122353393 Quesitos Para Pericia Ambiental Loteamento 1

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FACULDADE CATÓLICA DE ANÁPOLIS Acadêmicas: Gracielle Santana Juliana Sara Michelle Pereira Polliana Gebrim Renata Assunção Prof: Gabriel Tenaglia Anápolis-Go Janeiro-2013

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FACULDADE CATÓLICA DE ANÁPOLIS

Acadêmicas: Gracielle Santana

Juliana Sara

Michelle Pereira

Polliana Gebrim

Renata Assunção

Prof: Gabriel Tenaglia

Anápolis-Go

Janeiro-2013

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FACULDADE CATÓLICA DE ANÁPOLIS

Anápolis-Go

Janeiro-2013

Sumário

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Introdução

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Os loteamentos e desmembramentos tem seu fundamento na Lei 6.766,

de Dezembro de 1979, que estabelece critérios a serem obedecidos pelos

empreendedores quando do pedido de aprovação dos seus projetos de

loteamento ou desmembramento junto às prefeituras Municipais. A referida Lei

define loteamento como “a subdivisão de gleba (Terreno próprio para cultura),

em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de

logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias

existentes”.

O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado através de

loteamentos ou desmembramentos de áreas, ainda conforme a Lei 6766

(BRASIL, 1979), ou seja, o ato de planejar é mais importante que o plano,

sendo necessário consultar o órgão ambiental competente para que haja uma

interação entre a iniciativa privada e o poder público visando à minimização dos

impactos sócio-ambiental e o bem estar público.

Entende-se por loteamentos irregulares o processo de consolidação de

loteamentos nas regiões periféricas dos centros urbanos, executados

freqüentemente em desacordo com as legislações vigentes e gerando como

conseqüência à ocupação de grande parte dessas áreas por pessoas de baixa

renda, onde essas áreas deveriam ser preservadas no intuito de minimizar os

impactos advindos das ocupações (MOTTA, 2002 apud GROSTEIN, 1987).

O solo urbano tem um grande valor econômico, social e ambiental, pois

neles ou em seu entorno, existe trabalho e os lotes urbanos têm um preço de

mercado como objetos comercializáveis. Os terrenos urbanos são objetos de

compra e venda sujeitos, portanto, às leis que regem o mercado, com a grande

desigualdade social muitas vezes os requisitos legais são violados e traz as

grandes conseqüências no crescimento das grandes cidades (GONZALES et

al., 1985).

Desenvolvimento

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O ritmo das atividades humanas na atualidade somado a intensificação

da tecnologia em diversos campos do conhecimento tem provocado um

aumento de fatos adversos ao meio ambiente. Quando isso acontece,

caracteriza-se a ocorrência de um dano ambiental. É uma expressão comum

na atualidade, resultante do aumento das atividades humanas sem maiores

preocupações com os efeitos negativos dessas atividades

( GUTIERRES,2010).

De acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe

sobre a Política Nacional do Meio Ambiente a definição de Meio Ambiente é o

conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e

biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.(BRASIL,

1981).

A degradação e destruição dos bens ambientais atingiram patamares tão

elevados que podem comprometer a qualidade de vida não só da presente

como das futuras gerações. Segundo o princípio da equidade intergeracional

as presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma

herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios

inferiores aos que receberam das gerações passadas.

Os recursos naturais estão cada dia mais escassos e o dever jurídico de

evitar a consumação de danos ao meio ambiente se torna uma obrigação de

toda a humanidade.

Entende-se por dano ambiental segundo BRASIL (1981) a degradação

da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem

condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem

desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do

meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

ambientais estabelecidos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 diz que: Todos têm

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

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Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º garante a

responsabilização dos infratores em reparar os danos causados ao meio

ambiente, por isso, é necessário estudar os conceitos relacionados ao instituto

da responsabilidade civil ambiental, pois ela é um mecanismo de intervenção e

proteção jurídica do direito ambiental (ARAÚJO et al, 2009).

Constitui-se então dever de toda a sociedade a preservação e

conservação do meio ambiente, ou seja, tanto dos cidadãos quanto do Poder

Público, bem como, do Ministério Público (ARAÚJO et al, 2009).

Segundo GUTIERRES (2010) entende-se que inicialmente, o perito

ambiental necessita compreender a compartimentação do ambiente e ao

mesmo tempo buscar o entendimento da integração, ou seja, de que esses

ambientes encontram-se diferenciados pelas suas características e dinâmica

próprias, mas que estabelecem relação entre si, influenciando e sendo

influenciados. Portanto, o profissional precisa de um olhar holístico a fim de

facilitar os procedimentos para construção do laudo pericial.

Segundo Araújo (2008), a Perícia é um meio de prova utilizada em

processos judiciais, estando disciplinada pelos artigos 420 a 439 da Seção VII

– Da Prova Pericial (CAPÍTULO VI – DAS PROVAS), do Código de Processo

Civil (CPC).

Em todas as áreas técnico-científicas do setor humano, sobre as quais o

conhecimento jurídico do magistrado não é suficiente para emitir opinião

técnica a respeito, faz-se necessária uma perícia para apurar circunstâncias

e/ou causas relativas a fatos reais, com vistas ao esclarecimento da verdade. A

perícia surge normalmente em decorrência de uma demanda, por iniciativa de

uma das partes interessadas em busca de provas de atos e fatos por ela

levantados para fundamentar um direito pleiteado. A perícia pode ainda surgir

por iniciativa do juiz, para o conhecimento e esclarecimento de atos e fatos.

(ALMEIDA et. al. , 2000, p. 7).

O perito é aquela pessoa escolhida pelo Juiz, enquanto que os

assistentes técnicos são escolhidos pelas partes do processo. O Instituto

Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia define perito como: o

profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para

realizar uma perícia. No caso do perito, além das atribuições determinadas nas

diversas normas judiciárias, o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo

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139 intitula-os como auxiliares da justiça, e disciplina as atribuições deste

profissional em seus artigos 145, 146 e 147 (GUTIERRES, 2010).

A Perícia Ambiental é um meio de prova utilizado nos processos

judiciais, sujeita à regulamentação prevista pelo Código de Processo Civil, com

prática forense comum às demais modalidades de perícia, mas que irá

atender a demandas específicas advindas das questões ambientais. A Perícia

Ambiental é relativamente nova no Brasil, mas tem evoluído consideravelmente

em decorrência do aprimoramento da legislação ambiental. (ARAÚJO, 2008).

Segundo Mauro (1997) a perícia ambiental se faz necessária toda vez

que for preciso verificar e comprovar a ocorrência ou ameaça da ocorrência de

eventos denunciados nos autos de um processo judicial (MAURO, 1997).

A prova pericial é de fundamental importância no contexto da Ação Civil

Pública, no sentido de se confirmar, cientificamente, a ocorrência do dano e a

apuração de sua real extensão ambiental, para que o juiz tenha convicção no

julgamento da procedência do pedido do autor e possa determinar, se for o

caso, a cessação da atividade ou conduta lesiva, a reconstituição do bem

lesado, ou, se impossível a reconstituição, a indenização em dinheiro

equivalente ao prejuízo constatado, a ser revertida a um fundo para

recuperação dos bens lesados. (ARAÚJO, 2008, p. 116)

De acordo com GUTIERRES (2010) a perícia ambiental é regida pelo

Código de Processo Civil como demais modalidades de perícia, tendo a

mesma prática forense, porém atendendo aos preceitos de demandas

específicas da legislação ambiental.

Responsabilidade Civil Ambiental e Dano Ambiental

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A responsabilidade civil ambiental vislumbra tanto desmotivar uma

conduta danosa ao meio ambiente e ao bem estar social quanto à reparação

do dano com a recuperação e restauração do bem lesado ou sendo essa

impossível com a indenização em dinheiro. Ela estabelece regras para a

verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador.

O empreendedor de uma atividade econômica deve ter o cuidado de

zelar pela preservação ambiental e assumir os danos e os riscos advindos

dessa atividade. Por isso, a responsabilidade está pautada na assunção de

riscos e a doutrina divide em duas principais teorias sobre a atividade de risco,

a saber: teoria do risco criado e teoria do risco integral.

O Brasil adotou em matéria de direito ambiental a teoria da

responsabilidade civil objetiva, sendo assim, não é necessário à comprovação

da culpa para que haja a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil

objetiva foi fundamentada na teoria do risco integral. A vinculação da

responsabilidade objetiva à teoria do risco integral é a forma mais rigorosa de

imputação de responsabilidade por dano ambiental, tendo em vista que,

segundo essa teoria o dever de indenizar existe quando ocorre o dano, mesmo

nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Os loteamentos têm seu fundamento na Lei 6.766, de dezembro de

1979, que estabelece critérios a serem obedecidos pelos empreendedores

quando do pedido de aprovação dos seus projetos de loteamento junto às

prefeituras Municipais. A referida Lei define loteamento como “a subdivisão de

gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de

circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou

ampliação das vias existentes”. Sendo assim, a aprovação do projeto de

loteamento fica sujeita às condicionantes dispostas na lei de parcelamento do

solo urbano e nas legislações Estaduais e Municipais pertinentes.

A legislação aplicada para loteamentos são, federal: Lei Nº 4.771/65 –

Código Florestal; Lei Nº 6.766/79 – dispõe sobre o Parcelamento do Solo

Urbano e dá outras providências; Lei Nº 6.938/81 - dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

aplicação, e dá outras providências; Lei Nº 9.605/98 – Lei de crimes

ambientais; Lei Nº 9.785/99 – altera a Lei 6.766/79 e dá outras providências;

Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades: Regulamenta os arts. 182 e 183 da

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Constituição Federal estabelecem diretrizes gerais da política urbana e dá

outras providências; Decreto-Lei 58/37 - dispõe sobre o loteamento e a venda

de terrenos para pagamento em prestações.

Leis Municipais: Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006

Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo para Fins Urbanos; Lei Complementar

nº 218, de 28 de dezembro de 2009 Estabelece os limites, Confrontações e

áreas totais de loteamentos.

Se analisar os impactos sócio-ambientais causadas por loteamentos que

está em uma área de preservação permanente totalmente irregular não

respeitando normas nem leis, acaba gerando um dano ambiental como,

poluição do ar, destruição da cobertura vegetal, degradação de áreas que

deveria esta preservada, poluição da água.

Quando há uma ocupação desordenada devido a expansão urbana,

pode haver a remoção das habitações irregulares, Nas áreas onde não há

ocupação ou edificação deve ser realizado a revegetação com o plantio de

espécies nativas do cerrado, cujo objetivo é restabelecer a cobertura vegetal e

proporcionar uma melhor qualidade de vida, para que se evite maiores danos

ambientais e sociais na APP. A mesma é considerada como área de risco para

a população como um todo, já que algumas residências estão muito próximas

de erosões. Portanto é necessário elaborar um Plano de Recuperação de Área

Degradada contemplando um projeto de recuperação de erosões, nas áreas

que não possuem vegetação, ou que foram feitas à remoção das edificações.

As áreas de preservação ambiental e as áreas públicas são de relevante

importância para a preservação dos cursos d’águas e das nascentes,

destacando assim a importância da urbanização adequada a fim de minimizar

os impactos advindos da expansão urbana das grandes metrópoles brasileiras.

CONCLUSÃO

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Considerações finais

O perito deverá ter o máximo de cuidado para não se conduzir por

perguntas que, sabe não conduzir a nenhum lugar; e só fazer confusão no

raciocínio das pessoas que lêem os autos, é acima de tudo que o profissional

terá que antecipadamente ser criterioso com seu trabalho, e assim ao

identificar tais ocorrências, procurar descrever no corpo do laudo a sua visão

holística como perito. É fundamental que ao formular os quesitos nos autos o

profissional operador do direito tenha como escopo que há uma linha que dirige

as indagações, quando as indagações seguem uma direção que é de acordo

com o que está sendo tratado nos autos, será mais fácil para o perito identificar

através das perguntas ou das afirmações o objeto da perícia e estudar nesta

direção; mas quando os quesitos ficam distantes deste objeto será necessário

que o perito estude com maior profundidade e, portanto procure responder aos

quesitos com certa perspicácia, tomando todo cuidado para não desviar do

objetivo proposto que é encontrar a solução para o litígio.

Fonte: A Formulação De Quesitos No Autos Para A Perícia-

http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-formulacao-de-quesitos-

no-autos-para-a-pericia-624274.html

Referências Bibliográficas

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ARAÚJO, Lílian Alves de. PERÍCIA AMBIENTAL. IN: A QUESTÃO

AMBIENTAL: DIFERENTES ABORDAGENS. Sandra Batista Cunha; Antonio

José Teixeira Guerra. (Orgs.). 4º Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.

p.107-151.

ARAÚJO, MARINELLA MACHADO; AUHAREK, ZENA ALVES; A

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL, 2009.

BRASIL.Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá

outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 ago.1981.

GUTIERRES, HENRIQUE ELIAS PESSOA; PERÍCIA AMBIENTAL:

ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS,

UNIVERSIDADE GAMA FILHO, Rio de Janeiro, 2010.