1 - A Seguridade Social
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PRTICA PREVIDENCIRIAA Seguridade Social
PRTICA PREVIDENCIRIAA Seguridade Social
LFG Online apresenta...
Prtica PrevidenciriaIntroduo ao Regime Geral de
Previdncia Social. A Seguridade
Social. A Assistncia Social e o
benefcio assistencial da LOAS
Com a Professora Viviane Masotti
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LFG Online apresenta...
Prtica PrevidenciriaA Seguridade Social
Com a Professora Viviane Masotti
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CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
LEIS 8212/91; 8213/91; 9876/99; 10666/2003
DECRETO 3048/99;
IN 45/2010
Fontes legais
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PRTICA PREVIDENCIRIAA Seguridade Social
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;
CF88
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PRTICA PREVIDENCIRIAA Seguridade Social
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IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;V - equidade na forma de participao no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.
(Nova redao dada pela EC n 20, de 1998)
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Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.
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