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    Exmo. Senhor

    (Nome e morada)

    Na sequncia da reclamao apresentada em_______________ (data de apresentao

    da reclamao), do acto de processamento do seu vencimento, relativo ao ms de

    Janeiro de 2011, e em resposta mesma, informa-se V. Ex. do seguinte:

    1 Com a entrada em vigor da Portaria n. 30-A/2008, de 10 de Janeiro, o ndice 100

    da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial foi fixado em

    333,61.

    2 - Em conformidade com o n. 1 do artigo 68. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de

    Fevereiro, a remunerao base dos trabalhadores que exeram funes ao abrigo de

    relaes jurdicas de emprego pblico fixada de acordo com a tabela remuneratria

    nica que contm a totalidade dos nveis remuneratrios aplicveis.

    3 Mais determina o n. 2 daquele preceito legal que o nmero de nveis

    remuneratrios e o montante pecunirio corresponde a cada um estabelecido em

    Portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsvel pela

    rea das finanas.

    4 No cumprimento daquela norma, a Portaria n. 1553-C/2008, de 31 de Dezembro,

    aprovou a tabela remuneratria nica dos trabalhadores que exercem funes

    pblicas e actualizou os ndices 100 das escalas salariais das carreiras gerais tambm

    aplicvel ao pessoal no docente do ensino no superior nos termos definidos no

    artigo 104 da 12-A/2008 em 2,9 %, que se fixou em 343,28.

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    5 No que concerne carreira docente, com a entrada em vigor daquela Portaria, o

    ndice 100 foi fixado em 909,36, o qual aplicado s escalas indicirias constantes do

    anexo ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Lei n. 139-/90, de 28

    de Abril, na redaco que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n. 75/2010, de 23 de

    Junho.

    6 - Para o apuramento da remunerao dos trabalhadores que exercem funes

    pblicas concorre, ainda, actualmente, o disposto na Lei n. 55-A/2010, de 31 de

    Dezembro, a qual aprovou o Oramento do Estado para o ano de 2011,

    designadamente o artigo 19.

    7 - Dispe o n. 1 daquele preceito legal que:

    A 1 de Janeiro de 2011 so reduzidas as remuneraes totais ilquidas

    mensais das pessoas a que se refere o n. 9, de valor superior a 1500,

    quer estejam em exerccio de funes naquela data, quer iniciem tal

    exerccio, a qualquer ttulo, depois dela, nos seguintes termos:

    a) 3,5 % sobre o valor total das remuneraes superiores a

    1500 e inferiores a 2000;

    b) 3,5 % sobre o valor de 2000 acrescido de 16 % sobre o valor

    da remunerao total que exceda os 2000, perfazendo uma

    taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das

    remuneraes iguais ou superiores a 2000 at 4165;

    c) 10 % sobre o valor total das remuneraes superiores a

    4165.

    8 O n. 9 dispe que a referida reduo aplicvel:

    9 () aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:

    a) O Presidente da Repblica;

    b) O Presidente da Assembleia da Repblica;

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    c) O Primeiro-Ministro;

    d) Os Deputados Assembleia da Repblica;

    e) Os membros do Governo;

    f) Os juzes do Tribunal Constitucional e juzes do Tribunal de Contas, o

    Procurador-Geral da Repblica, bem como os magistrados judiciais,

    magistrados do Ministrio Pblico e juzes da jurisdio administrativa e

    fiscal e dos julgados de paz;

    g) Os Representantes da Repblica para as regies autnomas;

    h) Os deputados s Assembleias Legislativas das regies autnomas;

    i) Os membros dos governos regionais;

    j) Os governadores e vice-governadores civis;

    l) Os eleitos locais;

    m) Os titulares dos demais rgos constitucionais no referidos nas

    alneas anteriores, bem como os membros dos rgos dirigentes de

    entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

    funcionam junto da Assembleia da Repblica;

    n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos rgos de gesto e

    de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e rgos das alneas

    anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da

    Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos

    Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de

    Justia, do Presidente e juzes do Tribuna Constitucional, do Presidente do

    Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do

    Provedor de Justia e do Procurador-Geral da Repblica;

    o) Os militares das Foras Armadas e da Guarda Nacional Republicana,

    incluindo os juzes militares e os militares que integram a assessoria

    militar ao Ministrio Pblico, bem como outras foras militarizadas;

    p) O pessoal dirigente dos servios da Presidncia da Repblica e da

    Assembleia da Repblica, e de outros servios de apoio a rgos

    constitucionais, dos demais servios e organismos da administrao

    central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exerccio de

    funes equiparadas para efeitos remuneratrios;

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    q) Os gestores pblicos, ou equiparados, os membros dos rgos

    executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalizao ou quaisquer outros

    rgos estatutrios dos institutos pblicos de regime geral e especial, de

    pessoas colectivas de direito pblico dotadas de independncia

    decorrente da sua integrao nas reas de regulao, superviso ou

    controlo, das empresas pblicas de capital exclusiva ou maioritariamente

    pblico, das entidades pblicas empresariais e das entidades que

    integram o sector empresarial regional e municipal, das fundaes

    pblica se de quaisquer outras entidades pblicas;

    r) Os trabalhadores que exercem funes pblicas na Presidncia da

    Repblica, na Assembleia da Repblica, em outros rgos constitucionais,

    bem como os que exercem funes pblicas, em qualquer modalidade de

    relao jurdica de emprego pblico, nos termos do disposto nos n.os 1 e

    2 do artigo 2. e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3. da Lei n. 12-A/2008, de 27

    de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 6-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-

    B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial

    e em licena extraordinria;

    s) Os trabalhadores dos institutos pblicos de regime especial e de

    pessoas colectivas de direito pblico dotadas de independncia

    decorrente da sua integrao nas reas de regulao, superviso ou

    controlo;

    t) Os trabalhadores das empresas pblicas de capital exclusiva ou

    maioritariamente pblico, das entidades pblicas empresariais e das

    entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as

    adaptaes autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;

    u) Os trabalhadores e dirigentes das fundaes pblicas e dos

    estabelecimentos pblicos no abrangidos pelas alneas anteriores;

    v) O pessoal nas situaes de reserva, pr -aposentao e disponibilidade,

    fora de efectividade de servio, que beneficie de prestaes pecunirias

    indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.

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    9 As normas em causa entraram em vigor no passado dia 1 de Janeiro, nos termos do

    artigo 187. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    10 Deste modo, o acto de processamento do vencimento de V. Ex., relativo ao ms

    de Janeiro de 2011, foi praticado em estrita observncia dos preceitos supra referidos,

    em respeito pelo princpio da legalidade, vertido no artigo 3. do CPA, a que os rgos

    da Administrao Pblica se encontram adstritos.

    11 Em concluso, indefere-se a presente reclamao, uma vez que o acto reclamado

    cumpriu rigorosamente o estipulado no n. 1 do artigo 19. da Lei n. 55-A/2010, de 31

    de Dezembro.

    , de Fevereiro de 2011

    O Director / O Director-Geral/O Inspector-

    Geral/ O Secretrio Geral/O Presidente/ O

    Conselho Administrativo (dirigente mximo do

    servio que processa os vencimentos)

    ___________________