Apostila Mecanismos de Solucao de Conflitos (1)

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    Apresentao............................................................................................................................ 4

    Aula 1: Mecanismos de soluo alternativa de conflitos. Principais modalidades.

    Negociao. Conciliao. Mediao. Arbitragem. .......................................................... 5

    Introduo............................................................................................................................. 5

    Contedo................................................................................................................................ 6

    Soluo de conflitos.......................................................................................................... 6

    Conceitos bsicos em soluo de conflitos................................................................. 7

    Ferramentas para soluo de conflitos......................................................................... 9

    Negociao......................................................................................................................... 9

    Mediao........................................................................................................................... 12

    A medio prvia e a mediao incidental................................................................ 13

    Arbitragem........................................................................................................................ 16

    Distino entre a funo do rbitro e a do juiz togado........................................... 17

    Atividade proposta.......................................................................................................... 19

    Aprenda Mais....................................................................................................................... 19

    Referncias........................................................................................................................... 20

    Exerccios de fixao......................................................................................................... 21

    Notas ........................................................................................................................................... 25

    Chaves de resposta ..................................................................................................................... 26

    Aula 2: Inovaes legislativas. Aspectos do tema no Novo CPC.............................. 28

    Introduo........................................................................................................................... 28

    Contedo.............................................................................................................................. 29

    A mediao no direito brasileiro................................................................................... 29

    A escolha do mediador................................................................................................... 30

    Regulamentao da mediao judicial e extrajudicial............................................. 32

    Atualizao da Lei de Arbitragem e apresentao do anteprojeto da Lei de

    Mediao........................................................................................................................... 35

    Mediao judicial, extrajudicial, pblica e online...................................................... 36

    Anlise das inovaes legislativas em soluo de conflitos.................................... 37

    Mediao pblica............................................................................................................. 38

    Mediao online............................................................................................................... 39

    Mudanas na arbitragem............................................................................................... 48

    Atividade proposta.......................................................................................................... 62

    Aprenda Mais....................................................................................................................... 63

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS2

    Referncias........................................................................................................................... 63

    Exerccios de fixao......................................................................................................... 66

    Chaves de resposta ..................................................................................................................... 68

    Aula 5: Perspectivas no Direito Europeu. A questo da mediao obrigatria. ... 70

    Introduo........................................................................................................................... 70

    Contedo.............................................................................................................................. 71

    A mediao na Europa................................................................................................... 71

    Conceito de mediao................................................................................................... 72

    Regulamentao da mediao..................................................................................... 73

    A justia europeia............................................................................................................ 74

    A obrigatoriedade da mediao................................................................................... 75

    Mediao consensual..................................................................................................... 81Interesse em agir............................................................................................................. 83

    O juiz e os processos de soluo de conflitos........................................................... 84

    Rede colaborativa............................................................................................................ 85

    Atividade proposta.......................................................................................................... 85

    Aprenda Mais....................................................................................................................... 86

    Referncias........................................................................................................................... 86

    Exerccios de fixao......................................................................................................... 87

    Chaves de resposta ..................................................................................................................... 90

    Aula 6: As principais discusses em torno da interveno jurisdicional na

    arbitragem. Procedimento arbitral. Recurso e execuo da sentena arbitral.... 91

    Introduo........................................................................................................................... 91

    Contedo.............................................................................................................................. 92

    Arbitragem no ordenamento brasileiro...................................................................... 92

    Arbitragem e inconstitucionalidade............................................................................. 93

    Limites objetivos e subjetivos para o uso da arbitragem........................................ 95

    Arbitragem envolvendo entidades de direito pblico.............................................. 96

    Relao arbitragem e pessoa........................................................................................ 96

    Princpios da arbitragem................................................................................................ 97

    Conveno de arbitragem............................................................................................. 98

    Compromisso arbitral................................................................................................... 101

    Lei n 9.307/96................................................................................................................ 102

    Prolao da sentena.................................................................................................... 104

    Nulidade da sentena................................................................................................... 107

    Medidas urgentes........................................................................................................... 108

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    Atividade proposta........................................................................................................ 109

    Aprenda Mais..................................................................................................................... 111

    Referncias......................................................................................................................... 111

    Exerccios de fixao....................................................................................................... 113

    Chaves de resposta ................................................................................................................... 116

    Conteudista ............................................................................................................................... 117

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    Esta disciplina visa apresentar as principais modalidades dos mecanismos

    alternativos de soluo de conflitos. Vamos falar sobre a negociao,

    conciliao, mediao e arbitragem. Alm dos princpios e regras bsicas decada instituto, vamos estudar as iniciativas legislativas, sobretudo os Projetos

    de Lei sobre mediao e arbitragem, j aprovados no Senado e hoje em

    discusso na Cmara dos Deputados, bem como os dispositivos do CPC

    projetado que tratam do tema.

    Sendo assim, essa disciplina tem como objetivos:

    1. Apresentar aos alunos uma viso geral dos mecanismos alternativos desoluo de conflitos.

    2. Enfocar algumas das questes mais relevantes desses instrumentos,

    sobretudo da mediao e da arbitragem.

    3.Capacitar o aluno a se preparar para a mudana legislativa a partir do exame

    das novas tendncias doutrinrias e jurisprudenciais.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS5

    Introduo

    Nesta aula vamos apresentar o panorama geral da matria, enfocando a

    evoluo histrica dos meios alternativos e as principais semelhanas e

    diferenas entre eles.

    Falaremos um pouco sobre a negociao, conciliao, mediao e arbitragem,

    demonstrando suas caractersticas e peculiaridades.

    Objetivo:

    1. Apresentar uma viso geral dos mecanismos alternativos de soluo de

    conflitos no direito brasileiro;

    2.Examinar as principais ferramentas a partir de um exame comparativo entre

    elas.

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    Contedo

    Soluo de conflitos

    Um conflito pode ser solucionado pela via estatal (jurisdio) ou pelas viaschamadas alternativas. Classificamos as vias alternativas em puras e hbridas.

    Chamamos puras aquelas em que a soluo do conflito se d sem qualquer

    interferncia jurisdicional; ao passo que nas hbridas, em algum momento,

    mesmo que para efeitos de mera homologao, h a participao do Estado-

    Juiz. So formas puras a negociao, a mediao e a arbitragem.

    So meios hbridos, no direito brasileiro: a conciliao, obtida em audincia ou

    no curso de um processo j instaurado; a transao penal; a remisso prevista

    no Estatuto da Criana e do Adolescente e o termo de ajustamento de conduta

    celebrado em uma ao civil pblica.

    AtenoCom efeito, cada vez mais comum o uso dos meios

    alternativos durante o processo judicial.

    Como veremos nas aulas seguintes, tanto o novo CPC como o PL

    n 7.169/2014 tratam das figuras da conciliao e da mediao

    judicial e preveem regras especficas para o seu uso.

    No intuito de registrar as principais diferenas entre os meios

    puros de soluo alternativa, apresentamos, a seguir, alguns

    conceitos bsicos.

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    Conceitos bsicos em soluo de conflitos

    Por negociao entende-se o processo pelo qual as partes envolvidas no

    litgio, diretamente e sem a intervenincia de uma terceira pessoa, buscam

    chegar a uma soluo consensual.

    A negociaoenvolve sempre o contato direto entre as partes ou entre seus

    representantes; no h aqui um terceiro, um neutro, um mediador, um rbitro

    ou um juiz. Por meio de processos de conversao as partes procuram fazer

    concesses recprocas, reduzindo suas diferenas, e atravs delas chegam

    soluo pacificadora.

    Obviamente, em razo do comprometimento emocional e, muitas vezes, da

    falta de habilidade dessas partes para chegar a uma soluo, a negociao

    acaba se frustrando, razo pela qual se passa segunda modalidade de soluo

    alternativa: a mediao.

    Na mediaoinsere-se a figura de um terceiro, o qual, de alguma maneira, vai

    atuar no relacionamento entre as partes envolvidas de forma a tentar obter apacificao do seu conflito.

    A forma e os limites que vo pautar a atuao desse terceiro vo indicar a

    modalidade da intermediao.

    Hoje, entende-se que essa intermediaopode ser passiva ou ativa. Trata-se

    apenas de uma diferena de mtodo, mas com um mesmo fim: o acordo.

    Na primeira modalidade, passiva, aquele terceiro vai apenas ouvir as verses

    das partes e funcionar como um agente facilitador, procurando aparar as

    arestas sem, entretanto, em hiptese alguma, introduzir o seu ponto de vista,

    apresentar as suas solues ou, ainda, fazer propostas ou contrapropostas s

    partes. Sua ao ser, portanto, a de um expectador/facilitador. Funo tpica

    de um mediador.

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    Numa segunda postura, encontramos o intermediador ativo que no direito

    brasileiro, recebe o nome de conciliador. Por conta da tnue diferena de

    mtodo para se chegar ao acordo que h, muitas vezes, a discusso

    terminolgica entre mediao e conciliao.

    A conciliao ocorre, portanto, quando o intermediador adota uma postura

    mais ativa: ele vai no apenas facilitar o entendimento entre as partes, mas,

    principalmente, interagir com elas, apresentar solues, buscar caminhos no

    pensados antes por elas, fazer propostas, admoest-las de que determinada

    proposta est muito elevada ou de que uma outra proposta est muito baixa;

    enfim, ele vai ter uma postura verdadeiramente influenciadora no resultadodaquele litgio a fim de obter a sua composio.

    Nunca demais lembrar que a conciliao, no seu aspecto processual, um

    gnero do qual so espcies a desistncia, a submisso e a transao,

    conforme a intensidade da disposio do direito efetivada pela(s) parte(s)

    interessada(s).

    E, finalmente, temos a figura da arbitragem. [...] a prtica alternativa,

    extrajudiciria, de pacificao antes da soluo de conflitos de interesses

    envolvendo os direitos patrimoniais e disponveis, fundada no consenso,

    princpio universal da autonomia da vontade, atravs da atuao de terceiro, ou

    de terceiros, estranhos ao conflito, mais de confiana e escolha das partes em

    divergncia.

    A arbitragem, como se costuma dizer, um degrau a mais em relao

    mediao (conciliao), especificamente intermediao ativa, pois o rbitro,

    alm de ouvir as verses das partes, tentar uma soluo consensuada, interagir

    com essas partes, dever proferir uma deciso de natureza impositiva, caso

    uma alternativa conciliatria no seja alcanada.

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    Vemos, desta forma, que a crucial diferena entre a postura do rbitro e a

    postura do mediador que o rbitro tem efetivamente o poder de decidir, ao

    passo que o mediador pode apenas sugerir, admoestar as partes, tentar facilitar

    o acordo, mas no pode decidir a controvrsia. E em relao conciliao,apesar da intermediao mais incisiva do terceiro, mesmo assim, o objetivo

    fazer com que os interessados empreguem suas foras para uma soluo

    amigvel do conflito, enquanto que o rbitro pode ir alm e, ultrapassada essa

    fase conciliatria, no se chegando ao acordo, pode impor uma soluo.

    Ferramentas para soluo de conflitos

    Agora que voc j conheceu conceitos bsicos da soluo de conflitos, horade conhecer as principais ferramentas que podem ser utilizadas para a soluo

    de conflitos de forma alternativa jurisdio. So elas: negociao,

    mediaoe arbitragem.

    Negociao

    A negociao um processo bilateral de resoluo de impasses ou de

    controvrsias, no qual existe o objetivo de alcanar um acordo conjunto,

    atravs de concesses mtuas. Envolve a comunicao, o processo de tomada

    de deciso (sob presso) e a resoluo extrajudicial de uma controvrsia.

    A negociao tem como principais vantagens evitar as incertezas e os custos de

    um processo judicial, privilegiando uma resoluo pessoal, discreta, rpida e,

    dentro do possvel, preservando o relacionamento entre as partes envolvidas, o

    que extremamente til, sobretudo em se tratando de negociao comercial.

    Quanto ao momento, a negociao pode ser prvia ou incidental, tendo por

    referencial o surgimento do litgio; quanto postura dos negociadores e das

    partes, pode ser adversarial (competitiva) ou solucionadora (pacificadora). A

    Escola de Harvard tem-se notabilizado por pregar uma tcnica conhecida como

    principled negotiation ou negociao com princpios, fundada nos seguintes

    parmetros:

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    Em primeiro lugar, importante diferenciar o interesse da posio.

    Normalmente as partes expem sua posio, que no necessariamente coincide

    com seu interesse. Por falta de habilidade, no raras vezes, fala-se em

    nmeros, valores ou situaes concretas, em vez de dizer o que se pretende aofinal, permitindo que a barganha se d quanto aos meios necessrios a se

    atingir aquele fim. FISCHER, Roger and William Ury, Getting to Yes: Negotiating

    Agreement without Giving In, Boston: Houghton Mifflin Co., 1981.

    Para isso, preciso que ambas as partes (e seus negociadores) encarem o

    processo de negociao com uma soluo mtua de dificuldades, na qual o

    problema de um o problema de todos. Nessa linha de raciocnio precisoseparar o problema das pessoas, de modo a deixar claro que uma divergncia

    de opinio no deve afetar o sentimento pessoal ou o relacionamento, que

    sempre so mais valiosos.

    Ademais, na busca da soluo do problema, preciso estar atento a trs

    parmetros: a percepo, a emoo e a comunicao. As atitudes dos

    negociadores, em relao a esses tpicos, podem ser assim sistematizadas:

    1) Percepo:

    (i) coloque-se no lugar do outro e procure entender seu ponto de vista;

    (ii) no presuma que o outro ir sempre o prejudicar;

    (iii) no culpe o outro pelo problema;

    (iv) todos devem participar da construo do acordo;

    (v) pea conselhos e d crdito ao outro por suas ideias;

    (vi) no menospreze as demandas do outro; e

    (vii) procure dizer o que a outra parte gostaria de ouvir.

    2) Emoo:

    (i) os negociantes sentem-se ameaados a emoo pode levar as

    negociaes a um impasse;

    (ii) identifique suas emoes e o que as est causando;

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    (iii) deixe que o outro expresse suas emoes e evite reagir emocionalmente a

    seus desabafos no asjulgue como inoportunas; e

    (iv) gestos simples podem ajudar a dissipar emoes fortes.

    3) Comunicao:(i) fale ao seu oponente;

    (ii) no faa apresentao para o cliente;

    (iii) oua o seu oponente;

    (iv) no planeje sua resposta enquanto o outro fala;

    (v) seja claro na transmisso da informao;

    (vi) utilize-se da escuta ativa (active listening);

    (vii) repita e resuma os pontos colocados mostre que est compreendendo; e(viii) compreender o oponente no significa concordar com ele.

    Observando esses conceitos, ser possvel identificar o real interesse,

    desenvolver diversas opes e alternativas e criar solues no cogitadas at

    ento, por meio de um procedimento denominado brainstorming. A partir da,

    tornase necessrio utilizar critrios objetivos e bem definidos para avaliar as

    alternativas. Nesse momento, preciso evitar a disputa de vontades, utilizar

    padres razoveis, baseados em descobertas cientficas, precedentes legais oujudiciais e recorrer a profissionais especializados.

    O critrio deve ser debatido a fim de gerar um procedimento justo e aceito por

    ambos os interessados. Importante, por ltimo, ter sempre em mente que a

    negociao apenas uma das formas de se compor o litgio. Normalmente a

    primeira a ser tentada, at porque dispensa a presena de terceiros, mas,

    tambm por isso, possui forte vinculao emocional das partes que, nem

    sempre, conseguem se desapegar do objeto do litgio para refletir de forma

    racional sobre ele.

    As partes devem ter sempre em mente o limite do que negocivel. o que a

    Escola de Harvard denomina BATNA Best Alternative to a Negotiated

    Agreement. Se a negociao no sai como esperado, possvel deixar a mesa,

    a qualquer momento, e partir para outra forma alternativa ou mesmo para a

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    jurisdio tradicional. Em outras oportunidades, uma das partes simplesmente

    no colabora. No faz propostas razoveis, tem o mpeto de conduzir o

    processo a seu bel prazer e inviabiliza qualquer chance de soluo pacfica.

    Ou pior, lana mo de truques sujos, omite ou mente sobre dados concretos,

    simula poder para tomar decises, utiliza tcnica agressiva e constrangedora,

    faz exigncias sucessivas e exageradas, ameaa etc. Ainda que se tente, ao

    mximo das foras, por vezes, preciso reconhecer que um dos interessados

    no est preparado para uma soluo direta negociada ou parcial (por ato das

    partes) dos seus conflitos. o momento de subir um degrau na escada da

    soluo das controvrsias e partir para a mediao.

    Mediao

    Entende-se a mediao como o processo por meio do qual os interessados

    buscam o auxlio de um terceiro imparcial que ir contribuir na busca pela

    soluo do conflito.

    Esse terceiro no tem a misso de decidir (nem a ele foi dada autorizao paratanto). Ele apenas auxilia as partes na obteno da soluo consensual.

    O papel do interventor ajudar na comunicao atravs da neutralizao de

    emoes, formao de opes e negociao de acordos.

    Como agente fora do contexto conflituoso, funciona como um catalisador de

    disputas, ao conduzir as partes s suas solues, sem propriamente interferir

    na substncia destas.

    No Brasil, a partir dos anos 90 do sculo passado, comeou a haver um

    interesse pelo instituto da mediao, sobretudo por influncia da legislao

    argentina editada em 1995.

    Por aqui, a primeira iniciativa legislativa ganhou forma com o Projeto de Lei n

    4.827/98, oriundo de proposta da Deputada Zulai Cobra, tendo o texto inicial

    levado Cmara uma regulamentao concisa, estabelecendo a definio de

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    mediao e elencando algumas disposies a respeito. Na Cmara dos

    Deputados, j em 2002, o projeto foi aprovado pela Comisso de Constituio e

    Justia e enviado ao Senado Federal, onde recebeu o nmero PLC n 94, de

    2002.

    Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004 (conhecida como

    Reforma do Judicirio), apresentou diversos Projetos de Lei modificando o

    Cdigo de Processo Civil, o que levou um novo relatrio do PL 94.

    Foi aprovado o Substitutivo (Emenda n 1-CCJ), ficando prejudicado o projeto

    inicial, tendo sido o substitutivo enviado Cmara dos Deputados no dia 11 dejulho. Em 1 de agosto, o projeto foi encaminhado CCJC, que o recebeu em 7

    de agosto. Desde ento, dele no se teve mais notcia at meados de 2013

    quando voltou a tramitar, provavelmente por inspirao dos projetos que j

    tramitavam no Senado. O Projeto, em sua ltima verso, logo no Artigo 1,

    propunha a regulamentao da mediao paraprocessual civil que poderia

    assumir as seguintes feies: prvia; incidental; judicial e extrajudicial.

    A medio prvia e a mediao incidental

    A mediao prviapoderia ser judicial ou extrajudicial (Artigo 29). No caso da

    mediao judicial, o seu requerimento interromperia a prescrio e deveria ser

    concludo no prazo mximo de 90 dias. A mediao incidental (Artigo 34),

    por outro lado, seria obrigatria, como regra, no processo de conhecimento,

    salvo nos casos:

    a) De ao de interdio;

    b) Quando for autora ou r pessoa de direito pblico e a controvrsia versar

    sobre direitos indisponveis;

    c) Na falncia, na recuperao judicial e na insolvncia civil;

    d) No inventrio e no arrolamento;

    e) Nas aes de imisso de posse, reivindicatria e de usucapio de bem

    imvel;

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    d) a conciliao e a mediao so instrumentos efetivos de pacificao social,

    soluo e preveno de litgios, e que a sua apropriada disciplina em programas

    j implementados no pas tem reduzido a excessiva judicializao dos conflitos

    de interesses, a quantidade de recursos e de execuo de sentenas;e) imprescindvel estimular, apoiar e difundir a sistematizao e o

    aprimoramento das prticas j adotadas pelos tribunais;

    f) a relevncia e a necessidade de organizar e uniformizar os servios de

    conciliao, mediao e outros mtodos consensuais de soluo de conflitos,

    para lhes evitar disparidades de orientao e prticas, bem como para

    assegurar a boa execuo da poltica pblica, respeitadas as especificidades de

    cada segmento da Justia;

    O art. 1 da Resoluo institui a Poltica Judiciria Nacional de tratamento dos

    conflitos de interesses, com o objetivo de assegurar a todos o direito soluo

    dos conflitos por meios adequados, deixando claro que incumbe ao Poder

    Judicirio, alm da soluo adjudicada mediante sentena, oferecer outros

    mecanismos de solues de controvrsias, em especial os chamados meios

    consensuais, como a mediao e a conciliao, bem assim prestar atendimentoe orientao ao cidado.

    Para cumprir tais metas, os Tribunais devero criar os Ncleos Permanentes de

    Mtodos Consensuais de Soluo de Conflitos, e instalar os Centros Judicirios

    de Soluo de Conflitos e Cidadania.

    A Resoluo trata ainda da capacitao dos conciliadores e mediadores, do

    registro e acompanhamento estatstico de suas atividades e da gesto dos

    Centros. Em 2009 foi convocada uma Comisso de Juristas, presidida pelo

    Ministro Luiz Fux, com o objetivo de apresentar um novo Cdigo de Processo

    Civil.

    Na redao atualmente disponvel do Projeto do novo CPC, podemos identificar

    a preocupao da Comisso com os institutos da conciliao e da mediao,

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS6

    especificamente nos artigos 166 a 176. Atualmente, tramita na Cmara o

    Projeto de Lei n 7.169/14 que trata do tema e ser examinado mais a diante.

    ArbitragemA arbitragem surge como uma forma alternativa de resoluo de conflitos,

    colocada ao lado da jurisdio. Sua tnica est na busca de um mecanismo

    mais gil e adequado para a soluo de conflitos, numa fuga ao formalismo

    exagerado do processo tradicional e no fato de que o rbitro pode ser uma

    pessoa especialista na rea do litgio apresentado, ao contrrio do juiz, que

    nem sempre tem a experincia exigida para resolver certos assuntos que lhe

    so demandados.

    Na arbitragem, as partes maiores e capazes, divergindo sobre direito de cunho

    patrimonial, submetem o litgio ao terceiro (rbitro), que dever, aps regular

    procedimento, decidir o conflito, sendo tal deciso impositiva. H aqui a figura

    da substitutividade, existindo a transferncia do poder de decidir para o rbitro,

    que por sua vez um juiz de fato e de direito.

    A arbitragem pode ser convencionada antes (clusula compromissria), ou

    depois (compromisso arbitral) do litgio, sendo certo ainda que o procedimento

    arbitral pode se dar pelas regras ordinrias de direito ou por equidade,

    conforme a expressa vontade das partes.

    Em comparao arbitragem, na jurisdio, monoplio do Estado e o

    instrumento ainda mais utilizado na soluo dos conflitos no Brasil, no h

    limites subjetivos (de pessoas) ou objetivos (de matria). Ademais, ostenta a

    caracterstica da coercibilidade e autoexecutoriedade, o que no ocorre na

    arbitragem. Mas, no custa lembrar, jurisdio apenas monoplio do Estado e

    no da soluo dos conflitos.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS7

    Mostra-se ento a arbitragem como o mtodo mais adequado para a soluo e

    a desformalizao de determinados tipos de conflito, bem como para desafogar

    o Poder Judicirio.

    Como visto, a arbitragem consiste na soluo do conflito por meio de um

    terceiro, escolhido pelas partes, com poder de deciso, segundo normas e

    procedimentos aceitos por livre e espontnea vontade das partes. A arbitragem,

    como se costuma dizer, um degrau a mais em relao conciliao,

    especificamente na intermediao ativa, pois o rbitro, alm de ouvir as verses

    das partes, alm de tentar uma soluo consensual e de interagir com essas

    partes, dever proferir uma deciso de natureza impositiva, caso umaalternativa conciliatria no seja alcanada.

    Vemos, ento, que a crucial diferena entre a postura do rbitro e a postura do

    mediador que o rbitro tem efetivamente o poder de decidir, ao passo que o

    conciliador tem um limite: ele pode sugerir, ele pode admoestar as partes, ele

    pode tentar facilitar aquele acordo, mas ele no pode decidir aquela

    controvrsia.

    Distino entre a funo do rbitro e a do juiz togado

    Qual seria a distino entre a funo do rbitro e a do juiz togado? certo que

    o legislador quis transferir ao rbitro praticamente todos os poderes que o juiz

    de direito detm. O legislador, na Lei n 9.307/96, chega a afirmar

    textualmente, no Artigo 18, que o rbitro juiz de fato e de direito e a

    sentena que ele proferir no fica sujeita a recurso ou homologao pelo

    Poder Judicirio. Esse dispositivo est em perfeita consonncia com o Artigo

    475-N, IV, do CPC, que diz ser a sentena arbitral um ttulo executivo judicial.

    Em outras palavras, por fora imperativa de lei, um ttulo que originalmente no

    oriundo de um processo jurisdicional, passa a ser tratado e equiparado a uma

    sentena.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS8

    Assim se v que o legislador deixa claro que tudo aquilo que foi examinado e

    decidido no procedimento arbitral recebe o mesmo tratamento das matrias

    que foram examinadas e decididas em um procedimento jurisdicional.

    Uma vez aberto o processo de execuo elas no podem ser arguidas pela

    parte inconformada.

    Mas, voltemos ao ponto inicial do raciocnio, ou seja, o quantumde poder do

    juiz e do rbitro. Uma das caractersticas principais da jurisdio a

    coercibilidade. O juiz, no exerccio de seu mister, tem o poder de tornar

    coercveis suas decises, caso no sejam cumpridas voluntariamente. Ele julgae impe sua deciso.

    O rbitro, assim como o juiz, julga. Ele exerce a cognio, avalia a prova, ouve

    as partes, determina providncias, enfim, preside aquele processo. Contudo,

    no tem ele o poder de fazer valer suas decises.

    Em outras palavras, se uma deciso do rbitro no voluntariamenteadimplida, no pode ele, de ofcio, tomar providncias concretas para assegurar

    a eficcia concreta do provimento dele emanado. No vamos entrar aqui na

    discusso poltica e constitucional do legislador ao no transferir a coertio ao

    rbitro.

    bem verdade que, se, de um lado, a opo legislativa representa um

    problema efetivao da deciso arbitral, por outro, mantm o sistema de

    freios e contrapesos e a prpria harmonia entre as funes do Estado,

    impedindo a transferncia de uma providncia cogente, imperativa, a um

    particular, sem uma forma adequada de controle pelos demais poderes

    constitudos, o que acabaria por vulnerar o prprio Estado Democrtico de

    Direito.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS9

    Assim sendo, pelo sistema atual, em sendo descumprida uma deciso do

    rbitro, deve a parte interessada recorrer ao Poder Judicirio a fim de

    emprestar fora coercitiva quela deciso arbitral.

    Atividade proposta

    Assista apresentao de slidessobre a tcnica de negociao da Universidade

    de Harvard. Nos slides possvel perceber os pontos mais importantes dos trs

    livros bsicos do programa: Getting to Yes, Getting past no e Getting it done.

    Aps assistir ao contedo, escreva um resumo de 15 a 20 linhas sobre os

    fundamentos principais do mtodo desenvolvido por Roger Fischer e seus

    colegas.

    Chave de resposta:Voc deve apresentar os quatro fundamentos principais

    do mtodo proposto pela escola de Harvard: 1. Separe as pessoas dos

    problemas; 2. Foque nos interesses e no nas posies; 3. Invente opes para

    ganhos mtuos; e 4. Insista no uso de critrios objetivos. Aps, dever

    discorrer sobre o uso do BATNA - melhor alternativa a um acordo negociado e

    as ferramentas para enfrentar o chamado jogo sujo do oponente.

    Aprenda Mais

    Material complementar

    Para saber mais sobre mediao e soluo de conflitos,leia o artigo,A mediao

    e a soluo de conflitos no Estado Democrtico de Direito, disponvel em

    nossa biblioteca virtual.

    Para saber mais sobre a arbitragem, leio o artigo, A arbitragem e o princpio

    da inafastabilidade do controle jurisdicional, disponvel em nossa biblioteca

    virtual.

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    21/118

    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS2

    Referncias

    AZEVEDO, Andre Gomma de. Polticas pblicas para formao de mediadores

    judiciais. Meritum Revista de Direito da Universidade FUMEC, v. 7, n.

    2, julho a dezembro de 2012, Belo Horizonte: FUMEC, 2012, p. 103/140.

    GRECO, Leonardo. Instituies de direito processual civil. Rio de Janeiro:

    Forense, 2009. v. 1. cap. 01-03.

    OST, Franois. Jpter, Hrcules, Hermes: tres modelos de juez. DOXA, n. 14,

    1993. p. 169-194.

    Disponvel em:http://www.cervantesvirtual.com/buscador/?q=tres+modelos+de+j

    uez#posicio -Acesso em: 14 nov. 2009.

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil

    contemporneo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. cap. 25.

    ____. DURCO, Karol. A mediao e a soluo dos conflitos no EstadoDemocrtico de Direito. O Juiz Hermes e a nova dimenso da funo

    jurisdicional. Disponvel em: http://www.humbertodalla.pro.br

    RESTA, Eligio (trad. Sandra Vial). O direito fraterno. Santa Cruz do Sul:

    EDUNISC, 2004.

    SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdio mediao: por uma outra

    cultura no tratamento de conflitos. Iju: Uniju, 2010. (Coleo direito, poltica e

    cidadania; 21).

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS2

    Exerccios de fixao

    Questo 1

    (Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judicirio) O recurso cabvel da sentena

    que julga procedente o pedido de instituio de arbitragem e da sentena queconfirma a antecipao dos efeitos da tutela o de:

    a) Agravo de instrumento.

    b) Apelao, s no efeito devolutivo.

    c) Apelao, no efeito devolutivo e suspensivo e apelao s no efeito devolutivo,

    respectivamente.

    d) Apelao, s no efeito devolutivo e apelao, no efeito devolutivo e suspensivo,

    respectivamente.e) Apelao, no efeito devolutivo e suspensivo.

    Questo 2

    (Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador) Existindo conveno de arbitragem,

    o Juiz:

    a) Extinguir o processo com apreciao do mrito.

    b) Suspender o processo at que o rbitro apresente seu laudo.c) De ofcio, poder extinguir o processo sem apreciao do mrito.

    d) Se alegada pelo ru, extinguir o processo sem apreciao do mrito.

    e) Transformar o processo judicial em arbitragem, nomeando rbitro para dirimir

    o litgio.

    Questo 3

    (Prova: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Juiz) Assinale a alternativa correta:

    I. O processo civil brasileiro adota a regra da eventualidade ao impor ao

    demandado o dever de alegar na contestao, a um mesmo tempo, todas as

    defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatveis ou

    contraditrias entre si, pois na eventualidade de o juiz no acolher uma delas,

    passa a examinar a outra.

    II. A conveno de arbitragem no pressuposto processual por ser matria de

    direito dispositivo que, para ser examinada, no dispensa a iniciativa do ru.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS22

    Caso o ru no a alegue o processo prossegue e julgado perante a jurisdio

    estatal. A ausncia de alegao do ru torna a justia estatal competente para

    julgar a lide e, por inexistir qualquer invalidade, o processo no ser extinto.

    III. A competncia absoluta do juzo matria de ordem pblica sobre a qualno se opera a precluso pois no est ligada ao princpio dispositivo uma vez

    que no se trata de direito disponvel. A incompetncia absoluta pode ser

    alegada em qualquer grau de jurisdio, compreendidos os graus de instncias

    ordinrias, a saber, primeiro grau de jurisdio, apelao, embargos

    infringentes, recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal e para o

    Superior Tribunal de Justia.

    IV. Em ao de reparao de danos por ato ilcito permite-se ao autor queformulara pedido de reparao de danos patrimoniais acrescer, at a citao do

    ru, sem audincia deste, ou depois da citao, com a aquiescncia deste, o

    pedido de indenizao por dano moral, desde que resultante do mesmo ato

    ilcito.

    a) Somente as proposies I e III esto corretas

    b) Somente a proposio III est correta

    c) Somente as proposies I e IV esto corretasd) Somente as proposies II e IV esto corretas

    e) Todas as proposies esto corretas

    Questo 4

    (7 Exame para EstagirioMPF/RJ). Assinale a alternativa correta:

    a) A jurisdio no una, sendo dividida em vrios rgos jurisdicionais com

    competncia repartida geograficamente e em razo da matria.

    b) Jurisdio voluntria diferencia-se da jurisdio contenciosa porque nesta h

    sempre lide, enquanto naquela no.

    c) A arbitragem no jurisdio, mas considerada pela lei como sendo um

    equivalente jurisdicional, um meio alternativo de soluo de conflitos.

    d) O direito de ao s existe se tambm existir o direito material alegado pelo

    autor.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS23

    e) Na jurisdio brasileira, a ao no pode ser considerada um direito subjetivo,

    porque o juiz no tem qualquer dever em prestar a jurisdio.

    Questo 5(Prova: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Juiz) Assinale a alternativa correta:

    I. O comparecimento espontneo do ru, desde que se d por citado, acarreta

    o suprimento do vcio da inexistncia ou invalidade da citao. Se o ru

    impugna a existncia ou a validade da citao, considera-se citado apenas no

    momento em que seu advogado for intimado da deciso que reconhece o vcio,

    hiptese todavia em que no se opera a devoluo de todo o prazo para

    contestar mas apenas do termo que sobejar.II. Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j

    houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos

    idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-

    se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar facultado ao juiz

    decidir, no prazo de cinco dias, por no manter a sentena e determinar o

    prosseguimento da ao.

    III. A conveno de arbitragem o conjunto formado pela clusulacompromissria e pelo compromisso arbitral. A simples existncia de clusula

    compromissria pode ensejar a arguio da preliminar em contestao. O ru

    pode alegar que a demanda no pode ser submetida ao juzo estatal, quer

    diante apenas da clusula ou compromisso, quer esteja em curso o

    procedimento arbitral.

    IV. A incompetncia absoluta, em razo da matria ou funcional (hierrquica)

    tema passvel de arguio como preliminar de contestao; matria de ordem

    pblica no sujeita a precluso; alegvel por qualquer das partes, a qualquer

    tempo e grau de jurisdio, sob qualquer forma, a saber, petio simples,

    exceo, preliminar de contestao, razes, contrarrazes de recurso.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS24

    a) Somente as proposies I e IV esto incorretas

    b) Somente a proposio IV est incorreta

    c) Somente as proposies II e III esto incorretas

    d) Somente a proposio I est incorretae) Todas as proposies esto incorretas

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS25

    Desistncia, submisso, transao: Tais figuras so acolhidas pelo nosso

    Cdigo de Processo Civil nos Artigos 267, VIII (extino do processo, semresoluo de mrito por desistncia do autor), e 269, II (extino do processo

    com resoluo do mrito por reconhecimento, pelo ru, da procedncia do

    pedido), III (transao das partes) e V (renncia do autor ao direito sobre o

    qual se funda a ao).

    Vias alternativas: Tais vias alternativas so hoje largamente difundidas em

    diversos pases, recebendo nomenclatura variada. No Brasil so chamadosMASCMeios Alternativos de Soluo de Conflitos. Nos Estados Unidos foram

    batizados de mecanismos de ADR Alternative Dispute Resolution. Na

    Argentina so identificados como meios de R. A. C.Resolucin Alternativa de

    Conflictos.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS26

    Aula 1

    Exerccios de fixaoQuesto 1 - B

    Justificativa: So hipteses de apelao desprovida de efeito suspensivo, na

    forma do Artigo 520, incisos VI e VII, do CPC vigente.

    Questo 2 - D

    Justificativa: Na forma do Artigo 301, 4, c/c com 267, inciso VII, ambos do

    CPC, a chamada "objeo de conveno de arbitragem" deve ser alegada peloru (no pode ser conhecida ex officiopelo magistrado), e neste caso leva

    extino do processo sem exame do mrito.

    Questo 3 - E

    Justificativa: Todas as alternativas esto corretas e elencam regras adotadas no

    CPC vigente. Especificamente quanto assertiva II, que nos interessa mais de

    perto neste momento, embora alguns autores classifiquem a conveno de

    arbitragem como pressuposto objetivo extrnseco do processo, e outros como

    condio genrica negativa para o regular exerccio do direito de ao, fato

    que se no for alegada a tempo pelo demandado, no pode ser examinada ex

    officio pelo magistrado. Nesse passo, a no alegao da matria no gera

    qualquer nulidade no processo.

    Questo 4 - C

    Justificativa: A arbitragem um meio paraestatal de soluo de conflitos. No

    jurisdio, na concepo stricto sensu do termo, embora a sentena arbitral

    seja considerada como ttulo executivo judicial pelo Artigo 475-N do CPC.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS27

    Questo 5 - E

    Justificativa: A assertiva I est correta na forma do Artigo 214, 1, do CPC. A

    segunda proposio est correta, na forma do Artigo 285-A. A terceira est em

    consonncia com o Artigo 301, 4 e 267, inciso VII. Por fim, a quarta est emacordo com a norma do Artigo 113.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS28

    Introduo

    Nesta aula vamos estudar os novos Projetos de Lei de mediao (PL

    7.169/2014) e de arbitragem (PL 7.108/2014), bem como os dispositivos do

    novo CPC que regem a matria.

    Nosso objetivo principal vai ser examinar a atual situao das inovaeslegislativas, bem como apresentar um quadro comparativo a fim de manter a

    sistemtica entre todos esses diplomas.

    Objetivo:

    1.Entender a sistemtica da mediao e da arbitragem no CPC projetado;

    2.Estudar os Projetos de Lei de mediao do Ministrio da Justia e do Senado

    Federal e o Substitutivo apresentado pela Cmara dos Deputados.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS29

    Contedo

    A mediao no direito brasileiro

    Na aula passada vimos a evoluo legislativa da mediao no direito brasileiro,desde a dcada de 90 at a Resoluo n 125 do CNJ. Agora veremos o

    tratamento da matria no CPC Projetado e nos Projetos apresentados no

    Senado Federal e que redundaram no PL 7.169/2014 e no Substitutivo

    recentemente apresentado.

    Em 2009 foi convocada uma Comisso de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz

    Fux, com o objetivo de apresentar um novo Cdigo de Processo Civil. Em temporecorde foi apresentado um Anteprojeto, convertido em Projeto de Lei (n

    166/10), submetido a discusses e exames por uma Comisso especialmente

    constituda por Senadores, no mbito da Comisso de Constituio e Justia do

    Senado Federal.

    Em dezembro de 2010 foi apresentado um Substitutivo pelo Senador Valter

    Pereira, que foi aprovado pelo Pleno do Senado com duas pequenas alteraes.

    O texto foi ento encaminhado Cmara dos Deputados, onde foi identificado

    como Projeto de Lei n 8.046/2010.

    No incio de 2011 foram iniciadas as primeiras atividades de reflexo sobre o

    texto do novo CPC, ampliando-se, ainda mais, o debate com a sociedade civil e

    o meio jurdico, com a realizao conjunta de atividades pela Comisso, pela

    Cmara dos Deputados e pelo Ministrio da Justia. Em agosto, foi criada uma

    comisso especial para exame do texto, sob a presidncia do Dep. Fabio Trad.

    J no ano de 2013, sob a presidncia do Dep. Paulo Teixeira, foi apresentado

    um Substitutivo no ms de julho e uma Emenda Aglutinativa Global em

    outubro. De dezembro de 2013 a maro de 2014 foram apresentados e votados

    diversos destaques. No dia 26 de maro o Pleno da Cmara aprovou a verso

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS3

    final, que foi remetida ao Senado para exame. Um novo Substitutivo foi

    apresentado e, finalmente, o texto foi aprovado e remetido sano.

    No dia 17 de maro de 2015 foi publicada no DOU a Lei n 13.105/2015 NovoCdigo de Processo Civil. Na redao podemos identificar a preocupao da

    Comisso com os institutos da conciliao e da mediao, especificamente nos

    Artigos 165 a 175. O Projeto se preocupa, especificamente, com a atividade de

    mediao feita dentro da estrutura do Poder Judicirio. Isso no exclui,

    contudo, a mediao prvia ou mesmo a possibilidade de utilizao de outros

    meios de soluo de conflitos (Artigo 175).

    Ateno

    Resguardados os princpios informadores da conciliao e da

    mediao, a saber:

    (i) independncia;

    (ii) neutralidade;

    (iii) autonomia da vontade;(iv) confidencialidade;

    (v) oralidade; e

    (vi) informalidade.

    A escolha do mediador

    importante frisar, aqui, a relevncia de a atividade ser conduzida por

    mediador profissional. Em outras palavras, a funo de mediar no deve, como

    regra, ser acumulada por outros profissionais, como juzes, promotores e

    defensores pblicos.

    Neste ponto especfico, como um juiz poderia no levar em considerao algo

    que ouviu numa das sesses de mediao? Como poderia no ser influenciado,

    ainda que inconscientemente, pelo que foi dito, mesmo que determinasse que

    aquelas expresses no constassem, formal e oficialmente, dos autos?

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS3

    No Artigo 165, 2 e 34, a Comisso de Juristas, aps anotar que a

    conciliao e a mediao devem ser estimuladas por todos os personagens do

    processo, refere-se a uma distino objetiva entre essas duas figuras. Adiferenciao se faz pela postura do terceiro e pelo tipo de conflito.

    Assim, o conciliador pode sugerir solues para o litgio, ao passo que o

    mediador auxilia as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas,

    alternativas de benefcio mtuo. A conciliao a ferramenta mais adequada

    para os conflitos puramente patrimoniais ao passo que a mediao indicada

    nas hipteses em que se deseje preservar ou restaurar vnculos.

    Importante ressaltar que a verso original do PLS n 166/10 exigia que o

    mediador fosse inscrito nos quadros da OAB. Prestigiou-se o entendimento de

    que qualquer profissional pode exercer as funes de mediador.

    Esse registro conter, ainda, informaes sobre a performance do profissional,

    indicando, por exemplo, o nmero de causas de que participou, o sucesso ou oinsucesso da atividade e a matria sobre a qual versou o conflito. Esses dados

    sero publicados periodicamente e sistematizados para fins de estatstica

    (Artigo 167 do Projeto).

    Aqui vale uma observao...

    digno de elogio esse dispositivo por criar uma forma de controle externo do

    trabalho do mediador, bem como dar mais transparncia a seu ofcio.

    Por outro lado, preciso que no permitamos certos exageros. No se pode

    chegar ao extremo de ranquear os mediadores, baseando-se apenas em

    premissas numricas.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS32

    Um mediador que faz 5 acordos numa semana pode no ser to eficiente

    assim. Aquele que faz apenas uma pode alcanar nveis mais profundos de

    comprometimento e de conscientizao entre as partes envolvidas.

    Da mesma forma, um mediador que tem um ranking de participao em 10

    mediaes, tendo alcanado o acordo em todas, pode no ser to eficiente

    assim. possvel que tenha enfrentado casos em que as partes j tivessem

    uma predisposio ao acordo ou mesmo que o "n a ser desatado no

    estivesse to apertado".

    Preocupa-me muito a ideia do apego s estatsticas e a busca frentica deresultados rpidos. Esses conceitos so absolutamente incompatveis com a

    mediao.

    A Comisso, utilizando alguns dispositivos que j se encontravam no Projeto de

    Lei de Mediao, tambm se preocupou com os aspectos ticos de mediadores

    e conciliadores. Nesse sentido, fez previso das hipteses de excluso dos

    nomes do cadastro do Tribunal, cabendo instaurao de procedimentoadministrativo para investigar a conduta (Artigo 173).

    Quanto remunerao, o Artigo 169 do Projeto dispe que ser editada uma

    tabela de honorrios pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ).

    Como visto, a preocupao da Comisso com a mediao judicial.

    O Projeto no veda a mediao prvia ou a extrajudicial, apenas opta por no

    regul-la, deixando claro que os interessados podem fazer uso dessa

    modalidade recorrendo aos profissionais liberais disponveis no mercado.

    Regulamentao da mediao judicial e extrajudicial

    Com o advento do Projeto do Cdigo de Processo Civil, no ano de 2011 o

    Senador Ricardo Ferrao apresentou ao Senado o Projeto de Lei n 517/11,

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS33

    propondo a regulamentao da mediao judicial e extrajudicial, de modo a

    criar um sistema afinado tanto com o futuro CPC como com a Resoluo n 125

    do CNJ.

    Em 2013 foram apensados ao PLS 517 mais duas iniciativas legislativas: o PLS

    n 405/2013, fruto do trabalho realizado por Comisso instituda pelo Senado, e

    presidida pelo Min. Luis Felipe Salomo, do Superior Tribunal de Justia, e o

    PLS n 434/13, fruto de Comisso instituda pelo CNJ e pelo Ministrio da

    Justia, presidida pelos Mins. Nancy Andrighi e Marco Buzzi, ambos do STJ, e

    pelo Secretrio da Reforma do Judicirio do Ministrio da Justia, Flavio Croce

    Caetano.

    PLS 517

    J com a Resoluo 125 do CNJ em vigor, diante das perspectivas de

    regramento da mediao judicial pelo Novo CPC, e ante a necessidade de tratar

    de questes concernentes integrao entre a adjudicao e as formas

    autocompositivas, em agosto de 2011, tivemos a oportunidade de apresentar

    sugestes ao Senador Ricardo Ferrao, ento envolvido com os trabalhos daterceira edio do Pacto Republicano.

    Formamos grupo de trabalho ao lado das professoras Tricia Navarro e Gabriela

    Asmar e nos dedicamos tarefa de redigir um novo Anteprojeto de Lei de

    Mediao Civil. Apos exame da Consultoria do Senado, foi apresentado o

    Projeto de Lei do Senado que tomou o nmero 5171, e que j segue o

    procedimento legislativo no Senado Federal.

    O Projeto trabalha com conceitos mais atuais e adaptados realidade brasileira.

    Assim, por exemplo, no art. 2 dispe que mediao um processo decisrio

    conduzido por terceiro imparcial, com o objetivo de auxiliar as partes a

    identificar ou desenvolver solues consensuais.

    1O texto pode ser consultado no stio do Senado Federal, em http://www.senado.gov.br.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS34

    Quanto s modalidades, o art. 5 admite a mediao prvia e a judicial, sendo

    que em ambos os casos pode, cronologicamente, ser prvia, incidental ou ainda

    posterior relao processual.

    comum encontrarmos referncias mediao prvia e incidental, mas

    raramente vemos a normatizao da mediao posterior, embora esteja se

    tornando cada vez mais comum (obviamente, h necessidade de se avaliar os

    eventuais impactos sobre a coisa julgada, o que no ser analisado neste

    trabalho).

    Outra inovao pode ser vista no critrio utilizado para conceituar a mediaojudicial e a extrajudicial. Optou-se por desvincular a classificao do local da

    realizao do ato, adotando-se como parmetro a iniciativa da escolha.

    Assim, pelo art. 6, a mediao ser judicial quando os mediadores forem

    designados pelo Poder Judicirio e extrajudicial quando as partes escolherem

    mediador ou instituio de mediao privada.

    No foram estabelecidas restries objetivas ao cabimento da mediao. Bastaque as partes desejem, de comum acordo, e que o pleito seja considerado

    razovel pelo magistrado (art. 7).

    A mediao no pode ser imposta jamais, bem como a recusa em participar do

    procedimento no deve acarretar qualquer sano a nenhuma das partes (

    2), cabendo ao magistrado, caso o procedimento seja aceito por todos, decidir

    sobre eventual suspenso do processo ( 4) por prazo no superior a 90 dias

    ( 5), salvo conveno das partes e expressa autorizao judicial.

    Ainda segundo o texto do Projeto, o magistrado deve recomendar a mediao

    judicial, preferencialmente, em conflitos nos quais haja necessidade de

    preservao ou recomposio de vnculo interpessoal ou social, ou quando as

    decises das partes operem consequncias relevantes sobre terceiros (art. 8).

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS35

    Por outro lado, caso se verifique a inadequao da mediao para a resoluo

    daquele conflito, pode o ato ser convolado em audincia de conciliao, se

    todos estiverem de acordo (art. 13).

    Enfim, sem ingressar nas questes especficas do Projeto, importante ressaltar

    a inteno de uniformizar e compatibilizar os dispositivos do Novo CPC e da

    Resoluo n 125 do CNJ, regulando os pontos que ainda estavam sem

    tratamento legal.

    Atualizao da Lei de Arbitragem e apresentao do anteprojeto

    da Lei de Mediao

    Tambm no incio de 2013 foi constituda comisso sob a Presidncia do Min.

    Luis Felipe Salomo, integrante do Superior Tribunal de Justia, com o objetivo

    de atualizar a Lei de arbitragem e apresentar anteprojeto de Lei de mediao.

    Este Projeto tomou o nmero 405/2013 e trata apenas da mediao

    extrajudicial fsica e eletrnica (mediao online).

    No texto, a mediao definida no Artigo 1, pargrafo nico, como a

    atividade tcnica exercida por terceiro imparcial e sem poder decisrio que,

    escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, e estimula, sem impor

    solues, com o propsito de lhes permitir a preveno ou soluo de disputas

    de modo consensual.

    O Artigo 2 estabelece que pode ser objeto de mediao toda matria que

    admita composio. Contudo, os acordos que envolvam direitos indisponveis

    devero ser objeto de homologao judicial, e havendo interesse de incapazes,

    a oitiva do Ministrio Pblico ser necessria antes da homologao judicial.

    O Artigo 15 determina que considera-se instituda a mediao na data em que

    for firmado o termo inicial de mediao e o Artigo 5 dispe que as partes

    interessadas em submeter a soluo de seus conflitos mediao devem firmar

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS36

    um termo de mediao, por escrito, aps o surgimento do conflito, mesmo que

    a mediao tenha sido prevista em clusula contratual.

    O termo final da mediao, firmado pelas partes, seus advogados e pelomediador, constitui ttulo executivo extrajudicial, independentemente da

    assinatura de testemunhas (Artigos 22 e 23), e as partes podero requerer a

    homologao judicial do termo final de mediao, a fim de constituir ttulo

    executivo judicial.

    Finalmente, o Artigo 21 autoriza a realizao de mediao via Internet ou por

    outra forma de comunicao no presencial.

    Mediao judicial, extrajudicial, pblica e online

    Em maio de 2013, o Ministrio da Justia, por intermdio da Secretaria de

    Reforma do Judicirio, em parceria com o Conselho Nacional de Justia,

    convocou uma comisso de especialistas para apresentar um anteprojeto de lei

    sobre mediao judicial, extrajudicial, pblica e online.

    Em seu Artigo 3 o texto determina que pode ser objeto de mediao toda

    matria que verse sobre direitos disponveis ou de direitos indisponveis que

    admitam transao. Caso os acordos versem sobre direitos indisponveis,

    somente tero validade aps a oitiva do MP e homologao judicial.

    Por outro lado, no haver mediao judicial nos casos de:

    a) filiao, adoo, ptrio poder e nulidade de matrimnio;

    b) interdio;

    c) recuperao judicial e falncia; e

    d) medidas cautelares. Isso porque, por fora do Artigo 26, a petio inicial

    ser distribuda simultaneamente ao juzo e ao mediador, interrompendo-se os

    prazos de prescrio e decadncia.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS37

    Quanto mediao extrajudicial, o Artigo 19 determina que as partes

    interessadas em submeter a soluo de seus conflitos mediao devem firmar

    um termo inicial de mediao, por escrito, aps o surgimento do conflito,

    mesmo que a mediao tenha sido prevista em clusula contratual, e, ainda, noArtigo 25, que o termo final de mediao tem natureza de ttulo executivo

    extrajudicial e, quando homologado judicialmente, de ttulo executivo judicial.

    Ateno

    No que se refere mediao pblica, o Artigo 33 autoriza os

    rgos da Administrao Pblica direta e indireta da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como o

    Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica a submeter os conflitos

    em que so partes mediao pblica.

    Assim, poder haver mediao pblica nos conflitos envolvendo:

    a) entes do Poder Pblico; b) entes do Poder Pblico e o

    particular; c) direitos difusos, coletivos ou individuaishomogneos.

    Por fim, a mediao online, na forma do Artigo 36, poder ser

    utilizada como meio de soluo de conflitos nos casos de

    comercializaes de bens ou prestao de servios via Internet,

    com o objetivo de solucionar quaisquer conflitos de consumo no

    mbito nacional.

    Anlise das inovaes legislativas em soluo de conflitos

    Em novembro de 2013 foram marcadas audincias pblicas com o objetivo de

    discutir os trs projetos e amadurecer as questes controvertidas que ainda

    cercam o tema. O Relator da matria do Senado, Sen. Vital do Rego, apesentou

    um Substitutivo ao PLS n 517/11 com o objetivo de congregar o que h de

    melhor nas trs iniciativas. Foram, ento, apresentadas duas emendas pelo

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS38

    Sen. Pedro Taques e trs pelo Sen. Gim Agnello. A primeira emenda do Sen.

    Taques foi acolhida integralmente e a segunda, parcialmente. As trs

    apresentadas pelo Sen. Agnello foram desacolhidas.

    Ultimada a votao, o texto do Substitutivo foi remetido Cmara, onde foi

    recebido como Projeto de Lei n 7.169/2014. Em junho de 2014 o Dep. Sergio

    Zveiter, integrante da CCJ da Cmara, apresentou um Substitutivo ao PL n

    7.169/2014.

    O Substitutivo foi aprovado na Cmara e seguiu para o Senado.

    Mediao pblica

    Uma ltima palavra sobre duas modalidades presentes no Projeto n 434/2013,

    oriundo da Comisso de Juristas convocada pelo Ministrio da Justia: a

    mediao pblica e a mediao online.

    A primeira vem prevista nos Artigos 33 a 35 e pode ser utilizada sempre que o

    conflito envolver:a) entes do Poder Pblico;

    b) o Poder Pblico e o particular;

    c) direitos transindividuais.

    H, ainda a previso de utilizao desta modalidade quando Ministrio Pblico

    ou Defensoria Pblica forem partes na demanda. No h maiores detalhes

    sobre essa modalidade, o que, provavelmente, vai levar a regulamentaes

    administrativas pela AGU e pelo CNMP. Quanto Defensoria Pblica,

    provavelmente ser editado Decreto pelo Poder Executivo.

    Interessante notar que o uso da mediao pelo Poder Pblico j uma

    realidade hoje, como se pode aferir pela Cmara de Conciliao e Arbitragem

    da Administrao Federal CCAF, prevista no Artigo 18 do Decreto n

    7.392/2010.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS39

    Ainda nessa linha de raciocnio o PLS n 405/2013 tambm prev tal

    modalidade nos Artigos 24 e 25, com redao muito semelhante do PLS n

    434/13. Guardando simetria com esse posicionamento, o PLS n 406/13, que

    prope reforma e atualizao da Lei de Arbiragem Lei n 9.307/96, prev apossibilidade, j admitida em sede doutrinria e jurisprudencial, de uso da

    arbitragem pela Administrao Pblica no Artigo 1, 1, do texto.

    Contudo, a hiptese de mediao em aes coletivas no restou contemplada

    na verso do Substitutivo ao PLS n 517.

    Mediao onlineA segunda modalidade (mediao online) inspirada na recente Diretiva n

    11/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho da Unio Europeia que

    normativa a resoluo alternativa de litgios consumeristas, criando uma

    plataforma digital (RLL) para facilitar esta atividade.

    Ademais, recentemente houve a regulamentao da resoluo de disputa

    virtual entre consumidores e comerciantes, por meio da PE-COS 80/12 e doRegulamento 524/13. Trata-se de providncia extremamente salutar, sobretudo

    diante do crescimento exponencial dos atos de comrcio eletrnico.

    No custa lembrar que no Brasil existiam trs Projetos de Lei que visavam

    atualizar o Cdigo de Defesa do Consumidor (PLS ns 281, 282 e 283 de 2012,

    que tratam, respectivamente, do comrcio eletrnico, da ao coletiva e do

    superendividamento). Nesse sentido, o PLS n 281/12 trazia regras especficas

    para a proteo do consumidor, embora no criasse um sistema eletrnico de

    preveno e soluo de conflitos.

    Seria interessante compatibilizar os Projetos n 281, 405 e 434 de forma que

    houvesse no apenas uma clusula geral, mas a previso de um sistema

    eletrnico de soluo alternativa de conflitos, no apenas para a mediao mas,

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS4

    sobretudo, para a conciliao, que acreditamos seja mais adequada para a

    maioria dos conflitos consumeristas.

    E, pensando num futuro ainda um pouco distante, me agrada bastante a ideiada adoo de um sistema eletrnico de mediao e conciliao envolvendo

    direitos transindividuais consumeristas. Certamente haveria um enorme ganho

    de tempo e economia de recursos com a criao de uma plataforma que

    pudesse ser utilizada por empresas e consumidores, com eventual recurso ao

    Poder Judicirio, tambm em sede eletrnica, caso necessrio.

    Em 27 de maro de 2013 o Senado Federal concluiu a anlise dos Projetos demodernizao do CDC e aprovou apenas as regras sobre superendividamento e

    comrcio eletrnico. Foram excludas as disposies do PLS n 282, que

    tratavam da ao coletiva e das hipteses de acordos em tais aes.

    Este fato, aliado rejeio do PL n 5139/09, que tratava das aes coletivas, e

    ainda, a j mencionada omisso da mediao em tais aes no Substitutivo ao

    PLS n 517/11, parecem deixar bem clara a posio refratria do Parlamento aesta ferramenta.

    Lamentamos profundamente tal posio, pois h enorme potencial no uso dos

    meios alternativos de conflito em sede de tutela coletiva, sobretudo de

    utilizados em conjunto com as ferramentas do processo eletrnico.

    Nesse sentido, de se registrar, ao menos, a bela iniciativa constante do Artigo

    5, incisos VI e VII, combinado com Artigo 104-A do Substitutivo ao PLS n

    283, que estabelece o uso de conciliao e mediao na preveno e

    tratamento extrajudicial do superendividamento.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS4

    Ateno

    Vistas essas consideraes sobre a evoluo histrica e as

    perspectivas para o marco legal da mediao no Brasil,passamos agora a examinar especificamente os dispositivos

    bsicos do Substitutivo apresentado ao PL n 7.169/14 na

    Cmara dos Deputados.

    Projeto de lei n 7.169 de 2014

    COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA E DE CIDADANIASUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N 7.169, de 2014.

    Dispe sobre a mediao entre particulares como meio de

    soluo de controvrsias e sobre a autocomposio de conflitos

    no mbito da Administrao Pblica; altera a Lei n 9.469, de 10

    de julho de 1997, e o Decreto n 70.235, de 6 de maro de

    1972; e revoga o 2 do art. 6 da Lei n 9.469, de 10 de julhode 1997.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1 Esta Lei dispe sobre a mediao como meio de soluo

    de controvrsias entre particulares e sobre a autocomposio de

    conflitos no mbito da Administrao Pblica.

    Pargrafo nico. Considera-se mediao a atividade tcnica

    exercida por terceiro imparcial sem poder decisrio, que,

    escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a

    identificar ou desenvolver solues consensuais para a

    controvrsia.

    CAPTULO I - DA MEDIAO

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS42

    Seo I

    Disposies GeraisArt. 2 A mediao ser orientada pelos seguintes princpios:

    Iimparcialidade do mediador;

    IIisonomia entre as partes;

    IIIoralidade;

    IVinformalidade;

    Vautonomia da vontade das partes;

    VIbusca do consenso;VIIconfidencialidade;

    VIIIboa-f.

    1 Na hiptese de existir previso contratual de clausula de

    mediao, as partes devero comparecer primeira reunio de

    mediao.

    2 Ningum ser obrigado a permanecer em procedimento de

    mediao.Art. 3 Pode ser objeto de mediao o conflito que verse sobre

    direitos disponveis ou sobre direitos indisponveis que admitam

    transao.

    1 A mediao pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    2 O consenso das partes envolvendo direitos indisponveis,

    mas transigveis, deve ser homologado em juzo, exigida a oitiva

    do Ministrio Pblico.

    (...)

    Seo III

    Do Procedimento de Mediao

    Subseo I

    Disposies Comuns

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS43

    Art. 14. No incio da primeira reunio de mediao, e sempre

    que julgar necessrio, o mediador dever alertar as partes

    acerca das regras de confidencialidade aplicveis ao

    procedimento.Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com

    anuncia daquelas, podero ser admitidos outros mediadores

    para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for

    recomendvel em razo da natureza e da complexidade do

    conflito.

    Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as

    partes podero submeter-se mediao, hiptese em querequerero ao juiz ou rbitro a suspenso do processo por prazo

    suficiente para a soluo consensual do litgio.

    1 irrecorrvel a deciso que suspende o processo nos

    termos requeridos de comum acordo pelas partes.

    2 A suspenso do processo no obsta a concesso de

    medidas de urgncia pelo juiz ou pelo rbitro.

    Art. 17. Considera-se instituda a mediao na data para a qualfor marcada a primeira reunio de mediao.

    Pargrafo nico. Enquanto transcorrer o procedimento de

    mediao, ficar suspenso o prazo prescricional.

    Art. 18. Iniciada a mediao, as reunies posteriores com a

    presena das partes somente podero ser marcadas com a sua

    anuncia.

    Art. 19. No desempenho de sua funo, o mediador poder

    reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem

    como solicitar das partes as informaes que entender

    necessrias para facilitar o entendimento entre aquelas.

    Art. 20. O procedimento de mediao ser encerrado com a

    lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou

    quando no se justificarem novos esforos para a obteno de

    consenso, seja por declarao do mediador nesse sentido ou por

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS44

    manifestao de qualquer das partes.

    Pargrafo nico. O termo final de mediao, na hiptese de

    celebrao de acordo, constitui ttulo executivo extrajudicial e,

    quando homologado judicialmente, ttulo executivo judicial.

    Subseo II

    Da Mediao Extrajudicial

    Art. 21. O Convite para iniciar o procedimento de mediao

    extrajudicial poder ser feito por qualquer meio de comunicao

    e dever estipular o escopo proposto para a negociao, a datae o local da primeira reunio.

    Pargrafo nico. O convite formulado por uma parte outra

    considerar-se- rejeitado se no for respondido em at 30

    (trinta) dias da data de seu recebimento.

    Art. 22. A previso contratual de mediao dever conter, no

    mnimo:

    I - Prazo mnimo e mximo para a realizao da primeira reuniode mediao, contado a partir da data de recebimento do

    convite;

    II - Local da primeira reunio de mediao;

    III - Critrios de escolha do mediador ou equipe de mediao;

    IV Penalidade em caso de no comparecimento da parte

    convidada primeira reunio de mediao.

    1 A previso contratual pode substituir a especificao dos

    itens acima enumerados pela indicao de regulamento,

    publicado por instituio idnea prestadora de servios de

    mediao, no qual constem critrios claros para a escolha do

    mediador e realizao da primeira reunio de mediao.

    2 No havendo previso contratual completa, devero ser

    observados os seguintes critrios para a realizao da primeira

    reunio de mediao:

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS45

    I - Prazo mnimo de 10 (dez) dias teis e prazo mximo de 3

    (trs) meses, contados a partir do recebimento do convite;

    II - Local adequado a uma reunio que possa envolver

    informaes confidenciais;III - Lista de 5 (cinco) nomes, informaes de contato e

    referncias profissionais de mediadores capacitados. A parte

    convidada poder escolher, expressamente, qualquer um dos 5

    (cinco) mediadores. Caso a parte convidada no se manifeste,

    considerar-se- aceito o primeiro nome da lista.

    IV - O no comparecimento da parte convidada primeira

    reunio de mediao acarretar a assuno, por parte desta, de50% (cinquenta por cento) das custas e honorrios

    sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento

    arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediao

    para a qual foi convidada.

    3 Nos litgios decorrentes de contratos comerciais ou

    societrios que no contenham clausula de mediao, o

    mediador extrajudicial somente cobrar por seus servios casoas partes decidam assinar o termo inicial de mediao e

    permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediao.

    Art. 23. Se, em previso contratual de clausula de mediao, as

    partes se comprometerem a no iniciar procedimento arbitral ou

    processo judicial durante certo prazo ou at o implemento de

    determinada condio, o rbitro ou o juiz suspender o curso da

    arbitragem ou da ao pelo prazo previamente acordado ou at

    o implemento dessa condio.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica s medidas

    de urgncia em que o acesso ao Poder Judicirio seja necessrio

    para evitar o perecimento de direito.

    Subseo III

    Da Mediao Judicial

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS46

    Art. 24. Os tribunais criaro centros judicirios de soluo

    consensual de conflitos, responsveis pela realizao de sesses

    e audincias de conciliao e mediao, pr-processuais eprocessuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a

    auxiliar, orientar e estipular a autocomposio.

    Pargrafo nico. A composio e a organizao do centro sero

    definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do

    Conselho Nacional de Justia.

    Art. 25. Na mediao judicial, os mediadores no estaro

    sujeitos prvia aceitao das partes, observado o disposto noartigo 5 desta Lei

    Art. 26 As partes devero ser assistidas por advogados ou

    defensores pblicos, ressalvadas as hipteses previstas na Lei n

    9.099 de 26 de setembro de 1995 e na Lei n. 10.259 de 12 de

    julho de 2001.

    Pargrafo nico. Aos que comprovarem insuficincia de recursos

    ser assegurada assistncia pela Defensoria Pblica.Art. 27. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e

    no for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz

    designar audincia de mediao.

    Art. 28. O procedimento de mediao judicial dever ser

    concludo em at 60 (sessenta) dias, contados da primeira

    sesso, salvo quando as partes, de comum acordo, requerem

    sua prorrogao.

    Pargrafo nico. Se houver acordo, os autos sero

    encaminhados ao juiz, que determinar o arquivamento do

    processo e, desde que requerido pelas partes, homologar o

    acordo, por sentena, o termo final da mediao e determinar o

    arquivamento do processo.

    Art. 29. Solucionado o conflito pela mediao antes da citao do

    ru, no sero devidas custas judiciais finais.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS47

    Seo IV

    Da Confidencialidade e suas Excees

    Art. 30. Toda e qualquer informao relativa ao procedimento de

    mediao ser confidencial em relao a terceiros, no podendo

    ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as

    partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando

    sua divulgao for exigida por lei ou necessria para

    cumprimento de acordo obtido pela mediao.

    1 O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, spartes, a seus prepostos, advogados, assessores tcnicos e a

    outras pessoas de sua confiana que tenham, direta ou

    indiretamente, participado do procedimento de mediao,

    alcanando:

    I declarao, opinio, sugesto, promessa ou proposta

    formulada por uma parte outra na busca de entendimento

    para o conflito;IIreconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do

    procedimento de mediao;

    III manifestao de aceitao de proposta de acordo

    apresentada pelo mediador;

    IV documento preparado unicamente para os fins do

    procedimento de mediao.

    2 A prova apresentada em desacordo cm o disposto neste

    artigo no ser admitida em processo arbitral ou judicial.

    3 No est abrigada pela regra de confidencialidade a

    informao relativa ocorrncia de crime de ao pblica.

    4 A regra da confidencialidade no afasta o dever das

    pessoas discriminadas no caput de prestar informaes

    Administrao Tributria aps o termo final da mediao,

    aplicando-se aos seus servidores a obrigao de manter sigilo

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS48

    das informaes compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei n

    5.172, de 25 de outubro de 1966.

    Art. 31. Ser confidencial a informao prestada por uma parte

    em sesso privada, no podendo o mediador revel-la sdemais, exceto se expressamente autorizado.

    (...)

    Art. 48. Esta Lei entra em vigor aps decorridos 180 (cento e

    oitenta) dias de sua publicao oficial.Sala da Comisso, em

    de de 2015.

    Mudanas na arbitragem

    Por fim, falemos um pouco das mudanas que esto por vir em matria de

    arbitragem. O novo CPC trata da arbitragem de forma mais moderna e procura

    integrar o instituto jurisdio.

    Apresentaremos a seguir um quadro comparativo entre os dispositivos do CPC

    vigente e o do projetado:

    O novo CPC traz diversos dispositivos relativos a arbitragem. Alguns deles so

    mera repetio de regras j existentes no CPC/73, com algum aperfeioamento

    na redao. Outros trazem inovaes j em sintonia com o Projeto de Lei n

    7.108/14 que pretende atualizar a Lei n 9.307/96, e que ser comentado no

    prximo item.

    Tabelas comparativas

    Para facilitar o exame dos dispositivos, apresentamos abaixo uma tabela

    comparativa contendo a redao dos dispositivos que tratam da arbitragem no

    antigo e no atual CPC.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS49

    CPC 1973 CPC 2015

    Art. 3o No se excluir da apreciao

    jurisdicional ameaa ou leso a

    direito. 1o permitida a arbitragem, na

    forma da lei.

    O dispositivo, no caput, repete a norma constitucional contida no art. 5, inciso

    XXXV e, no pargrafo 1 permite a utilizao da arbitragem. Com isso fica

    positivado entendimento j manifestado pelo STF nos autos da SE 5206, e

    reproduzido pelo STJ em vrias oportunidades.

    Ademais, fica claro que a arbitragem chamada a ocupar seu lugar dentre as

    ferramentas de soluo de conflitos, ao lado da jurisdio, da conciliao e da

    mediao, tambm expressamente referidas (art. 3, 3).

    Art. 86. As causas cveis sero

    processadas e decididas, ousimplesmente decididas, pelos rgos

    jurisdicionais, nos limites de sua

    competncia, ressalvada s partes a

    faculdade de institurem juzo arbitral.

    Art. 42. As causas cveis sero

    processadas e decididas pelo rgojurisdicional nos limites de sua

    competncia, ressalvado s partes o

    direito de instituir juzo arbitral, na

    forma da lei.

    Temos aqui mera atualizao redacional, sem mudana de contedo.

    Art. 69. O pedido de cooperao

    jurisdicional deve ser prontamente

    atendido, prescinde de forma

    especfica e pode ser executado

    como:

    ()

    1o As cartas de ordem, precatria e

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS5

    arbitral seguiro o regime previsto

    neste Cdigo.

    Temos aqui a primeira grande inovao. O CPC / 2015 traz para o texto legaldiversas normas administrativas j em vigor em matria de cooperao

    internacional. No custa lembrar que a ideia de cooperao, genericamente

    prevista no art. 6, se projeta no mbito internacional e nacional, atingindo

    todos os rgos do Estado, bem como os jurisdicionados e seus patronos.

    Encontramos aqui tambm a primeira meno carta arbitral. Trata-se de nova

    modalidade de comunicao de atos processuais, que se colocar ao lado dasCartas tradicionais (rogatria, precatria e de ordem).

    A carta arbitral vai concretizar os atos de comunicao originados do rbitro ou

    do tribunal Arbitral e destinados a um juiz de direito.

    Havendo a necessidade de comunicao de um rbitro estrangeiro a um juiz

    brasileiro (por exemplo o pedido de emprstimo de fora coercitiva a ummandado de busca e apreenso a ser cumprido em territrio brasileiro, ou

    ainda um mandado de apreenso ou penhora de bem, em execuo de deciso

    arbitral), o trmite poder ser agilizado em razo dos protocolos de cooperao

    internacional.

    Art. 155. Os atos processuais so

    pblicos. Correm, todavia, em

    segredo de justia os processos (...)

    Art. 189. Os atos processuais so

    pblicos. Tramitam, todavia, em

    segredo de justia os processos:

    (...)

    IV que versem sobre arbitragem,

    inclusive sobre cumprimento de carta

    arbitral, desde que a confidencialidade

    estipulada na arbitragem seja

    comprovada perante o juzo.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS5

    Trata-se de salutar inovao, na medida em que as arbitragens, em regra,

    seguem o princpio da confidencialidade, sendo esta, inclusive, uma de suas

    maiores vantagens. Assim, de nada adiantaria ser confidencial a arbitragem, a

    includos todos os atos praticados perante o tribunal Arbitral, se tal garantia nofosse estendida aos eventuais atos judiciais que vierem a ser praticados por

    solicitao do rbitro, via carta arbitral.

    Com isso, o princpio da publicidade, que rege os atos processuais,

    excepcionado quanto o ato se refere ao procedimento arbitral. Embora o

    dispositivo no traga uma exceo (na verdade, exceo da exceo, o que, em

    ltima anlise confirma a regra geral!), temos para ns que, se a arbitragem seengloba o Estado ou seus entes, no deve incidir a confidencialidade, razo

    pela qual no deve ser aplicado o art. 189, IV do novo CPC, sob pena de se

    violar o art. 37 da Carta de 1988.

    Art. 201. Expedir-se- carta de

    ordem se o juiz for subordinado ao

    tribunal de que ela emanar; cartarogatria, quando dirigida

    autoridade judiciria estrangeira; e

    carta precatria nos demais casos.

    Art. 237. Ser expedida carta:

    (...)

    IV arbitral, para que rgo do PoderJudicirio pratique ou determine o

    cumprimento, na rea de sua

    competncia territorial, de ato objeto

    de pedido de cooperao judiciria

    formulado por juzo arbitral, inclusive

    os que importem efetivao de tutela

    provisria.

    Mais uma meno carta arbitral. Dessa vez o novo CPC mais especfico

    quanto finalidade da carta. Poder ser ela utilizada quando houver

    necessidade de praticar ato que dependa de fora coercitiva.

    A podem ser compreendidos, atos de conduo de pessoas, apreenso de bens

    ou pessoas, penhora fsica ou eletrnica, ou mesmo atos de efetivao de

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS52

    medidas de urgncia (cautelares ou antecipatrias), denominadas pelo NCPC de

    tutelas provisrias.

    Os atos podem ser praticados pelo prprio juiz (por exemplo, a penhoraeletrnica) ou podem ter seu cumprimento efetivado por outrem, por ordem do

    juiz (por exemplo, as obrigaes de fazer, no fazer e desfazer).

    Art. 202. So requisitos essenciais da

    carta de ordem, da carta precatria e

    da carta rogatria:

    I - a indicao dos juzes de origem ede cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petio, do

    despacho judicial e do instrumento do

    mandato conferido ao advogado;

    III - a meno do ato processual, que

    Ihe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinaturado juiz. (...)

    Art. 260. So requisitos das cartas de

    ordem, precatria e rogatria:

    Ia indicao dos juzes de origem ede cumprimento do ato;

    II o inteiro teor da petio, do

    despacho judicial e do instrumento do

    mandato conferido ao advogado;

    IIIa meno do ato processual que

    lhe constitui o objeto;

    IV o encerramento com aassinatura do juiz.

    (...)

    3 A carta arbitral atender, no que

    couber, aos requisitos a que se refere

    o caput e ser instruda com a

    conveno de arbitragem e com as

    provas da nomeao do rbitro e da

    sua aceitao da funo.

    No h alterao de contedo na cabea e nos incisos do art. 260. O 3

    dispe serem aplicveis carta arbitral os mesmo requisitos das demais cartas.

    Contudo, acrescenta mais dois: a conveno de arbitragem e a prova de

    nomeao e aceitao do rbitro.

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    MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS53

    Conveno de arbitragem, como j dissemos acima, o gnero, do qual so

    espcies a clusula compromissria e o compromisso.

    O ato que manifesta tal vontade deve acompanhar a carta, de forma que omagistrado possa ter a certeza que as partes de fato quiseram levar o exame

    da questo via arbitral; podem ter feito isso, mediante a elaborao de uma

    clusula ou de um compromisso especfico e detalhado, ou simplesmente

    aderindo ao regulamento de um tribunal arbitral.