Pericia Contábil I

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FACULDADE CIDADE VERDECURSO DE CINCIAS CONTBEIS

Jovi Barboza

PERCIA CONTBIL

E ARBITRAGEM

Maring 2010

Jovi BarbozaAdvogado - Professor

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PERCIA CONTBIL

E ARBITRAGEM

Maring 2010R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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PERCIA CONTBIL

E ARBITRAGEMApostila destinada ao 8. Semestre do Curso de Cincias Contbeis, versando sobre os principais pontos da Disciplina Percia Contbil e Arbitragem, compreendendo a parte conceitual e alguns exerccios prticos, tanto da Percia Contbil como, tambm, da Arbitragem, que o instituto introduzido no ordenamento jurdico brasileiro pela Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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TODOS OS DIREITOS RESERVADOS proibida a reproduo total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio ou processo. A violao dos direitos de autor (Lei n. 9.610/98) crime previsto no art. 184, do Cdigo Penal Brasileiro, combinado com as sanes civis dos art.s 101 a 110, da Lei n. 9.610, de 19.02.1998, Lei dos Direitos Autorais Capa: Jovi Barboza

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Barboza,Jovi Percia Contbil e Arbitragem / Jovi Barboza -Maring, PR : Editora Projus, 2010. Apostila. Bibliografia. 1. Contabilidade 2. Percia Contbil - Brasil 3. Arbitragem - Brasil 4. Clculos financeiros.

ndices para catlogo sistemtico: 1. Brasil : Percia Contbil : Arbitragem : Clculos financeiros

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E ARBITRAGEM

RESUMOApostila de Percia Contbil e Arbitragem para os Cursos de Cincias Contbeis, abrangendo conceitos de Percia Contbil, sua classificao e aplicao, os diversos tipos de processos judiciais e os principais ditames do procedimento pericial, inclusive considerando a importncia dos princpios fundamentais da contabilidade, objeto da Resoluo n. 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade, alm de alguns aspectos e rotinas de Matemtica Financeira, como juros simples, compostos e clculos de anuidades, envolvendo fatores e ndices de correo monetria. No que tange Arbitragem, contm estudo dos principais institutos, tais como a clusula compromissria, o compromisso arbitral e o Laudo Arbitral, ou sentena, alm de alguma referncia aos ditames da funo arbitral, com anlise de alguns aspectos deontolgicos da funo. Palavras-chave: PERCIA. ARBITRAGEM. AUDITORIA. CONTABILIDADE. PROCESSO.

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SumrioIntroduo...................................................................................................................... Primeira Parte Percia.............................................................................................. Conceitos........................................................................................................................ O que Percia Contbil?............................................................................................... Principais Caractersticas para o surgimento da Percia................................................ Dos preceitos legais que regem a percia....................................................................... Objetivos das percias Semelhanas e diferenas entre percia e auditoria Esquema geral da Percia Matemtica Financeira na Percia Quais so as Contas sujeitas percia contbil?...................................................... Qual o objetivo da percia contbil?...................................................................... Qual o campo de aplicao da percia contbil?................................................... Classificao das Percias........................................................................................ Judicial..................................................................................................................... Extrajudicial............................................................................................................. Administrativa.......................................................................................................... Qual a funo do Contador na elaborao da percia contbil?............................... Qual o papel do Perito-Contador na Arbitragem?................................................. O que procedimento de auditoria?......................................................................... Qual a diferena entre auditoria e percia contbil?................................................. Qual a diferena entre erro e fraude?................................................................ Qual o papel do Perito Contador, ao final do trabalho executado?....................... O que pode significar se uma empresa apresenta saldo na ficha de estoque de 100 peas e no estoque fsico s existem 80 peas?....................................................... E se for o contrrio? Isto , a ficha de estoque apresenta um saldo de 80 peas, mas, no estoque fsico existem 100 peas, o que isto pode significar?................... O que so supervenincias ativas e passivas?................................................... Princpios Fundamentais da Contabilidade Qual o papel do princpio da prudncia na atividade pericial?.......................... Qual o papel da tica na conduta profissional do perito contbil? E do rbitro?. Qual a entidade que orienta a percia contbil no Brasil?........................................ O que significa a palavra controle?............................................. Qual a primeira pergunta que faria para a empresa ou para o Contador, ao iniciar o trabalho?................................................. O que um parecer? Qual a importncia e qual a sua aplicao?....................... Circularizao O que circularizao?............................................................................................ O que volatividade dos controles contbeis?......................................................... O que Programa de Auditoria? Para que serve?....................................................R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

09 10 10 10 12 13 14 14 15 17 21 21 21 21 22 23 23 24 24 24 25 26 26 26 27 27 27 27 29 30 30 30 31 31 31 31 32

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8 O que auditoria de custos?..................................................................................... O que auditoria de impostos?................................................................................ O que auditoria de imobilizado?............................................................................ O que auditoria de rentabilidade............................................................................ O que voc acha da nomeao de um Contador como Perito Judicial?................... O que equivalncia patrimonial e qual o seu fundamento?................................... O que voc entende por CVM? e IBRACON?........................................................ Qual o fundamento para a percia contbil e para a Arbitragem?......................... Voc se sente preparado para assumir um cargo de PERITO CONTBIL?........... Segunda Parte Arbitragem...................................................................................... Conceito O que Arbitragem Qual o papel do Perito-Contador na Arbitragem?....................................................... Terceira Parte Deontologia...................................................................................... Qualidades inerentes ao perito NBCP-2..................................................................... Referncias..................................................................................................................... Exerccios 1. Exerccio de Matemtica Financeira............................................ 2. Percia e Arbitragem em Factoring............................................. 3. Exerccio com Contratos Imobilirios......................................... 4. Exerccio com Amortizaes Constantes e Descontos................ 5. Exerccio com Correo Monetria e Juros................................. 6. Exerccios Perguntas............................................................................................ Anexos Anexo 1 ndices Econmicos e Financeiros......................................................... Anexo 2 Moedas do Brasil................................................................................... Anexo 3 Resoluo CFC n. 94/58........................................................................ Anexo 4 Resoluo CFC n. 495/79....................................................................... Anexo 5 Resoluo CFC n. 560/83....................................................................... Anexo 6 Resoluo CFC n. 750/93....................................................................... Anexo 7 Resoluo CFC n. 815/97....................................................................... Anexo 8 Resoluo CFC n. 853/99....................................................................... Anexo 9 Resoluo CFC n. 890/00....................................................................... Anexo 10 Resoluo CFC n. 1019/05................................................................... Anexo 11 Deliberao CVM n. 466/03................................................................ Anexo 12 Resoluo CFC n. 1021, de 18.03.2005............................................... Anexo 13 Meio Circulante.................................................................................... Anexo 14 Fluxograma da Percia Contbil........................................................... 32 32 33 33 33 33 33 33 33 34 34 34 36 37 40 42 43 43 44 45 46 47 47 48 48 52 54 54 55 60 63 64 68 70 71 73 75 76

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IntroduoUma das ferramentas mais importantes do Perito Contador a Matemtica Financeira. Este curso no pretende substituir um Curso de Matemtica Financeiro ou de Operaes com a Calculadora HP-12C. Mas, seria impossvel no levar em conta alguns critrios da Matemtica Financeira, tais como o Fator de Atualizao, o clculo de anuidades, a incorporao no clculo de ndices financeiros, resultante de aspectos inflacionrios, assim como os conceitos de alguns tpicos fundamentais. A apostila foi desenvolvida com uma seqncia de perguntas, cujas respostas so dadas de imediato, fazendo parte do estudo. Alm disso, a presente apostila dedica-se a um estudo superficial da Percia Contbil, bem como da Arbitragem, que foi introduzida no Brasil pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, com seus institutos principais, entre os quais o prprio rbitro, a clusula compromissria, o compromisso arbitral e a sentena (laudo arbitral). Da mesma forma, no tocante Percia, alguns aspectos dos mais importantes, como aqueles relativos aos princpios fundamentais da Contabilidade (CFC 750/93), o procedimento pericial (NBC T-13) e outros sero tratados na apostila de forma superficial, considerando-se o tempo destinado para a formao do Acadmico de Cincias Contbeis em um Curso de um semestre. Contudo, alguns exerccios que contemplam circunstncias comuns, do dia-a-dia, envolvendo contratos bancrios, imobilirios e outros, daro um toque especial, diversificando o contedo e criando um certo dinamismo, que certamente buscar prender a ateno do participante, alm de o encaminhar no entendimento do principal foco da percia contbil e tambm, da arbitragem, esta de maneira mais suave. O trabalho est dividido em duas partes, sendo a primeira reservada Percia Contbil e a segunda Arbitragem, de forma que possamos melhor visualizar o estudo para cada uma das etapas. Mas, essa diviso puramente didtica. A terceira parte do trabalho est reservada a alguns exerccios e anexos, compreendidos em ndices econmicos utilizados no aprendizado, alm, claro, das principais resolues do Conselho Federal de Contabilidade, consideradas relevantes para o estudo da percia contbil e, tambm, um fluxograma completo de como se deve elaborar e proceder a uma Percia Contbil. Esperamos que as crtica, sempre bem vindas, nos ajude a aprimorar cada vez mais o nosso trabalho, no intuito de contribuir com o desenvolvimento acadmico e com a construo do conhecimento necessrio graduao nesta rea do conhecimento humano.

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Primeira Parte PerciaA percia Contbil uma pea fundamental para soluo de litgios que envolvam clculos. Alguns processos envolvem contratos bancrios, contratos imobilirios ou dvidas antigas, por exemplo. Assim, o Juiz se v obrigado a nomear um Perito, o qual se encarrega de fazer os clculos e constituir a prova necessria para o julgamento.

Conceitos1. O que Percia Contbil?A percia contbil1 um conjunto de procedimentos que legitima o material analisado e o autentica como prova2, inclusive judicial, nos termos do que dispe o art. 145, do Cdigo de Processo Civil. Somente o Contador pode proceder percia contbil3, conforme prev a legislao brasileira, complementada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, a cargo do Sistema Contbil Brasileiro (www.cfc.org.br). O site4 do CRC-PR Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paran traz o seguinte texto sobre a PERCIA CONTBIL:

PERCIA CONTBIL Em uma definio simples e absolutamente prtica, podemos definir percia contbil como sendo a busca ou a construo de uma verdade sobre determinado fato, aspecto, coisa ou situao, por meio de procedimentos tcnicos e cientficos, sob responsabilidades de profissionais com formao superior em Contabilidade, com a finalidade de levar instncia decisria elementos de prova necessrios subsidiar justa soluo do litgio sob questo. O Cdigo de Processo Civil, Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1976, tambm disciplina sobre a pessoa do perito e em relao percia. Dentre seus artigos, o artigo 145 enuncia que: Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Em seu 1 do mesmo artigo traz que: Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente, respeitado o disposto no captulo Vl, seo Vll, deste Cdigo. No artigo 427, do mesmo codex, est explicitado que O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 2 NBC T 13 DA PERCIA CONTBIL: 13.1.1 A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnicos e cientficos destinado a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar justa soluo do litgio, mediante laudo pericial contbil, e ou parecer pericial contbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao especfica no que for pertinente. 3 A realizao de Percias Contbeis, tanto judiciais como extrajudiciais, constitui atribuio privativa dos Contadores habilitados, bem como o exerccio do profissional como Assistente Tcnico. Cabe Fiscalizao do CRC-SP verificar se os Contadores esto procedendo regularmente conforme os preceitos das Normas de Percia na elaborao de seus laudos e, tambm, coibir atuao de Leigos e Tcnicos em Contabilidade neste segmento especfico da profisso contbil, sempre informando fiscalizao destas ocorrncias. (http://www.crcsp.org.br/portal_novo/fiscalizacao/pericia_contabil.htm)4

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http://www.crcpr.org.br/portais/portalPericia/portalPericia.php.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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11Invariavelmente, em qualquer demanda judicial proposta, pelo menos em teses, sempre estaro presentes trs espcies de verdade: a) a verdade na viso do autor, devidamente fundamentada pelo patrono; b) a verdade na viso do ru, que contesta as alegaes do primeiro e tenta redirecionar os fatos em caminhos divergentes e, c) a verdade verdadeira, ou seja, aquela que dever prevalecer por ocasio da deciso judicial; resultando aqui, portanto, a importncia do Laudo Pericial, documento por meio do qual o perito designado se manifesta acerca dos trabalhos e concluses que lhes foram conferidas. A imagem abaixo reproduzida se presta para esquematizar numa viso acadmica, como as verdades so apresentadas ou sustentadas, e o necessrio equilbrio para uma justa soluo do litgio estabelecido entre as partes.

Vejamos, portanto, na imagem a seguir, o esquema que pode ser demonstrado para que o Acadmico entenda como estabelecido o universo da Prova pericial:

Na realizao da percia contbil, possvel a utilizao de ASSISTENTES TCNICOS, que so profissionais de mesma estirpe, nomeados pelas partes, no para influenciarem o resultado da percia, mas, como a prpria circunstncia indica, assistir o profissional principal, o perito, no fito de se executar o trabalho na melhor forma possvel. PERCIA - Do latim peritia (habilidade, saber), na linguagem jurdica, designa, no seu sentido lato, diligncia, realizada por peritos, a fim de que evidenciem certos fatos. Significa, portanto, pesquisa, exame, a cerca da verdade dos fatos, efetuado por pessoas de reconhecida habilidade ou experincia na matria investigada. Refere-se constituio de provas para dar suporte instncia decisria.

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12 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS PARA O SURGIMENTO DA PERCIA Surge de um conflito latente e manifesto que se quer esclarecer; Constata prova ou demonstra veracidade de alguma situao, coisa ou fato; Fundamenta-se em requisitos tcnicos, cientficos, legais e profissionais; Deve materializar-se, segundo forma especial, instncia decisria, a transmisso da opinio tcnica ou cientfica sobre a verdade dos fatos, de modo que a verdade jurdica corresponda quela. o agente ativo da percia, uma pessoa entendida, tambm chamada expert, com o objetivo de esclarecer aspectos tcnicos dos fatos, mediante exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, avaliao ou certificao. requerida pela parte ou determinada de ofcio pelo juiz, com o objetivo exclusivo de fazer prova judicial. No campo cvel, a percia encontra-se disciplinada no Cdigo de Processo Civil que, embora no a definindo, estabelece de forma clara os procedimentos do profissional. Em seu art. 145, a referida norma processual estabelece que a execuo da percia deve ser efetuada por profissional de nvel universitrio, devidamente registrado no rgo de Classe Competente. A norma ainda obriga o expert a fazer prova de sua especialidade na matria, sobre as questes que deva opinar, atravs de certido expedida pelo rgo a que esteja inscrito. A lei da regncia da profisso contbil, DL n 9.295/46, estatui que a percia contbil judicial ou extrajudicial prerrogativa exclusiva dos contadores diplomados, verbis: JUIZ EXPERT/PERITO PELA VONTADE DAS PARTES

Art. 25 So considerados trabalhos tcnicos de contabilidade: a)... b)... c) percias judiciais ou extrajudiciais, reviso de balanos... Art. 26 ... as atribuies definidas na alnea c do artigo anterior so privativas dos contadores diplomados e daqueles que lhe so equiparados legalmente.

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13 O perito, ao assumir a funo, tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo determinado, podendo responder pelos prejuzos que causar parte, por prestar, informaes inverdicas, apurado o grau de sua ao culposa ou dolosa, que poder acarretar-lhe a inabilitao, sem prejuzo das sanes penais. V se, pois, que o perito deve corresponder a todas as expectativas de competncia, bom relacionamento, postura profissional e pessoal, bem como de lisura e honestidade no trato da coisa periciada. No deve ceder a simpatias por uma ou outra parte, como tambm adiantar o resultado do seu trabalho, devendo reportar-se apenas quanto ao contedo do laudo, sem tendncias, privilgios ou preferncias. Deve ser correto, claro e preciso em suas colocaes, comprovar todas as suas afirmaes e concluses, no permitindo a proliferao de dvidas sobre seu trabalho. Do trabalho do perito resultar uma parte vencedora e outra perdedora ou um acordo, uma conciliao, e a neutralidade deve subsistir, para que a justia possa prevalecer. Com o advento da Lei 8.455, de 24 de agosto de 1992, importantes modificaes ocorreram, principalmente, na forma de trabalho do perito judicial e assistentes tcnicos. Agora a responsabilidade da percia nica e exclusiva do perito, que lavra e assina o laudo. O assistente tcnico emite parecer crtico. Todavia, a lei omissa nesse aspecto, no esclarecendo se o parecer crtico do Assistente somente sobre o laudo ou se ele reportar-se tambm sobre a matria em exame. Vejamos o esquema a seguir:1. Surge o conflito 2. Constata-se a veracidade da Situao 3. Fundamenta-se Tcnica e Cientificamente 4. Materializa-se na forma do Laudo

DOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM A PERCIA O decreto-lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, instituiu, disciplinou e regulamentou a percia contbil. O Conselho Federal de Contabilidade editou as resolues 733 e 731, ambas de 22 de outubro de 1992 e que aprovam as NBC P 2 e NBC T 13, respectivamente. A primeira refere-se sobre as normas profissionais do perito contbil, a segunda trata dos procedimentos que devem ser observados quando da realizao da percia. Se o objetivo da percia consistir em subsidiar a formao do processo para o deferimento de concordata, ter de ser observado o que dispe a lei 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei das Falncias) e suas alteraes. O Cdigo de Processo Civil disciplina a matria no captulo VI Das Provas, Seo VII, art. 420 a 439. Tambm, no captulo V Dos Auxiliares da Justia, seo II Do perito, art. 145 a 147.

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14 Os art. 19, 20 e 33 do CPC tratam das despesas judiciais e sua forma de oferta honorria e pagamento, entre elas as despesas com a percia. OBJETIVO DAS PERCIAS Como no poderia deixar de ser, a percia tem por objeto principal e centralizador os fatos pertinentes lide, os quais merecero anlise e verificao por parte do perito. De forma genrica, a percia visa avaliar, verificar e analisar as situaes, coisas e fatos. Num plano especfico da percia, esta atinge as relaes, efeitos e haveres patrimoniais. A manifestao da percia s procede aps ser instada a requerimento ou de ofcio, devendo restringir-se especificamente ao objeto merecedor de anlise. No h como confundir objeto com objetivo da percia: enquanto aquele se refere, como j dito, aos fatos de natureza tcnica, este se destina a apresentar uma prova ou constatao, de forma final e verdadeira. O trabalho pericial materializa-se atravs do laudo, devendo refletir de forma ntida e imparcial, a verdade dos fatos tcnicos analisados pelo perito. SEMELHANAS E DIFERENAS ENTRE PERCIA E AUDITORIA A percia e a auditoria so campos frteis na rea de qualquer profisso, especialmente quando trilhamos no caminho das normas, condutas, conhecimento cientfico, criatividade nas aes de planejamento etc; porm, so grandes as suas diferenas quando nos aprofundamos na sua execuo, especialmente no campo do interesse de consumo dos seus resultados. A execuo das pesquisas so efetuadas em moldes muito prximos, isto , a conduta do perito no deve diferir da conduta do auditor na definio e elaborao do planejamento, compreendendo proposta, plano e programa. A percia de procedimento eventual, constituindo-se em meio de prova judicial, tendo como universo exclusivamente o juiz e as partes. Entretanto, destina-se, to somente, a ajudar o convencimento do juiz (nico a quem realmente importa a sua realizao) ao proferir deciso. A prova pericial produzida atravs do exame de todos os documentos, dados, fatos, coisas, individualmente, de forma bastante analtica, sendo assim chamada de pesquisa global, enquanto a da auditoria, embora tambm criteriosa e sria, pela prpria forma de execuo e necessidade de uso do resultado, aceitvel o exame por seleo e amostragem. A importncia da prova pericial evidencia-se, pois, o juiz sustentado na mesma ao proferir deciso, assume funo social de extrema relevncia, qual seja, evitar o enriquecimento ilcito de um e o empobrecimento injusto de outro.

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15 A auditoria constitui-se num conjunto de procedimentos tcnicos, com o objetivo de examinar a integridade, adequao e eficcia dos controles internos, informaes contbeis, financeiras, administrativas, econmicas e operacionais da entidade. Diferentemente da percia, habitual, podendo ser feita por seleo e amostragem e visa atingir um pblico bem maior, como sejam, scios, diretores, credores, investidores, fisco e demais usurios interessados na informao. A auditoria admitida nos mais diversos segmentos profissionais. Dentre elas destacam-se aquelas privativas dos contadores, Resoluo n 560/83 do CFC. A Resoluo CFA n 183 de 02 de agosto de 1996, que dispe sobre a competncia do Administrador para efetuar trabalhos de Auditoria. A Resoluo CFE n 1612 de 27 de maio de 1995 regulamenta os servios profissionais do Economista quando no exerccio de atividades de Auditoria.

Esquema geral da Percia:

AUDITORIA MTODO DE PESQUISA

Metodologia da amostragem Universalidade dos fatos Confiabilidade nos controles internos

PERCIA

Universalidade dos fatos

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Auditoria

Reviso emite opinio s/demonstraes contbeis e controles internos.

OBJETIVO DA PESQUISA (RESULTADO) Percia Produo de prova pericial Laudo Pericial

Auditoria USURIOS DA INFORMAO

Administradores, Investidores, Acionistas, Clientes, Fornecedores, Empregados, etc.

Percia

Partes envolvidas Sociedade em geral Magistrados instncia decisria

Auditoria PERODO DE REALIZAO Percia perodo

Com regularidade normalmente realizada em perodos regulares para atendimento estatutrio ou legal e se repete na mesma periodicidade.

Com oportunidade determinada pelo magistrado ou requerida pelas partes, para produo de provas em Certo do processo prazo determinado, por uma nica vez.

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17 Aderncia s normas de controle interno Obedincia aos princpios fundamentais de contabilidade. Conformidade com as normas de Auditoria.

Auditoria

ESCOPO DO TRABALHO Todos os meios de provas aceitos Percia em juzo para elucidao dos fatos, Objetos da lide.

Mesmo considerando algumas semelhanas nos procedimentos entre auditoria e percia, estas, na verdade, so bem diferentes no que se refere aos seus objetivos e finalidades. Auditoria no deve ser utilizada como se fosse Percia e nem Percia deve ser utilizada como se fosse Auditoria. Como j explanado, a percia tem como finalidade formar prova de fatos integrantes da lide e assim auxiliar na convico das partes envolvidas ou do Juiz, conforme o tipo de percia, se extrajudicial ou judicial. Seu resultado emerge sob a forma de LAUDO PERICIAL. A Auditoria objetiva, primeiramente, a apresentao de resultados obtidos atravs de Certificao dos Registros Contbeis ou outros meios que atestam sua veracidade. Tais resultados so expostos em Relatrio de Auditoria, constituindo-se, este, em elemento de fundamental importncia no que se refere confiabilidade das informaes prestadas PARECER DE AUDITORIA. Valendo-se de condutas ticas e tcnicas reguladas por normas, a Auditoria apresenta-se como instrumento de capital importncia no sistema de informaes, aferio de desempenho e prestao de contas da administrao de empresas que apresentam um considervel conjunto de transaes complexas em diversos aspectos, tais como: procedimentos de ordem tributria, operacionalizao, aspectos sociais, administrativos, econmicos e os relacionados com a sociedade.

Matemtica Financeira na Percia:A MATEMTICA FINANCEIRA tem sido uma das maiores dificuldades dos profissionais de reas no exatas, como Direito, Administrao e Contabilidade. Para desmistificar o aprendizado da Matemtica Financeira, aplicada Percia, vamos utilizar o sistema de FATOR. O fator a representao do valor do capital acrescido da variao (que pode ser os juros ou a correo monetria, ou a soma dos dois), na forma unitria, isto , o capital ser 1 e a variao o decimal ou centesimal equivalente ao percentual ocorrido como variao no perodo.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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18 Por exemplo, um capital de R$ 200,00, aplicado por um perodo de um ms, taxa de 3% ao ms, resultar em uma soma equivalente a R$ 206,00. Portanto, se pensarmos em um fator para representar esse valor teremos o seguinte (utilizando a forma unitria): O capital ser: 1 (um); A variao (juros) ser: 0,03 (3% dividido por 100, fica na forma unitria 0,03 trs centsimos); Representao aritmtica:

1 + 0,03 = 1,03

Ento, o FATOR ser 1,03. Portanto, R$ 200, multiplicado por 1,03 = R$ 206,00. Neste fator, o nmero 1 representa o capital e a frao 0,03 representa a variao (juros). No exemplo acima, ocorreu o elemento juro, que a remunerao do capital. Poderia ser uma correo monetria, representando a recuperao do valor aquisitivo da moeda, cuja perda ocorre em funo da inflao. Caso houvesse deflao (inflao negativa), o fator, ento, seria de 0,97 (noventa e sete centsimos), pois, no caso, a representao aritmtica seria:

1 + (-0,03)

1 0,03) = 0,97

O resultado da operao seria de R$ 194,00. Assim, o valor, ao invs de aumentar, diminuiria, j que a influncia na operao de deflao e no de inflao. Na matemtica financeira existem alguns elementos importantes. Vejamos:

CAPITAL o valor aplicado em determinada operao ou projeto, ou valor de uma dvida, um emprstimos, ou mesmo um bem que deve ser devolvido a algum. Representa o patrimnio financeiro envolvido na operao; JUROS o valor da remunerao do capital. Normalmente positivo, pois os juros no tm tendncia de serem negativos. Incidem em percentual aplicado sobre o valor do capital relativo a um determinado perodo (ms, ano etc); CORREO MONETRIA a aplicao de um percentual sobre o capital, para que seja restitudo o valor aquisitivo da moeda (corrige o efeito da inflao sobre a moeda corrente do pas); pode ser positivo, quando h inflao, ou, negativo, quando h deflao; MONTANTE o valor futuro da dvida; a soma do Capital mais os Juros; TEMPO, medido em dias, meses, anos, que mede o lapso temporal de uso do dinheiro;

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VALOR PRESENTE o valor que representa a dvida (ou o Capital) no momento atual, ou inicial em uma determinada data; a dvida sem variao; o valor original da dvida; VALOR FUTURO o valor da dvida (ou do Capital) em uma data futura, ou seja o valor inicial acrescido da variao (juros ou correo monetria); ANUIDADE, ou parcela, o valor de cada parte da dvida paga mensal ou anualmente (da o nome anuidade); , na verdade, a parcela da dvida; JUROS SIMPLES, quando os juros so calculados linearmente, isto , s incidem sobre o capital inicial, valor original da dvida; JUROS COMPOSTOS, quando o mtodo de clculo exponencial, ou seja, os juros do perodo atual so calculados sobre a dvida total do perodo anterior, juros sobre juros, no apenas sobre o valor inicial da dvida.

Cada um desses elementos so representados por um sinal. Vejamos:

C = Capital; i = Taxa de juros; n = Prazo, tempo; J = Valor dos Juros; M = Montante (Capital + Juros); VF = Valor Futuro - Equivale PMT = Parcela (ou anuidade).FRMULAS:

ao Montante (Capital mais a variao); VP = Valor Presente ( o valor do capital, ou da dvida inicial);

Juros Simples:

J C = in J i = Cn J n = Ci

J = Cin

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Juros Compostos:

M C = 1 + in (M/C) - 1 i = n (M/C) - 1 n = i

M = C(1 + in)

Anuidades (Parcela):C P = ----------a n i 1 - (1 + i) = ----------------------------------i-n

a n i

Anuidades (Montante ou Somatrio):(1 + i)n - 1 = ----------------------------------i

M = P.S n i

S n i

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2. Quais so as Contas sujeitas percia contbil?O Portal do Perito Contbil, anexo ao site do Conselho Regional de Contabilidade Paran5, traz um timo roteiro sobre a percia contbil, informando, inclusive, sobre o planejamento da percia. Se atentarmos para a necessidade da percia, importante verificar que o Perito, ao ser contratado, tem um campo de atuao (contbil), isto um leque de contas que envolvem a demanda judicial que ser solucionada com a ajuda da percia. Contudo, em rpida anlise, uma resposta mais contundente pode ser dada pergunta, no sentido de que qualquer conta poder ser objeto de percia, at porque, normalmente, o que est em anlise no apenas uma conta, mas, algumas contas que envolvem as circunstncias que geram a dvida, que ser sanada pelo perito.

3. Qual o objetivo da percia contbil?Como j vimos anteriormente, ao respondermos a pergunta nmero 1, a percia se destina busca da VERDADE REAL em um determinado caso judicial, no qual nasce uma dvida para o julgador, quando o Autor da Ao judicial lhe apresenta um fato, que contestado pelo Ru, nascendo, destes pontos de vistas duas verdades, as quais podero at mesmo serem diferentes da VERDADE REAL, que somente poder ser demonstrada ou encontrada com a ajuda do Perito, que agir com imparcialidade, atento aos aspectos tcnicos e cientficos, que lhe qualifica para a tarefa.

4. Qual o campo de aplicao da percia contbil?Ao se analisar as normas vigentes, pode se concluir que o campo de atuao da percia contbil abrange a esfera judicial, pois atravs da percia contbil que se resolver a demanda judicial. Mas, a percia contbil poder, tambm, ser utilizada pelo rbitro ou Tribunal Arbitral, que necessite em instncia decisria da Arbitragem da prova constituda pela percia. Alm disso, pode ser que uma circunstncia societria seja decidida, tambm, atravs da percia contbil, assemelhando-se auditoria. Desta forma, uma alegao de um scio quanto a uma participao maior (na partilha ou na dissoluo da sociedade), sendo rebatida por outro poder ser objeto de percia. CLASSIFICAO DAS PERCIAS Podemos resumir os diferentes tipos de percia em: 1. JUDICIAL feita a comando do juiz, visando esclarecer fatos ou produzir provas sobre a questo. Exemplo: O juiz solicita ao perito contbil o clculo da apurao de haveres de scio excludo em sociedade limitada, em demanda pleiteada pelos demais scios.5

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22 2. ARBITRAL feita a comando do rbitro ou da parte que a solicitou, visando subsidiar elementos para a arbitragem. Como exemplo de percia arbitral, aquela em que 2 empresas solicitam ao rbitro nomeado de comum acordo entre as partes a determinao de haveres numa resciso de contrato, cuja clusula previa arbitragem com base na Lei 9.307/1996. 3. ADMINISTRATIVA (tambm chamada extrajudicial) feita a comando de uma ou mais partes interessadas, visando produzir as constataes necessrias. Como exemplo de percia administrativa, aquela em que um scio solicita ao perito que levante o fundo de comrcio da empresa, para basear uma proposta de aquisio de quotas de capital de outro scio.

JudicialFeitas no processo judicial podem ser: a) - De ofcio a percia judicial denominada DE OFCIO quando, nenhuma das partes a tenha solicitado, o magistrado entenda que para prolatar a sentena seja necessrio o concurso da opinio de um perito sobre parte ou sobre o todo da causa. Nessa situao, o juiz nomeia um perito determinando o prazo para que o mesmo apresente proposta de honorrios e determina a uma das partes, normalmente o autor, que pague os honorrios do perito. b) - Requerida a percia denominada REQUERIDA, quando uma das partes solicita, nos autos, que a percia seja realizada. Nessa situao, a parte que solicita, declara na petio que protesta por todos os direitos de prova inclusive a prova pericial. Mesmo solicitada, o Juiz avalia se a percia necessria. E, se convencido, o Juiz nomeia um perito e determina que o mesmo apresente proposta de honorrios. Neste caso o nus do pagamento da percia da parte que solicita. Caso a parte que solicita a percia no tenha condies de pag-la e o Juiz entenda que a percia realmente necessria, determina que a outra parte efetue o pagamento. c) - Necessrias a lei ou a natureza do fato impe a sua realizao para determinar quantitativamente o valor da causa ou qualitativamente as variveis envolvidas. Os casos em que uma percia entendida como necessria so os processos de falncia, concordata, partilha de bens, entre outros de natureza semelhante. Caso no seja solicitada pelas partes, o Juiz determina sua realizao. d) - Facultativa a realizao dessa percia depende da necessidade ou da vontade das partes e pode ser requerida por uma delas. Se solicitada por uma das partes, o Juiz avaliar o pedido e o deferir ou no. Se no solicitada por quaisquer das partes, o Juiz pode requer-la se entender que sua realizao o auxiliar no deslinde da lide.

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23 OCORRNCIAS DAS PERCIAS CONTBEIS, ADMINISTRATIVAS E ECONMICAS Varas de Falncias e Concordatas percias falimentares em geral, concordatas preventivas, suspensivas (percias contbeis); Varas Cveis as percias versam, principalmente, sobre apurao de haveres, avaliaes patrimoniais, busca e apreenso, consignao em pagamento, compensao de crditos, desapropriao de bens, lides entre scios (dissoluo de sociedade, excluso de scio), indenizaes, prestao de contas, inventrio de sucesso hereditria, revisional de aluguis, avaliao de fundos de comrcio (valores imateriais integrantes do estabelecimento comercial, tais como: valor de marcas, patentes, nomes comerciais, contratos, royalties. Diferena entre o valor real de aquisio e a sua reavaliao a preo de mercado, etc); Varas Criminais fraudes e vcios contbeis, adulteraes de lanamentos e registros, desfalque, apropriaes indbitas, inqurito judicial, crimes contra a ordem econmica e tributria entre outras. Varas de rfos e Sucesses apurao de haveres, penso alimentcia, prestao de contas de inventariantes e outras; Justia do Trabalho indenizaes trabalhistas, litgio entre empregados e empregadores e reclamaes de um modo em geral; Varas de Fazenda Pblica quaisquer litgios que envolvam o Estado, quando tratar-se de direitos patrimoniais (ICMS, ISS,IPTU).

ExtrajudicialFeitas fora do processo, por vontade de uma ou mais partes, em demandas extrajudiciais, sem a gerncia do Estado, ou seja, tm carter eminentemente particular, onde os entes envolvidos so privados. Ex: transformaes de sociedade de um tipo ou outro, fuses, incorporaes, avaliaes patrimoniais, resultados econmicos, pareceres administrativos, etc. Nas Percias Extrajudiciais os peritos, para alcance dos objetivos, podem empregar as formas de diligncias utilizadas em percias judiciais. Por exemplo, em casos de avaliaes de imveis, mquinas, veculos e equipamentos, etc. Especialmente, nos casos em que ditos bens so oferecidos para integralizao de capital. Na integralizao de capital com bens, em sociedades annimas, as percias so obrigatrias por fora da legislao societria (Lei n 6.404/76). Na percia Extrajudicial o(s) perito(s) desenvolver(o) a sustentao terica e fundamentao legal de seu trabalho combinada com a investigao do sistema contbil, dos livros e da documentao.

AdministrativaDentre as percias extrajudiciais, uma das mais modernas apesar das mais antigas, a chamada PERCIA ARBITRAL. Atualmente, vigente atravs da Lei n 9.307 de 23 deR. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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24 setembro de 1996, relativas a direitos patrimoniais disponveis, a Arbitragem garante s partes litigantes o direito de escolher, livremente, as regras do direito que sero aplicadas no procedimento arbitral. As partes podem submeter soluo dos litgios ao juzo arbitral, valendo-se, no entanto de laudos tcnicos periciais, que em nada diferem daqueles produzidos na justia estatal. Apresenta caractersticas de percia judicial, porque o juzo arbitral instncia que decide, sendo criada pelas prprias partes. Entretanto, o juzo arbitral privado e dessa forma tem aspectos de percia extrajudicial. Normalmente as decises so operadas nas Cmaras de Mediao e Arbitragens.

5. Qual a funo do Contador na elaborao da percia contbil?O Contador (em tese) peritado deve ser atencioso e diligente, no sentido de que sua atuao de esclarecer, tornar transparentes os procedimentos realizados, no assumindo para si qualquer responsabilidade pelo mrito da demanda, pois, conforme se verifica do Portal6 do CRC-PR, o procedimento o seguinte:Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria, indagao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao.

6. O que procedimento de auditoria?Observe os conceitos que envolvem a PERCIA (sitedo CRC-PR):1.3 Procedimentos Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria, indagao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao. O exame7 a anlise de livros, registros das transaes e documentos. A vistoria a diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situao, coisa ou fato, de forma circunstancial. A indagao a busca de informaes mediante entrevista com conhecedores do objeto da percia. A investigao a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil o que est oculto por quaisquer circunstncias. O arbitramento a determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico. A mensurao o ato de quantificao fsica de coisas, bens, direitos e obrigaes. A avaliao o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigaes, despesas e receitas. A certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil pelo perito-contador, conferindo-lhe carter de autenticidade pela f pblica atribuda a este profissional.

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Portal do Perito Contbil: http://www.crcpr.org.br/portais/portalPericia/procedimentos.php. Grifos nossos neste texto.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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25Concludas as diligncias, o perito-contador apresentar laudo pericial contbil, e os peritos-contadores assistentes seus pareceres periciais contbeis, obedecendo aos respectivos prazos. Ocorrendo diligncias em conjunto com o perito-contador assistente, o peritocontador o informar por escrito quando do trmino do laudo pericial contbil, comunicando-lhe a data da entrega do documento. O perito-contador assistente no pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra rea, devendo, neste caso, apresentar um parecer contbil da percia. O perito-contador assistente, ao apor a sua assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contbil, no deve emitir parecer pericial contbil a esse laudo.

Pode-se dizer que a Auditoria se assemelha percia, conforme definida no da Resoluo 700/19918. Seno vejamos: 11.1.1.1 A auditoria independente das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos que tem por objetivo a emisso de parecer sobre a adequao com que estas representam a posio patrimonial e financeira, o resultado das operaes, as mutaes do patrimnio lquido e as origens e aplicaes de recursos da entidade auditada, consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislao especfica, no que for pertinente. Contudo, importa salientar que, enquanto a percia contbil destina-se constituio de prova, como j dito, no processo ou no procedimento arbitral, a Auditoria limita-se a aferir as demonstraes contbeis, no tocante sua adequao e exatido, representativa do patrimnio da entidade, assim como os resultados, as mutaes e as origens e aplicaes de recursos. Essa aferio necessria para que terceiros depositem confiana nas demonstraes contbeis apresentadas, isto , a auditoria destina-se a corroborar o trabalho realizado pela equipe contbil da empresa.

7. Qual a diferena entre auditoria e percia contbil?A diferena bsica entre os dois institutos a de que na auditoria, o profissional limitase a proferir o parecer sobre a adequao e a exatido das peas contbeis analisadas, abrangendo um perodo especfico, normalmente o exerccio econmico-financeiro da entidade. J na percia, alm de no estar adstrito a um determinado perodo, o perito pode, alm de, da mesma forma, aferir a adequao e exatido das peas, mas arbitrar determinado valor para um lado ou para o outro da demanda judicial (ou arbitral). importante observar, tambm, que o perito far o trabalho visando uma demanda, ou seja, h uma questo jurdica envolvendo seu trabalho (que pode ser direcionado para o Judicirio ou para a Arbitragem). J o Auditor far seu trabalho de forma a proferir o parecer sobre a situao contbil, sem que haja qualquer demanda judicial ocorrendo, pois seu objetivo no a soluo de um litgio.

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Aprova A NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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8. Qual a diferena entre erro e fraude?A diferena bsica entre erro e fraude que o erro um processo involuntrio que leva aquele que o cometeu a produzir um resultado indesejado e que teria sido evitado se o erro fosse descoberto antes de ser cometido. Enquanto que a fraude um ato intencional e que tem por objetivo o resultado produzido. Assim, no caso do erro, alm de no ser intencional, o resultado produzido no o desejado, enquanto que na fraude ocorre o inverso, isto , aquele que frauda deseja conseguir um determinado resultado, pois visa sempre um proveito para seu favor ou de terceiros.

9. Qual o papel do Perito Contador, ao final do trabalho executado?O Perito tem por obrigao a elaborao de um LAUDO PERICIAL, que dever ser conclusivo sobre aquilo que foi apresentado a ele como questo. Dever responder todos os quesitos que lhe foram apresentados pelas partes e destinar o seu trabalho para o auxlio do Juiz em sede de instncia decisria. O trabalho dever ser instrudo com cpias de documentos que j no se encontrem nos autos e que tenham sido utilizados para fundamentao das concluses do perito. A seriedade deve estar estampada no trabalho, pois alm de se destinar facilitao da deciso do Juiz, a este o perito deve lealdade pela confiana depositada, j que o perito judicial nomeado pelo Juiz. Sendo o trabalho extrajudicial, dever o perito fazer uso de toda sua boa tcnica para no deixar dvidas quanto fidedignidade da execuo do seu trabalho, atendendo aos objetivos de sua nomeao ou contratao.

10. O que pode significar se uma empresa apresenta saldo na ficha de estoque de 100 peas e no estoque fsico s existem 80 peas?Ao constatar o perito que haja diferenas dessa magnitude nos Estoques da empresa, deve investigar junto s pessoas responsveis para obter esclarecimentos sobre a circunstncia encontrada. O registro de quantidade maior do que o estoque fsico pode significar que houve sada sem a devida emisso do documento fiscal (nota fiscal), o que motivou a ausncia de baixa do estoque. Pode ter ocorrido, tambm, o furto ou desvio de unidades do produto. Por isto, o perito no pode deixar de dar ateno especial sobre a circunstncia. O perito deve denunciar a circunstncia para a direo da empresa, pois poder a mesma incorrer em uma situao fiscal indesejada, com a lavratura de autos de infraes e aplicao de multas, alm da possibilidade de aplicao do sistema de lucro arbitrado quando a questo envolver o Imposto de Renda.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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11. E se for o contrrio? Isto , a ficha de estoque apresenta um saldo de 80 peas, mas, no estoque fsico existem 100 peas, o que isto pode significar?O contrrio do que foi respondido na questo anterior , tambm, grave. No porque est sobrando mercadoria que a situao se modifica. O fato pode significar que houve compras sem a devida documentao, ou sem o seu registro, o que levar o fisco a deduzir que aquela diferena se destina venda, tambm sem nota, podendo acarretar a mesma circunstncia fiscal, de lavratura de autos de infrao e imposio de multas.

12. O que so supervenincias ativas e passivas?A palavra supervenincia significa extemporaneidade, isto , aquilo que vem depois. Pode ser que algum tenha esquecido ou atrasado a prestao de contas e um determinado relatrio de despesas tenha sido contabilizado aps o fechamento do balano da empresa. Assim, podem acontecer esses eventos denominados supervenincias, que podem ser tanto ATIVAS como PASSIVAS, resultando, assim, numa distoro dos resultados ou da situao patrimonial apresentada pelos Relatrios da Administrao (Balanos e outras peas).

Princpios Fundamentais da Contabilidade13. Qual o papel do princpio da prudncia na atividade pericial?O princpio da prudncia aquele pelo qual a Contabilidade da empresa responder com a mxima fidedignidade possvel realidade da empresa. Assim, se um Balano registra um determinado patrimnio, o terceiro de boa f poder acreditar naquele patrimnio, podendo investir ou dar crditos empresa, simplesmente baseado naquilo que conhece da empresa atravs de seus documentos patrimoniais (o balano). Se o Balano no reflete a realidade da empresa, poder causar prejuzos a terceiros com essa situao. Ento, o papel do princpio da prudncia menosprezar os crditos e maximizar os dbitos, dentro de uma certa coerncia e possibilidade, ou seja, no se trata de um chute, mas, sim, de uma tcnica. Se o Contador no fez uso do princpio da prudncia, caber ao Perito faz-lo. Essa providncia ter primordial valor no trabalho do perito, pois demonstrar conhecimento e fidelidade aos princpios contbeis geralmente aceitos. Alis, neste sentido, importante reparar que os princpios gerais de contabilidade devem ser uma presena marcante em todo trabalho de auditoria e percia, posto que a no observncia desses princpios pode demonstrar um certo menosprezo pela Cincia.

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28 O texto a seguir foi extrado do Livro DANO MORAL O PROBLEMA DO QUANTUM DEBEATUR NAS REPARAES DO DANO MORAL9. Vejamos: Os princpios nascem da lgica e se aperfeioam como condio de respeito moral para manuteno de uma Cincia ou de um dogma. Ainda em Del Vecchio, encontramos: ... A priori se exclui a possibilidade de aplicao dos princpios gerais contra alguma norma particular. Esta exigncia funda-se, substancialmente, na prpria natureza do sistema jurdico, que deve formar um todo nico e homogneo, um verdadeiro organismo lgico, em condies de oferecer diretiva certa, no equvoca e, ainda menos contraditria com toda possvel relao de convivncia.10 Miguel Reale11 classifica os princpios aplicados s cincias em geral em trs categorias, a saber: omnivalentes, plurivalentes e monovalentes, a saber: a) - princpios omnivalentes, quando so vlidos para todas as formas de saber, como o caso dos princpios de identidade e de razo suficiente; b) - princpios plurivalentes, quando aplicveis a vrios campos de conhecimento, como se d com o princpio de causalidade, essencial s cincias naturais, mas no extensivo a todos os campos do conhecimento; c) - princpios monovalentes, que s valem no mbito de determinada cincia, como o caso dos princpios gerais de direito. A Lei de Introduo ao Cdigo Civil, em seu art. 4., determina: Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito (grifo nosso). Como se v, portanto, em um julgamento, no processo, o Juiz poder fazer uso dos PRINCPIOS (a exemplo do Direito) para chegar a uma concluso ou fundamentar sua deciso. Da, a grande importncia de entend-los. O Manual de Contabilidade das Sociedades por Aes12 estabelece:

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Jovi Vieira Barboza, Juru, pg. 62. Giorgio Del Vecchio, op. cit., pg. 19. 11 Miguel Reale, Lies Preliminares de Direito, pg. 300. 12 Srgio de Iudcibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke (FIPECAFI) 7. ed., Editora Atlas, 34.10

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29 Para nossa finalidade, classificamos os Princpios (Conceitos) Fundamentais de Contabilidade em trs categorias bsicas, a saber: Postulados ambientais da contabilidade; Princpios contbeis propriamente ditos; Restries aos princpios contbeis fundamentais convenes.

Numa enunciao axiomtica da Teoria da contabilidade, os postulados ambientais seriam os prprios Postulados ou Axiomas; os princpios seriam os Teoremas; e as convenes (restries) seriam os Corolrios13. Concluindo, eis a relao dos Princpios Fundamentais de Contabilidade: a) Postulados Postulado da Entidade Postulado da Continuidade das Entidades Princpio do Custo como Base de Valor Princpio do Denominador Comum Monetrio Princpio da Realizao da Receita Princpio do Confronto das Despesas com Receitas em Perodos Contbeis Conveno da Objetividade Conveno da Materialidade Conveno do Conservadorismo (prudncia) Conveno da Consistncia

b) Princpios propriamente ditos

c) Restries

Assim, recomenda-se um estudo aprofundado dos Princpios para aqueles que pretendem se embrenhar na seara da Percia Contbil, pois o conhecimento aprofundado desses princpios questo primordial para o profissional da rea.

14. Qual o papel da tica na conduta profissional do perito contbil? E do rbitro?O que tica? Qual a ligao da tica com a profisso de Perito contador? Ao responder essas perguntas, provavelmente, estaramos definindo o papel desse instituto na conduta do profissional da percia e arbitragem.

Em matemtica e, por extenso, em outras cincias, axioma uma premissa evidente sem necessidade de demonstrao; teorema uma proposio que para se tornar evidente necessita de demonstrao; corolrio uma proposio que se deduz de outra demonstrada, sendo uma derivante, um desdobramento do teorema. (Manual de Contabilidade das Sociedades por Aes, pg. 34 nota de rodap).R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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15. Qual a entidade que orienta a percia contbil no Brasil?Como vimos, no item n. 1, em nota de rodap, a NBC T 13, o Conselho Federal de Contabilidade o rgo que regula a profisso de Contador e, por conseqncia, do Perito Contador. Contudo, h normas de procedimentos contbeis, fiscais e societrios que se prendem a outros rgos, tais como a CVM Comisso de Valores Mobilirios, rgo vinculado Administrao Federal, que visa proteger os interesses de investidores do Mercado de Capitais e o IBRACON14 Instituto Brasileiro de Contabilidade, que versa sobre procedimentos contbeis e demonstraes financeiras.

16. O que significa a palavra controle?Uma boa resposta para esta pergunta poderia ser controle a instituio de mecanismos de procedimentos e rotinas destinadas a proteger a organizao de desvios de funes e resultados. Neste enunciado, temos que os mecanismos institudos, assim como as rotinas traadas visam proteger um sistema ou uma organizao de desvios. Ora, desvios, aqui, devem significar sair da linha, isto , operar em desacordo com as normas. Ento, se uma determinada empresa deseja determinado resultado, o controle a ser exercido dever ser direcionado para aes que efetivamente conduza ao alcance dos referidos resultados. Se, por outra banda, no se trata de resultados, mas, sim de operaes administrativas de cunho organizacional, deve-se buscar seguir as normas e a legislao pertinente. O controle, portanto, um sistema de acompanhamento pari passu das operaes da empresa, com o objetivo de se evitar desvios de conduta (ou funes) e, tambm, de resultados.

17. Qual a primeira pergunta a ser feita ao iniciar o trabalho?Uma boa pergunta, por exemplo seria sobre o sistema de controle. E, neste diapaso, poderamos estender demasiadamente o leque de pesquisa, pois poderamos buscar saber sobre o controle dos gastos, das finanas, dos estoques, do fluxo de produo, do imobilizado da empresa, dos investimentos, das contas a receber, das entregas, das compras, dos impostos, da formao de preo e um sem nmero de outros fatores que tm importncia vital para a sobrevivncia da empresa.

Considerando que o Grupo de Estudo sobre Percia Contbil e o Grupo de Trabalho institudo pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3 da Resoluo CFC n 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redao pela Resoluo CFC n 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 13.2 - Planejamento da Percia.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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18. O que um parecer? Qual a importncia e qual a sua aplicao?O Parecer o documento final do trabalho do Auditor. No se trata apenas de uma opinio ou de uma concluso. O Parecer algo mais. Pressupe a fora da fundamentao, das argumentaes, pois torna as observaes feitas pelo Auditor necessrias ao panorama tcnico do qual faz parte as demonstraes que foram objeto de anlise do profissional. Contudo, o Parecer encerra uma circunstncia tcnica, demonstrada como fundamentao e imposto pela contratao que o originou. Omitir o Parecer seria uma afronta tica profissional que necessariamente envolve a Contabilidade. A principal importncia do Parecer , justamente, embasar o contedo das demonstraes financeiras ou relatrio da administrao, corroborando ou indicando as modificaes feitas ou propostas, isto , durante o trabalho de auditoria, o profissional poder indicar modificaes, reclassificaes e at mesmo a re-elaborao de algumas peas contbeis. Havendo ou no acato por parte da empresa, que ter liberdade para deliberar pela aceitao ou no das sugestes, o Parecer dever mencionar o fato, dizendo o que foi e o que no foi aceito. O Parecer passa a fazer parte integrante do conjunto de demonstraes financeiras relativas ao perodo em que se embasou. Portanto, a presena do Parecer nesse conjunto de peas contbeis lhe atesta idoneidade e verossimilhana, constituindo-se esta circunstncia na maior importncia do Parecer. No h nenhum sentido em se contratar uma auditoria e, ao final do trabalho no integrar o Parecer ao conjunto de peas que contm as demonstraes contbeis.

Circularizao19. O que circularizao?Durante o processo de anlise, realizado pelo Auditor, possvel confrontar-se os registros encontrados com a realidade. Essa prtica traz maior fidedignidade a algumas contas, principalmente as contas de terceiros, como o caso dos Fornecedores. A circularizao, pois, a forma atravs da qual se comprova os saldos existentes em contas consideradas de terceiros (clientes e fornecedores). A circularizao consiste no encaminhamento de uma correspondncia a diversos clientes e fornecedores da empresa auditada solicitando que seja informada a posio da conta numa determinada data. Assim, ao receber a resposta dessas correspondncias, o Auditor far registrar em sua documentao de auditoria o resultado. Normalmente, as resposta no so a totalidade, isto , alguns clientes e fornecedores no respondem solicitao, ainda que a empresa auditada encaminhe envelope selado para resposta. preciso contar com muita boa-vontade das pessoas envolvidas para que haja um nmeroR. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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32 satisfatrio. Se no houver um percentual considerado vlido pelo Auditor, a prtica deve ser repetida at que se obtenha respostas que possam legitimar o processo.

20. O que volatilidade dos controles contbeis?Alguns controles contbeis so considerados volteis, isto , no do segurana empresa, tornando-a frgil s fraudes. Esse aspecto denominado volatilidade, ou seja, inconsistncia, proporcionando at mesmo o desaparecimento dos controles ao longo do tempo. Um exemplo dessa circunstncia a chamada conta-corrente de funcionrios ou scios na tesouraria da empresa. aberta uma ficha pelo Tesoureiro, que registra retiradas de (alguns) funcionrios, scios ou diretores. Apesar de ser uma prtica no muito aceita pela norma contbil, de certa forma, est havendo o controle, pois, com uma olhadela nas fichas de contas-correntes pode se verificar qual o saldo devedor de cada um. Contudo, o departamento no o mais apropriado para fazer esse tipo de controle, j que essas fichas passam a fazer sempre saldo do caixa e, assim, as dvidas podem perdurar por anos, sem que haja uma cobrana firme ou mesmo a remunerao empresa pelo uso do dinheiro. O correto, pois, que seja feita para o departamento que controla o registro de folhas de pagamento, o qual dever proceder o desconto imediato dos emprstimos e retiradas.

21. O que Programa de Auditoria? Para que serve?Ao ser contratada para execuo de um trabalho de auditoria, a empresa de auditoria dever elaborar um Programa de Auditoria, assim como o perito deve elaborar o Planejamento da Percia. O Plano de Auditoria , portanto, uma seqncia de possibilidades de trabalhos, com a denominao das peas que devero ser produzidas, das contas que devero ser auditadas, das diretrizes que devero ser seguidas, das providncias que devero ser tomadas, evidenciando, tambm, quais as responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas. O cumprimento do Plano de Auditoria pela empresa auditora lhe traz credibilidade e confiana no trabalho, fazendo com que seu nome seja cada vez mais relembrado no mercado.

22. O que auditoria de custos? a anlise dos controles de todas as rotinas envolvidas na elaborao relatrios de custos, bem como dos controles das perdas e dos elementos que compem os custos, assim como dos impostos aproveitados e dos insumos em geral.

23. O que auditoria de impostos? a verificao da legislao, com a anlise das rotinas de aproveitamento dos impostos (crditos), assim como dos recolhimentos, documentando-se as rotinas da empresa no tocante escrita fiscal (registro de livros etc).R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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24. O que auditoria de imobilizado? a verificao do controle do imobilizado, verificando-se se h fichas de controle fsico, se h numerao, chapeamento, quando possvel e, tambm, controle de depreciao, observando-se o tempo de vida til do bem e a possvel proviso para reposio de eventual obsolescncia do mesmo.

25. O que auditoria de rentabilidade? a comparao da rentabilidade da empresa ao longo do tempo com a concorrncia e, tambm, com as condies de ganho, investigando, por exemplo, aplicaes financeiras, depreciao do imobilizado, formao do preo de venda, poltica de descontos etc.

26. O que voc acha da nomeao de um Contador como Perito Judicial?Pergunta a ser respondida em classe.

27. O que equivalncia patrimonial e qual o seu fundamento? o mtodo de avaliao do investimento com base no Patrimnio Lquido da empresa coligada, isto , no encerramento do exerccio aplica-se o percentual de participao na sociedade coligada ou controlada e atualiza-se o valor do investimento, correspondente sua participao no Capital Social da coligada ou controlada.

28. O que voc entende por CVM? e IBRACON?Pergunta a ser respondida em classe.

29. Qual o fundamento para a percia contbil e para a Arbitragem?Pergunta a ser respondida em classe.

30. Voc se sente preparado para assumir um cargo de PERITO CONTBIL?Pergunta a ser respondida em classe.

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Segunda Parte ArbitragemA Arbitragem uma alternativa situao que a Justia brasileira vem enfrentando com o marasmo na resoluo de conflitos. Existem alguns processos cujos objetos so direitos puramente patrimoniais, ou seja, discute-se, apenas, a questo de bens e direitos, envolvendo o PATRIMNIO. Nesses casos, havendo pessoas capazes na relao, podem elas optarem pela Arbitragem, que um instituto trazido para o direito brasileiro atravs da Lei n. 9.307/96, pelo qual as partes elegem um rbitro para fazer o julgamento do litgio.

Conceito31. O que Arbitragem?Arbitragem um sistema de julgamento previsto pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que se caracteriza como alternativa ao Poder Judicirio, isto , nos tempos atuais, em que os processos judiciais demoram muito a serem julgados, a soluo de conflitos atravs da arbitragem pode ser de muito proveito pela sociedade, pois, alm de se constituir numa atividade jurisdicional particular (quem manda so as partes), tem um prazo mais rpido para soluo e, ainda por cima, conta com sigilo absoluto, para quem no quer ver seu caso divulgado. A questo conceitual15 uma das mais difceis de serem resolvidas pelo pesquisador, pois, em determinadas ocasies, as opinies subjetivas minadas de impercias tcnicoconceituais podem trazer conotaes diferentes daquelas que os princpios epistemolgicos da Cincia exigem. Segundo Carrera Alvim, Arbitragem a instituio pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a rbitros, por elas indicados ou no, o julgamento de seus litgios relativos a direitos transigveis16. Como que a lapidar o conceito trazido, o doutrinador arremata com uma observao de que a arbitragem uma especial modalidade de resoluo de conflitos, em semelhana ao que j havia sido apresentado por Lemos, acima. Bem, de importncia ressaltar que alguns elementos que aparecem necessariamente na definio do ilustre doutrinador, na verdade, definem o que seja o processo arbitral e no a arbitragem em si. Mas, tal coisa no se denota atecnia do doutrinador, mas, sim, a necessidade que se tem de trazer esses elementos para a definio, sem os quais, cria-se um conceito oco, desprovido de fundamentos17.

Jovi Barboza e Mal de Lourdes Darienzo, in Arbitragem no Brasil soluo amigvel de conflitos, Projus, 2009, pg. 96.J.E. Carreira Alvim, in Tratado Geral da Arbitragem Interno, pg. 13. que alguns conceitos introduzidos em outro conceito acarretam uma continuidade da investigao, o que leva a uma eterna pesquisa a respeito do contedo interno do conceito. Assim, por exemplo, poderamos questionar o que seriam pessoas capazes, rbitros ou direitos transigveis na definio do doutrinador Carreira Alvim, para melhor entender o conceito ofertado de arbitragem.17 16

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35 Aurlio Buarque de Hollanda Ferreira, em seu Novo Dicionrio da Lngua Portuguesa, assim define o verbete arbitragem: Arbitragem. S. f. 1. Ato ou efeito de arbitrar; arbitrao, arbitramento. 2. O julgamento, deciso ou veredicto de rbitro (s); arbtrio. ... Ao se verificar a definio aureliana, v-se logo que se faz necessrio buscar o conceito do verbo arbitrar, j que a arbitragem se configura como sendo o ato de arbitrar ou o efeito de arbitrar. Assim, verifiquemos o que o fillogo nos diz a respeito: Arbitrar. [Do lat. Arbitrare] V. t. d. 1. Julgar como rbitro. [Sin. (no futebol): apitar.]18 2. Determinar, fixar (quantia) por arbtrio. 3. Decidir, resolver, segundo a prpria conscincia: A r b i t r o u afastar-se do convvio dos amigos. T. d. e i. 4. Atribuir judicialmente; adjudicar. ... Pelo significado encontrado para arbitrar, ainda no nos se mostra preenchido o conceito investigado, pois nos surge um novo elemento de pesquisa, qual seja, resta-nos saber o que seja arbtrio, j que arbitrar significa determinar ou fixar por arbtrio. Vejamos, pois, como nos define o Aurlio: Arbtrio. [Do lat. Arbitriu.] S. m. 1. Resoluo que depende s da vontade. 2. Arbitragem (2). 3. Parecer, opinio. Com essas consideraes, j podemos firmar certo conceito para a Arbitragem, at porque a definio de nmero 3, do verbete arbitragem : decidir, resolver, segundo a prpria conscincia. Ento, nasce um elemento importante: a conscincia. O Juiz estatal est adstrito Lei, o rbitro conscincia. Consiste, portanto, numa opinio, parecer ou deciso proferida por algum (denominado rbitro), que resolve e julga uma determinada situao, de acordo com a conscincia do rbitro, valendo como veredicto e, a exemplo do futebol, sem direito a recurso, isto , no possvel modificar o resultado, ainda que se constate erro do rbitro, desde que no haja vcios que levem nulidade. Ora, no se trata de deciso judicial, pois esta pressupe um juiz, um magistrado. Na arbitragem, o julgador um rbitro (ou rbitros), que preenchendo os requisitos exigidos pela entidade que representa, seja Cmara ou Tribunal de Arbitragem, est apto a proferir a deciso, isto , a arbitragem. Essa deciso tambm denominada sentena arbitral ou laudo arbitral.

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Muitas vezes, os aficionados por futebol ficam demasiadamente zangados com o resultado do jogo, porque as cmeras de televiso mostraram que houve um pnalti no marcado ou um pnalti marcado, que na realidade no ocorreu. Ocorre que o resultado do jogo imutvel, independentemente de quantas possibilidades existam depois de se demonstrar que houve erro do rbitro. O rbitro (de futebol), no momento do lance, tem o poder de deciso e, aps a marcao do penal, no h qualquer possibilidade de voltar atrs, mesmo que os jogadores reclamem. Essa postura que mantm a validade do esporte e da atuao do prprio rbitro, pois se ele resolvesse voltar atrs, o outro time (o favorecido pela marcao) poderia tambm se revoltar contra a mudana de opinio do rbitro, que demonstraria falta de personalidade. A anulao da deciso do rbitro por um tribunal desportivo, anulando o jogo, ou invertendo o resultado em favor do outro time, acabaria com a legitimidade do esporte breto e poria fim, de vez, com a freqncia de torcedores aos Estdios. Seria o fim da instituio. R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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36 No que tange ao tema em estudo, a Arbitragem pressupe requisitos legais, estampados no artigo 1 da Lei n. 9.307/96. Para que um litgio possa ser apreciado pelo rbitro, o que se entende como instituda a arbitragem, so exigidos os seguintes requisitos: A pessoa que institui a Arbitragem deve ser pessoa capaz de contratar; O litgio deve versar sobre direitos patrimoniais disponveis; O contrato deve prever a arbitragem atravs da clusula compromissria; Se no houver clusula compromissria no contrato, devem as partes firmar compromisso arbitral prvio; - Havendo a clusula compromissria, devem as partes convalidar atravs de ato a ser praticado perante o rbitro ou Tribunal de Arbitragem, firmando a conveno de arbitragem (compromisso arbitral); e As partes devero escolher os critrios e a qualidade da Arbitragem (conjunto de regras a serem utilizadas). Arbitragem, em sntese, , portanto, uma forma de soluo amigvel de conflitos, pois, so, sempre, as partes, as verdadeiras personagens principais, desde que seja essas pessoas capazes e o litgio verse sobre direitos patrimoniais disponveis19. -

32. Qual o papel do Perito-Contador na Arbitragem?A Arbitragem, como j dissemos um sistema alternativo ao Poder Judicirio para soluo amigvel de conflitos. Portanto, ao julgar um caso pela Arbitragem, o rbitro ter o mesmo papel do Juiz, devendo julgar a demanda com imparcialidade e, portanto, o papel do perito em um caso de arbitragem o mesmo que seria em uma demanda judicial.

33. Qual a diferena entre percia contbil e arbitragem?A Arbitragem um procedimento de julgamento de um litgio, realizado de forma pacfica, isto , de acordo com a vontade das partes, diferentemente do que ocorre com o processo no Judicirio, pois aqui a situao totalmente diferente: uma parte deseja o litgio e a outra resiste. Na Arbitragem, as partes entendem conjuntamente que devem proceder para a soluo do litgio. A percia contbil, ainda que vise o mesmo fim que o julgamento arbitral atingir, no tem qualquer conotao de julgamento, podendo at proceder arbitragem de valores, com base em juzos formados pelo profissional da percia. Mas, essa arbitragem, proferida no bojo do laudo pericial no ter qualquer peso de julgamento do mrito da demanda arbitral (ou mesmo judicial), pois o julgador poder, at mesmo com base no prprio laudo pericial julgar de forma diferente.

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Jovi Barboza e Mal de Lourdes Darienzo, in Arbitragem no Brasil soluo amigvel de conflitos, Projus, 2009, pg. 96.R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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Terceira Parte DeontologiaDeontologia da funo arbitral e do Perito Contador o ramo do estudo da disciplina que estuda a moral do profissional, com suas obrigaes e a maneira correta de atuar, de forma que se respeite todos os princpios que envolvem a profisso. Vejamos o seguinte trecho extrado do Livro Arbitragem no Brasil20 Soluo amigvel de conflitos: A funo arbitral se reveste de alguns aspectos deontolgicos21 como j dito alhures. E a prpria Lei de Arbitragem, a partir do art. 1322, que delineia alguns desses aspectos, principalmente por admitir que qualquer pessoa pode ser rbitro, desde que seja pessoa capaz e tenha a confiana das partes. Assim, algumas caractersticas de sua atuao, tais como imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio23 devem ser prementes. Esses preceitos esto amparados pelos princpios ticos24, que devem ser considerados e devem dogmaticamente fazer parte da estrutura personal do rbitro.2021

Jovi Barboza e Mal de Lourdes Darienzo, Editora Projus, 2009, pg. 118.

Deontolgico. Relativo deontologia. Deontologia. ... 1. O estudo dos princpios, funda-mentos e sistemas de moral. 2. Tratado dos deveres. (Aurlio Buarque de Hollanda Ferreira, in Dicionrio da Lngua Portuguesa, Nova Fronteira). 22 Art. 13. Pode ser rbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiana das partes. 1 As partes nomearo um ou mais rbitros, sempre em nmero mpar, podendo nomear, tambm, os respectivos suplentes. 2 Quando as partes nomearem rbitros em nmero par, estes esto autorizados, desde logo, a nomear mais um rbitro. No havendo acordo, requerero as partes ao rgo do Poder Judicirio a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeao do rbitro, aplicvel, no que couber, o procedimento previsto no art. 7 desta Lei. 3 As partes podero, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos rbitros, ou adotar as regras de um rgo arbitral institucional ou entidade especializada. 4 Sendo nomeados vrios rbitros, estes, por maioria, elegero o presidente do tribunal arbitral. No havendo consenso, ser designado presidente o mais idoso. 5 O rbitro ou o presidente do tribunal designar, se julgar conveniente, um secretrio, que poder ser um dos rbitros. 6 No desempenho de sua funo, o rbitro dever proceder com imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio. 7 Poder o rbitro ou o tribunal arbitral determinar s partes o adiantamento de verbas para despesas e diligncias que julgar necessrias. Art. 14. Esto impedidos de funcionar como rbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litgio que lhes for submetido, algumas das relaes que caracterizam os casos de impedimento ou suspeio de juzes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Cdigo de Processo Civil. 1 As pessoas indicadas para funcionar como rbitro tm o dever de revelar, antes da aceitao da funo, qualquer fato que denote dvida justificada quanto sua imparcialidade e independncia. 2 O rbitro somente poder ser recusado por motivo ocorrido aps sua nomeao. Poder, entretanto, ser recusado por motivo anterior sua nomeao, quando: a) no for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do rbitro for conhecido posteriormente sua nomeao. Art. 15. A parte interessada em argir a recusa do rbitro apresentar, nos termos do art. 20, a respectiva exceo, diretamente ao rbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razes e apresentando as provas pertinentes. Pargrafo nico. Acolhida a exceo, ser afastado o rbitro suspeito ou impedido, que ser substitudo, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o rbitro escusar-se antes da aceitao da nomeao, ou, aps a aceitao, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exerccio da funo, ou for recusado, assumir seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. 1 No havendo substituto indicado para o rbitro, aplicar-se-o as regras do rgo arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na conveno de arbitragem. 2 Nada dispondo a conveno de arbitragem e no chegando as partes a um acordo sobre a nomeao do rbitro a ser substitudo, proceder a parte interessada da forma prevista no art. 7 desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na conveno de arbitragem, no aceitar substituto. Art. 17. Os rbitros, quando no exerccio de suas funes ou em razo delas, ficam equiparados aos funcionrios pblicos, para os efeitos da legislao penal. Art. 18. O rbitro juiz de fato e de direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo Poder Judicirio. 23 6 No desempenho de sua funo, o rbitro dever proceder com imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio. 24 comum, as Cmaras de Arbitragem institurem Cdigo de tica para os rbitros, sendo esse um dos fatores favorveis busca da arbitragem institucional pelas partes. (v. anexo 5). R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-5439

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38 E se falamos de aspectos deontolgicos da arbitragem, imprescindvel que estabeleamos os princpios ticos25 que devem ser adotados pelo rbitro no exerccio de sua funo arbitral. Ora, a tica ampara a moral e os bons costumes. Conhecemos aquela mxima que diz que mulher de Caeser no basta ser honesta, preciso parecer honesta. Vivemos na atualidade uma inverso de valores, pois o que se preceitua no mbito social justamente o contrrio, ou seja, de nada adianta parecer honesto, se no for honesto. Assim, passa-se a ser moralmente lcito no ser honesto pelo simples fato de que no adianta parecer honesto, se no for realmente honesto. E partindo desse pressuposto, todo mundo acaba sendo desonesto, como se isto fosse uma coisa normal. No . preciso que se estabelea um divisor de guas para esse conceito. Ou seja, o que queremos ser? Honestos ou desonestos? Se queremos ser honestos, devemos parecer honestos e evitar certas prticas, certos comportamentos contrrios, pois preciso parecer honesto26, alm de verdadeiramente o ser, isto , no apenas parecer ser honesto. Mas, essa honestidade que queremos crer esteja ligada deontologia arbitral no est ligada somente questo patrimonial, ou seja, lidar com o dinheiro das partes e lhe entregar o valor que lhes cabe individualmente, quando a ns rbitros confiados. No. Definitivamente, no s isto. A honestidade tem que est relacionada com a deontologia no sentido de que todos os aspectos morais que envolvam a arbitragem devem ser observados pelo rbitro. Se for indicado para um procedimento arbitral e tiver qualquer sentimento de impedimento negativo ou positivo para com uma das partes, o rbitro dever ser claro, transparente, no deve esconder nada e deve se declarar impedido27, sem que lhe seja necessrio ou obrigatrio revelar o motivo. Basta informar que possui questes de foro ntimo que lhe impedem de atuar no procedimento indicado. Importante mencionar que ao se questionar os aspectos deontolgicos da funo arbitral, pode-se dizer que estuda-se o mesmo aspecto para todas as funes, tais como, por exemplo, a funo do Perito Contador. A tica, enfim, exerce importncia fundamental na conduta profissional, pois, sem ela, o profissional pode desvirtuar sua conduta e desvalorizar o instituto da Arbitragem e da Percia Contbil. A tica pressupe honestidade, do ponto de vista profissional, o que leva o rbitro (e o Perito contador) a trabalhar com transparncia na conduta. O profissional notica um conjunto de princpios e valores que guiam e orientam as relaes humanas. Esses princpios devem ter caractersticas universais, precisam ser vlidos para todas as pessoas e para sempre. Acho que essa a definio mais simples: um conjunto de valores e princpios universais, que regem as relaes das pessoas. O primeiro cdigo de tica de que se tem notcia, principalmente para quem possui formao catlica, crist, so os dez mandamentos. Regras como no matars, no desejars a mulher do prximo, no roubars so apresentadas como propostas fundadoras da civilizao ocidental crist. (Betinho, in tica e Cidadania.). 26 Parecer honesto uma necessidade, ser honesto uma obrigao. 27 O rbitro, portanto, no pode pensar apenas no dinheiro dos honorrios. preciso que sua moral v alm do angariar, do ganhar, do levar vantagem. preciso que haja seriedade na conduo do procedimento arbitral, para que possamos contar com a efetividade do instituto to eficaz criado pela Lei de Arbitragem. R. Riachuelo, 217 So Paulo SP CEP 01007.000 Fone: 3101-4200 Av. So Paulo, 172 14 - s/1.409 Maring PR 87.013-040 Fone: 3029-543925

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39 pode esconder as dificuldades e deve ressaltar, ao mximo, os pontos importantes do processo de anlise que estiver conduzindo. A conduta tica do perito alm daquelas insertas no Cdigo de Processo Civil, est tambm capitulada nos Cdigos de ticas de vrias profisses. No caso dos Contadores, atravs da Resoluo 803/96 do CFC, especialmente no comportamento exigido no seu art. 5 que se manifesta: Art. 5 - O contador, quando perito, assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:I. recusar sua indicao quando reconhea no se achar capacitado em face da especializao requerida; II. abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo; III. abster-se de expender argumento ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos; IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciao; V. mencionar obrigatoriamente fatos que conhea, e repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso 11 do Art. 2; VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e munido de documentos; VII. considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis observando as restries contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; VIII. atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.

O perito judicial ao ser nomeado pelo juiz deve receber o encargo como prmio por sua conduta moral e qualidades tcnicas-profissionais e o encargo deve ter dois pontos extremamente indissociveis. O primeiro refere-se causa social. seu dever assumir o encargo de forma despendida de ganhos financeiros, agindo assim, o seu trabalho trar benefcios sociedade que o mnimo que se exige de qualquer profissional. O segundo amparado pela justia social, o da justa partilha. Jamais poder o seu trabalho ser visto com olhos mercenrios. O caminho para a transferncia indevida de patrimnio deve ser abolido terminantemente da atividade do perito, sob pena de se colocar em risco esta promissora atividade. A tica do perito deve estar acima dos seus interesses particulares; agindo assim, certamente preservar a moral e a conduta dos profissionais peritos. O perito, como j mencionado, tem antes de tudo a confiana do juiz e das partes. Na causa em exame, os interesses restringem-se especificamente a justia e aos litigantes, embora seu deslinde seja o alcance da paz social. Dessa forma, para o resguardo desses interesses, deve o perito manter irrestrito sigilo sobre seu trabalho, no permitindo que seja levado ao alcance daqueles que no orbitam no processo. A legislao profissional, assim como a legislao comum dota o sigilo profissional de compulsoriedade, apontando severas sanes em razo de sua quebra.

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40 Tendo em vista a conduta do profissional em relao ao cdigo de tica da profisso, ainda necessrio que o perito detenha qualidades especiais, as quais tornam-se extremamente necessrias e indissociveis para o desempenho da respeitada atividade pericial, que abaixo apontamos. QUALIDADES INERENTES AO PERITO NBCP 2 O perito um dos mais importantes auxiliares da justia, pois do seu trabalho quase sempre emerge sentena judicial e o expert no desempenho do seu mister, deve ser de conduta ilibada, no podendo ter nenhuma mcula sobre o seu comportamento, pois, do contrrio o seu trabalho pode sofrer contestaes. No momento em que o magistrado decide, cons