o trabalho pericial solicitado, esclarecer ao juiz, com os devidos cuidados que a circunstância requer, que o encargo representa perícia de natureza econômico-financeira;

• III) requerer ao juiz que defina ou delimite com precisão o objeto e abrangência da perícia, caso não o tenha feito no Despacho de Nomeação,.

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EXECUÇÃO EXECUÇÃO

• A realização da perícia ocorre mediante a aplicação sistemática e organizada, em campo, dos exames e procedimentos definidos no programa de trabalho.

• Os procedimentos têm por objetivo fundamentar as conclusões da perícia, levantando e organizando as informações e argumentos técnicos que sustentam as respostas formuladas pelo perito.

Podem ser utilizados todos aqueles procedimentos disponíveis à ciência econômica, inclusive:

I) observação direta de operações, eventos e objetos;

II) entrevistas e indagações;

III) confirmações escritas da parte de terceiros;

IV) elaboração de cálculos e modelos quantitativos;V) exame documental;

VI) medições e contagens físicas;

VII) correlação entre as informações obtidas.3030

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CUIDADOS CUIDADOS

• Quanto aos cuidados com os documentos e informações utilizados para a realização da perícia, o Perito deverá:

I) relacionar previamente livros, documentos e dados de que necessite, solicitando-os formalmente através de ofício de diligência a quem os detiver;

II) comunicar imediatamente ao juiz ou cliente, também de maneira formal, qualquer recusa, atraso ou dificuldade no recebimento dos elementos acima;

III) manter registro escrito e ordenado das diligências efetuadas (local, data, conteúdo, interlocutores, resultados), bem como dos livros, documentos, arquivos e demais dados recebidos, consultados ou custodiados;

IV - documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos, procedimentos, raciocínios e observações que serviram de suporte às suas conclusões.

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PRODUTOS DO TRABALHO PERICIALPRODUTOS DO TRABALHO PERICIAL

As conclusões da perícia serão

I - comunicadas formalmente ao juiz, às partes e aos clientes mediante instrumento escrito formal, denominado Laudo Pericial e o Assistente apresentará um Parecer Técnico.

II - Caso tenham sido fixado quesitos para a perícia, o Laudo ou Parecer deverá transcrevê-los e respondê-los integral e seqüencialmente.

III - O perito deverá manifestar-se sobre todos os quesitos formulados. As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, contendo a conclusão e as respectivas razões, vedadas respostas do tipo “sim” ou “não”, (exceto quanto o quesito exigir especificamente respostas neste formato).

IV - Caso o quesito contenha indagação que escape ao determinado na Perícia, ou cuja resposta represente questão eminentemente jurídica, ou, que em processos judiciais, exija para sua resposta o julgamento de questões do mérito dos pedidos em jogo, o perito deverá abster-se de responder, justificando na resposta ao quesito as razões para sua abstenção. 3232

Page 33: pericia contabil

AUSÊNCIA DE QUESITOSAUSÊNCIA DE QUESITOSNão havendo quesitos discriminados, o Laudo conterá as conclusões do Não havendo quesitos discriminados, o Laudo conterá as conclusões do

perito sobre o objeto da perícia a ele submetida. O Laudo ou Parecer, perito sobre o objeto da perícia a ele submetida. O Laudo ou Parecer, neste caso, deve conter, em seções individualizadas:neste caso, deve conter, em seções individualizadas:

I) uma síntese do objeto da perícia e das questões que o perito buscará responder;

II) um relato dos exames e procedimentos realizados, bem como da metodologia e dos fundamentos teóricos utilizados para o trabalho;

III) uma apresentação organizada dos dados levantados;

IV) os critérios e raciocínios que conduziram às conclusões; e

V) as conclusões obtidas

VI - Os documentos, quadros, gráficos, tabelas, figuras e outros anexos que forem juntados ao Laudo ou parecer devem ser numerados e a eles deve ser feita referência no corpo do documento principal.

VII O Laudo Pericial ou Parecer Técnico será datado, rubricado e assinado pelo Perito ou Assistente Técnico, que deverá informar o número seu registro no Conselho de Classe ao qual pertence..

VIII - O contrato ou ato de nomeação para o encargo poderá especificar outros produtos a serem entregues ao juiz ou cliente.

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Qualidades do Trabalho PericialQualidades do Trabalho Pericial

• 1) Objetividade Não desviar-se da matéria que motivou a questão, nem opinar sobre fato não solicitado a esclarecer.

• 2) Precisão Oferecer respostas pertinentes e adequadas

• 3) Clareza Usar em sua opinião uma linguagem clara, de forma a não confundir a quem vai se utilizar do trabalho pericial.

• 4) Fidelidade Não se deixar influenciar por terceiros, nem por informes que não tenham consistência em seu conteúdo.

• 5) Concisão Evitar o prolixo e emitir uma opinião que

possa de maneira fácil ajudar o Juiz ou Árbitro a tomar a decisão de forma imparcial.

• 6) - Confiabilidade A qualidade do trabalho do perito espelha-se na própria confiança que seu relato e opinião despertam nas pessoas que a utilizarão.

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Prazos

O Art. 178 do Código de Processo Civil (CPC) determina:

“CPC - ART 178 O prazo, estabelecido pela Lei ou pelo Juiz, é continuo, não se interrompido nos feriados.”

O atraso na Entrega do Laudo pode trazer prejuízo no andamento do Processo e multa ao Perito, bem como sua destituição com nomeação de outro profissional.

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Riscos Profissionais

“CPC - ART 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois (2) anos a funcionar em outras perícias e incorrerá nas sanções que a lei penal estabelecer.”

Quanto ao Assistente Técnico, caberá o trabalho e suas explicações a quem o contratou, não incorrendo nos riscos do Art acima.

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“CPC - Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I - Carecer de conhecimento técnico e cientifico.

II.- Sem motivo legitimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi determinado.

Parágrafo Único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo ainda impor multa ao perito, fixada tendo o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.”

O Assistente não poderá ser substituído.

Substituição do Trabalho PericialSubstituição do Trabalho Pericial

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CIENTIFICAÇÃO DA PERÍCIANotificação com prazo de 5 dias

Recusa do Perito

O perito pode se recusar, por:

1- estado de saúde;

2- indisponibilidade de tempo;

3- impedimentos éticos, tais como:

•Ser amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes;•Alguma das partes ser devedora ou credora do perito; •For interessado no julgamento da causa;•Tiver parentesco com alguém envolvido ; •Seja procurador de uma das partes; Motivo de foro intimo.

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Recusa das partes

As partes podem, se justificarem, recusar o Perito indicado pelo Juiz, por suspeição, mas deverá provar os motivos da não aceitação.

Os assistentes técnicos, também chamados de peritos das partes, não podem ser substituídos por suspeição, nem tampouco a pedido da outra parte.

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HONORÁRIOS PERICIAIS

“CPC Art. 19.

Cabe ao autor adiantar as despesas, mas se a

outra parte for a vencida, há a inversão do ônus.”

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COMO FUNCIONA COMO FUNCIONA

• O Juiz nomeia o Perito

• As partes tem 5 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos

• Após este prazo, o Perito comparece à Vara e dar “carga” no Processo

• Faz uma análise do trabalho a realizar e apresenta Proposta

• O Juiz dá vista as Partes (não obrigatório).

• Determina o depósito em conta do Processo.

• Convoca o Perito para inicio dos trabalhos. 4141

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HONORÁRIOS

Na Justiça do Trabalho não há o imediatismo do pagamento de honorários periciais face que cabe ao perdedor da ação, chamado de sucumbente, arcar com o pagamento do perito. Como de antemão não se sabe quem sucumbirá, este procedimento não é utilizado.

Na Justiça Comum o perdedor pagará o trabalho pericial. É utilizado o processo de pagamento imediato por parte de quem solicitou a perícia, e caso ele seja vencedor da causa, a outra parte o indenizará pelo pagamento realizado. A importância solicitada, depois de aprovada pelo Juiz, deve ser depositada em nome do Perito em Conta Corrente à disposição do Juiz.

O Juiz estabelece local e data para o inicio da perícia, o perito retira o processo e inicia seus trabalhos.

Depois de concluído o Laudo, em Petição, o perito solicita ao Juiz a liberação de seus honorários previamente depositado.

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HONORÁRIOS PERICIAISHONORÁRIOS PERICIAIS

CPC Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:-------------------------

V - o crédito do serventuário de justiça, de perito, do interprete ou do tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

Page 44: pericia contabil

MODELO DA PETIÇÃOMODELO DA PETIÇÃO

Ao Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz da 1ª Vara de Justiça do Ao Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz da 1ª Vara de Justiça do Trabalho de Sapé-PBTrabalho de Sapé-PB

Carlos Frotas, Contador, registrado no Conselho Regional de Carlos Frotas, Contador, registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob numero 2222-2 vem à presença de Vossa Contabilidade sob numero 2222-2 vem à presença de Vossa Excelência solicitar a sua inscrição no quadro de peritos desta Excelência solicitar a sua inscrição no quadro de peritos desta Vara.Vara.Ficando à inteira disposição de V.S.aFicando à inteira disposição de V.S.a. .

Excelência. Excelência. Respeitosamente,Respeitosamente,

Carlos Frotas – CRC 2222-2 Carlos Frotas – CRC 2222-2

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LAUDO PERICIAL

O Laudo Pericial é a forma pela qual o Perito informa ao Juiz o que produziu, como produziu e os fatos relevantes encontrados em seu trabalho.

O Laudo é a sua opinião, onde expõe seu ponto de vista e o justifica, oferecendo também, as bases ou elementos vistoriados e estudados para esclarecer o Juiz sobre fatos apurados, de forma que ele, Juiz, tome uma decisão segura e justa.

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Dados obrigatório em um Laudo Pericial:

a) Identificação da autoridade a qual se destina o Laudo.

Ao Exmº Sr. Dr. Juiz Presidente da nn Vara (Trabalho, Cível, Federal, etc.) do Distrito Federal

b) Identificação do Processo

N.º do Processo, Vara, Data e partes envolvidos (réu/autor)

c) - Identificação do próprio

FULANO DE TAL. Economista, CORECON -DF de n.º 2020-A, Perito designado no Processo em epígrafe (Fls. nn) vem Vossa Excelência apresentar seu LAUDO PERICIAL

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d) - Quesitos Formulados pelas partesTranscrição exata (tal qual foram acostados aos Autos), sem nenhuma abreviação por parte do Perito.

e) - Respostas aos Quesitos apresentados pelas partesDe forma precisa, sem fugir ao que foi perguntado.

f) - Considerações sobre o trabalho (opcional)

g) - ConclusãoNote-se que a conclusão é puramente pericial e não uma “decisão”. A decisão só pode ser tomada pelo Juiz.

h) Anexos.Documentos coletados pelo Perito devem fazer parte dos Anexos do Processo para evitar que os arquivos em sua casa sejam uma sucursal das Varas ou Varas.

i) Assinaturas Depois de concluído o Laudo Pericial deve o Perito assiná-lo, sob pena de tornar-se nulo.

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PARECER TÉCNICO

O Parecer Técnico é a forma pela qual o Assistente informa ao Juiz sua concordância ou discordância com relação ao Laudo do Perito.

O Parecer é a sua opinião, onde expõe seu ponto de vista e o justifica, oferecendo também, as bases ou elementos vistoriados e estudados para esclarecer o Juiz sobre fatos apurados por ele e pelo Perito.

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Dados obrigatório em um Parecer:

1)Identificação da autoridade a qual se destina o Parecer.

Ao Exmº Sr. Dr. Juiz da nn Vara (Trabalho, Cível, Federal, etc.) do Distrito Federal

2) Identificação do ProcessoN.º do Processo, Vara, Data e partes envolvidos (réu/autor)

3) - Identificação do próprio assistente.

Antonio Carlos, Gerente de RH, Assistente Técnico do Reclamado no Processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência apresentar seu PARECER TÉCNICO

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Um jogo de palavrasUm jogo de palavras

• A Apelação não se refere mais a direitos do Autor, e sim a decisão dada pelo Juiz, tentando modificar o ato.

• O Contra Razões é o documento que tenta anular o que foi dito na Apelação.

• A duas petições tem o mesmo sentido: ambas aprovam o que lhes convém, e tentam modificar o que não lhe convém.

• Os Acórdãos definem a Sentença Condenatória de forma definitiva.

5050

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RECURSOS COMUMRECURSOS COMUM

APELAÇÃO

CONTRA RAZÕES RELATA MOTIVO DA

DISCORDANCIA

CÓPIA DASENTENÇA

OUTRAS DISCORDANCIAS

RELATORIADESIGNAÇÃO DE UM JUIZ RELATOR

REUNIÃO DA TURMA DE JUIZES

ACORDÃO 1ª INSTÂNCIA

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RECURSO ORDINÁRIO(TRT)RECURSO ORDINÁRIO(TRT)

RECURSO ORDINÁRIO

CONTRA RAZÕES RELATA MOTIVO DA

DISCORDANCIA

CÓPIA DASENTENÇA

OUTRAS DISCORDANCIAS

RELATORIADESIGNAÇÃO DE UM JUIZ RELATOR

REUNIÃO DA TURMA DE JUIZES

ACÓRDÃO

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RECURSOS COMUMRECURSOS COMUM

APELAÇÃO

CONTRA RAZÕES RELATA MOTIVO DA

DISCORDANCIA

CÓPIA DASENTENÇA

OUTRAS DISCORDANCIAS

RELATORIADESIGNAÇÃO DE UM JUIZ RELATOR

REUNIÃO DA TURMA DE JUIZES

ACORDÃO 2ª INSTÂNCIA

Page 54: pericia contabil

RECURSO DE REVISTA(TRT)

CONTRA RAZÕES RELATA MOTIVO DA

DISCORDANCIA

CÓPIA DASENTENÇA

OUTRAS DISCORDANCIAS

RELATORIADESIGNAÇÃO DE UM JUIZ RELATOR

REUNIÃO DA TURMA DE JUIZES

ACORDÃORETORNO A VARA DE ORIGEM

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Liquidação – ExecuçãoLiquidação – Execução

Cálculos apresentados:

Contadoria, Perito, Partes

HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS

BENS A PENHORA

EMBARGOSCONTESTAR OCÁLCULO

NOVA DECISÃO DO JUIZ

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CPC- Pagamento das despesas CPC- Pagamento das despesas

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Art. 20.  A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976)

§ 1o  O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o  As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

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CPC – Pagamento dos trabalhos CPC – Pagamento dos trabalhos

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Art. 33.  Cada parte pagará a remuneração do por ambas as partes assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido ou determinado de ofício pelo juiz.

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará

quesitos, podendo indicar assistente técnico.

(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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CPC – Esclarecimentos CPC – Esclarecimentos

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Art. 435.  A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Page 59: pericia contabil

CPC - Generalidades CPC - Generalidades

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Art. 428.  Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes

técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429.  Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

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CPC – Prazos de apresentação do CPC – Prazos de apresentação do laudo laudo

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Art. 433.  O perito apresentará o Laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

 

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CPC - Competencia do JuizCPC - Competencia do Juiz

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Art. 446.  Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único.  Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos as testemunhas e os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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CPC - Produção de ProvasCPC - Produção de Provas

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Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.