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    CRIA SANTOSADVOCACIA

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DO

    TRABALHO DA COMARCA DE CAPANEMA, ESTADO DO PAR.

    ADNALDO DOS SANTOS LIMA,brasileiro, convivendo em unio estvel,

    CPF n 008.164.712-31, inscrito no RG sob o n 5492994 - SSP/PA,

    residente e domiciliado No Bairro Bela Vista, Rua Santos Dumond, s/n,

    Cidade de Garrafo do Norte, Capanema-PA, CEP 68.665-000, por seus

    advogadosao final assinados, com escritriolocalizado em Capito Poo, na

    Avenida 29 de Dezembro, n 1132, Bairro Centro, Cidade de Capito Poo-

    PA CEP 68.665-000, onde recebem as intimaes desse Juzo, vm

    apresentar

    RECLAMAO TRABALHISTA

    Em face deJALLEN CONSTRUES LTDA- EPP, empresa privada, inscrita

    sob o n do CNPJ 05.214.966/0001-45, sediada na cidade de Capito Poo-

    PA, Rua Professora Flora, n 1055, Bairro Rodovirio, CEP 68.650-000, pelos

    motivos de fato e de direito que passo a expor:Pgina 1de 9

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    PRELIMINARMENTE

    DO BENEFCIO DA JUSTIA GRATUITA

    Na forma, nos termos da Lei n 1060/50 e art. 790, 3 da CLT,

    requer desde j que seja concedida os benefcios da Justia Gratuita, por se

    considerar pobre no sentido da lei e sem condies de demandar em Juzo

    sem o prejuzo de seu sustento e de sua famlia, pelo que requer seja deferido

    o seu pedido de iseno do pagamento de eventuais custas processuais.

    1. DOS FATOS E DO CONTRATO DE TRABALHO

    OReclamante comeou a trabalhar para a Reclamadona Cidade

    de Nova Esperana do Piri -PA, no dia 10/10/2013, com a devida

    assinatura de sua CTPS. Com a funo de Ajudante de pedreiro, em uma

    obra CFF, minha casa minha vida em Nova Esperana do Piri, No bairro

    do Assentamento do Incra. Permanecendo nesta funo durante todo o

    contrato de trabalho, mais precisamente at 30/12/2014.

    O reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido pelo

    empregador, sendo demitido sem justa causa em 30/12/2014, sem receber

    partes dos seus direitos expressamente previstos na CLT, conforme adiante

    exposto.Pgina 2de 9

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    O reclamante percebia como maior remunerao mensal a de R$

    700,00 (setecentos reais), tal valor, servir como base salarial para fins dosclculos da presente reclamao.

    2- DA INDENIZAO DAS FRIAS PROPORCIONAIS

    Em razo da demisso sem justa causa,requer a condenao do

    reclamado a titulo de indenizao por ter deixado o reclamante de receberdo

    mesmo as parcelas relativas s frias proporcionais relacionado aos ltimos

    meses em que laborou para a reclamada. Tendo percebido o valor das frias

    mais um tero no ms de Novembro de 2014, em uma nica parcela E que

    somente recebeu o valor referente uma nica parcela, pelo perodo de

    2013/2014. O reclamante, portanto, no recebeu os valores referente ao

    perodo proporcional, se encontrando o reclamado em atraso at a presente

    data

    3- DO AVISO PRVIO

    Faz-se mister trazer baila o fato de que em nosso ordenamento

    jurdico, caso o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa, que

    o caso do reclamanteou reconhecida a resciso indireta,e perceba sua

    remunerao por quinzena ou ms, ou que tenha mais de 12 (doze) meses de

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    servio na empresa, este deve receber com uma antecedncia mnima de 30

    (trinta) dias o aviso prvio, com uma reduo em sua jornada de trabalhodiria (inteligncia do art. 487, II, e art. 488, ambos da CLT), para que assim

    possa ir procura de outro emprego e no seja prejudicado em seu sustento,

    ou de sua famlia.

    Vale destacar que, conforme o art. 487, 1, da CLT, caso o

    empregador no d ao trabalhador o aviso prvio, este ter direito aos

    salrios correspondentes ao prazo do aviso, sendo garantida a integrao

    desse perodo no seu tempo de servio. Vejamos o referido artigo:

    Art. 487. (...)

    1. A falta de aviso prvio por parte do empregador d

    ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao

    prazo do aviso, garantida sempre a integrao desseperodo no seu tempo de servio.

    Cabe ressaltar que a legislao sobre a questo acaba de ser

    modificada pela Lei 12.506/2011 que diz:

    Art. 1oO aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo

    IV da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada

    pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, ser

    concedido na proporo de 30 (trinta) dias aos

    empregados que contem at 1 (um) ano de servio na

    mesma empresa.

    Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste

    artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano dePgina 4de 9

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    servio prestado na mesma empresa, at o mximo

    de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90

    (noventa) dias.

    Dessa forma, verifica-se ser de pleno direito o recebimento de valores

    referentes ao aviso prvio, em sua totalidade, assim como sua integrao no

    tempo de servio, desde j o reconhecimento e pagamento dessas verbas, por

    ser de direito, conforme calculo em anexo.

    4- DO FGTS E DA MULTA DE 40%

    obrigao do empregador o depsito mensal na conta vinculada

    do empregado no FGTS,de acordo com o disposto pelo art. 27 do decreto n

    99.684/90. Ressalta-se ainda que, de acordo com disposto pelo art. 18, 1,

    da Lei n 8.036/90, na hiptese de despedida sem justa causa motivada pelo

    empregador, este depositar ainda a importncia igual a 40% do montante

    de todos os depsitos realizados quando ao tempo da vigncia da relao de

    emprego.

    Ressalta-se que no fora feito nenhum depsito em sua conta

    vinculada em todo o perodo laborado para o reclamado, estando assim em

    atraso quanto ao depsito do FGTS de todo o perodo. O que desde j requer

    a titulo de indenizao a condenao do Reclamado ao pagamento do FGTS e

    da multa de 40% de todo perodo laborado.

    5 - DA BAIXA DE SUA CTPS

    O reclamante vem pugnar pela baixa de sua CTPS,passando a

    constar como data de admisso em 10/10/2013 e baixa em 30/12/2014 na

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    funo de Ajudante de pedreiro, bem como que sejam expedidas notificaes

    DRT e ao INSS, para a adoo das providncias administrativas cabveis.

    6. DIFERENA SALARIAL

    O reclamante informou que recebia de salrio, apenas o valor

    mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).

    No entanto, este valor infringe a garantia constitucional e legal do

    salrio mnimo, os quais estipulam o valor mnimo a ser pago aos

    trabalhadores em contraprestao as suas atividades laborativas, conforme

    determina o art. 7, IV, da CF/88 e art. 76 da CLT.

    Diante do exposto, requer a condenao do reclamado ao pagamento

    da diferena salarial apurada na memria de clculo em anexo, com as

    devidas correes de desde o perodo de 10/10/2013 30/12/2014,

    respeitando a evoluo salarial.

    7- DA APLICAO DO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE NO

    DIREITO DO TRABALHO

    Segundo este princpio, o magistrado, ao aplicar o direito abstrato

    ao caso concreto, no deve balizar sua deciso somente no que consta de

    escritos formais pactuados entre as partes litigantes, ele tem, sobretudo, que

    buscar o alcance da verdade nos fatos em sentido material, isto , da

    maneira em que realmente esto postos na relao jurdica. Para que isso

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    acontea, fundamental que sejam utilizados pelo juiz todos os meios

    probatrios permitidos em lei, ressaltando-se a importncia do depoimentodas testemunhas.

    8- DO ART. 467 E DO ART. 477 DA CLT-LEI 10.272/2001

    O Reclamado deve ser condenado ao pagamento de 50%

    (cinqenta por cento) sobre as parcelas incontroversas na data de seu

    comparecimento na audincia inaugural.Bem como o pagamento demulta no valor do maior salrio percebido pelo reclamante durante a

    vigncia do contrato de trabalho, ou do mnimo legal sendo aquele inferior.

    DOS PEDIDOS

    Isto posto,requer o Reclamante que o Reclamado seja notificado da

    presente RECLAMATRIA, para comparecer audincia na data que for

    designada e nela apresentarem resposta que tiver, querendo, sob pena de

    revelia e confisso quanto matria de fato (art. 359, CPC), prosseguindo-se

    nos ulteriores de direito, at deciso final.

    Requer, ainda, seja julgada totalmente procedente a presente

    reclamao, condenando o Reclamado ao pagamento das parcelas liquidas e

    ilquidas, abaixo discriminadas:

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    Total devido a Reclamante R$

    6.903,76

    Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concesso do benefcio da

    Assistncia Judiciria gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na

    acepo jurdica do termo.

    Requer a baixa da CTPS referente ao perodo laborado.

    Requer que os encargos fiscais e previdencirios decorrentes da presente

    Reclamatria sejam integralmente suportados pelo Reclamado, a seu

    exclusivo nus, eis que o nico culpado pela falta de recolhimento nas

    espcies prprias, face o no pagamento das parcelas postuladas na

    presente Reclamao inteligncia da Smula n 368, II, TST.

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    Requer a condenao do reclamado ao pagamento de honorrios

    advocatcios no percentual de 30% sobre o valor da causa.

    Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito

    admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de

    confisso quanto matria de fato (Smula n 74 do TST), oitiva de

    testemunhas, juntada de novos documentos e percia, se necessria.

    Atribui-se presente causa o valor deR$ 6.903,76(seis mil e

    novecentos e trs reais e setenta e seis centavos)para efeitos fiscais.

    Nestes Termos,

    Pede e aguarda deferimento.

    Capanema-PA, 19 de abril de 2016.

    CRIA NAZAR DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS

    ADVOGADO- OAB/PA 10.855

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