FACULDADE CATÓLICA DE ANÁPOLIS
Acadêmicas: Gracielle Santana
Juliana Sara
Michelle Pereira
Polliana Gebrim
Renata Assunção
Prof: Gabriel Tenaglia
Anápolis-Go
Janeiro-2013
FACULDADE CATÓLICA DE ANÁPOLIS
Anápolis-Go
Janeiro-2013
Sumário
Introdução
Os loteamentos e desmembramentos tem seu fundamento na Lei 6.766,
de Dezembro de 1979, que estabelece critérios a serem obedecidos pelos
empreendedores quando do pedido de aprovação dos seus projetos de
loteamento ou desmembramento junto às prefeituras Municipais. A referida Lei
define loteamento como “a subdivisão de gleba (Terreno próprio para cultura),
em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes”.
O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado através de
loteamentos ou desmembramentos de áreas, ainda conforme a Lei 6766
(BRASIL, 1979), ou seja, o ato de planejar é mais importante que o plano,
sendo necessário consultar o órgão ambiental competente para que haja uma
interação entre a iniciativa privada e o poder público visando à minimização dos
impactos sócio-ambiental e o bem estar público.
Entende-se por loteamentos irregulares o processo de consolidação de
loteamentos nas regiões periféricas dos centros urbanos, executados
freqüentemente em desacordo com as legislações vigentes e gerando como
conseqüência à ocupação de grande parte dessas áreas por pessoas de baixa
renda, onde essas áreas deveriam ser preservadas no intuito de minimizar os
impactos advindos das ocupações (MOTTA, 2002 apud GROSTEIN, 1987).
O solo urbano tem um grande valor econômico, social e ambiental, pois
neles ou em seu entorno, existe trabalho e os lotes urbanos têm um preço de
mercado como objetos comercializáveis. Os terrenos urbanos são objetos de
compra e venda sujeitos, portanto, às leis que regem o mercado, com a grande
desigualdade social muitas vezes os requisitos legais são violados e traz as
grandes conseqüências no crescimento das grandes cidades (GONZALES et
al., 1985).
Desenvolvimento
O ritmo das atividades humanas na atualidade somado a intensificação
da tecnologia em diversos campos do conhecimento tem provocado um
aumento de fatos adversos ao meio ambiente. Quando isso acontece,
caracteriza-se a ocorrência de um dano ambiental. É uma expressão comum
na atualidade, resultante do aumento das atividades humanas sem maiores
preocupações com os efeitos negativos dessas atividades
( GUTIERRES,2010).
De acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente a definição de Meio Ambiente é o
conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.(BRASIL,
1981).
A degradação e destruição dos bens ambientais atingiram patamares tão
elevados que podem comprometer a qualidade de vida não só da presente
como das futuras gerações. Segundo o princípio da equidade intergeracional
as presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma
herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios
inferiores aos que receberam das gerações passadas.
Os recursos naturais estão cada dia mais escassos e o dever jurídico de
evitar a consumação de danos ao meio ambiente se torna uma obrigação de
toda a humanidade.
Entende-se por dano ambiental segundo BRASIL (1981) a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem
desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 diz que: Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º garante a
responsabilização dos infratores em reparar os danos causados ao meio
ambiente, por isso, é necessário estudar os conceitos relacionados ao instituto
da responsabilidade civil ambiental, pois ela é um mecanismo de intervenção e
proteção jurídica do direito ambiental (ARAÚJO et al, 2009).
Constitui-se então dever de toda a sociedade a preservação e
conservação do meio ambiente, ou seja, tanto dos cidadãos quanto do Poder
Público, bem como, do Ministério Público (ARAÚJO et al, 2009).
Segundo GUTIERRES (2010) entende-se que inicialmente, o perito
ambiental necessita compreender a compartimentação do ambiente e ao
mesmo tempo buscar o entendimento da integração, ou seja, de que esses
ambientes encontram-se diferenciados pelas suas características e dinâmica
próprias, mas que estabelecem relação entre si, influenciando e sendo
influenciados. Portanto, o profissional precisa de um olhar holístico a fim de
facilitar os procedimentos para construção do laudo pericial.
Segundo Araújo (2008), a Perícia é um meio de prova utilizada em
processos judiciais, estando disciplinada pelos artigos 420 a 439 da Seção VII
– Da Prova Pericial (CAPÍTULO VI – DAS PROVAS), do Código de Processo
Civil (CPC).
Em todas as áreas técnico-científicas do setor humano, sobre as quais o
conhecimento jurídico do magistrado não é suficiente para emitir opinião
técnica a respeito, faz-se necessária uma perícia para apurar circunstâncias
e/ou causas relativas a fatos reais, com vistas ao esclarecimento da verdade. A
perícia surge normalmente em decorrência de uma demanda, por iniciativa de
uma das partes interessadas em busca de provas de atos e fatos por ela
levantados para fundamentar um direito pleiteado. A perícia pode ainda surgir
por iniciativa do juiz, para o conhecimento e esclarecimento de atos e fatos.
(ALMEIDA et. al. , 2000, p. 7).
O perito é aquela pessoa escolhida pelo Juiz, enquanto que os
assistentes técnicos são escolhidos pelas partes do processo. O Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia define perito como: o
profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para
realizar uma perícia. No caso do perito, além das atribuições determinadas nas
diversas normas judiciárias, o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo
139 intitula-os como auxiliares da justiça, e disciplina as atribuições deste
profissional em seus artigos 145, 146 e 147 (GUTIERRES, 2010).
A Perícia Ambiental é um meio de prova utilizado nos processos
judiciais, sujeita à regulamentação prevista pelo Código de Processo Civil, com
prática forense comum às demais modalidades de perícia, mas que irá
atender a demandas específicas advindas das questões ambientais. A Perícia
Ambiental é relativamente nova no Brasil, mas tem evoluído consideravelmente
em decorrência do aprimoramento da legislação ambiental. (ARAÚJO, 2008).
Segundo Mauro (1997) a perícia ambiental se faz necessária toda vez
que for preciso verificar e comprovar a ocorrência ou ameaça da ocorrência de
eventos denunciados nos autos de um processo judicial (MAURO, 1997).
A prova pericial é de fundamental importância no contexto da Ação Civil
Pública, no sentido de se confirmar, cientificamente, a ocorrência do dano e a
apuração de sua real extensão ambiental, para que o juiz tenha convicção no
julgamento da procedência do pedido do autor e possa determinar, se for o
caso, a cessação da atividade ou conduta lesiva, a reconstituição do bem
lesado, ou, se impossível a reconstituição, a indenização em dinheiro
equivalente ao prejuízo constatado, a ser revertida a um fundo para
recuperação dos bens lesados. (ARAÚJO, 2008, p. 116)
De acordo com GUTIERRES (2010) a perícia ambiental é regida pelo
Código de Processo Civil como demais modalidades de perícia, tendo a
mesma prática forense, porém atendendo aos preceitos de demandas
específicas da legislação ambiental.
Responsabilidade Civil Ambiental e Dano Ambiental
A responsabilidade civil ambiental vislumbra tanto desmotivar uma
conduta danosa ao meio ambiente e ao bem estar social quanto à reparação
do dano com a recuperação e restauração do bem lesado ou sendo essa
impossível com a indenização em dinheiro. Ela estabelece regras para a
verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador.
O empreendedor de uma atividade econômica deve ter o cuidado de
zelar pela preservação ambiental e assumir os danos e os riscos advindos
dessa atividade. Por isso, a responsabilidade está pautada na assunção de
riscos e a doutrina divide em duas principais teorias sobre a atividade de risco,
a saber: teoria do risco criado e teoria do risco integral.
O Brasil adotou em matéria de direito ambiental a teoria da
responsabilidade civil objetiva, sendo assim, não é necessário à comprovação
da culpa para que haja a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil
objetiva foi fundamentada na teoria do risco integral. A vinculação da
responsabilidade objetiva à teoria do risco integral é a forma mais rigorosa de
imputação de responsabilidade por dano ambiental, tendo em vista que,
segundo essa teoria o dever de indenizar existe quando ocorre o dano, mesmo
nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Os loteamentos têm seu fundamento na Lei 6.766, de dezembro de
1979, que estabelece critérios a serem obedecidos pelos empreendedores
quando do pedido de aprovação dos seus projetos de loteamento junto às
prefeituras Municipais. A referida Lei define loteamento como “a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes”. Sendo assim, a aprovação do projeto de
loteamento fica sujeita às condicionantes dispostas na lei de parcelamento do
solo urbano e nas legislações Estaduais e Municipais pertinentes.
A legislação aplicada para loteamentos são, federal: Lei Nº 4.771/65 –
Código Florestal; Lei Nº 6.766/79 – dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras providências; Lei Nº 6.938/81 - dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências; Lei Nº 9.605/98 – Lei de crimes
ambientais; Lei Nº 9.785/99 – altera a Lei 6.766/79 e dá outras providências;
Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades: Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal estabelecem diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências; Decreto-Lei 58/37 - dispõe sobre o loteamento e a venda
de terrenos para pagamento em prestações.
Leis Municipais: Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006
Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo para Fins Urbanos; Lei Complementar
nº 218, de 28 de dezembro de 2009 Estabelece os limites, Confrontações e
áreas totais de loteamentos.
Se analisar os impactos sócio-ambientais causadas por loteamentos que
está em uma área de preservação permanente totalmente irregular não
respeitando normas nem leis, acaba gerando um dano ambiental como,
poluição do ar, destruição da cobertura vegetal, degradação de áreas que
deveria esta preservada, poluição da água.
Quando há uma ocupação desordenada devido a expansão urbana,
pode haver a remoção das habitações irregulares, Nas áreas onde não há
ocupação ou edificação deve ser realizado a revegetação com o plantio de
espécies nativas do cerrado, cujo objetivo é restabelecer a cobertura vegetal e
proporcionar uma melhor qualidade de vida, para que se evite maiores danos
ambientais e sociais na APP. A mesma é considerada como área de risco para
a população como um todo, já que algumas residências estão muito próximas
de erosões. Portanto é necessário elaborar um Plano de Recuperação de Área
Degradada contemplando um projeto de recuperação de erosões, nas áreas
que não possuem vegetação, ou que foram feitas à remoção das edificações.
As áreas de preservação ambiental e as áreas públicas são de relevante
importância para a preservação dos cursos d’águas e das nascentes,
destacando assim a importância da urbanização adequada a fim de minimizar
os impactos advindos da expansão urbana das grandes metrópoles brasileiras.
CONCLUSÃO
Considerações finais
O perito deverá ter o máximo de cuidado para não se conduzir por
perguntas que, sabe não conduzir a nenhum lugar; e só fazer confusão no
raciocínio das pessoas que lêem os autos, é acima de tudo que o profissional
terá que antecipadamente ser criterioso com seu trabalho, e assim ao
identificar tais ocorrências, procurar descrever no corpo do laudo a sua visão
holística como perito. É fundamental que ao formular os quesitos nos autos o
profissional operador do direito tenha como escopo que há uma linha que dirige
as indagações, quando as indagações seguem uma direção que é de acordo
com o que está sendo tratado nos autos, será mais fácil para o perito identificar
através das perguntas ou das afirmações o objeto da perícia e estudar nesta
direção; mas quando os quesitos ficam distantes deste objeto será necessário
que o perito estude com maior profundidade e, portanto procure responder aos
quesitos com certa perspicácia, tomando todo cuidado para não desviar do
objetivo proposto que é encontrar a solução para o litígio.
Fonte: A Formulação De Quesitos No Autos Para A Perícia-
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-formulacao-de-quesitos-
no-autos-para-a-pericia-624274.html
Referências Bibliográficas
ARAÚJO, Lílian Alves de. PERÍCIA AMBIENTAL. IN: A QUESTÃO
AMBIENTAL: DIFERENTES ABORDAGENS. Sandra Batista Cunha; Antonio
José Teixeira Guerra. (Orgs.). 4º Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.
p.107-151.
ARAÚJO, MARINELLA MACHADO; AUHAREK, ZENA ALVES; A
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL, 2009.
BRASIL.Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 ago.1981.
GUTIERRES, HENRIQUE ELIAS PESSOA; PERÍCIA AMBIENTAL:
ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS,
UNIVERSIDADE GAMA FILHO, Rio de Janeiro, 2010.