reclamação trabalhista- Adnaldo dos santos lima Dra ciria.docx
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CRIA SANTOSADVOCACIA
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE CAPANEMA, ESTADO DO PAR.
ADNALDO DOS SANTOS LIMA,brasileiro, convivendo em unio estvel,
CPF n 008.164.712-31, inscrito no RG sob o n 5492994 - SSP/PA,
residente e domiciliado No Bairro Bela Vista, Rua Santos Dumond, s/n,
Cidade de Garrafo do Norte, Capanema-PA, CEP 68.665-000, por seus
advogadosao final assinados, com escritriolocalizado em Capito Poo, na
Avenida 29 de Dezembro, n 1132, Bairro Centro, Cidade de Capito Poo-
PA CEP 68.665-000, onde recebem as intimaes desse Juzo, vm
apresentar
RECLAMAO TRABALHISTA
Em face deJALLEN CONSTRUES LTDA- EPP, empresa privada, inscrita
sob o n do CNPJ 05.214.966/0001-45, sediada na cidade de Capito Poo-
PA, Rua Professora Flora, n 1055, Bairro Rodovirio, CEP 68.650-000, pelos
motivos de fato e de direito que passo a expor:Pgina 1de 9
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PRELIMINARMENTE
DO BENEFCIO DA JUSTIA GRATUITA
Na forma, nos termos da Lei n 1060/50 e art. 790, 3 da CLT,
requer desde j que seja concedida os benefcios da Justia Gratuita, por se
considerar pobre no sentido da lei e sem condies de demandar em Juzo
sem o prejuzo de seu sustento e de sua famlia, pelo que requer seja deferido
o seu pedido de iseno do pagamento de eventuais custas processuais.
1. DOS FATOS E DO CONTRATO DE TRABALHO
OReclamante comeou a trabalhar para a Reclamadona Cidade
de Nova Esperana do Piri -PA, no dia 10/10/2013, com a devida
assinatura de sua CTPS. Com a funo de Ajudante de pedreiro, em uma
obra CFF, minha casa minha vida em Nova Esperana do Piri, No bairro
do Assentamento do Incra. Permanecendo nesta funo durante todo o
contrato de trabalho, mais precisamente at 30/12/2014.
O reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido pelo
empregador, sendo demitido sem justa causa em 30/12/2014, sem receber
partes dos seus direitos expressamente previstos na CLT, conforme adiante
exposto.Pgina 2de 9
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O reclamante percebia como maior remunerao mensal a de R$
700,00 (setecentos reais), tal valor, servir como base salarial para fins dosclculos da presente reclamao.
2- DA INDENIZAO DAS FRIAS PROPORCIONAIS
Em razo da demisso sem justa causa,requer a condenao do
reclamado a titulo de indenizao por ter deixado o reclamante de receberdo
mesmo as parcelas relativas s frias proporcionais relacionado aos ltimos
meses em que laborou para a reclamada. Tendo percebido o valor das frias
mais um tero no ms de Novembro de 2014, em uma nica parcela E que
somente recebeu o valor referente uma nica parcela, pelo perodo de
2013/2014. O reclamante, portanto, no recebeu os valores referente ao
perodo proporcional, se encontrando o reclamado em atraso at a presente
data
3- DO AVISO PRVIO
Faz-se mister trazer baila o fato de que em nosso ordenamento
jurdico, caso o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa, que
o caso do reclamanteou reconhecida a resciso indireta,e perceba sua
remunerao por quinzena ou ms, ou que tenha mais de 12 (doze) meses de
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servio na empresa, este deve receber com uma antecedncia mnima de 30
(trinta) dias o aviso prvio, com uma reduo em sua jornada de trabalhodiria (inteligncia do art. 487, II, e art. 488, ambos da CLT), para que assim
possa ir procura de outro emprego e no seja prejudicado em seu sustento,
ou de sua famlia.
Vale destacar que, conforme o art. 487, 1, da CLT, caso o
empregador no d ao trabalhador o aviso prvio, este ter direito aos
salrios correspondentes ao prazo do aviso, sendo garantida a integrao
desse perodo no seu tempo de servio. Vejamos o referido artigo:
Art. 487. (...)
1. A falta de aviso prvio por parte do empregador d
ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao
prazo do aviso, garantida sempre a integrao desseperodo no seu tempo de servio.
Cabe ressaltar que a legislao sobre a questo acaba de ser
modificada pela Lei 12.506/2011 que diz:
Art. 1oO aviso prvio, de que trata o Captulo VI do Ttulo
IV da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, ser
concedido na proporo de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem at 1 (um) ano de servio na
mesma empresa.
Pargrafo nico. Ao aviso prvio previsto neste
artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano dePgina 4de 9
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servio prestado na mesma empresa, at o mximo
de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90
(noventa) dias.
Dessa forma, verifica-se ser de pleno direito o recebimento de valores
referentes ao aviso prvio, em sua totalidade, assim como sua integrao no
tempo de servio, desde j o reconhecimento e pagamento dessas verbas, por
ser de direito, conforme calculo em anexo.
4- DO FGTS E DA MULTA DE 40%
obrigao do empregador o depsito mensal na conta vinculada
do empregado no FGTS,de acordo com o disposto pelo art. 27 do decreto n
99.684/90. Ressalta-se ainda que, de acordo com disposto pelo art. 18, 1,
da Lei n 8.036/90, na hiptese de despedida sem justa causa motivada pelo
empregador, este depositar ainda a importncia igual a 40% do montante
de todos os depsitos realizados quando ao tempo da vigncia da relao de
emprego.
Ressalta-se que no fora feito nenhum depsito em sua conta
vinculada em todo o perodo laborado para o reclamado, estando assim em
atraso quanto ao depsito do FGTS de todo o perodo. O que desde j requer
a titulo de indenizao a condenao do Reclamado ao pagamento do FGTS e
da multa de 40% de todo perodo laborado.
5 - DA BAIXA DE SUA CTPS
O reclamante vem pugnar pela baixa de sua CTPS,passando a
constar como data de admisso em 10/10/2013 e baixa em 30/12/2014 na
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funo de Ajudante de pedreiro, bem como que sejam expedidas notificaes
DRT e ao INSS, para a adoo das providncias administrativas cabveis.
6. DIFERENA SALARIAL
O reclamante informou que recebia de salrio, apenas o valor
mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
No entanto, este valor infringe a garantia constitucional e legal do
salrio mnimo, os quais estipulam o valor mnimo a ser pago aos
trabalhadores em contraprestao as suas atividades laborativas, conforme
determina o art. 7, IV, da CF/88 e art. 76 da CLT.
Diante do exposto, requer a condenao do reclamado ao pagamento
da diferena salarial apurada na memria de clculo em anexo, com as
devidas correes de desde o perodo de 10/10/2013 30/12/2014,
respeitando a evoluo salarial.
7- DA APLICAO DO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE NO
DIREITO DO TRABALHO
Segundo este princpio, o magistrado, ao aplicar o direito abstrato
ao caso concreto, no deve balizar sua deciso somente no que consta de
escritos formais pactuados entre as partes litigantes, ele tem, sobretudo, que
buscar o alcance da verdade nos fatos em sentido material, isto , da
maneira em que realmente esto postos na relao jurdica. Para que isso
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acontea, fundamental que sejam utilizados pelo juiz todos os meios
probatrios permitidos em lei, ressaltando-se a importncia do depoimentodas testemunhas.
8- DO ART. 467 E DO ART. 477 DA CLT-LEI 10.272/2001
O Reclamado deve ser condenado ao pagamento de 50%
(cinqenta por cento) sobre as parcelas incontroversas na data de seu
comparecimento na audincia inaugural.Bem como o pagamento demulta no valor do maior salrio percebido pelo reclamante durante a
vigncia do contrato de trabalho, ou do mnimo legal sendo aquele inferior.
DOS PEDIDOS
Isto posto,requer o Reclamante que o Reclamado seja notificado da
presente RECLAMATRIA, para comparecer audincia na data que for
designada e nela apresentarem resposta que tiver, querendo, sob pena de
revelia e confisso quanto matria de fato (art. 359, CPC), prosseguindo-se
nos ulteriores de direito, at deciso final.
Requer, ainda, seja julgada totalmente procedente a presente
reclamao, condenando o Reclamado ao pagamento das parcelas liquidas e
ilquidas, abaixo discriminadas:
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Total devido a Reclamante R$
6.903,76
Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concesso do benefcio da
Assistncia Judiciria gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na
acepo jurdica do termo.
Requer a baixa da CTPS referente ao perodo laborado.
Requer que os encargos fiscais e previdencirios decorrentes da presente
Reclamatria sejam integralmente suportados pelo Reclamado, a seu
exclusivo nus, eis que o nico culpado pela falta de recolhimento nas
espcies prprias, face o no pagamento das parcelas postuladas na
presente Reclamao inteligncia da Smula n 368, II, TST.
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Requer a condenao do reclamado ao pagamento de honorrios
advocatcios no percentual de 30% sobre o valor da causa.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de
confisso quanto matria de fato (Smula n 74 do TST), oitiva de
testemunhas, juntada de novos documentos e percia, se necessria.
Atribui-se presente causa o valor deR$ 6.903,76(seis mil e
novecentos e trs reais e setenta e seis centavos)para efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pede e aguarda deferimento.
Capanema-PA, 19 de abril de 2016.
CRIA NAZAR DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO- OAB/PA 10.855
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