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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
19/04/2016
Número: 1000065-23.2015.5.02.0017Data Autuação: 18/12/2015
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIOValor da causa: R$ 50.000,00
Partes
Tipo NomeRECLAMANTE MARIA CRISTINA LOPEZADVOGADO MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR - OAB: SP148128RECLAMADO 4S ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA - ME
Documentos
Id. Data de Juntada Documento Tipo
623cea8
18/12/2015 17:43 DOC. 04 - HOLERITES 2009 Contracheque / Hollerith
8872bd2
18/12/2015 17:44 DOC. 01 - PETIÇÃO INICIAL 4S ADMINISTRACAO -MARIA CRISTINA LOPES
Petição Inicial
bdbdcc3
18/12/2015 17:44 DOC. 02 - DOCS INICIAIS Procuração
a8432c6
18/12/2015 17:44 DOC. 03 - DOCS PESSOAIS CTPS
00914f5
18/12/2015 17:55 DOC. 05 - HOLERITES 2010 Contracheque / Hollerith
a9307d3
18/12/2015 17:56 DOC. 06 - HOLERITES 2011 Contracheque / Hollerith
5aa4747
18/12/2015 17:57 DOC. 07 - HOLERITES 2012 Contracheque / Hollerith
a2a06af
18/12/2015 17:57 DOC. 08 - HOLERITES 2013 Contracheque / Hollerith
869cb8b
18/12/2015 17:58 DOC. 09 - AVISO PRÉVIO Aviso Prévio
3801262
18/12/2015 17:59 DOC. 10 - ACIDENTE DO TRABALHO Documento Diverso
0cc84fb
18/12/2015 17:59 DOC. 11 - BENEFICIO INSS Documento Diverso
b2809aa
18/12/2015 18:00 DOC. 12 - PEDIDO DE CONVERSAO DOBENEFICIO
Documento Diverso
3da2f3b
18/12/2015 18:01 DOC. 13 - EXTRATO FGTS Extrato de Conta do FGTS
3d3c72a
18/12/2015 18:02 DOC. 14 - CNIS - INSS Documento Diverso
66bdce8
18/12/2015 18:02 DOC. 15 - FOTOS - ACIDENTE Fotografia
67050ea
29/01/2016 19:50 Petição em PDF Petição em PDF
8326d39
29/01/2016 19:50 AUDIENCIA 4S ADMINISTRACAO - CRISTINA Petição em PDF
d38d099
21/03/2016 16:08 Notificação Notificação
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Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL – SP.
MARIA CRISTINA LOPEZ, brasileira,
divorciada, auxiliar de escritório, portadora da CTPS
nº 48966, série nº 00030-SP, do PIS nº 10802566062, do
RG nº 11.088.770-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº
030.992.348-42, nascida em 06/10/1959, filha de
Clarisse Benedicta Conti Lopez, residente e domiciliada
na Rua Waldir Figueiredo Pelicano, 42, Bairro Agua
Fria, São Paulo, SP, CEP: 02408-020, vem perante
V.Exa., por seu advogado propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
nos termos do artigo 840 da CLT em face de 4S
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 71.582.068/0001-74, estabelecida na
Rua XV de novembro, 244, bloco C, 7º andar, Bairro
Centro, São Paulo, SP, CEP: 01013-000, pelos seguintes
motivos:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada aos
serviços da Reclamada em 01/12/2005, porém só teve o
contrato de trabalho anotado em sua CTPS em 01/12/2008,
exercendo as funções de auxiliar de escritório,
cumprindo o horário de trabalho das 09:00 às 17:00
horas de 2ª a 6ª feira com 1 hora de intervalo para
refeição e descanso, percebe ultimamente salário base
de R$ 1.134,00 mensais e continua como empregada da
Reclamada.
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II – DO PERÍODO SEM O REGISTRO
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 13, 29 E 41 DA CLT
Como declinado no item anterior, a
Reclamante foi admitida em 01/12/2005 sendo registrada
apenas em 01/12/2008.
Desta forma, nos termos dos artigos
3º, 13, 29 e 41 da CLT deve a reclamadas anotar
corretamente o contrato de trabalho na CTPS da obreira
para fazer constar como data de admissão: 01/12/2005,
bem como pagar o FGTS de todo o período laborado sem o
registro + 40%.
III - DO ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE DE TRAJETO
ELABORAÇÃO DE CAT PELA RECLAMADA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LEI 8.213/91
Quando de sua admissão, a obreira
submeteu-se a todos os exames médicos pré-admissionais,
sendo considerada apta e em perfeitas condições físicas
para as funções e desempenhar.
No dia 04/10/2013 às 13:40 horas a
reclamante sofreu acidente do trabalho, pois estava em
horário de almoço em no restaurante Mc Donald’s (Rua
Direita, 23) e ao querer se segurar na barra de apoio a
mesma se soltou e a obreira caiu no chão ocasionando
lesão no seu braço direito (ruptura do tendão).
A reclamante foi socorrida pelo
gerente do restaurante que juntamente com uma
unidade da guarda civil. Foi levada ao Pronto
Socorro do Hospital do Servidor Público Municipal e
posteriormente passou por atendimento no Hospital
Beneficência Portuguesa de São Paulo (docs. anexos).
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A reclamada preencheu a CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho), porém
mencionou na CAT de forma errônea que a reclamante
teve o seu pronto atendimento pelo Hospital
Beneficência Portuguesa de São Paulo.
Como a reclamada preencheu de forma
errônea a CAT o INSS não concedeu o auxílio-doença
por acidente do trabalho, mas apenas o auxílio-
doença previdenciário (Código 31).
Informa a reclamante que estava de
aviso prévio trabalhado quando do acidente do
trabalho (doc. anexo), o que demonstra que a
reclamada não agiu com todo o zelo na confecção da
C.A.T., o que causou prejuízo a reclamante.
Assim, resta claro que a reclamante
sofreu o acidente do trabalho por trajeto, mas pelo ato
desumano da reclamada a reclamante somente recebeu o
auxílio-doença comum.
Informa a reclamante que solicitou
junto ao INSS pedido de conversão do benefício auxílio-
doença (31) para auxílio-acidente (91), mas até o
momento não teve a resposta definitiva da solicitação
(docs. anexos).
Desta forma, nos termos do artigo 21
da Lei nº 8.213/91 está caracterizado o acidente do
trabalho, acarretando o direito à estabilidade e aos
depósitos do FGTS durante o período de afastamento do
trabalho.
LEI Nº 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: ... II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ...
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; ... § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. ...
IV – DOS DEPÓSITOS DO FGTS NO ACIDENTE DO TRABALHO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §5º, DA LEI 8.036/90
Como declinado no item anterior a
reclamada preencheu a CAT (Comunicação de Acidente
do Trabalho), porém mencionou na CAT de forma
errônea que a reclamante teve o seu pronto
atendimento pelo Hospital Beneficência Portuguesa de
São Paulo.
Ocorre que, termos do artigo 21 da Lei
nº 8.213/91 está caracterizado o acidente do trabalho,
acarretando o direito à estabilidade e aos depósitos do
FGTS durante o período de afastamento do trabalho.
Nos termos do artigo 4º, parágrafo
único, da CLT e do artigo 15, §5º, da Lei 8.036/90 a
reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS durante o
período de afastamento.
Pela análise do extrato analítico
fornecido pela Caixa Econômica Federal (doc. anexo),
verifica-se que a Reclamada estava depositando
normalmente o FGTS, porém a partir de dezembro de 2014
não efetuou mais nenhum depósito na conta vinculada da
reclamante e o pior, conseguiu a devolução de todos os
depósitos efetuados a partir do acidente até novembro de
2014, com o estorno dos valores da conta vinculada da
obreira.
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Desta forma, faz jus a obreira aos
depósitos do FGTS de todo o período do afastamento em
decorrência do acidente do trabalho (desde outubro/2013
até a atualidade), acrescidas da multa de 40%, bem como
à multa de 40% sobre os depósitos existentes.
VV -- DDOO LLIIMMBBOO JJUURRÍÍDDIICCOO
FFAALLTTAA DDEE PPAAGGAAMMEENNTTOO DDEE SSAALLÁÁRRIIOOSS DDEESSDDEE JJUUNNHHOO DDEE 22001155
AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO AARRTT.. 22ºº DDOO DDEECCRREETTOO 336688//6688
Em decorrência do acidente do trabalho
e de seu agravamento, notadamente no braço direito, a
obreira ficou afastada do trabalho recebendo do INSS
nos períodos:
- de 06/10/2013 a 30/09/2014;
- de 01/01/2015 a 31/05/2015 data última esta que
recebeu alta médica do órgão previdenciário.
Em que pese a alta médica dada pelo
órgão previdenciário, a reclamante não pôde retornar ao
trabalho em razão da empresa ainda constatar a
incapacidade, não verificando a aptidão do empregado
para o trabalho.
A reclamante desde junho de 2015 vem
tentando a reconsideração do INSS para o
reestabelecimento do benefício, porém na última perícia
realizada em 24/11/2015 recebeu a notícia de que não
teria direito ao benefício.
Infelizmente, a trabalhadora
encontrou-se em um limbo jurídico de outubro de 2014 a
dezembro de 2014 e atualmente encontra-se em limbo
jurídico desde junho/2015, pois a empresa não deseja
colocar em suas dependências a trabalhadora sem
condições de saúde e por sua vez, o órgão
previdenciário atesta aptidão da trabalhadora.
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A única saída, portanto, foi essa ação
judicial para caracterizar a mora contumaz da reclamada
(aplicação do artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei
368/68), senão vejamos:
DECRETO-LEI N. 368/68
"...
Art. 2º A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do
disposto no art. 1º, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal,
tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos
Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos
empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e
relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
..."
Ora, não há hoje, nem nunca houve,
afastamento previdenciário desde a alta de 31/05/2015,
ou seja, a reclamante está sem receber desde junho de
2015.
Foram várias tentativas de
reestabelecimento do benefício, porém todas foram
infrutíferas (docs. anexos).
Conforme incontroverso na prova
documental, a reclamada foi comodamente livrando-se do
problema ao encaminhar a reclamante ao INSS, sem
considerar que, pela alta obtida, estava ela obrigada
de fornecer o trabalho e a remuneração.
Diante do contexto, reprovável a
atitude da empresa que se omitiu ao não oferecer
trabalho compatível com as limitações da obreira ou
exercer direito potestativo de dispensar a reclamante
com o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Registre-se que cabia à reclamada
cumprir o seu dever de fornecer trabalho a obreira,
ainda que em outra atividade.
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Nem se diga que o INSS não determinou
a readaptação, porquanto podem as partes estabelecer
condições de trabalho mais benéficas ao empregado. Não
reputasse isso conveniente, e convicta de que a
patologia que acometeu a empregada não guardou relação
com o trabalho, poderia a empresa até mesmo tê-la
dispensado sem justa causa, tendo em vista o término da
suspensão contratual pelo fim do pagamento do benefício
previdenciário.
Ou ainda, contanto que a reclamante
pudesse reverter o quadro junto ao INSS, poderia mantê-
la no serviço com licença remunerada. Mas não, a
reclamada preferiu o mais cômodo e menos oneroso, que
foi lançar a obreira à ociosidade laboral e, o que é
pior, sem nada receber.
Diante do exposto, diante do limbo
jurídico, requer a reclamante seja caracterizada a mora
contumaz sendo a reclamada condenada ao pagamento dos
salários, férias + 1/3 e 13º salários dos meses de
outubro/2014, novembro/2014, dezembro de 2014 e desde
junho/2015 até a atualidade.
VVII -- DDOO DDAANNOO MMOORRAALL
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS V e X, DA CF
APLICAÇAO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL
No dia 04/10/2013 às 13:40 horas a
reclamante sofreu acidente do trabalho, pois estava em
horário de almoço em no restaurante Mc Donald’s (Rua
Direita, 23) e ao querer se segurar na barra de apoio a
mesma se soltou e a obreira caiu no chão ocasionando
lesão no seu braço direito (ruptura do tendão).
A reclamante foi socorrida pelo
gerente do restaurante que juntamente com uma
unidade da guarda civil.
Num. 8872bd2 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR, MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817293975700000022833764Número do documento: 15121817293975700000022833764
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Foi levada ao Pronto Socorro do
Hospital do Servidor Público Municipal e
posteriormente passou por atendimento no Hospital
Beneficência Portuguesa de São Paulo (docs. anexos).
A reclamada preencheu a CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho), porém
mencionou na CAT de forma errônea que a reclamante
teve o seu pronto atendimento pelo Hospital
Beneficência Portuguesa de São Paulo.
Como a reclamada preencheu de forma
errônea a CAT o INSS não concedeu o auxílio-doença
por acidente do trabalho, mas apenas o auxílio-
doença previdenciário (Código 31).
Informa a reclamante que estava de
aviso prévio trabalhado quando do acidente do
trabalho (doc. anexo), o que demonstra que a
reclamada não agiu com todo o zelo na confecção da
C.A.T., o que causou prejuízo a reclamante.
Assim, resta claro que a reclamante
sofreu o acidente do trabalho por trajeto, mas pelo ato
desumano da reclamada a reclamante somente recebeu o
auxílio-doença comum. É evidente que a reclamada tomou
esta atitude para prejudicar a reclamante com relação à
estabilidade e aos depósitos do FGTS durante o período
de afastamento do trabalho.
Pela análise do extrato analítico
fornecido pela Caixa Econômica Federal (doc. anexo),
verifica-se que a Reclamada estava depositando
normalmente o FGTS, porém a partir de dezembro de 2014
não efetuou mais nenhum depósito na conta vinculada da
reclamante e o pior, conseguiu a devolução de todos os
depósitos efetuados a partir do acidente até novembro de
2014, com o estorno dos valores da conta vinculada da
obreira.
Num. 8872bd2 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR, MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817293975700000022833764Número do documento: 15121817293975700000022833764
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Cabe ressaltarmos que “o trabalhador é sujeito
e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade
física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A
subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do
empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida
de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.” (TRT 2ª Região – 04ªT, ac.
20090875219, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE: 23 de out. de 2009
“in” www.trt02.gov.br).
Desta feita, s.m.j., resta configurado
grave atentado à dignidade humana da trabalhadora, a
ensejar indenização de no mínimo R$ 20.000,00 por dano
moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC), de modo a
imprimir feição suasória e pedagógica à condenação.
Registre-se que o valor arbitrado ao
dano deve ter o caráter punitivo para que esse ato não
se repita com outros funcionários.
VII – DA RESCISÃO INDIRETA
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 483, “d”, “e”, e §3º, DA CLT
Diante das situações apontadas nos
itens "III", "IV" e "V", e sendo o salário a única
fonte de renda e, via de consequência, de sobrevivência
da obreira, as atitudes da Reclamada constituem,
portanto, falta grave do empregador, nos termos da
alínea “d” e "e", do artigo 483 da CLT, que autoriza a
rescisão por justa causa cometida pelo empregador
(rescisão indireta do contrato de trabalho), com o
recebimento de todas as verbas decorrentes da
resilição, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo
consolidado.
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VIII – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT
Com o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho a Reclamada deverá
pagar à reclamante as seguintes verbas:
Aviso prévio normal e proporcional;
13º salário proporcional de 2013 (10/12);
13º salário proporcional de 2015 (7/12);
Férias vencidas 2013/2014 + 1/3 (em dobro);
Férias vencidas 2014/2015 + 1/3;
FGTS sobre as verbas acima + 40%;
Baixa e atualização da CTPS.
IX – DA ESTABILIDADE DO ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PELA RESCISÃO INDIRETA
APLICAÇÃÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91
Em decorrência do acidente do trabalho
e de seu agravamento, notadamente no braço direito, a
obreira ficou afastada do trabalho recebendo do INSS
nos períodos:
- de 06/10/2013 a 30/09/2014;
- de 01/01/2015 a 31/05/2015 data última esta que
recebeu alta médica do órgão previdenciário.
Em que pese a alta médica dada pelo
órgão previdenciário, a reclamante não pôde retornar ao
trabalho em razão da empresa ainda constatar a
incapacidade, não verificando a aptidão do empregado
para o trabalho.
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A reclamante desde junho de 2015 vem
tentando a reconsideração do INSS para o
reestabelecimento do benefício, porém na última perícia
realizada em 24/11/2015 recebeu a notícia de que não
teria direito ao benefício.
Infelizmente, a trabalhadora
encontrou-se em um limbo jurídico de outubro de 2014 a
dezembro de 2014 e atualmente encontra-se em limbo
jurídico desde junho/2015, pois a empresa não deseja
colocar em suas dependências a trabalhadora sem
condições de saúde e por sua vez, o órgão
previdenciário atesta aptidão da trabalhadora.
Desta forma, considerando a rescisão
indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo
118 da Lei 8.213/91, o Reclamante tem direito à
estabilidade de 12 meses, devendo a reclamada ser
condenada a pagar a indenização da estabilidade.
X – DA LIBERAÇÃO DO FGTS
APLICAÇÃO DAS LEIS 8036/90
Com o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho a Reclamada deverá
fornecer as Guias CD para a liberação do FGTS que está
depositado na conta vinculada da reclamante (R$
5.092,51).
Para o caso do não cumprimento, requer
a Reclamante a expedição de Alvará Judicial.
XI – DO SEGURO DESEMPREGO
APLICAÇÃO DAS LEIS 7998/90 E 8.900/94
APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO TST
Com o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho a Reclamada deverá
fornecer as Guias CD para a percepção do benefício do
Seguro Desemprego.
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Para o caso do não cumprimento, requer
a Reclamante seja expedido Alvará Judicial ou a sua
consequente indenização no valor de 5 parcelas, nos
termos das Leis 7998/90 e 8.900/94, bem como da Súmula
389 do TST.
XII – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XI, DA CF
APLICAÇÃO DA LEI 10.101/00
APLICAÇÃO DA SÚMULA 451 DO TST
Esclarece a obreira que recebeu
corretamente os valores dos PLR's em seus holerites até
o ano de 2013.
Assim, com a extinção do contrato de
trabalho, a reclamada deve ser compelida no pagamento
das PLR’s integrais de 2014 e 2015, (aplicação do art.
7º, XI, CF, Lei 10.101/00 e súmula 451 do TST).
XIII – DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do artigo 8º da CLT e dos
artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada deve
ressarcir a Reclamante com juros e correção monetária e
ressarcir inclusive as despesas de honorários de
advogado, no importe de 30% do valor da condenação.
Os honorários previstos nos artigos
389 e 404 do Código Civil de 2002 estão relacionados
com os contratados entre o cliente e o seu advogado,
não se trata de sucumbência, mas de ressarcimento
integral do dano.
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Em outras palavras, esse ressarcimento
legal direcionado ao lesionado não se interage com a
verba honorária imposta pela sucumbência, havendo,
assim, uma plena autonomia dos honorários sucumbenciais
em relação aos contratuais.
A verba honorária imposta pelo Novo
Código Civil é uma indenização de Direito Material, não
guardando nenhuma relação com o Direito Processual,
sendo que o seu titular é o lesionado e não o seu
advogado.
Diante da violação de seus direitos,
não só em eventuais situações extrajudiciais como
judiciais, o trabalhador deve ser indenizado pelas
despesas havidas com o seu advogado, sob pena de
violação da própria razão de ser do Direito do
Trabalho, ou seja, de sua origem protetora.
A restituição do seu crédito há de ser
integral, como bem assevera o disposto no artigo 389 do
Novo Código Civil, ou seja, as perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado.
A decisão judicial deverá fixar, a
título de indenização, os valores efetivamente
contratados entre o trabalhador e o seu advogado,
quando de fato houver o reconhecimento da procedência
parcial ou total da postulação deduzida em juízo.
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Claro está que essa indenização será
um crédito do empregado, na qualidade de parte da
relação jurídica processual, já que se trata de um
ressarcimento das despesas havidas por ele em face da
atuação profissional de seu advogado.
CÓDIGO CIVIL
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
XIV – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Diante de todos os fatos narrados,
verifica-se que a reclamada cometeu irregularidades
passíveis de penalidades administrativas, bem como
cometeu o crime contra a organização do trabalho
(artigo 203 do Código Penal). Essas irregularidades
praticadas pela reclamada prejudicaram a reclamante
tanto na esfera trabalhista quanto na esfera
previdenciária.
CÓDIGO PENAL
“Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Assim, requer a reclamante a expedição
de ofícios ao Ministério do Trabalho e Ministério
Público do Trabalho para a instauração de processo
administrativo e processo criminal em face da reclamada
e de seus sócios.
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XV - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT
APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10
APLICAÇÃO DA SÚMULA 368 DO TST
APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST
Com relação aos recolhimentos fiscais,
entende a reclamante que os descontos não incidem sobre
as verbas postuladas (aviso prévio, férias + 1/3, dobro
de férias + 1/3, depósitos de FGTS + 40%, dano moral,
PLR, indenização de estabilidade, ressarcimento de
honorários de advogado).
Requer a aplicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que trata dos
procedimentos a serem observados na apuração do Imposto
de Renda Pessoa Física incidente sobre os rendimentos
recebidos acumuladamente.
Registre-se, que nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os
juros de mora não integram a base de cálculo do imposto
de renda, independentemente da natureza jurídica da
obrigação inadimplida.
XVI – DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CPC
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 39 DA CLT
Com a rescisão indireta do contrato de
trabalho, requer a obreira sejam efetuadas as devidas
anotações pela reclamada, inclusive a baixa na CTPS,
sob pena de aplicação de multa diária (aplicação do
artigo 461 do CPC).
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Caso a reclamada ainda assim não
efetue as anotações na CTPS da obreira, requer sejam as
anotações efetuadas pela Secretaria da Vara (aplicação
do artigo 39 da CLT).
XVII - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia a Reclamante
a procedência da reclamação trabalhista para reconhecer
o vínculo empregatício havido entre as partes desde
01/12/2005 com a correta anotação do contrato de
trabalho em sua CTPS, bem como para considerar a
rescisão indireta do contrato de trabalho pelas
irregularidades descritas nos itens “V”, “VI”, "III",
"IV" e “V”, com fulcro nas alíneas “d” e "e" e
parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, sendo a Reclamada
compelida ao pagamento das seguintes verbas:
a) Aviso prévio normal indenizado de 30 dias a apurar
b) Aviso prévio proporcional da Lei 12.506/01 a apurar
c) 13º salário proporcional de 2013 (10/12) a apurar
d) 13º salário proporcional de 2015 (7/12) a apurar
e) Férias vencidas 2013/2014 + 1/3 (dobro) a apurar
f) Férias vencidas 2014/2015 + 1/3 a apurar
g) Salários do período do limbo jurídico,
nos termos do item "V"
- salário de outubro de 2014 a apurar
- salário de novembro de 2014 a apurar
- salário de dezembro de 2014 a apurar
- salário de junho de 2015 a apurar
- salário de julho de 2015 a apurar
- salário de agosto de 2015 a apurar
- salário de setembro de 2015 a apurar
- salário de outubro de 2015 a apurar
- salário de novembro de 2015 a apurar
- salário de dezembro de 2015 a apurar
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h) FGTS sobre as verbas pleiteadas + 40% a apurar
i) FGTS de todo o período sem registro + 40% a apurar
j) Depósitos do FGTS sobre do período do
afastamento pelo INSS por acidente do
trabalho de outubro de 2013 até a
atualidade, nos termos do item "IV" a apurar
k) Multa de 40% do FGTS sobre a letra anterior a apurar
l) Entrega das Guias TRCT para percepção
do FGTS e para o caso do não cumprimento
pela reclamada, requer a expedição de
Alvará Judicial.
m) Multa de 40% do FGTS sobre a letra anterior R$ 2.037,00
n) Indenização por danos morais decorrente
do acidente do trabalho, como descrito
nos itens “III” e "VI" a apurar
o) Indenização da estabilidade do acidente
do trabalho, como descrito no item "IX" a apurar
p) Liberação ou indenização do Seguro
Desemprego, nos termos do item “XI” a apurar
q) Pagamento da PLR integral de 2014, nos
termos do item “XII” a apurar
r) Pagamento da PLR integral de 2015, nos
termos do item “XII” a apurar
s) Ressarcimento das despesas do obreiro
com honorários de advogado, nos termos
do item “XIII” a apurar
t) Recolhimentos fiscais, como descrito no
item “XIV”.
u) Expedição de ofício ao MTb e MPT, como
fundamentado no item “XV”
v) Baixa e atualizações na CTPS, nos termos
no item “XVI”
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XVIII – DOS REQUERIMENTOS
Requer a Reclamante a concessão dos
benefícios do parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, para
que possa se afastar do serviço até o resultado final
da ação, não incorrendo na hipótese de abandono de
emprego.
Nos termos do parágrafo 3º, do artigo
625-D, da CLT, informa a Reclamante que até a presente
data não foi criada a Comissão de Conciliação previa de
sua categoria.
Vale ressaltar que mesmo que tivesse
sido criada a Comissão, a passagem pela mesma é
facultativa, não constituindo condição da ação e nem
tampouco pressuposto processual na reclamatória
Trabalhista, não se perdendo de vista
o princípio maior colhido da Carta Constitucional de
que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser
excluída pela lei da apreciação do Poder judiciário,
nos termos do art. 5º, XXXV, da CF (Inteligência da
Súmula n.2 do TRT da 2ª Região).
Requer a Reclamante a concessão dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa pobre na
acepção legal do termo, pois sua atual situação
econômica não lhe permite pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos
termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts. 2º e 3º, II, e
4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1 do TST, e da
súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.
Em face do exposto, pede e espera o
Reclamante, seja a presente ação julgada totalmente
procedente, condenando-se a Reclamada no pagamento das
verbas pleiteadas, monetariamente atualizadas,
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computados os juros de mora, além de custas e despesas
processuais.
Para tanto, requer se digne V.Exa.,
determinar a notificação da Reclamada, no endereço
declinado para que, querendo, conteste a presente
Reclamação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Finalmente, requer provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do representante
legal da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas, perícias e outros, se necessários.
XIX – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa, para efeito de
custas e alçada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais – procedimento ordinário).
OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER
FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO
SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA DA
CONSOLAÇÃO, 65, CONJ. 42, CENTRO, SÃO PAULO, SP.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
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Num. 3d3c72a - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817410007400000022835921Número do documento: 15121817410007400000022835921
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Num. 3d3c72a - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817410007400000022835921Número do documento: 15121817410007400000022835921
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Num. 66bdce8 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817412469200000022835976Número do documento: 15121817412469200000022835976
Num. 66bdce8 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817412469200000022835976Número do documento: 15121817412469200000022835976
Num. 66bdce8 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15121817412469200000022835976Número do documento: 15121817412469200000022835976
TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF
[MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR, MARIA CRISTINA LOPEZ] x [4S ADMINISTRACAO:AUTUAÇÃOD E B E N S E N E G O C I O S L T D A - M E ]
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR:PETICIONANTE
Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de petiçãoem arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1º, § 2º,inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do Ato acimamencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
29 de Janeiro de 2016
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
Num. 67050ea - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012919462491500000024037167Número do documento: 16012919462491500000024037167
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210 E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 17ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº 1000065-23.2015.5.02.0017
MARIA CRISTINA LOPEZ,
qualificada nos autos da reclamação trabalhista
proposta em face de 4S ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
NEGÓCIOS LTDA, vem perante V.Exa., por seu
advogado, expor e requerer o quanto segue:
DO NOVO ENDEREÇO DA RECLAMADA
PARA CITAÇÃO
Inicialmente, informa a
reclamante que a reclamada alterou o seu endereço
para Rua Quinze de Novembro, 184, conjunto 1103,
11º andar, Bairro Centro, São Paulo, CEP: 01013-
000.
Assim, requer a reclamante que
a reclamada seja notificada em seu novo endereço.
DA DATA DESIGNADA DA AUDIÊNCIA
O reclamante propôs reclamação
trabalhista em face da reclamada postulando a
rescisão indireta do contrato de trabalho e o
pagamento de todas as verbas rescisórias,
inclusive liberação de FGTS com a multa de 40%.
Num. 8326d39 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012919491863200000024037190Número do documento: 16012919491863200000024037190
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210 E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
Com a distribuição da
reclamação foi designada a data da audiência para
04/10/2016 às 13:30 horas.
Registre-se que a reclamante
está no limbo jurídico sem receber salários e sem
nada de verbas rescisórias e essas verbas
rescisórias servem para a sobrevivência da
empregada.
Assim, diante das dificuldades
financeiras da reclamante e do princípio de
celeridade processual previsto no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, pleiteia a
obreira a possibilidade da antecipação da data de
audiência.
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
AUDIENCIA 4S ADMINISTRACAO - CRISTINA
Num. 8326d39 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIORhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012919491863200000024037190Número do documento: 16012919491863200000024037190
PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO
PAULO - SP - CEP: 01139-001
Código de Rastreabilidade Postal:___________________________
JJ463442487BR
DESTINATÁRIO: 4S ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA - MERUA QUINZE DE NOVEMBRO , 184, cj. 1103, 11 andar, CENTRO, SAO PAULO -SP - CEP: 01013-000
___________________________________________________________________
PROCESSO: 1000065-23.2015.5.02.0017AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)CLASSE:
--------------------------------------------------------------------------- -----------------------RECLAMANTE: MARIA CRISTINA LOPEZRECLAMADO: 4S ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
para comparecer à audiência UNA que seFica V.Sa. citado da presente ação e notificadorealizará no dia , na sala de audiências da 04/10/2016 13:30 horas 17ª Vara do Trabalho de
, à São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO -. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela páginaSP - CEP: 01139-001
eletrônica , digitando a(s) chave(s) abaixo:(http://pje.trtsp.jus.br/documentos)
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**AUDIENCIA 4S ADMINISTRACAO -CRISTINA
Petição em PDF 16012919491863200000024037190
Petição em PDF Petição em PDF 16012919462491500000024037167DOC. 15 - FOTOS - ACIDENTE Fotografia 15121817412469200000022835976
DOC. 14 - CNIS - INSSDocumentoDiverso
15121817410007400000022835921
DOC. 13 - EXTRATO FGTSExtrato deConta do FGTS
15121817401842600000022835836
DOC. 12 - PEDIDO DE CONVERSAO DOBENEFICIO
DocumentoDiverso
15121817400895600000022835813
DOC. 11 - BENEFICIO INSSDocumentoDiverso
15121817395455400000022835789
DOC. 10 - ACIDENTE DO TRABALHODocumentoDiverso
15121817375986800000022835461
DOC. 09 - AVISO PRÉVIO Aviso Prévio 15121817371926600000022835321
Num. d38d099 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: STEFANIE CRISTINA ERCOLIhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032116085288700000027401381Número do documento: 16032116085288700000027401381
DOC. 08 - HOLERITES 2013 Contracheque /Hollerith
15121817363883300000022835192
DOC. 07 - HOLERITES 2012Contracheque /Hollerith
15121817355723000000022835052
DOC. 06 - HOLERITES 2011Contracheque /Hollerith
15121817352753500000022834954
DOC. 05 - HOLERITES 2010Contracheque /Hollerith
15121817345636700000022834826
DOC. 03 - DOCS PESSOAIS CTPS 15121817332774800000022834453DOC. 02 - DOCS INICIAIS Procuração 15121817302835700000022833909DOC. 01 - PETIÇÃO INICIAL 4SADMINISTRACAO - MARIA CRISTINALOPES
Petição Inicial 15121817293975700000022833764
DOC. 04 - HOLERITES 2009Contracheque /Hollerith
15121817341502500000022834651
Petição em PDF Petição em PDF 15121817282170700000022833547
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária(endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, atribuindo-lhe ou não sigilo,no sistema PJe, antes da audiência ou apresentá-la oralmente, por 20 minutos (art. 847da CLT), tudo nos termos do artigo 29, parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT.Fica a parte advertida que, ao optar pelo peticionamento da defesa sem oposição desigilo, não prejudicará eventual direito de aditamento do autor.
A juntada de documentos (em PDF, na posição vertical, com resolução máxima de 300 dpi, formatação A4 e com tamanhomáximo de 1,5 megabyte) deve atender ao disposto no art. 22 da Res. CSJT nº 136/2014, de modo que os campos"Descrição" e Tipo de documento" sejam preenchidos adequadamente, guardando correspondência com o conteúdo dosarquivos.
A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelopróprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'.Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte teráacesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somenteficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinaturadigital.
Se V.Sa. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos emformato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiênciapara proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis naUnidade de Atendimento.
Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) quetenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendoque o não comparecimento à audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nostermos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos comoverdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos doart. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que, em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se
Num. d38d099 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: STEFANIE CRISTINA ERCOLIhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032116085288700000027401381Número do documento: 16032116085288700000027401381
apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de formaeletrônica.
Faculto às partes apresentar rol de testemunhas, em 05 dias, para serem intimadas nos termosdo Prov. GP/CR 13/06, sob pena de serem ouvidas somente as presentes.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
SAO PAULO, 21 de Março de 2016.
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