2 - Introdução, Fontes e Adm. Publica

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – DPDF DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Seja bem-vindo ao nosso módulo de Direito Administrativo no Pacote de Teoria e Exercícios para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Jurídica da DPDF. Bem, antes de darmos início a esta aula, deixe-me fazer uma breve apresentação. Sou o Prof. Edson Marques, ocupo o cargo de Defensor Público Federal, com atuação no STJ, ministro aulas em cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação em Brasília, além de treinamentos e formação continuada, nas cadeiras de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Já ocupei os cargos de Advogado da União, Analista Judiciário no STJ e no STF, Técnico Judiciário no STJ, Técnico de Finanças e Controle no Min. Fazenda. Obtive, ainda, aprovação em outros concursos públicos, tal como Procurador da Fazenda Nacional, Delegado de Polícia Federal, Advogado Junior da CEF, Técnico Judiciário TST, Analista Judiciário Execução de Mandados do TRF 1ª Região e do TJDFT, dentre outros. Quanto ao nosso módulo, distribuímos as aulas do seguinte modo: Aula 01: 1 Introdução ao direito administrativo. 1.1 Objeto do direito administrativo. 1.2 Fontes do direito administrativo. 2 Administração pública. 2.1 Conceito de administração pública. 2.2 Órgão público: conceito e classificação. 2.7 Administração direta e indireta. 2.8 Autarquias. 2.9 Fundações públicas. 2.10 Empresas públicas e privadas. 2.11 Sociedades de economia mista. 2.14 Agências reguladoras e agências executivas. 13 Organização administrativa do Distrito Federal. Aula 02: 2.12 Entidades paraestatais. 2.13

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    Seja bem-vindo ao nosso mdulo de Direito

    Administrativo no Pacote de Teoria e Exerccios para o cargo

    de Analista de Apoio Assistncia Jurdica da DPDF.

    Bem, antes de darmos incio a esta aula, deixe-me

    fazer uma breve apresentao.

    Sou o Prof. Edson Marques, ocupo o cargo de

    Defensor Pblico Federal, com atuao no STJ, ministro aulas em

    cursos preparatrios para concursos, graduao e ps-graduao em

    Braslia, alm de treinamentos e formao continuada, nas cadeiras

    de Direito Administrativo e Direito Constitucional.

    J ocupei os cargos de Advogado da Unio, Analista

    Judicirio no STJ e no STF, Tcnico Judicirio no STJ, Tcnico de

    Finanas e Controle no Min. Fazenda. Obtive, ainda, aprovao em

    outros concursos pblicos, tal como Procurador da Fazenda Nacional,

    Delegado de Polcia Federal, Advogado Junior da CEF, Tcnico

    Judicirio TST, Analista Judicirio Execuo de Mandados do TRF 1

    Regio e do TJDFT, dentre outros.

    Quanto ao nosso mdulo, distribumos as aulas do

    seguinte modo:

    Aula 01: 1 Introduo ao direito administrativo. 1.1

    Objeto do direito administrativo. 1.2 Fontes do direito

    administrativo. 2 Administrao pblica. 2.1 Conceito

    de administrao pblica. 2.2 rgo pblico: conceito e

    classificao. 2.7 Administrao direta e indireta. 2.8

    Autarquias. 2.9 Fundaes pblicas. 2.10 Empresas

    pblicas e privadas. 2.11 Sociedades de economia

    mista. 2.14 Agncias reguladoras e agncias

    executivas. 13 Organizao administrativa do Distrito

    Federal.

    Aula 02: 2.12 Entidades paraestatais. 2.13

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    Organizaes sociais e organizaes da sociedade civil

    de interesse pblico.

    Aula 03: 1.3 Regime jurdico-administrativo: princpios

    do direito administrativo. 1.4 Princpios da

    administrao pblica.

    Aula 04: 4 Poderes da Administrao Pblica. 4.1

    Hierarquia; poder hierrquico e suas manifestaes. 4.2

    Poder disciplinar. 4.3 Poder de polcia. 4.4 Polcia

    judiciria e polcia administrativa. 4.5 Liberdades

    pblicas e poder de polcia.

    Aula 05: 3 Atos administrativos. 3.1 Conceitos,

    requisitos, elementos, pressupostos e classificao. 3.2

    Fato e ato administrativo. 3.3 Atos administrativos em

    espcie. 3.4 Cassao. 3.5 Revogao, anulao e

    convalidao. 3.8 Fatos da administrao pblica: atos

    da administrao pblica e fatos administrativos. 3.9

    Formao do ato administrativo: elementos,

    procedimento administrativo. 2.5 Avocao e delegao

    de competncia. 2.6 Ausncia de competncia: agente

    de fato. 3.10 Validade, eficcia e autoexecutoriedade

    do ato administrativo. 3.11 Atos administrativos

    simples, complexos e compostos. 3.12 Atos

    administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais.

    3.13 Atos administrativos gerais e individuais. 3.14

    Atos administrativos vinculados e discricionrios. 3.15

    Mrito do ato administrativo, discricionariedade. 3.16

    Ato administrativo inexistente. 3.17 Teoria das

    nulidades no direito administrativo. 3.18 Atos

    administrativos nulos e anulveis. 3.19 Vcios do ato

    administrativo. 3.20 Teoria dos motivos determinantes.

    Aula 06: 7 Licitaes. 7.1 Conceito, finalidades,

    princpios e objeto. 7.2 Obrigatoriedade, dispensa,

    inexigibilidade e vedao. 7.3 Modalidades. 7.4

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    Procedimento, revogao e anulao. 7.5 Sanes

    penais. 7.6 Lei n 8.666/1993 e alteraes.

    Aula 07: 8 Contratos administrativos. 8.1 Conceito,

    peculiaridades e interpretao. 8.2 Formalizao. 8.3

    Execuo, inexecuo, reviso e resciso.

    Aula 08: 5 Servios pblicos. 5.1 Concesso,

    permisso, autorizao e delegao. 5.2 Servios

    delegados. 5.3 Convnios e consrcios. 5.4 Conceito de

    servio pblico. 5.5 Classificao e garantias. 5.6

    Usurio do servio pblico. 5.7 Extino da concesso

    de servio pblico e reverso dos bens.

    Aula 09: 11 Bens pblicos. 11.1 Classificao. 11.2

    Natureza jurdica do domnio pblico. 11.3 Terras

    devolutas. 11.4 Utilizao dos bens pblicos:

    autorizao, permisso e concesso de uso, ocupao,

    aforamento, concesso de domnio pleno.

    Aula 10: 11.5 Limitaes administrativas. 11.6

    Zoneamento. 11.7 Polcia edilcia. 11.8 Florestas. 11.9

    Tombamento. 11.10 Servides administrativas. 11.11

    Requisio da propriedade privada. 11.12 Ocupao

    temporria. 6 Interveno no domnio econmico:

    desapropriao.

    Aula 11: 3.6 Processo administrativo. 3.7 Lei n

    9.784/1999.

    Aula 12: 9.8 Lei n 8.429/1992 e alteraes (Lei de

    Improbidade Administrativa).

    Aula 13: 9 Controle da administrao pblica. 9.1

    Conceito, tipos e formas de controle. 9.2 Controle

    interno e externo. 9.3 Controle parlamentar. 9.4

    Controle pelos tribunais de contas. 9.5 Controle

    administrativo. 9.6 Recurso de administrao. 9.7

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    Reclamao. 9.9 Sistemas de controle jurisdicional da

    administrao pblica. 9.10 Controle jurisdicional da

    administrao pblica no direito brasileiro. 9.11

    Controle da atividade financeira do Estado: espcies e

    sistemas. 9.12 Pedido de reconsiderao e recurso

    hierrquico prprio e imprprio. 9.13 Prescrio

    administrativa. 9.14 Representao e reclamao

    administrativas. 9.15 Advocacia pblica consultiva.

    Aula 14: 12 Responsabilidade civil do Estado. 12.1

    Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da

    administrao pblica: evoluo histrica e

    fundamentos jurdicos. 12.2 Teorias subjetivas e

    objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado.

    12.3 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos

    da administrao pblica no direito brasileiro.

    Aula 15: 2.3 Servidor: cargo e funes. 2.3.1

    Atribuies. 2.4 Competncia administrativa: conceito e

    critrios de distribuio. 2.15 Dispositivos pertinentes

    contidos na Constituio Federal de 1988. 10 Agentes

    pblicos e servidores pblicos. 10.1 Agentes pblicos

    (servidor pblico e funcionrio pblico). 10.2 Natureza

    jurdica da relao de emprego pblico. 10.3 Preceitos

    constitucionais. 10.4 Funcionrio efetivo e vitalcio:

    garantias. 10.5 Estgio probatrio. 10.6 Funcionrio

    ocupante de cargo em comisso. 10.7 Direitos, deveres

    e responsabilidades dos servidores pblicos civis. 10.8

    Lei n 8.112/1990 e alteraes. 10.9 Lei Complementar

    Distrital n 840/2011. 10.10 Regime disciplinar e

    processo administrativo-disciplinar. 10.11 Lei

    Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade

    Fiscal). 10.12 Formas de provimento e vacncia dos

    cargos pblicos. 10.13 Aposentadorias e penses.

    10.13.1 Conceito, regime jurdico e modalidades.

    10.13.2 Aposentadorias especiais. 10.13.3 Proventos,

    cumulao e reviso. 10.13.4 Reverso e cassao.

    10.13.5 Reformas e penses militares.

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    importante observamos que no h um grande

    nmero de questes da FGV, de maneira que vou buscar

    complementar nosso raciocnio com questes de outras bancas sejam

    similares no modo de cobrana e na tcnica das provas. Por isso, vou

    deixar as questes da banca para a parte final das comentadas.

    Dito isso, vamos que vamos.

    Direito Administrativo

    O Direito concebido como ramo da cincia criado pelo

    homem na medida em que regras e normas no esto dispostas na

    natureza no sentido de serem observadas e, assim, empreender uma

    padronizao. Por isso, diz-se que o Direito essencialmente criao

    humana. Sendo, no entanto, uno.

    Todavia, a fim de facilitar seu estudo, decompe-se em

    ramos, do qual, modernamente, adviriam de uma fonte comum, ou

    seja, da Constituio, muito embora haja pensamento, de certo modo

    ultrapassado, de diviso em dois ramos: o direito pblico e o direito

    privado.

    Com efeito, nessa linha de pensamento, o direito

    privado seria encarregado de regular as relaes em que os sujeitos

    atuem preponderantemente em igualdade de condies, ainda que,

    em certas ocasies, haja certa proteo para um dos lados. Cuida-se,

    portanto, de relaes de interesses privados, sendo exemplo o Direito

    Civil, Empresarial etc.

    O Direito Pblico, por outro lado, estaria encarregado

    de reger as relaes envolvendo especialmente o Estado, quando

    agindo com supremacia, superioridade, a fim de preservar e realizar

    o interesse pblico, tendo como exemplo o Direito Administrativo,

    Tributrio, Econmico etc.

    Por isso, o Direito Administrativo seria um dos

    ramos do direito pblico que tem por objeto a funo

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    administrativa e os entes ou entidades que exercem tal

    funo.

    Todavia, para melhor compreenso do conceito dessa

    cincia jurdica, preciso entender os critrios que nortearam e

    norteiam a definio desse importante ramo do direito.

    Nesse sentido, importante a lio da profa. Di Pietro,

    segundo a qual a definio de direito administrativo pode ser vista

    sob diversos critrios, sintetizando os seguintes:

    Escola do Servio Pblico

    Critrio do Poder Executivo

    Critrio das relaes Jurdicas

    Critrio Teleolgico

    Critrio negativo ou residual

    Critrio distintivo entre atividade jurdica e social do Estado

    Critrio da Administrao Pblica

    Para a Escola do servio pblico formada na Frana,

    tendo como expoentes Duguit e Jze, o Direito Administrativo seria

    definido como a realizao dos servios pblicos, ou seja, seria o

    exerccio de todo e qualquer atividade desempenhada pelo Estado.

    A Escola ou Critrio do Poder Executivo entendia

    que o Direito Administrativo tratava do Poder Executivo. Significa

    dizer que seria o direito administrativo restrito a atuao do Poder

    Executivo.

    Segundo o critrio das relaes jurdicas o Direito

    Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relaes

    entre a Administrao e os administrados.

    Para o Critrio teleolgico o Direito Administrativo

    o sistema dos princpios jurdicos que regulam a atividade concreta

    do Estado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a

    realizao de atividade do Estado no sentido de empreender aes de

    utilidade pblica.

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    Ao se adotar o Critrio negativo ou residual, o

    Direito Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas

    para a consecuo dos fins estatais, excludas as funes legislativa e

    jurisdicional, ou pelo menos essa ltima atividade, ou seja, tratar-se-

    ia de definir o Direito Administrativo excluindo-se algumas das

    atividades realizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, e ainda as

    atividades de direito privado e patrimoniais).

    Por outro lado, sob o Critrio da distino entre

    atividade jurdica e social do Estado, o Direito Administrativo

    seria o ramo do direito pblico interno que regularia a atividade

    jurdica no contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituio

    dos rgos e meios de sua ao em geral (sentido subjetivo).

    E, finalmente, sob o Critrio da Administrao

    Pblica, o Direito Administrativo seria o conjunto de princpios que

    regeria a Administrao Pblica.

    De certa forma, esse o critrio adotado por Hely

    Lopes Meirelles, para quem o Direito Administrativo o conjunto

    harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os

    agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta,

    direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    Para Di Pietro, no entanto, o Direito Administrativo

    o ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos,

    agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a

    Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa

    que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de

    seus fins, de natureza pblica.

    Na abalizada lio de Celso Antnio Bandeira de Mello,

    o Direito Administrativo o ramo do Direito Pblico que

    disciplina o exerccio da funo administrativa, e os rgos

    que a desempenham.

    possvel, ento, afirmar que a definio do Direito

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    Administrativo poder ser reduzida a trs sentidos, qual seja:

    subjetivo, objetivo e formal.

    Com base no aspecto subjetivo, a Administrao

    Pblica o conjunto de rgos, entes e entidades, ou seja, conjunto

    de pessoas (entes, entidades e agentes) e rgos que integram a

    Administrao. Sob o objetivo, o conjunto de atividades do Estado

    destinadas a atender o interesse pblico. E, no tocante ao aspecto

    formal, compreenderia a atuao do Estado ou de quem lhe faa s

    vezes, submetido a regime especial, ainda que parcialmente.

    Para concluir ento, pode-se conceituar o Direito

    Administrativo como ramo do direito pblico destinado a reger

    a organizao administrativa do Estado e a realizao de suas

    atividades no exerccio da funo administrativa, ainda que

    por meio de delegao, submetido a regime de direito pblico,

    mesmo que parcialmente.

    Diante disso, preciso entender quais so as fontes

    (formais) desse direito, ou seja, suas bases fundamentais, de onde

    emana, de onde surge.

    Assim, podem ser indicadas como fontes formais: a

    Lei, a Jurisprudncia, a doutrina e os costumes.

    Constituio

    Direta (imediata) Lei Leis (LO, LC, LD, MP)

    Fontes

    (prprias)* Decretos, Regulamentos etc

    Jurisprudncia

    Indireta (mediata) Doutrina

    (imprprias) Costumes

    Lei, nesse aspecto, deve ser entendida sob acepo

    ampla (bloco de legalidade), ou seja, todo o arcabouo normativo,

    englobando a Constituio, seus princpios expressos e implcitos,

    suas regras e valores, as Leis em sentido estrito (Lei Ordinria, Lei

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    Complementar, Lei Delegada), Medidas Provisrias e demais espcies

    legislativas, assim como os regulamentos administrativos (Decretos,

    Regulamentos etc), embora estes sejam subjacentes lei.

    importante destacar que no Brasil, por aderir

    corrente positivista, a principal fonte do direito o ordenamento

    jurdico, ou seja, a Lei.

    Alguns autores ainda colocam os princpios gerais do

    direito como fonte principal a preencher eventuais lacunas, havendo,

    no entanto, os que entendem que se tratam de regras de integrao.

    A jurisprudncia proveniente de reiterao de

    julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matrias

    assemelhadas. Significa dizer que so os julgados dos Tribunais, em

    especial, do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores

    que adotam, de maneira repetida, reiterada, uma mesma deciso.

    possvel, ainda, que a jurisprudncia seja firmada

    pela Administrao, denominada de jurisprudncia administrativa,

    tal como as smulas administrativas da AGU, bem ainda pelos

    Tribunais de Contas, no exerccio da funo fiscalizatria das Contas

    Pblicas.

    importante ressaltar que excepciona essa regra as

    smulas vinculantes e as decises vinculantes do STF, isso

    porque, como o prprio nome indica, vincula a Administrao Pblica,

    e, portanto, so obrigatrias a observncia e, com isso,

    consideradas fontes diretas.

    Lei 11.417/2006 (Lei da Smula Vinculante)

    Art. 2 O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio

    ou por provocao, aps reiteradas decises sobre

    matria constitucional, editar enunciado de smula

    que, a partir de sua publicao na imprensa

    oficial, ter efeito vinculante em relao aos

    demais rgos do Poder Judicirio e

    administrao pblica direta e indireta, nas

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    esferas federal, estadual e municipal, bem como

    proceder sua reviso ou cancelamento, na forma

    prevista nesta Lei.

    Lei 9.868/99 (Lei da ADIn)

    Art. 28.

    Pargrafo nico. A declarao de constitucionalidade ou

    de inconstitucionalidade, inclusive a interpretao

    conforme a Constituio e a declarao parcial de

    inconstitucionalidade sem reduo de texto, tm

    eficcia contra todos e efeito vinculante em

    relao aos rgos do Poder Judicirio e

    Administrao Pblica federal, estadual e

    municipal.

    A doutrina o trabalho realizado pelos estudiosos do

    Direito Administrativo que se empenham em pesquisar os contornos

    dessa cincia jurdica e expor suas ideais e pesquisas. Deve-se

    entender, no entanto, que a doutrina no vinculante, tratando-se

    de fonte auxiliar na soluo dos casos administrativos.

    O costume deve ser entendido como regra aceita

    como obrigatria pela conscincia geral e diuturnamente observada,

    sem que o Poder Pblico a tenha estabelecido (opinio necessitatis).

    preciso, no entanto, esclarecer que o costume no

    derroga a regra positivada e deve ser utilizado de forma supletiva, ou

    seja, diante da omisso legislativa e com restries, eis que no se

    pode criar deveres, tampouco obrigaes para o administrado por

    meio do costume simplesmente.

    Quer dizer, o costume deve estar em conformidade

    com a Lei (secundum legem), no podendo ser contrrio (contra

    legem) ou alm da lei (praeter legem).

    Ou seja, o costume conjunto de regras sociais, no-

    escritas, observadas de forma generalizada e prolongada no mbito

    de uma sociedade, que as consideras obrigatrias, diferente da

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    praxe administrativa que a reiterao de uma forma de atuar da

    Administrao, ou seja, a prtica administrativa desempenhada

    cotidianamente em determinadas situaes.

    Fala-se ainda na analogia, cuja utilizao ocorre com a

    finalidade de integrao da lei, ou seja, a aplicao de dispositivos

    legais relativos a casos anlogos, ante a ausncia de normas que

    regulem o caso concretamente apresentado.

    Organizao Administrativa

    Sabendo qual o objeto do estudo do Direito

    Administrativo, preciso compreender a organizao administrativa.

    No entanto, devemos partir da noo de Estado, e isso se obtm a

    partir da organizao poltico-administrativa, de modo que

    importante conhecermos um pouco da teoria dos setores, para s

    ento concebermos a funo administrativa e organizao da

    Administrao Pblica.

    Pois bem. sabido que o Estado, instituio poltica,

    foi criado para cuidar dos interesses coletivos. Por isso, devemos

    consider-lo como sendo o 1 setor, visto ser uma das primeiras

    instituies criadas pelo homem.

    No Estado (1 setor), como regra, tem-se a

    submisso ao regime de direito pblico (regime especial), a

    prevalncia do interesse pblico (supremacia do interesse pblico

    sobre o privado), bem como a indisponibilidade desse interesse. Por

    tudo isso, dizemos que se trata de setor pblico, de modo que as

    pessoas que so criadas neste setor so, em regra, pessoas

    jurdicas de direito pblico.

    Posteriormente, o homem quis se libertar das amarras

    do Estado, de modo que criou um setor em que o Estado no se

    intrometesse (laissez faire, laissez passer), sobre o prisma do

    liberalismo econmico.

    Criou-se, ento, o 2 setor, chamado de Mercado, no

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    qual os interesses so privados, onde vige, em regra, a liberdade,

    a autonomia da vontade, as relaes so constitudas com base na

    igualdade. Por isso, a submisso ao regime jurdico de direito

    privado, isto ao regime comum.

    Com efeito, considerando as pessoas naturais (pessoas

    fsicas), as pessoas constitudas nesse ambiente, so pessoas

    jurdicas de direito privado.

    Essas pessoas so constitudas pela unio de duas ou

    mais pessoas (fsicas ou jurdicas) que formam uma sociedade, ou

    por uma s (empresrio), que vo/vai exercer a atividade

    (empresa) com a finalidade de obter lucro1.

    Alm desses dois setores, nas dcadas de 40/50,

    comea a se constatar uma onda de preocupao com as questes

    ligadas ao meio ambiente, ao futuro, aos desamparados, aos

    excludos de forma geral, ou seja, questes inerentes solidariedade,

    quer dizer ao campo ou setor social, movimento que culminou com a

    criao das de entidades alcunhadas de ONGs (organizaes no

    governamentais).

    Trata-se, na verdade, de um novo setor, distinto do

    Estado e do Mercado, trata-se do terceiro setor, conhecido como

    setor social, constitudo por pessoas jurdicas de direito privado,

    cujos interesses so filantrpicos, ou seja, de ajudar, fomentar,

    auxiliar em diversas atividades, tal como sade, educao,

    desenvolvimento social, dentre outras reas.

    importante percebermos que, nesse setor, temos

    pessoas que se unem para ajudar o prximo (associao) ou que

    destacam parte de seu patrimnio para isso (fundao), almejando,

    sobretudo, atender aqueles que estejam em situao de desigualdade

    ou para propsitos sociais comuns (lazer, educao, sade etc).

    1Observe que para o Direito Empresarial, empresa a atividade realizada pelo

    empresrio ou pela sociedade empresria.

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    Enfim, a unio dessas pessoas com tal propsito d

    origem a uma associao (exemplo Associao Comercial do DF

    ACDF, Associao Brasileira de Assistncia s Famlias de Crianas

    Portadoras de Cncer e Hemopatias ABRACE, Associao dos

    Servidores do TCDF - ASSECON/DF, dentre outras) ou a uma

    fundao, quando algum destaca parte de seu patrimnio para

    constituir essa pessoa (exemplo Fundao Bradesco, Fundao Ayrton

    Senna, Fundao Roberto Marinho, Fundao Cafu etc).

    Na atualidade h autores que ainda afirmam a

    existncia do quarto e quinto setores, no havendo uniformidade

    quanto a esse ponto.

    Todavia, forte a constatao acerca de um

    contingente considervel de pessoas que se relacionam margem do

    Estado, no se inserindo de forma regular no mercado, tampouco

    com interesses filantrpicos, exercendo atividades irregulares, por

    vezes at mesmo ilcitas, o que se tem denominado de 4 setor ou

    de economia informal, que seria, por exemplo, o ambulante, o

    camel, dentre outras atividades.

    Dessa forma, podemos dizer que a sociedade se divide

    em setores, sendo: 1 setor o Estado; 2, Mercado; 3, Social;

    4, Mercado Informal.

    Com efeito, o Estado (1 setor) compreendido como

    um ente poltico. Isto , trata-se de uma pessoa jurdica,

    politicamente organizada, de modo a contemplar trs

    elementos essenciais, sendo povo, territrio e soberania ou

    governo. H quem ainda inclua a finalidade.

    Essa definio parte dos estudos formulados por

    Montesquieu, para quem o Estado, organizao poltica, concebido

    para bem promover os interesses coletivos (finalidade) e, portanto,

    ser democrtico.

    E, para isso, deve o Estado contemplar a existncia da

    separao de poderes, ou seja, no pode haver a concentrao

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    de funes (Poder) ou atividades em um nico rgo ou

    pessoa, sob pena desse Estado se tornar absolutista.

    Por isso, formulou Montesquieu a chamada separao

    de poderes estatais, que fora adotada por nossa Constituio

    (tripartio de poderes), ao prev a existncia de funes distintas a

    ser conferida a rgos distintos do Estado, ou seja, ao Executivo,

    Legislativo e Judicirio.

    Esse processo, de separar poderes, criando rgos

    distintos para realizar cada uma de suas funes polticas

    denominado de desconcentrao poltica.

    LEMBRE-SE: O Estado uma organizao poltica,

    dotada de personalidade jurdica de direito pblico,

    que, modernamente, congrega trs funes ou poderes

    (Legislativo, Judicirio e Executivo).

    Perceba que a funo executiva tambm

    denominada administrativa e, por isso, muitas vezes se confunde o

    Poder Executivo com a Administrao Pblica. Todavia essa

    simplificao no correta na medida em que a Administrao

    Pblica se encontra inserida nos trs poderes, conforme se constata

    do art. 37, caput, da Constituio Federal:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta

    de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos

    princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    Explico Isso.

    que, muito embora haja essa diviso de funes

    (legislativa, executiva e judiciria), sendo cada funo exercida de

    forma primordial ou principal por um rgo independente (alm de

    seus rgos auxiliares), ou seja, como funo tpica, possvel

    verificar que h funes atpicas ou anmalas, que tambm sero

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    exercidas concomitantemente por tais rgos de Poder.

    Observe que cada funo exercida por rgos

    especiais definidos como Poder Executivo, Poder Judicirio e

    Poder Legislativo, significando dizer que um no est subordinado

    aos outros (independentes), tendo suas limitaes e prerrogativas

    conferidas constitucionalmente, mas, por outro lado, um controle o

    outro (harmnicos = check and balance sistema de freios e

    contrapesos).

    Ento, vale ressaltar que cada Poder (rgo que

    exerce a funo poltica do Estado) alm de sua funo tpica

    (finalstica), exerce outras funes, de forma atpica ou

    anmala.

    Por exemplo, ao Poder Executivo cabe o exerccio da

    funo tpica administrativa, que de gerir a mquina estatal,

    realizar os servios pblicos e concretizar as polticas pblicas, dentre

    outras atividades. No entanto, tambm cabe, de forma atpica, o

    exerccio das funes legislativas (tal como a edio de Medidas

    Provisrias, leis delegadas etc) e de julgar2 (conduo de processos

    administrativos etc).

    Por outro lado, aos demais Poderes, isto , ao

    Legislativo e ao Judicirio caber o exerccio de forma atpica ou

    anmala das funes que seriam funes tpicas de outro poder.

    Assim, alm de legislar e fiscalizar os gastos pblicos,

    ao Legislativo cabe realizar a organizao e funcionamento de suas

    atividades (funo administrativa), bem como julgar os

    parlamentares por falta de decoro ou, no mbito do Senado, por

    exemplo, julgar o Presidente por crime de responsabilidade (funo

    judiciria).

    2Parte da doutrina no admite o exerccio da funo jurisdicional por parte do Executivo, sob o

    fundamento de que suas decises, em processos administrativos, no teriam a fora de coisa julgada, ou

    seja, no seria definitiva, ante a possibilidade de reviso pelo Judicirio.

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    De igual forma, ao Poder Judicirio, alm de dizer o

    direito no caso concreto, promovendo a pacificao social, resolvendo

    os conflitos de interesse (funo judiciria), tambm ter que gerir

    seus servios, seus servidores, realizar concursos, licitaes etc

    (funo administrativa) e elaborar seu regimento interno e expedir

    resolues administrativas (funo legislativa).

    Por isso, ante essa complexidade de atuaes e as

    inmeras atividades que devem desempenhar o Estado, alm de suas

    funes primordiais (poderes), necessria uma organizada

    estrutura administrativa a fim de promover seus objetivos.

    Nesse sentido, e como j ressaltamos, foi estabelecida

    essa diviso de funes entre os trs rgos ou poderes

    (desconcentrao poltica).

    Porm, no nosso caso, possvel percebermos que

    esses rgos esto na estrutura de um Ente Poltico que, conforme a

    Constituio Federal, chama-se Repblica Federativa do Brasil.

    Observe ento que nosso Estado (Repblica Federativa

    do Brasil), antes constitudo como um Imprio deixou de ser um

    Estado Central, ou seja, aquele que no tem diviso poltica

    interna de competncias, para ser uma Federao.

    Significa dizer, portanto, que promoveu uma

    distribuio de competncias entre outros Entes Polticos internos.

    (Forma de Estado: Federativa)

    Cuidado. Voc deve perceber que temos dois

    momentos distintos. Um quando se repartiu o Poder, criando funes

    distintas e conferindo-as a rgos distintos. Outro, quando o Estado,

    antes central, reparte-se em unidades polticas internas com

    competncias prprias.

    Podemos fazer o seguinte esquema:

    Sem diviso (absoluto) Concentrado

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    Poder

    Dividido (separao) Desconcentrado

    Estado

    Sem diviso (Unitrio) Centralizado

    Territrio

    Dividido (federao) Descentralizado

    Com efeito, essa distribuio de competncias entre

    unidades polticas distintas do Ente Central (R. F. Brasil), ou seja, a

    criao da Federao decorre da necessidade de aproximar a

    realizao das atividades Estatais ao povo.

    Isso porque o Estado centralizado, na dimenso do

    nosso, torna-se mais lento, com dificuldades de atender aos reclamos

    populares e a necessidade de se promover determinados servios

    pblicos.

    Por isso, empreendeu-se uma repartio (territorial)

    de atribuies competncias polticas -, criando-se outros

    entes polticos, o que se denomina de descentralizao

    poltica.

    Importante compreender que essa descentralizao

    realizada por fora da Constituio, conforme a criao dos Entes

    Federados, nos moldes do art. 18 da CF/88, sendo: a Unio, os

    Estados-membros, o Distrito Federal e os Municpios. Vejamos:

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da

    Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os

    Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos

    autnomos, nos termos desta Constituio.

    Ento, vamos relembrar:

    O Estado (Repblica Federativa do Brasil) exerce

    trs funes primordiais por rgos criados para isso

    (desconcentrao poltica). Funes que integraro as

    competncias distribudas aos entes polticos internos que

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    foram criados para exercer tais competncias que decorrem

    do Ente central (descentralizao poltica).

    Logo se percebe que o exerccio da funo

    administrativa concebido para ser realizado pelo Estado ou

    seus entes polticos internos. Desse modo, quando o Estado ou os

    entes polticos internos esto exercendo a funo administrao sero

    chamados de Administrao Pblica.

    Ocorre que o Estado Central (Repblica Federativa do

    Brasil) passa a atuar no campo externo (internacional), deixando que

    no campo interno atuem seus entes polticos (Estado

    descentralizado). Assim, quando os entes polticos atuam

    internamente o prprio Estado quem estar realizando

    diretamente a funo administrativa.

    Nesse sentido que o Decreto-Lei n 200/67, em que

    pese no se atentar para o exerccio de funes atpicas pelos demais

    poderes e tratando apenas do plano federal, estabeleceu o conceito

    de Administrao Pblica Direta, vejamos:

    Art. 4 A Administrao Federal compreende:

    I - A Administrao Direta, que se constitui dos servios

    integrados na estrutura administrativa da Presidncia

    da Repblica e dos Ministrios.

    Portanto, a Administrao Pblica Direta

    compreende os prprios Entes Polticos, ou seja, Unio, Estados-

    membros, Distrito Federal e Municpios, todos com

    personalidade jurdica de direito pblico semelhana do Estado

    Central (Repblica Federativa do Brasil) no exerccio da funo

    administrativa.

    Pois bem. Podemos concluir o seguinte:

    O Estado inicialmente concentrado e centralizado

    reparte internamente suas funes polticas entre rgos de poder

    denominados Executivo, Legislativo e Judicirio (desconcentrao

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    poltica), depois se reparte em diversos entes polticos a fim de

    dividir, distribuir a titularidade de certas competncias e o exerccio

    de suas atribuies, criando a Unio, os Estados-membros, o Distrito

    Federal e os Municpios (descentralizao poltica).

    Desconcentrao e Descentralizao Administrativa

    certo que, olhando isoladamente cada ente poltico,

    temos uma representao menor do prprio Estado. Assim, cada ente

    no exerccio da funo administrativa, ou seja, atuando como

    Administrao Pblica, o faz de igual modo ao Estado central.

    Por isso, na configurao inicial do modelo federativo,

    devemos entender tambm que cada ente poltico que compe o

    Estado exerce de forma centralizada a funo administrativa,

    de maneira que a Administrao Pblica Direta tambm se

    denomina de centralizada (administrativamente).

    Significa dizer que a cada ente poltico fora distribuda

    uma gama de competncias administrativas pelo Ente Central

    (Repblica Federativa do Brasil), a exemplo dos arts. 22 a 24 da

    CF/88, e que estes mesmos entes polticos, diretamente, devero

    exerc-las. Ento, vistos isoladamente so entes centralizados (s

    que aqui se trata de uma centralizao administrativa).

    Ademais, tambm devemos nos ater que, nesse

    momento, tnhamos apenas a repartio de funes poltica

    (poderes). Assim, o ente poltico, criado pelo Ente central, criado

    para exercer parte da funo administrativa como um todo, ou seja,

    sem qualquer organizao ou distribuio interna (concentrao

    administrativa).

    Ocorre que, como sabemos, so amplas as atividades

    administrativas a serem exercidas. Dessa forma, tais entes polticos a

    fim de agirem organizadamente e obterem uma atuao satisfatria,

    verificam a necessidade de separao, distribuio, dessas

    atividades.

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    Observe que os ente polticos so pessoas jurdicas de

    direito pblico e, por isso, devem organizar-se como seres vivos, de

    modo a realizar suas funes por meio de estrutura organizacionais

    internas, a fim de que possam distribuir suas funes, competncias,

    ou atividades administrativas no seu interior.

    Para tanto, criaro reparties, departamentos,

    setores, quer dizer rgos, os quais recebero atribuies inerentes

    prpria pessoa, de modo que cada um tenha funes especficas

    e, assim, possa a engrenagem funcionar de forma coordenada a fim

    de realizar sua finalidade.

    Essa necessidade de organizao interna da atividade

    administrativa, a fim de melhor desempenh-la, distribuindo-a

    atravs da criao de rgos em uma mesma estrutura interna

    denomina-se desconcentrao administrativa.

    Portanto, a desconcentrao administrativa a

    distribuio interna de competncias, com a criao de rgos

    ou a distribuio entre eles, dentro da estrutura

    administrativa de um ente (ou entidade).

    Assim, a Administrao Pblica Direta ou centralizada

    cria rgos, ou seja, ncleos de atuao interna em que so

    distribudas as diversas competncias.

    Ento, opera-se a desconcentrao administrativa

    quando h a repartio interna da funo administrativa num mesmo

    ente (pessoa jurdica) ou numa mesma entidade.

    Veja o que dispe o art. 1, pargrafo nico, inciso I,

    da Lei n 9.784/99:

    I - rgo - a unidade de atuao integrante da

    estrutura da Administrao direta e da estrutura da

    Administrao indireta;

    importante lembrar que o rgo, departamento,

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    setor, uma parte do ente que o criou, de maneira que no

    tem vida prpria, ou seja, no se trata de uma pessoa jurdica,

    no detm, portanto, personalidade jurdica.

    sabido, no entanto, que somente tal repartio

    interna no consegue atingir todos os interesses e servios que o

    Estado deve realizar de forma rpida e com a especialidade que s

    vezes o caso requer. Isso porque, mesmo organizado internamente,

    continuamos a ter uma nica pessoa a realizar o complexo de

    atividades administrativas.

    Por isso, tendo como parmetro aquilo que havia sido

    empreendido pela prpria Constituio em dado momento

    (descentralizao poltica) e considerando, pois, a necessidade de

    melhor realizar as funes administrativas, concebe-se nova

    descentralizao, agora no mais sob a vertente poltica

    (constitucional), mas sob a tica administrativa.

    Sabendo, pois, que a descentralizao poltica deu

    surgimento aos entes polticos (Unio, Estados, DF e Municpios), a

    descentralizao administrativa dar surgimento a entidades

    administrativas.

    preciso ficar atento, no entanto, pois h mais de uma

    forma de descentralizao administrativa, sendo uma delas a que d

    ensejo criao de entidades administrativas.

    Lembre-se:

    O (Oncentrao) distribuio p/rgos

    DESC

    E (Entralizao) distribuio p/entidades

    Portanto, a descentralizao administrativa a

    distribuio de competncias entre pessoas jurdicas distintas

    (entidades administrativas), dando ensejo criao da

    Administrao Pblica Indireta.

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    Contudo, h outras formas de descentralizao

    administrativa, ou seja, de distribuio de competncias materiais

    entre pessoas jurdicas distintas, de modo que podemos organiz-la

    sob trs modalidades distintas, sendo:

    Descentralizao territorial ou geogrfica;

    Descentralizao tcnica, funcional ou por servio;

    Descentralizao por colaborao.

    A descentralizao geogrfica ou territorial

    aquela em que h a criao de um ente dentro de certa localidade

    territorial, geograficamente delimitado, com personalidade jurdica de

    direito pblico para exerccio, de forma geral, de todas ou de uma

    grande parcela de atividades administrativas (capacidade

    administrativa genrica).

    Essa forma de descentralizao configura, basicamente,

    um Territrio Federal, com capacidade de autoadministrao e s

    vezes at legislativa, conforme se depreende do art. 33, 3, CF/88

    ao estabelecer que nos Territrios com mais de cem mil habitantes,

    alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver

    rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do

    Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre

    as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    A descentralizao por servios, funcional ou

    tcnica se d por meio da criao de uma pessoa jurdica pelo ente

    poltico, para a qual este outorga, isto , transfere, por lei, certa

    atividade administrativa especfica. (exemplo: criao de entidades

    da administrao indireta)

    A descentralizao por colaborao ocorre com a

    delegao da execuo de certa atividade administrativa (servio

    pblico) para particular, que a executar por sua conta e risco,

    mediante remunerao, por meio de contrato ou ato administrativo.

    (Exemplo: concessionrias e permissionrias de servio pblico)

    Assim, no mbito da descentralizao administrativa

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    teremos dois institutos importantes, a outorga (descentralizao

    legal) e a delegao (descentralizao negocial ou contratual).

    Na outorga, cria-se uma pessoa jurdica lhe transfere,

    por lei, o exerccio de determinada atividade administrativa, de modo

    que se torne especialista nesse ramo.

    Na delegao, transfere-se, por ato ou contrato

    administrativo, a outra pessoa a execuo de determinado servio

    pblico para que o execute por sua conta e risco, mas visando

    atender ao interesse pblico.

    Administrao Pblica Direta

    Como explicitado, foi o Decreto-Lei n 200/67, em que

    pese no se atentar para o exerccio de funes atpicas pelos demais

    poderes e tratando do plano federal, que estabeleceu o conceito de

    Administrao Pblica Direta. Vejamos:

    Art. 4 A Administrao Federal compreende:

    I - A Administrao Direta, que se constitui dos servios

    integrados na estrutura administrativa da Presidncia

    da Repblica e dos Ministrios.

    Portanto, a Administrao Pblica Direta

    compreende os prprios Entes Polticos, ou seja, Unio,

    Estados-membros, Distrito Federal e Municpios, todos com

    personalidade jurdica de direito pblico semelhana do Estado

    Central (Repblica Federativa do Brasil) no exerccio da funo

    administrativa.

    Lembre-se, ento, que a Administrao Pblica direta

    realizou a desconcentrao administrativa, ou seja, a distribuio em

    sua estrutura interna de atividades por meio de rgos. De outro

    lado, tambm realizou a descentralizao administrativa atravs da

    criao de entidades administrativas, o que se denominou

    Administrao Pblica indireta.

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    Portanto, a Administrao Pblica Indireta o

    conjunto de pessoas jurdicas distintas do Estado, e criadas por ele,

    para realizar atividades que lhe so atribudas como prprias.

    Ento, importante aprofundarmos no estudo da

    desconcentrao administrativa, ou seja, os rgos pblicos e,

    posteriormente, da descentralizao, isto , da Administrao Pblica

    indireta.

    rgos Pblicos

    De acordo com o art. 1, 2, inc. I, da Lei n

    9.784/99, rgo pblico a unidade de atuao integrante da

    estrutura da Administrao direta e da estrutura da

    Administrao indireta.

    Nesse sentido, a Profa. Di Pietro os define como uma

    unidade que congrega atribuies exercidas pelos agentes pblicos

    que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

    Na clssica lio de Hely Lopes Meirelles, rgos so

    centro de competncias institudos para o desempenho de funes

    estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa

    jurdica a que pertencem.

    Com efeito, em que pese os rgos pblicos terem sidos

    criados originariamente no mbito da Administrao Pblica direta

    (desconcentrao administrativa), tal fenmeno amplamente

    aplicvel na Administrao indireta. Significa dizer que a

    desconcentrao administrativa pode ocorrer na Administrao direta

    ou na indireta, conforme se extrai do conceito legal.

    importante dizer que o rgo no se confunde com a

    pessoa jurdica (ente ou entidade), ele parte integrante da

    estrutura de uma pessoa jurdica.

    Por isso, a caracterstica bsica que diferencia um

    rgo de uma entidade que os rgos no possuem

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    personalidade jurdica, e integram a estrutura interna de um ente

    ou entidade.

    Contudo, alguns rgos podem ter representao

    prpria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja,

    podem ir a juzo em defesa da garantia do exerccio de suas

    atribuies, conforme entendimento doutrinrio e consagrado no

    mbito da jurisprudncia do STJ:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO DEFESA

    JUDICIAL DE RGO SEM PERSONALIDADE JURDICA

    PERSONALIDADE JUDICIRIA DA CMARA DE

    VEREADORES.

    1. A regra geral a de que s os entes personalizados,

    com capacidade jurdica, tm capacidade de estar em

    juzo, na defesa dos seus direitos.

    2. Criao doutrinria acolhida pela

    jurisprudncia no sentido de admitir que rgos

    sem personalidade jurdica possam em juzo

    defender interesses e direitos prprios,

    excepcionalmente, para manuteno,

    preservao, autonomia e independncia das

    atividades do rgo em face de outro Poder.

    3. Hiptese em que a Cmara de Vereadores pretende

    no recolher contribuio previdenciria dos salrios

    pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a

    cobrana.

    4. Impertinncia da situao excepcional, porque no

    configurada a hiptese de defesa de interesses e

    prerrogativas funcionais.

    5. Recurso especial improvido.

    (REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ

    30/05/2006 p. 136)

    O rgo tambm no se confunde, em regra, com a

    pessoa fsica (com o agente pblico). Todavia, para o exerccio das

    competncias que lhe so distribudas imprescindvel o elemento

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    humano a fim de exercer a vontade da administrao.

    Por isso, necessrio o estudo da relao entre o agente

    e o rgo, ou seja, a relao que se concretiza em razo do exerccio

    de atividades pelos agentes pblicos em decorrncia das atribuies

    destinadas a determinados rgos.

    Trs sos as teorias que tentam explicar essa relao,

    sendo:

    a) teoria do mandato: Para esta teoria o agente

    pblico seria um mandatrio da pessoa jurdica, ou seja, receberia

    um mandato ou procurao para atuar em nome da administrao.

    Sofreu crticas em razo de no se saber quem

    outorgou o mandato ao agente tal, que outorgara mandato a outros e

    da por diante. Isto , quem passaria procurao para que o agente

    pudesse atuar em nome do Estado? A essa pergunta, obviamente no

    se encontrou resposta adequada.

    Por isso, tal teoria foi refutada, de modo que no se

    aplica modernamente no mbito da Administrao Pblica.

    b) teoria da representao: para esta o agente

    pblico era legalmente representante do Estado, ou seja, o Estado

    teria como seu representante legal o agente pblico.

    criticvel, pois equipara o agente ao tutor ou curador,

    considerando o Estado como incapaz. Assim, se o Estado

    considerado incapaz, como ele prprio poderia estabelecer tal

    representao? Por isso, tambm essa teoria no se sustentou.

    c) teoria do rgo: a aplicada no mbito da

    Administrao Pblica, devendo ser aquela observada nas respostas

    dos certames.

    Explica a relao no sentido de que a pessoa jurdica

    manifesta a sua vontade por meio dos rgos, de tal modo

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    que, quando os agentes que os compem ao exercerem suas

    atribuies, como se o prprio Estado o fizesse, traduzindo-

    se numa ideia de imputao.

    Significa que o agente atua de acordo com as

    competncias do rgo, realizando a vontade do ente ou

    entidade que este integra, ou seja, o Estado atua por meio de

    seus rgos e, dentro destes, haver agentes que realizaro as

    atribuies destinadas estrutura organizacional.

    Como visto, essa a teoria que explica a relao entre

    o Estado, o rgo e o exerccio das atividades administrativas pelos

    agentes, por isso tambm denominada teoria da imputao

    [princpio da imputao volitiva].

    Nessa lgica, dentro dessa concepo de atribuir ou

    distribuir funes aos rgos, podemos classific-los assim:

    Quanto posio estatal:

    o Independentes: so rgos cuja criao tem origem

    na prpria Constituio e representam um dos Poderes

    estatais, no esto sujeitos a qualquer subordinao

    hierrquica ou funcional por outro rgo, apenas

    Constituio e s Leis. (Ex: Chefia do Executivo,

    Tribunais, Congresso Nacional etc)

    o Autnomos: so rgos que gozam de autonomia

    administrativa, financeira e tcnica, localizados na

    cpula da Administrao, abaixo e subordinados

    diretamente aos rgos independentes, participando

    das decises governamentais no mbito de suas

    competncias. (Ex: Ministrios, Secretarias de Estado).

    o Superiores: so os rgos que detm o poder de

    direo, comando e controle das atividades

    administrativas de sua competncia, porm esto

    sempre subordinados a controle hierarquia de uma

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    autoridade superior, no gozando, portanto, de

    autonomia. (Ex: Departamentos, Gabinetes,

    Coordenadorias, Divises etc)

    o Subalternos: so os rgos que esto subordinados a

    outros rgos de hierarquia maior, com funo

    eminentemente de execuo das decises tomadas

    administrativamente. (Ex: Seo de pessoal,

    expediente, material, transporte, apoio tcnico etc).

    Quanto estrutura:

    o Simples: so rgos constitudos por um s centro de

    comando, sem subdivises internas.

    o Compostos: so rgos que possuem, em sua

    estrutura interna, outros rgos que lhe esto

    subordinados hierarquicamente.

    Quanto atuao funcional:

    o Singulares: so rgos que atuam, exercem seu poder

    decisrio, por meio de um nico agente. (Diretoria Geral

    etc)

    o Colegiados: so rgos que atuam e decidem pela

    manifestao conjunta e majoritria de seus membros

    (Comisses Disciplinares, Comisso de Licitao etc).

    Ento, conforme vimos, os rgos no possuem

    personalidade jurdica prpria. Isso porque rgo integra a

    estrutura de um Ente ou Entidade da Administrao Pblica.

    Porm, como j ressaltado, em que pese os rgos no

    terem personalidade jurdica, alguns (rgos independentes e

    autnomos) so dotados de capacidade processual (capacidade

    judiciria) a fim de irem a juzo na defesa de suas prerrogativas

    institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de

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    fiscalizar as contas pblicas, por exemplo.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF)

    tambm tem entendimento no sentido de que alguns rgos tm a

    capacidade ou personalidade judiciria para impetrarem

    mandado de segurana para a defesa do exerccio de suas

    competncias e do gozo de suas prerrogativas.

    Administrao Pblica Indireta

    A Administrao Pblica Indireta uma forma de

    descentralizao administrativa em que o Estado, Administrao

    Pblica Direta, transfere (outorga) competncias administrativas para

    outra pessoa jurdica, criada por ele.

    Dessa forma, temos no mbito da Administrao

    Pblica Indireta as seguintes entidades:

    Autarquias,

    Fundaes Pblicas,

    Empresas Pblicas

    Sociedades de Economia Mista.

    Autarquias

    As autarquias so pessoas jurdicas de direito

    pblico, criadas por lei, com capacidade de auto-

    administrao, ou seja, autonomia administrativa,

    oramentria e tcnica, e capital exclusivamente pblico, para

    o desempenho de atividades tpicas do Estado.

    Nesse sentido, o Decreto-Lei n 200/67 define

    autarquia, nos termos do art. 5, inc. I, da seguinte forma:

    I Autarquia o servio autnomo, criado por lei, com

    personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para

    executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que

    requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto

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    administrativa e financeira descentralizada.

    Numa viso bem simplista, podemos dizer que as

    autarquias representam uma parcela do Estado no exerccio indireto

    de sua funo administrativa, por meio de um rgo a que se atribuiu

    vida prpria. [AUTO + ARQUIA = MESMO, IGUAL + GOVERNO,

    ADMINISTRAO]

    Diante disso, possvel identificar as seguintes

    caractersticas:

    A criao sempre por lei;

    So dotadas de personalidade jurdica de direito

    pblico;

    Gozam de autonomia administrativa, oramentria e

    tcnica;

    So criadas para especializao dos fins ou atividades;

    Sujeitam-se ao controle de tutela, que significa que no

    esto subordinadas ao ente que as criou, mas apenas

    vinculada aos fins para os quais foi criada (superviso

    ministerial).

    As autarquias so sempre criadas por lei, ou seja,

    somente a Lei pode criar uma Autarquia. E a lei que definir sua

    estrutura, sua atividade, ou seja, seus contornos.

    Significa que, a partir do incio da vigncia da lei

    criadora, tem a entidade seu surgimento, sem qualquer necessidade

    de averbao de seus atos institucionais em rgos destinados a

    tanto, pois seu delineamento est todo contido na norma criadora.

    Desse modo, bom ressaltar que para sua extino,

    por observncia do princpio da simetria (paralelismo das formas),

    dever ser tambm procedida por meio de lei. Isto , se somente por

    lei especfica possvel criao, ento, somente por lei poder

    ocorrer extino de uma Autarquia.

    importante destacar que, doutrinariamente, se

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    costuma dividir as autarquias em institucionais e territoriais.

    As autarquias territoriais surgem por desmembramento

    geogrfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorga

    prerrogativas de forma geral funes administrativas e at mesmo de

    ordem poltica, a exemplo dos territrios que so autarquias

    territoriais de natureza poltica integrantes da Unio.

    As autarquias institucionais so pessoas

    administrativas criadas por lei, com objetivo especfico, sem qualquer

    espcie de delegao poltica, pois recebem, por outorga, a

    titularidade de uma atividade tpica do Estado.

    Por outro lado, classificam-se, ainda, as autarquias

    quanto ao objeto, quando teramos as autarquias em regime

    comum e as em regime especial.

    As autarquias em regime comum no tm maior

    especificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado regime

    comum das autarquias, gozando de autonomia administrativa e

    financeira, prerrogativas semelhana do Estado, porm sem

    maiores prerrogativas, tal como mandato fixo para seus dirigentes,

    poder normativo etc. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social INSS,

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, Instituto de

    Colonizao e Reforma Agrria INCRA, dentre outros.

    As autarquias em regime especial so autarquias

    dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior autonomia

    administrativa, poder normativo tcnico e, ainda, algumas gozando

    de mandato fixo para os seus dirigentes. Ex: Universidades (Lei n

    5.540/68), BACEN e as denominadas agncias reguladoras (ex.:

    ANATEL, ANA, ANEEL, ANP, ANVISA, etc).

    Podemos utilizar, ainda, classificao considerando a

    estrutura, quando teremos as autarquias corporativas e as

    fundacionais.

    As autarquias corporativas so aquelas que tm a

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    prerrogativa de fiscalizar e controlar o exerccio de certas profisses.

    Ex.: CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais.

    Nesse aspecto, cabe destacar que o Supremo Tribunal

    Federal tem entendimento de que a OAB (Ordem dos Advogados do

    Brasil) no integra a Administrao Pblica, realizando, pois, servio

    pblico de forma independente, e, por isso, no se submete ao

    regime jurdico-administrativo (no sendo obrigada a realizar

    concurso para ingresso de pessoal), tampouco a controle Estatal de

    suas finalidades ou mesmo do Tribunal de Contas da Unio no

    tocante aos seus recursos e gastos.

    Portanto, verificamos que muito embora os conselhos

    de profisses sejam autarquias corporativas, e, por isso, se

    submetem a controle do Tribunal de Contas da Unio, alm de terem

    o dever de licitar e realizar concursos pblicos, a OAB estaria excluda

    dessas sujeies na medida em que no integra a Administrao

    Pblica, conforme entendimento do STF.

    As autarquias fundacionais so autarquias criadas

    em razo de um destacamento de patrimnio estatal, com o escopo

    de atuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento

    social, tal como sade, educao ou em proteo aos direitos e

    interesses de minorias. Ex. Fundao Universidade de Braslia (FUB),

    Fundao Nacional do ndio (FUNAI) etc.

    O Prof. Carvalho Filho traz interessante classificao,

    quanto nvel federativo e quanto ao objetivo, alm daquelas

    referentes ao regime jurdico (especial ou comum).

    Quanto ao nvel federativo, as autarquias podem ser

    federais (integrantes da Unio), estaduais, distritais e municipais.

    Quanto ao objeto podem classificar-se em culturais

    (so aquelas dirigidas educao e sade), corporativas (ou

    profissionais, so os conselhos) e previdencirias (voltadas

    previdncia social oficial), e ainda assistenciais (voltadas atividade

    de auxlio, ajuda, assistncia), administrativas (categoria residual que

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    desempenham servios pblicos e outras atividades), de controle (as

    agncias reguladoras) e associativas (associao publica).

    Portanto, a autarquia forma de atuao especializada

    da Administrao no exerccio de certa atividade administrativa, de

    modo que no poder atuar fora de tais fins, sob pena de violao da

    finalidade para a qual fora constituda.

    Quanto s agncias reguladoras vale lembrar que em

    decorrncia da chamada reforma administrativa empreendida

    pelo Governo Federal nos anos 90, surgiram no Estado brasileiro as

    denominadas Agncias, inspiradas no modelo Norte-Americano e

    Francs, procurando estabelecer autarquias submetidas a regime

    especial.

    o que alguns doutrinadores tm chamado de

    agencificao, no sentido da proliferao das agncias.

    No entanto, conforme crtica do Prof. Celso Bandeira,

    a nica particularidade marcante do tal regime especial a

    nomeao pelo Presidente da Repblica, sob aprovao do

    Senado, dos dirigentes da autarquia, com garantia, em prol

    destes, de mandato a prazo certo e, enfim, da adoo do nome

    de agncia.

    A denominao agncia, no sentido de se estabelecer

    uma atividade reguladora como sendo inovadora no ordenamento

    administrativo nacional, nada traz de novo, a no ser, como eu havia

    dito, o prprio nome, visto que a existncia de autarquias com

    referida funo j h muito existia na seara nacional, podendo citar,

    por exemplo, o Banco Central, a CVM (Conselho de Valores

    Monetrios), a SUSEP (Superintendncia de Seguros Privados).

    Assim, nada h de inovador na atribuio de

    poderes reguladores s denominadas autarquias em regime

    especial (agncias).

    De tudo, no entanto, precisamos verificar que h duas

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    hipteses de agncias: as reguladoras e as executivas.

    As agncias reguladoras surgiram em decorrncia do

    plano nacional de desestatizao (Lei n 9.491/97), cujo escopo era

    por fim ao monoplio estatal de alguns servios definidos em certos

    setores e, principalmente, visando o princpio da especialidade, com

    papel de disciplinar e fiscalizar atividades tpicas do Estado, cuja

    execuo fora outorgada a particulares.

    Como disse, essas agncias caracterizam-se por trs

    elementos: maior independncia, investidura especial (depende

    de nomeao pelo Presidente aprovao prvia do Senado

    Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a

    pessoa jurdica.

    Quanto ao regime especial, o prof. Carvalho Filho d

    especial destaque quanto s prerrogativas para que se caracterize

    uma autarquia em regime especial, citando quatro fatores, sendo:

    1) poder normativo tcnico (chamada deslegalizao, ou seja,

    poder de editar normas tcnicas complementares das normas

    gerais);

    2) autonomia decisria (poder de decidir os conflitos

    administrativos que envolvem sua rea de atuao);

    3) independncia administrativa (seus dirigentes tm

    investidura por prazo certo);

    4) autonomia econmico-financeira (tm recursos prprios e

    dotao oramentria especfica).

    As agncias reguladoras so responsveis pela

    regulamentao, controle e fiscalizao de servios pblicos,

    atividades e bens transferidos ao setor privado e, em suma,

    englobam as seguintes atividades:

    a) servios pblicos propriamente ditos, tal como

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    ANEEL (Lei n 9.427/96), ANATEL (Lei n 9.472/97), ANTT e ANTAQ

    (Lei n 10.233/2001);

    b) atividade de fomento e fiscalizao de atividade

    privada (Ancine MP 2.281-1/01 Lei n 10.454/02);

    c) regulao e fiscalizao de atividades econmicas

    (ANP, Lei n 9.478/97);

    d) atividades sociais exercidas pelo Estado, mas

    facultadas tambm ao particular (ANVISA, Lei n 9.782/99; ANS,

    Lei n 9.961/00); e,

    e) agncia reguladora de uso de bens pblicos, tal

    como a ANA, criada pela Lei n 9.984/00.

    De todo modo, devemos observar uma srie de traos

    especficos e caractersticos dessas entidades quanto a pessoal,

    regime jurdico, licitaes, dentre outros. Vejamos:

    a) Regime de pessoal: A Lei n 9.986/00 estabelecia

    a possibilidade de contratao por meio do regime celetista. Porm, o

    STF entendeu que no se compatibilizava o regime de emprego com

    as atribuies desempenhas pelas agncias reguladoras, firmando,

    com isso, a necessidade de observar o regime estatutrio.

    Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei

    n 10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutrio, prejudicando

    o julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicao de

    regime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratao de

    pessoal tcnico de carter temporrio pelo prazo mximo de 36

    meses.

    b) Licitao: devem observar as normas da Lei n

    8.666/93. Podendo optar por modalidades especificas como o prego

    e a consulta, conforme consta da Lei n 9.986/00.

    As agncias executivas, por outro lado, so

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    autarquias ou fundaes que por iniciativa da Administrao Direta

    (Presidente da Repblica), recebem o status de Agncia Executiva,

    em razo da celebrao de um contrato de gesto, que objetiva

    uma maior eficincia e reduo de custos (Decretos Federais n

    2.487 e 2.488, ambos de 1998).

    Para receber tal qualificao preciso ter plano

    estratgico de reestruturao e desenvolvimento institucional em

    andamento e celebrar contrato de gesto com o Ministrio supervisor.

    So, portanto, autarquias ou fundaes

    qualificadas para melhor desempenho de suas atividades que

    firmam contrato de gesto para maior autonomia

    administrativa e oramentria, no estando, portanto,

    hierarquicamente subordinadas.

    Fundaes Pblicas

    O Decreto-Lei n 200/67, conforme art. 5, inc. IV,

    define fundaes, como entidade dotada de personalidade

    jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em

    virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de

    atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades

    de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio

    prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e

    funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras

    fontes. (Includo pela Lei n 7.596, de 1987)

    Portanto, Fundao uma pessoa jurdica composta

    por um patrimnio personalizado, destinado pelo seu fundador para

    uma finalidade especfica.

    Nesse sentido, a Constituio Federal em seu artigo 37,

    inc. XIX, assim dispe:

    Art. 37.

    XIX somente por lei especfica poder ser criada

    autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de

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    sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei

    complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua

    atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    Significa dizer que a criao de Fundaes depende

    sempre de lei especfica, ou seja, a lei autorizando a criao, cabendo

    a lei complementar definir a rea de atuao.

    Ressalte-se, ademais, que a criao se d por meio de

    decreto executivo que aprova o Estatuto, o qual dever ser registrado

    em cartrio de registro de pessoas jurdicas.

    De outro lado, devemos entender que as Fundaes

    Pblicas podem ter a natureza de pessoa jurdica de direito pblico,

    caracterizando uma espcie de autarquia, denominada autarquia

    fundacional ou fundao governamental.

    Com efeito, disso podemos extrair que, as fundaes

    pblicas de direito pblico esto submetidas a regime jurdico de

    direito pblico, o que caracteriza que seus bens so pblicos, o

    regime adotado para seu pessoal o estatutrio, pagando suas

    dvidas por precatrios e, no caso das fundaes pblicas de direito

    pblico federal esto sob a jurisdio da justia federal.

    De outro lado, as fundaes pblicas de direito privado,

    se submete ao regime jurdico de direito privado, seus bens so

    considerados privados, seu agentes, como regra, se submetem ao

    regime celetista.

    No entanto, nem tudo se reduz ao regime privado,

    que por ser entidade pblica est submetida a algumas restries

    oriundas do princpio da indisponibilidade do interesse pblico, ou

    seja, oriundas do regime jurdico-administrativo, tal como

    obrigatoriedade de licitar, realizar concurso pblico, dentre tantas

    outras implicaes do regime pblico.

    Empresas Estatais

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    As empresas estatais tm com espcies as empresas

    pblicas e sociedades de economia mista e suas subsidirias.

    A empresa pblica, conforme Decreto-Lei 200/67,

    pessoa jurdica de direito privado composta por capital

    exclusivamente pblico, criada para a prestao de servios pblicos

    ou explorao de atividades econmicas sob qualquer modalidade

    empresarial.

    Nesse sentido, vale citar, alm do referido art. 37, inc.

    XIX, o art. 173, 1, inc. II, da Constituio, que assim dispe:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio,

    a explorao direta de atividade econmica pelo Estado

    s ser permitida quando necessria aos imperativos

    da segurana nacional ou a relevante interesse

    coletivo, conforme definidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa

    pblica, da sociedade de economia mista e de suas

    subsidirias que explorem atividade econmica de

    produo ou comercializao de bens ou de prestao

    de servios, dispondo sobre: (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    I sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e

    pela sociedade; (Includo pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    II a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas

    privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis,

    comerciais, trabalhistas e tributrios; (Includo pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    De outro lado, a sociedade de economia mista

    pessoa jurdica de direito privado, criada para prestao de servio

    pblico ou explorao de atividade econmica, com capital misto e na

    forma de S/A.

    Assim, vamos verificar que as estatais tm

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    caractersticas que as assemelham, mas tm outras que as

    distinguem.

    Observe que, quanto criao dessas entidades,

    sempre depende de lei, s que a lei (especfica) autoriza a instituio

    (art. 37, XIX, da CF), que depender de registro de seus atos

    constitutivos no rgo competente [junta comercial].

    Quanto extino, em observncia ao princpio do

    paralelismo das formas ou da simetria haveria a necessidade

    tambm de lei autorizar, dando-se a devida baixa no cartrio.

    No entanto, paira na doutrina controvrsia acerca da

    possibilidade de empresa pblica ou sociedade de economia mista

    falir. A Lei n 6.404/76 (LSA) estabelecia que a Sociedade de

    Economia Mista no poderia falir, esse era o entendimento

    sustentado por parte da doutrina, outros sustentavam que poderia

    ante a norma do art. 173, 1, CF/88.

    Contudo, a Lei n 11.101/2005 (nova Lei de Falncias e

    Recuperao Judicial), em seu artigo 2, exclui, explicitamente, a

    sociedade de economia mista e a empresa pblica de sua incidncia,

    de modo que no podem falir ou se submeterem ao procedimento de

    recuperao judicial extrajudicial.

    Outrossim, cumpre dizer que as estatais esto

    submetidas s disposies da Lei 8.666/93. Pode, contudo, quando

    exploradoras da atividade econmica, ter regime especial por meio de

    estatuto prprio conforme o art. 173, 1, III, CF.

    Ressalto, no entanto, que o STF entendeu, em

    julgamento ainda pendente de finalizao, que a estatal exploradora

    de atividade econmica em regime concorrencial pode adotar

    procedimento simplificado de licitao aprovado por decreto

    presencial (caso Petrobras).

    INFORMATIVO N 426:

    TTULO: Efeito Suspensivo em

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    RE: Petrobrs e Licitao Simplificada

    PROCESSO: AC 1193

    ARTIGO

    A Turma, resolvendo questo de ordem, deferiu medida

    cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso

    extraordinrio interposto pela Petrleo Brasileiro S/A

    Petrobrs contra acrdo do STJ que, tambm em medida

    cautelar, restabelecera a eficcia de tutela antecipada que

    suspendera as suas licitaes, as quais utilizavam

    procedimento licitatrio simplificado, previsto na Lei

    9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98.

    Consideraram-se presentes os requisitos necessrios

    pleiteada concesso. Quanto plausibilidade jurdica do

    pedido, asseverou-se que a submisso da Petrobrs a

    regime diferenciado de licitao estaria, primeira

    vista, justificado, tendo em conta que, com o advento

    da EC 9/95, que flexibilizara a execuo do monoplio

    da atividade do petrleo, a ora requerente passara a

    competir livremente com empresas privadas, no

    sujeitas Lei 8.666/93. Nesse sentido, ressaltaram-se as

    conseqncias de ordem econmica e poltica que adviriam

    com o cumprimento da deciso impugnada, caso

    a Petrobrs tivesse que aguardar o julgamento definitivo do

    recurso extraordinrio, j admitido, mas ainda no

    distribudo no STF, a caracterizar perigo de dano irreparvel.

    Entendeu-se, no ponto, que a suspenso

    das licitaes realizadas com base no Regulamento do

    Procedimento Licitatrio Simplificado (Decreto

    2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar invivel a

    atividade da Petrobrs e comprometer o processo de

    explorao e distribuio do petrleo em todo pas, com

    reflexos imediatos para a indstria, comrcio e, enfim, para

    toda a populao. AC 1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar

    Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)

    Ademais, no tocante ao regime tributrio, tendo em

    vista a disposio contida no art. 173, 1, inc. II, CF/88, em regra,

    as estatais no tm privilgios tributrios, no extensveis iniciativa

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    privada.

    De todo modo, o Supremo Tribunal Federal vem

    entendendo que se prestam servios pblicos, especialmente em

    regime de exclusividade, gozam de prerrogativas de direito pblico,

    tal como imunidade tributria em relao aos seus bens, rendas e

    servios e pagamento de seus dbitos por precatrios (Caso ECT).

    INFORMATIVO N 546

    TTULO: ECT: IPVA e Imunidade Tributria

    PROCESSO: ACO 765

    ARTIGO

    Na linha da orientao firmada no julgamento da ACO

    959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do

    art. 150, VI, a, da CF alcana as empresas pblicas

    prestadoras de servio pblico, o Tribunal, por maioria,

    julgou procedente pedido formulado em ao cvel originria

    proposta pela Empresa Brasileira de Correios e

    Telgrafos ECT contra o Estado do Rio de Janeiro,

    para afastar a cobrana do IPVA, bem como as sanes

    decorrentes da inadimplncia do tributo. Vencidos os

    Ministros Marco Aurlio, relator, e Ricardo Lewandowski, que

    julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicvel,

    autora, a imunidade recproca, haja vista ser ela empresa

    pblica com natureza de direito privado que explora

    atividade econmica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim

    Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em

    seguida, o Tribunal, tambm por votao majoritria,

    resolveu questo de ordem, suscitada pelo Min. Menezes

    Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrtica

    e definitivamente, nos termos da deciso desta ao cvel

    originria, recursos e outras causas que versem sobre o

    mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurlio. ACO

    765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min.

    Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)

    E, por fim, no tocante a responsabilidade civil, as

    estatais podem tanto explorar a atividade econmica como prestar

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    servio pblico.

    Assim, quando prestadoras de servios pblicos

    submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, 6,

    CF/88), respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuzos

    causados. Quando exploradoras de atividade econmica, o regime

    ser o privado, portanto, em regra, a responsabilidade subjetiva, ou

    seja, depende da comprovao de dolo ou culpa.

    No tocante ao seu pessoal, por estarem submetidas ao

    regime de direito privado, ocupam emprego pblico, seguindo o

    regime da CLT, todavia, so considerados agentes pblicos

    (servidores pblicos lato sensu), em razo de algumas regras:

    concurso pblico, teto remuneratrio, acumulao, remdios

    constitucionais, fins penais, improbidade administrativa, dentre

    outros aspectos.

    de se ressalvar, no entanto, o entendimento do TST

    de que poder dispensar o empregado de forma imotivada, salvo

    quando for estatal prestadora de servios pblicos, porque a a

    dispensa dever ser motivada e amparada de processo administrativo

    no qual se assegure o contraditrio e a ampla defesa.

    E, por fim, no tocante aos bens so passveis de

    penhora, j que so considerados bens privados, exceto se a

    empresa for prestadora de servios pblicos e o bem estiver

    diretamente ligado a eles, de modo que por fora do princpio da

    continuidade o bem no poder sofrer constrio.

    Essas caractersticas assemelham as empresas pblicas

    e as sociedades de economia mista, no entanto, se distanciam no

    tocante a sua constituio, isso porque as empresas pblicas so

    formadas por capital exclusivamente pblico, enquanto as de

    economia mista no.

    As empresas pblicas podem assumir qualquer forma

    societria/empresarial, ou seja, podem ser S/A, Limitada, Comandita.

    No entanto, as de economia mista s podem assumir a forma de S/A.

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    Ademais, no caso federal, as empresas pblicas so

    submetidas Justia Federal (art. 109, inc. I, da CF/88), enquanto

    que as sociedades de economia mista tero suas causas decididas na

    Justia Estadual.

    Organograma:

    Administrao: Sentidos

    Por fim, cumpre dizer que a organizao administrativa

    que percebemos nos d a noo e sentido formal da Administrao

    Pblica. Contudo, o sentido da administrao pblica tambm pode

    ser concebido por aquilo que ela faz, desempenha, ou seja, pelas

    atividades, chamado de sentido material.

    Desse modo, pelo sentido formal, orgnico ou subjetivo

    temos os entes, entidades, rgos e agentes (servidores) pblicos

    que integram a estrutura da Administrao Pblica, grafando-se a

    expresso com as iniciais em maisculo.

    Pelo sentido material, funcional ou objetivo, temos as

    funes desempenhadas pelo Estado no exerccio da funo

    administrativa (Servios Pblicos, Poder de Polcia, Fomento e

    Interveno), de modo que se grafa o termo administrao pblica

    em minsculo.

    Dito isso, vamos s questes.

    AdministraoPblica

    Direta

    Unio Estados DF Municpios

    Indireta

    Autarquias Fundaes

    Pblicas EmpresasPblicas

    Sociedades deEconomia Mista

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    QUESTES COMENTADAS

    1. (TCNICO ADMINISTRATIVO DNPM CESGRANRIO/2006)

    De acordo com o livro "Direito Administrativo Brasileiro", de

    Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo tem quatro

    fontes principais. Nesse sentido, correlacione as fontes do

    Direito Administrativo que se encontram na coluna da

    esquerda com as afirmativas a elas referentes que se

    encontram na coluna da direita.

    I - Doutrina

    II - Jurisprudncia

    III - Costume

    ---------------------------------------------------------------------------

    X - Influencia fortemente o Direito Administrativo por traduzir

    reiterao de decises contenciosas.

    Y - Tem tido utilizao crescente nos demais ramos do direito, sendo

    importante para o Direito Administrativo em razo da deficincia da

    legislao.

    Z - Distingue as regras que convm a cada um dos subramos do

    saber jurdico e influi tanto na elaborao da Lei quanto nas decises

    contenciosas ou no contenciosas.

    ---------------------------------------------------------------------------

    A relao correta :

    a) I - X; II - Z; III - Y

    b) I - Y; II - X; IV - Z

    c) I - Y; III - Z; IV - X

    d) I - Z; II - X; III - Y

    e) II - Z; III - Y; IV - X

    Comentrio:

    O item I Doutrina corresponde assertiva Z -

    Distingue as regras que convm a cada um dos sub-ramos do saber

    jurdico e influi tanto na elaborao da Lei quanto nas decises

    contenciosas ou no contenciosas.

    O item II Jurisprudncia corresponde assertiva X -

    Influencia fortemente o Direito Administrativo por traduzir reiterao

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    de decises contenciosas.

    O item III Costume corresponde assertiva Y - Tem

    tido utilizao crescente nos demais ramos do direito, sendo

    importante para o Direito Administrativo em razo da deficincia da

    legislao.

    Gabarito: D.

    2. (FISCAL DE RECEITA SEFAZ/AC CESPE/2009) Com

    referncia a conceitos, fontes e princpios do direito

    administrativo, assinale a opo correta.

    a) Os costumes so fontes do direito administrativo, no importando

    se so contra legem, praeter legem ou secundum legem.

    b) As expresses servio pblico centralizado e servio pblico

    descentralizado equivalem a administrao pblica direta e

    administrao pblica indireta, respectivamente.

    c) Em uma sociedade democrtica, a correta aplicao do princpio da

    supremacia do interesse pblico pressupe a prevalncia do interesse

    da maioria da populao.

    d) A aplicao do princpio da segurana jurdica pode afastar o da

    mera legalidade.

    Comentrio:

    A alternativa a est errada. De fato, os costumes so

    fontes do direito administrativo. Porm, seu uso deve ser sempre

    secundum legem, ou seja, de acordo com a lei.

    O costume no pode ser contrrio a lei (contra legem)

    e nem ir alm da lei (praeter legem). Desse modo, o costume nem

    cria direitos nem obrigaes.

    A alternativa b est errada, pois um servio pblico

    poder ser prestado, de forma descentralizada, por uma pessoa no

    integrante do Estado (concessionria), e da no integrante da

    Administrao Pblica indireta, por exemplo.

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    No se deve confundir a Administrao indireta que, de

    fato, surge por descentralizao administrativa, com a

    descentralizao de servios pblicos, pois esta gnero e, portanto,

    mais abrangente, podendo ocorrer inclusive para permitir que a

    iniciativa privada preste o servio pblico (delegao, por exemplo).

    A alternativa c est errada, porque nem sempre a

    correta aplicao do princpio da supremacia do interesse pblico

    pressupe a prevalncia do interesse da maioria da populao, na

    medida em que em certas ocasies h que se defender ou garantir o

    interesse da minoria, como prev a Constituio nos direitos e

    garantias fundamentais.

    Afora isso, necessrio separar o interesse pblico

    primrio (da coletividade) e o interesse pblico secundrio (do Estado

    enquanto pessoa jurdica). Em regra, o que deve prevalecer o

    interesse pblico primrio, mas sempre respeitando os direitos e

    garantias individuais.

    Assim, a alternativa d est correta. De fato, a

    aplicao do princpio da segurana jurdica pode afastar o da mera

    legalidade. que poder, mesmo diante de ato ilegal, a situao ser

    resguardada por fora da segurana jurdica, tal como nos casos em

    que a situao j est consolidada por um longo prazo e indivduo

    est de boa-f.

    Gabarito: D.

    3. (ANALISTA SUPERIOR MPE/SE FCC/2009) A

    Administrao Direta definida como

    (A) corpo de rgos, dotados de personalidade jurdica prpria,

    vinculados ao Ministrio ou Secretaria em cuja rea de competncia

    estiver enquadrada sua principal atividade.

    (B) conjunto de pessoas jurdicas de direito pblico subordinadas

    diretamente chefia do Poder Executivo.

    (C) conjunto de servios e rgos integrados na estrutura

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    administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministrios

    ou Secretarias.

    (D) soma das autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas

    subordinadas ao governo de determinada esfera da Federao.

    (E) nvel superior da administrao da Unio ou de um ente federado,

    integrada pela chefia do Poder Executivo e respectivos auxiliares

    diretos.

    Comentrio:

    Alternativa A est errada na medida em que os

    rgos no possuem personalidade jurdica, eles integram uma

    estrutura, ou seja, um ente ou entidade, e estes que possuem

    personalidade jurdica.

    Alternativa B est errada, eis que a Administrao

    Pblica Direta compreendida como o conjunto de rgos que

    integra um ente poltico. Percebam ademais que quando falamos em

    pessoas jurdicas, afastaremos a subordinao, ou seja, no h

    subordinao de uma