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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira 2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br Instagram - prof.custodionogueira _______________________________________________________________________________ RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DO PEDIDO Trata-se do objeto da Reclamação Trabalhista, sempre com base em cada fato relatado, formulando os pedidos de forma clara e separadamente. A decorrência lógica da narrativa fática deve desaguar no pedido. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT No Rito Ordinário, artigo 840, §1º da CLT indica que a inicial deve conter “o pedido”: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com INDICAÇÃO DE SEU VALOR, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. IN 41 TST – ART. 12, § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No Rito Sumaríssimo, os pedidos também devem ser liquidados. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo OU determinado e INDICARÁ O VALOR CORRESPONDENTE; O que significa pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR? * CERTO – De forma expressa, com precisão, de conteúdo explícito. (bem da vida); * DETERMINADO (aspectos qualitativos e quantitativos). * INDICAÇÃO DO VALOR (R$ ....,..)

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Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV.

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

DO PEDIDO

Trata-se do objeto da Reclamação Trabalhista, sempre com base em cada fato relatado, formulando os pedidos de forma clara e separadamente. A decorrência lógica da narrativa fática deve desaguar no pedido. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT No Rito Ordinário, artigo 840, §1º da CLT indica que a inicial deve conter “o pedido”:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com INDICAÇÃO DE SEU VALOR, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

IN 41 TST – ART. 12, § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

No Rito Sumaríssimo, os pedidos também devem ser liquidados.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo OU determinado e INDICARÁ O VALOR CORRESPONDENTE;

O que significa pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR?

* CERTO – De forma expressa, com precisão, de conteúdo explícito. (bem da vida); * DETERMINADO (aspectos qualitativos e quantitativos). * INDICAÇÃO DO VALOR (R$ ....,..)

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INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO

VERSUS

LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO

Jurisprudência:

A impetrante redigiu o pedido da seguinte maneira: "A condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais de todas as verbas compreendidas no "Recibo II", considerando os reajustes dos anos 2010 a 2013 (prescrição parcial conforme Súmula 294 do C. TST), bem como dos reflexos em 13º salário, férias, 1/3 de férias, FGTS (8% e 40%), horas extras, INSS, aviso prévio indenizado de 51 dias (Lei 12.506/11), saldo de salário e demais verbas rescisórias, conforme fundamentação no Tópico;.................... R$ 50.000,00" Transcrevo a decisão impugnada (ID c60e1c5): No mais, nos termos do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, necessário quea autora faça pedido certo, com indicação de valor. Assim, o pedido de letra C da sua inicial está irregular, pois aglutina várias verbas sob o mesmo manto, além de dar, como confessa, valor estimado. Defiro o prazo de 10 dias para a devida regularização, com a separação das verbas e sua correta valoração, sob pena de extinção, no particular. O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, APENAS DETERMINA SEJAM APONTADOS OS VALORES NA PEÇA INAUGURAL, NÃO EXIGINDO SUA LIQUIDAÇÃO NESTE PONTO. Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz (liquidação dos pedidos), revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional. Deste modo, vislumbro no caso clara violação a direito líquido e certo da parte, pelo que prospera a pretensão formulada para ver afastada a determinação concernente à imposição de aditamento da petição iniciaol. Pelos fundamentos acima, defiro a medida liminar requerida pelo impetrante, para determinar a suspensão da ordem judicial que determinou o aditamento da petição inicial para separação e correta valoração das verbas postuladas. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005412-40.2018.5.15.0000

INDICAÇÃO DO VALOR AO PEDIDO

VERSUS

CONDENAÇÃO NO LIMITE DO PEDIDO Da Indicação do Valor como NÃO Limitação da Pretensão:

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Deixar mais do expresso que o valor apontado não limita a pretensão do obreiro!

Art. 141 do CPC - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492 do CPC (460/73) - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Jurisprudência no TST: Limita (S) Não Limita (N) 1ª T ( N ) 2ª T ( S ) 3ª T ( S ) 4ª T ( S ) 5ª T ( S ) 6ª T ( S ) 7ª T ( S ) e 8ª T ( S )

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DECLINADO NA INICIAL. Conforme se constata à fl. 12, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores expressos a alguns de seus pedidos, dentre eles, o pedido de "pagamento das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual". Verifico, ainda, a ausência de ressalva no sentido de que a o valor indicado fosse apenas uma estimativa ou que a apuração do montante seria realizada em liquidação de sentença. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o Reclamante, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 128 e 460 do CPC. Vale citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Depreende-se da inicial que o reclamante delimitou os valores de alguns pedidos. Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 460 do CPC, de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita. Infere-se, portanto, que o reclamante indicou, expressamente, o valor de alguns postulados e, portanto, procede a alegação recursal de que a condenação seja limitada aos valores pedidos pelo autor na inicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-845-72.2010.5.03.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 1º/7/2015, sem grifo no original). “LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 128 E 460. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados. Na esteira do que preceituam os arts. 128 e 460 do CPC, não havendo dúvidas quanto às

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restrições aplicadas aos pedidos, fixados em valores exatos, impossível o deferimento de parcelas que os superem. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-505-34.2013.5.24.0101, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 8/5/2015, sem grifo no original). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. De acordo com o que determina o art. 460 do CPC, ao Juiz é vedado proferir sentença em quantia superior àquela pleiteada. Assim, tendo o Reclamante formulado pedidos líquidos na sua petição inicial, traçou os limites para a lide, pelo que inviável ao órgão julgador proferir condenação em valor maior do que aquele que consta na exordial. Recurso conhecido e provido" (RR-1408-75.2010.5.03.0031, 28/3/2012, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/4/2012). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Segundo estabelece o art. 460 da CLT, "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, o julgador está adstrito ao valor atribuído ao pedido pelo reclamante na Reclamação Trabalhista e a condenação em valor superior configura julgamento ultra petita. (-)" (RR - 1190-73.2011.5.03.0108, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/9/2013, 5ª Turma, DEJT 27/9/2013) LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Admite-se a condenação do Reclamado em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No caso dos autos, todavia, não se discute a possibilidade de limitação da condenação ao valor da causa, mas a possibilidade de limitação da condenação ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. Nessa hipótese, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 460 do CPC de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-104900-14.2004.5.02.0034 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 3/6/2011). JULGAMENTO EXTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Inviável à pretensão a limitação da condenação aos valores discriminados no rol de pedidos da inicial, pois a norma trabalhista exige pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, somente para fim de enquadramento do rito processual (art. 852-B, I, da CLT). Verificando-se os termos da inicial, constata-se que, embora faça referência a valores, não há, definitivamente, pedido líquido e certo. Alude-se, ali, a necessidade de apuração final dos valores das verbas em execução de sentença, demonstrando, assim, o caráter demonstrativo daqueles valores informados, e não vinculativos

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como quer fazer crer a reclamada. (TST-RR-1016-98.2010.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT de 7/10/2016) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. O reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores expressos aos seus pedidos, sem fazer nenhuma ressalva de que a apuração do montante seria realizada em liquidação de sentença ou de que tal valor era aproximado. Verificando-se, pois, tratar-se de pedido inicial certo e líquido, a condenação efetivamente deve se ater aos valores declinados na exordial, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, razão pela qual não se vislumbra violação dos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-101700-15.2009.5.15-0146, Relator Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/09/2013, sem grifo no original). No caso, por se tratar de pedido inicial líquido e certo, a condenação não deve ultrapassar os valores definidos na petição inicial, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, razão pela qual não se vislumbra violação dos dispositivos apontados. Logo, superado o dissenso interpretativo no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 333 do TST, NEGO PROVIMENTO.

Jurisprudência: (minoria no TST)

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 11064-23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

PEDIDO DETERMINADO

VERSUS

PEDIDO INDETERMINADO Pedido Certo:

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É o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato. DEVE ser expresso porque não se admite pedidos implícitos, ressalvadas as exceções (juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios). Pedido Determinado: Significa determinar o que se pretende em qualidade, extensão e quantidade. Pedido INdeterminado: Não é possível determinar a dimensão do dano ou a extensão de suas consequências. Sabe-se o que é devido, mas não o quanto é devido e, por consequência sequer permitem indicar um valor ‘próximo’ do qual se quer ver a Reclamada condenada. Ex.: Acidente de Trabalho Típico ou Atípico. É o pedido INdeterminado?

Da Inépcia da Inicial:

Art. 330 do CPC - A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, RESSALVADAS AS HIPÓTESES legais em que se permite o pedido genérico;

Rito Ordinário Trabalhista: Art. 789 da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

Rito Sumaríssimo Trabalhista: Épossível sentença ilíquida? O Presidente da República vetou e, o Congresso Nacional não o derrubou o veto:

Art. 852- I, § 2º da CLT - (VETADO)

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não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, o que poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência. Seria prudente vetar o dispositivo em relevo, já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença, que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal.

Do Pedido Genérico/INdeterminado:

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

1ª – hipótese: II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

Não há como apurar a extensão do dano provocado, não há como prever todas as consequencias e prejuízos causados ao autor, torna-se impossível determinar o valor de algo que ainda não foi apurado. Trata-se de pedido que demanda produção de prova pericial, Acidente de Trabalho (Típico ou Atípico). Não há como calcular o dano material (pensionamento, dano emergente e lucro cessantes), mas DEVEMOS pedir. Jurisprudência:

(...) O Art. 840, §1º da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, obriga que os pedidos pleiteados em processo do trabalho sejam certos, determinados e com a indicação de seus valores, sendo tal determinação entendida como um novo requisito da petição inicial. Esta determinação, incluída pela Reforma Trabalhista, determina ao rito Ordinário previsão similar àquela já imposta ao rito Sumaríssimo, pelo que a interpretação deveria ser a mesma dispensada ao já debatido art. 852-B, I, da CLT, que traz a similar determinação de apresentação de pedidos certos ou determinados e com indicação de valor. Assim, em interpretação analógica, teríamos que a jurisprudência dominante, de limitação do valor principal da condenação aos valores indicados no pedido inicial, deveria ser aplicada também ao rito ordinário, ante a nova redação do art. 840 da CLT. Por outro lado, também na interpretação do rito sumaríssimo, há corrente que entende que a limitação estaria flexibilizada ante a natureza das demandas, com aplicação das exceções previstas do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, de aplicação supletiva, que torna lícita a apresentação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (...) Nesse raciocínio, também faz sentido a tese do Reclamante de pedido genérico no tocante ao adicional de periculosidade, sendo incerto o período de aferição, pelo que inviável a sua indicação segura. Não há exigência legal para que o pedido deduzido em juízo seja líquido, o que leva a crer que a quantificação dos pedidos feita na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para

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a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70). Ademais, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação. Posto isto, faço constar nos fundamentos que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, que será apurada com base nos pedidos deferidos em fase de liquidação. 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos nos autos da RTSum-1000107-22.2018.5.02.0323

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A ausência de especificação do pedido é excepcional no contexto da teoria geral do processo. Porém, ao contrário, é comum o pedido genérico em casos de despesas médicas decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em que não se vislumbra, desde o ajuizamento da ação, os valores efetivamente devidos em decorrência dos tratamentos médicos (art. 286, II, do CPC). Trata-se de típico caso em que é aplicável, posteriormente, aliquidação por artigos, devendo a parte comprovar os gastos médicos relativos ao tratamento após a condenação. Portanto, não há violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 300004520085150006 (TST) Data de publicação: 02/10/2015

2ª – hipótese:

Art. 324, III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Quando o reclamante não puder determinar o pedido por estar pendente uma obrigação de fazer imposta ao reclamado que, uma vez descumprida, faz nascer a possibilidade de indenização. Equiparação salarial quando se desconhece exatamente o valor do salário do paradigma, nesse caso como quantificar, a princípio, o valor desta indenização? Jurisprudência:

Exigir que o trabalhador indique valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, como exige a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. No início do processo, o reclamante não tem condições de indicar valores absolutos, por não ter acesso a documentos que estão sob a guarda do reclamado. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao cassar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado a emenda de uma inicial para fazer constar o valor líquido das parcelas pleiteadas.... O processo discute diferenças de salário ... Conforme a nova redação do artigo 840 da CLT, a parte deve apresentar ao Poder Judiciário pedidos certos e determinados, com indicação dos valores atribuídos a cada um.

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O desembargador João Paulo Lucena, no entanto, disse que o procedimento determinado pelo juiz de origem traz riscos ao trabalhador, já que seu processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, caso os valores apresentados não se revelem exatos. Ele disse que caso a parte informe valores maiores que os apurados posteriormente, poderia haver aumento proporcional no pagamento de honorários de sucumbência, em pedidos considerados improcedentes. Por outro lado, segundo Lucena, se os valores informados forem menores que os resultados finais do processo, haveria prejuízo ao trabalhador, já que seus direitos seriam pagos de forma reduzida em relação ao resultado concreto da ação. O relator ressaltou que a decisão da SDI-1, tomada por unanimidade, não discute a eficácia ou não da nova redação do artigo 840 da CLT, estabelecida pela reforma. Para o desembargador, o texto ainda deve passar por mais análises e interpretações por parte dos juízes do Trabalho. Guarda de documentos No entendimento do desembargador, quantificar o pedido já na petição inicial do processo depende do manuseio de diversos documentos que, por incumbência legal, ficam guardados pela empresa, e não pelo trabalhador. Como exemplos, o desembargador citou recibos que servem como provas de pagamentos de salários e de horas extras, ou controles de ponto que comprovem a jornada cumprida pelo trabalhador. ‘‘O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial’’, explicou Lucena. ‘‘Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder’’, complementou. Conforme Lucena, o Processo do Trabalho é marcado pela concentração e pela oralidade dos atos processuais, e as provas são apresentadas em audiência, sendo que apenas após estabelecida a controvérsia e decidido o pleito é que se determinam os valores a serem quitados. Assim, antecipar esse procedimento seria subverter a própria lógica do processo e dar causa a inúmeras complicações no julgamento, explicou o relator. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRT-4 e da OAB-RS. Processo 0020054-24.2018.5.04.0000

TESE SUBSIDIÁRIA

Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

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FUNDAMENTO LEGAL PARA QUE A RECLAMADA

TRAGA AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO A CLT não regula o tema, sendo aplicável o CPC (art. 769 da CLT). Procedimento:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Válido inclusive, para a liquidação do pedido face a Reforma Trabalhista.

Princípio do Contraditório: Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Decisão do Juízo e seus Efeitos:

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

BASE PRINCIPIOLÓGICA MÍNIMA

Mauricio Godinho Delgado - 16ª Edição – LTr 2017 _________________________________________________________________________

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“… o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”, deve ser equilibrado!

Art. 5º - CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“Todos são iguais perante a lei…”, e quando não forem iguais? Princípio Protetivo!

Do Princípio da Norma Mais Favorável.

Demonstrar o conflito de normas, prevalecendo aquela mais favorável ao trabalhador. Hierárquia das Normas:

a) Constituição, Emendas a CF, Tratados Internacionais (OIT); b) Leis Complementares, c) Leis Ordinárias; d-) Medidas Provisórias; e-) Decretos; f-) Convenções e Acordos Coletivos; g-) Sentenças Normativas; h-) Regulamento Interno de Empresa, e i-) Contrato Individual de Trabalho.

Jurisprudência:

Quando o dano decorrer do exercício de atividade de risco desempenhada pelo empregado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ademais, o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal não constitui óbice à aplicação do 927 do Código Civil, pois o aludido dispositivo constitucional há de ser interpretado em harmonia com o seu respectivo caput,

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que prevê que os direitos nesse preceito dispostos são garantias mínimas dos trabalhadores. Assim, uma vez que a Constituição Federal não proíbe que tais direitos mínimos sejam ampliados, nada impede que seja aplicada norma infraconstitucional dispondo que o empregador deve arcar, independentemente de culpa, pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, pois, PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, NORTEADOR DO DIREITO DO TRABALHO, DEVE SER APLICADA A NORMA MAIS FAVORÁVEL, AINDA QUE HIERARQUICAMENTE INFERIOR. Portanto, no caso em tela, entre a Constituição Federal e o Código Civil, é o último que deve ser aplicado, pois traz norma que favorece o empregado, visto que não exige a prova da culpa do empregador. Esse entendimento ficou consignado no Enunciado nº 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília, em 2007, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (ANAMATRA), nos seguintes termos: "37. Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores". TST - RECURSO DE REVISTA RR 1262007720055170002 (TST)

Jurisprudência:

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A prescrição é a perda da pretensão do direito de agir, ocasionada pela inércia do titular do direito, no prazo que a legislação estabelece para o exercício do direito de ação. Entretanto, o § 5º ao artigo 219 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280/2006, passou a dispensar a arguição de prescrição pela parte interessada, ao estabelecer que "o juiz pronunciará de oficio, a prescrição". No entanto, o dispositivo da legislação processual não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte. Na hipótese, a situação é específica, porquanto a alegação da incidência da prescrição foi veiculada na contestação, contudo não foi apresentada nas razões do recurso ordinário, tendo a Corte regional declarado, de ofício, a prescrição da pretensão da autora. O Tribunal Regional, ao manter a prescrição quinquenal, declarada de ofício na sentença sem oferecer, portanto, a oportunidade à reclamante de apresentar defesa, contrariou a jurisprudência desta Corte superior a respeito da questão. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 18613020115020042 (TST)