Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8...

26
Ano I, DOE TCM-PA, nº 338 0 26 Páginas Belém, quinta-feira, 14 de junho de 2018 www.tcm.pa.gov.br @tcmpara Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal. Missão Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade. Visão Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública. Regulamentação / DOE do TCM-PA Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7545 Endereço / TCM-PA Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) TCM-PA vai digitalizar 8 milhões de páginas de processos em 2018 através do GED Com o início da implantação do projeto GED (Gestão Eletrônica de Documentos) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) digitalizará, este ano, 8 milhões de páginas de processos. A implantação do GED vai gerar maior rapidez, economia e eficácia na produção e uso de documentos, possibilitando que as informações estejam disponíveis e acessíveis para as pessoas com o menor custo possível. Segundo a conselheira vice-presidente Mara Lúcia, diretora Geral da Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha", a gestão de documentos, em seu sentido mais amplo, significa assegurar acesso pleno aos documentos e às informações necessárias à tomada diária de decisões e à garantia de deveres e direitos. INFORMAÇÕES NA NUVEM - A implantação do GED está sob a responsabilidade da Escola de Contas Públicas. O técnico Mauro Souza, coordenador do GED, explicou que o projeto é desenvolvido em software livre, baseado no Software Alfresco, e faz parte do plano de gestão do biênio 2017/2018, da administração do conselheiro presidente Daniel Lavareda. "O GED permite gerar, controlar, armazenar, compartilhar e recuperar informações existentes em documentos, com maior precisão e rapidez". A ordem de serviço dando início aos trabalhos foi assinada em março passado. Em abril foi feita a montagem da esteira de produção, possibilitando, o início da digitalização dos processos de julgamentos de contas em maio, com a implantação do sistema na nuvem do TCM-PA. Desde sua criação o Tribunal recebeu milhares de processos (toneladas em papel), referentes a prestações de contas de prefeituras, câmaras, secretarias e demais órgãos das administrações direta e indireta dos municípios paraenses, bem como de entidades que receberam recursos municipais por meio de convênios. O secretário Geral do TCM-PA, Jorge Cajango, explicou que essa transformação, com a gradual substituição de documentos físicos por documentos digitais, também está sendo possível graças ao advento da prestação de contas eletrônica com a implantação do e-Contas, do Sistema de Processo Eletrônico (SPE) e de outras ferramentas eletrônicas, que foram eliminando a necessidade do envio de grande volume de papeis. Segundo Mauro Souza, por meio do GED, processos de julgamento em papel serão organizados e digitalizados com a segurança e integridade necessárias para garantir a fidelidade com o documento original, possibilitando, portanto, sua segurança jurídica, agregando alta disponibilidade de acesso e integridade de seu conteúdo.

Transcript of Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8...

Page 1: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Ano I, DOE TCM-PA, nº 338

0

26 Páginas

Belém, quinta-feira, 14 de junho de 2018

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz

Conselheiro / Corregedor José Carlos Araújo

Conselheiro / Ouvidor Aloísio Augusto Lopes Chaves

Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa

Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.

Missão Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais, visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade.

Visão Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública.

Regulamentação / DOE do TCM-PA

Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7545

Endereço / TCM-PA

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

TCM-PA vai digitalizar 8 milhões de páginas de processos em 2018 através do GED

Com o início da implantação do projeto GED (Gestão Eletrônica de Documentos) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) digitalizará, este ano, 8 milhões de páginas de processos. A implantação do GED vai gerar maior rapidez, economia e eficácia na produção e uso de documentos, possibilitando que as informações estejam disponíveis e acessíveis para as pessoas com o menor custo possível. Segundo a conselheira vice-presidente Mara Lúcia, diretora Geral da Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha", a gestão de documentos, em seu sentido mais amplo, significa assegurar acesso pleno aos documentos e às informações necessárias à tomada diária de decisões e à garantia de deveres e direitos. INFORMAÇÕES NA NUVEM - A implantação do GED está sob a responsabilidade da Escola de Contas Públicas. O técnico Mauro Souza, coordenador do GED, explicou que o projeto é desenvolvido em software livre, baseado no Software Alfresco, e faz parte do plano de gestão do biênio 2017/2018, da administração do conselheiro presidente Daniel Lavareda. "O GED permite gerar, controlar, armazenar, compartilhar e recuperar informações existentes em documentos, com maior precisão e rapidez". A ordem de serviço dando início aos trabalhos foi assinada em março passado. Em abril foi feita a montagem da esteira de produção, possibilitando, o início da digitalização dos processos de julgamentos de contas em maio, com a implantação do sistema na nuvem do TCM-PA. Desde sua criação o Tribunal recebeu milhares de processos (toneladas em papel), referentes a prestações de contas de prefeituras, câmaras, secretarias e demais órgãos das administrações direta e indireta dos municípios paraenses, bem como de entidades que receberam recursos municipais por meio de convênios. O secretário Geral do TCM-PA, Jorge Cajango, explicou que essa transformação, com a gradual substituição de documentos físicos por documentos digitais, também está sendo possível graças ao advento da prestação de contas eletrônica com a implantação do e-Contas, do Sistema de Processo Eletrônico (SPE) e de outras ferramentas eletrônicas, que foram eliminando a necessidade do envio de grande volume de papeis. Segundo Mauro Souza, por meio do GED, processos de julgamento em papel serão organizados e digitalizados com a segurança e integridade necessárias para garantir a fidelidade com o documento original, possibilitando, portanto, sua segurança jurídica, agregando alta disponibilidade de acesso e integridade de seu conteúdo.

Page 2: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 2

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO

*ACÓRDÃO Nº 31.484, DE 30/11/2017 Processo nº 780022014-00 (201701944-00)

Origem: Câmara Municipal de São João do Araguaia Assunto: Recurso Ordinário interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto do Acórdão nº 29.413/2016/TCM, exercício de 2014 Interessado: Domingos Romualdo Alves Martins – (Ordenador) Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2014. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CONTAS APROVADAS. DAR BAIXA NAS MULTAS IMPUTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. O recorrente enviou documentação suficiente para sanear as irregularidades que levaram a reprovação das contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 402 e 403 dos autos. Decisão: Conhecer do presente Recurso Ordinário, e no mérito, dar-lhe provimento, para alterar o Acórdão nº 29.413/2016/TCM-PA, no sentido de APROVAR as contas da Câmara Municipal de São João do Araguaia, exercício de 2014, de responsabilidade de Domingos Romualdo Alves Martins, dando baixa nas multas imputadas na decisão recorrida, em razão da comprovação do seu recolhimento. *Republicado por ter saído com erro relacionadas as multas (manter), no dia 19 de janeiro de 2018.

ACÓRDÃO Nº 32.176, DE 02/05/2018 Processo nº 183292007-00

Natureza: Prestação de Contas de 2007 – Contas Anuais de Gestão Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de Breves Responsável: Ângela Cléa Queiroz Iketani Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de Breves. Exercício de 2007.

Aprovação com ressalvas. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação à Ordenadora. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 315-317 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas as contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Breves, do exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da Sra. Ângela Cléa Queiroz Iketani, com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA). II – Aplicar à responsável as seguintes multas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, com fundamento no Art. 72, da Lei Complementar nº 109/2016: a) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 1.330,84 (um mil trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), pelo descumprimento do disposto na Resolução nº 7.740/2005-TCM, em razão da remessa intempestiva da prestação de contas quadrimestral; b) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo descumprimento do disposto no Art. 164, Parágrafo 3º, da CF e Art. 43, da Lei nº 101/2000, que disciplinam que as disponibilidades financeiras devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, em razão do saldo em caixa no valor de R$ 426.792,24 (quatrocentos e vinte e seis mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), o qual deveria está depositado em instituições financeiras oficiais. II – Advertir a ordenadora que o não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

Page 3: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 3

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento. IV – Após o recolhimento da multa cominada, deverá ser expedido à ordenadora o Alvará de Quitação no valor de R$ 2.106.368,13 (dois milhões cento e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.177, DE 02/05/2018 Processo nº 084012008-00

Natureza: Prestação de Contas do exercício 2008 Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de Ananindeua Responsável: Paulo César Fonseca de Souza Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de Ananindeua. Exercício de 2008. Contas irregulares. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 82-84 dos autos. Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananindeua, do exercício financeiro de 2008, prestadas pelo Sr. Paulo César Fonseca de Souza, com fundamento no Art. 45, Inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA); II – Aplicar ao responsável, as seguintes multas que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09: a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo descumprimento do Art. 167, Inciso II, da CF/88, em razão da realização de despesas sem autorização legal, no montante de R$ 641.811,89 (seiscentos e quarenta e um mil oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos);

b) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo descumprimento do Art. 17, §4º, da Lei Federal nº 8.742/93, em razão do não envio do Parecer do Conselho Municipal de Controle Social de Assistência Social. III – Advertir o ordenador que o não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento.

ACÓRDÃO Nº 32.178, DE 02/05/2018 Processo nº 1223752011-00

Natureza: Prestação de Contas do exercício 2011 Procedência: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Santa Bárbara Responsável: Lourdes Lene Carvalho Pamplona Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Santa Bárbara. Exercício de 2011. Aprovação com ressalvas. Aplicação de multa. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação à ordenadora. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 225-229 dos autos. Decisão: I – Aprovar com ressalvas as contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Santa Bárbara, exercício financeiro de 2011, de

Page 4: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 4

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

responsabilidade da Sra. Lourdes Lene Carvalho Pamplona, com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA); II – Aplicar à responsável, multa no valor de 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em desrespeito ao Art. 71, Inciso IV, da LDB, pela inclusão de despesas não classificadas para a parcela dos 60% de aplicação dos recursos do FUNDEB, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09: III – Advertir à ordenadora que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos contidos no Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos; a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento; IV – Após o recolhimento da multa cominada, deverá ser expedido à ordenadora o Alvará de Quitação no valor de R$ 6.424.865,79 (seis milhões quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.179, DE 03/05/2018 Processo nº 844412011-00

Natureza: Prestação de Contas exercício 2011 – Contas Anuais de Gestão Procedência: Companhia de Trânsito e Transporte do Município de Tucuruí Responsáveis: Charles Simões Mousinho (01/01 a 30/04) e Heber Bohadana Couto (01/05 a 31/12) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Companhia de Trânsito e Transporte do Município de Tucuruí. Exercício de 2011.

Aprovação com ressalvas. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação aos Ordenadores. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 255-259 dos autos. Decisão: I – Aprovar com ressalvas as contas da Companhia de Trânsito e Transporte – CTTUC do Município de Tucuruí, do exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Charles Simões Mousinho, no período de 01/01 a 30/04 e Heber Bohadana Couto no período de 01/05 a 31/12, com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016; II – Aplicar aos responsáveis, as seguintes multas que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09: De responsabilidade do Ordenador Charles Simões Mousinho: a) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pelo descumprimento da Resolução nº 9.065/2008 e IN 001/2009/TCM-PA e Lei Complementar nº 25/94, em razão da remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre (101 dias, de atraso); b) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pelo descumprimento do Art. 30, Inciso I, da LOTCM-PA nº 25/94 e Art. 110, § Único do RITCM-PA, em razão do não envio dos contratos temporários para cadastro, no montante de R$ 204.400,46 (duzentos e quatro mil quatrocentos reais e quarenta e seis centavos); De responsabilidade do Ordenador Heber Bohadana Couto: a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa, que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo descumprimento do Art. 30, Inciso I, da LOTCM-PA nº 25/94 e Art. 110, § Único do RITCM-PA, em razão do não envio dos contratos

Page 5: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 5

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

temporários para cadastro, no montante de R$ 545.226,21 (quinhentos e quarenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos); III – Advertir os ordenadores que o não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos contidos no Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento. IV – Expedir os respectivos Alvarás de Quitação aos Ordenadores Sr. Charles Simões Mousinho, referente as despesas ordenadas no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2011, no valor de R$ 491.344,58 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), e ao Sr. Heber Bohadana Couto, relativo ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2011, no valor de R$ 1.531.156,89 (um milhão quinhentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), após o recolhimento das multas impostas.

ACÓRDÃO Nº 32.186, DE 02/05/2018 Processo nº 1330042007-00

Origem: Instituto de Previdência Social de Cachoeira do Piriá Assunto: Prestação Contas de Gestão - 2007 Responsável: Adalberto da Costa Pontes Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ (IPASECAP). EXERCÍCIO DE 2007. PELA IRREGULARIDADE, MULTA. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 73 a 76 dos autos.

Decisão: I – Julgar irregulares as contas anuais de Gestão, do Instituto de Previdência Social de Cachoeira do Piriá (IPASECAP), exercício de 2007, com fundamento no Art. 45, III, “c”, da Lei Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade do Sr. Adalberto da Costa Pontes; II – Deve o Ordenador recolher no prazo de 30 (trinta) dias, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, os seguintes valores, a título de multa: - R$ 332,71, correspondente a 100 UPF-PA, pela intempestividade na remessa de documentos obrigatórios, com fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA; - R$ 332,71, correspondente a 100 UPF-PA, pela ausência de encaminhamento do Balanço Geral, descumprindo o RI e Resolução nº 7.740/2005/TCM/PA, vigentes à época, com fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA; - R$ 332,71, correspondente a 100 UPF-PA, pela guarda de saldo financeiro em Caixa, descumprindo a CF/88 e LRF. Com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA; - R$ 998,13, correspondente a 300 UPF-PA, pelo descumprimento da Portaria nº 402/MPS, quanto a aplicação da taxa administrativa, com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA. III – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o) ordenador responsável, que o não recolhimento da(s) multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor de multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 32.187, DE 02/05/2018 Processo nº 144622013-00

Origem: Fundação Escola Bosque Eidorfe Moreira – Belém Assunto: Contas Anuais de Gestão – 2013

Page 6: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 6

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Responsáveis: Heleno Pessoa de Oliveira (01/01 a 31/01/2013) e Fabrício da Costa Modesto (01/02 a 31/12/2013) Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDAÇÃO ESCOLA BOSQUE EIDORFE MOREIRA BELÉM. EXERCÍCIO DE 2013. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DO ORDENADOR HELENO PESSOA DE OLIVEIRA, ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DO ORDENADOR FABRÍCIO DA COSTA MODESTO, MULTA E ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 303 a 307 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares as contas anuais de gestão, da Fundação Escola Bosque Eidorfe Moreira – Belém, exercício de 2013, com fundamento no Art. 45, I, da Lei Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade do Sr. Heleno Pessoa de Oliveira (01/01 a 31/01/2013); em favor de quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 2.509.464,40 (dois milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a importância que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício financeiro. II – Julgar regulares com ressalvas as contas de gestão da Fundação Escola Bosque Eidorfe Moreira – Belém, exercício 2013, com fundamento no Art. 45, II, da Lei nº 109/2016 de responsabilidade do Sr. Fabrício da Costa Modesto (01/02 a 31/12/2013), em favor de quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 38.218.933,22 (trinta e oito milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), pelo valor ordenado, somente após a comprovação do recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores a título de multa: . R$ 665,42, que corresponde a 200 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo não envio do Termo de Conferência de Caixa, contrariando o que estabelece o Art. 1º, V, VI, e VII, da Resolução nº 10.329/2012;

. R$ 998,13, que corresponde a 300 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela divergência de valores no Balancete Contábil apresentado por meio eletrônico e documental, em descumprimento a IN nº 001/2009/TCM/PA; . R$ 665,42, que corresponde a 200 UPF-PA, fundamentada no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo envio intempestivamente de contrato regular, contrariando o previsto no Art. 115, V, do RITCM, (Ato nº 9, vigente à época). III – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o) ordenador responsável, que o não recolhimento da(s) multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor de multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 32.188, DE 02/05/2018 Processo nº 112972014-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Bagre Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão – 2014 Responsável: Cledson Farias Lobato Rodrigues Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2014. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA, MULTA, RECOLHIMENTO. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 162 a 164 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas, as contas anuais de gestão, do Fundo Municipal de Saúde de Bagre, exercício de 2014, com fundamento no Art. 45, II, da Lei

Page 7: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 7

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade do Sr. Cledson Farias Lobato Rodrigues; II – Expedir em favor do citado Ordenador de Despesas o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 8.983.713,96 (oito milhões, novecentos e oitenta e três mil, setecentos e treza reais e noventa e seis centavos), pelas despesas ordenadas, somente após o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, o seguinte valor a título de multa: - R$ 3.995,85, que corresponde a 1.201 UPF-PA, fundamentada no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela intempestividade no encaminhamento da Prestação de Contas do 1º, 2° e 3º quadrimestres, (231, 222 e 273 dias respectivamente), descumprindo o que determina o que estabelece a Instrução Normativa nº 001/2009/TCM/PA. III – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o) ordenador responsável, que o não recolhimento da(s) multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor de multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 32.189, DE 02/05/2018 Processo nº 252112014-00

Origem: Secretaria Municipal de Educação/FME de Chaves Assunto: Prestação Contas de Gestão – 2014 Responsável: Edgar Augusto Quadros Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FME DE CHAVES. EXERCÍCIO DE 2014. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA, MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 183 a 186 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas as contas anuais de Gestão, da Secretaria Municipal de Educação/FME de Chaves, exercício de 2014, com fundamento no Art. 45, II, da Lei Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade do Sr. Edgar Augusto Quadros; II – Expedir em favor do citado Ordenador de Despesas o competente Alvará de quitação no valor de R$ 7.372.379,00 (sete milhões, trezentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais), correspondente a importância que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício financeiro, após o seguinte recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, o seguinte valor, a título de multa: - R$ 998,13, que corresponde a 300 UPF-PA, com fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA. Pela remessa intempestiva da Prestação de Contas, descumprindo o que estabelece a IN nº 001/2009/TCM/PA. III – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o) ordenador responsável, que o não recolhimento da(s) multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor de multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 32.190, DE 02/05/2018 Processo nº 672702014-00

Origem: Instituto de Previdência do Município de Santa Cruz do Arari Assunto: Prestação Contas de Gestão – 2014

Page 8: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 8

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Responsável: Gilciléia Leal de Leal Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO DE 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA, MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 126 a 129 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas as contas anuais de Gestão, do Instituto de Previdência do Município de Santa Cruz do Arari, exercício de 2014, com fundamento no Art. 45, II, da Lei Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade da Sra. Gilciléia Leal de Leal; II – Expedir em favor da citada Ordenadora de Despesas o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 1.604.156,23 (um milhão, seiscentos e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente a importância que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício financeiro após o seguinte recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, o seguinte valor, a título de multa: - R$ 998,13, que corresponde a 300 UPF-PA, pela intempestividade na entrega de documentos e falhas formais no Balanço Geral. Descumprindo a instrução Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA. III – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o) ordenador responsável, que o não recolhimento da(s) multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor de multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 32.191, DE 02/05/2018 Processo nº 672712014-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Arari Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão – 2014 Responsável: Ediene Pamplona Bentes Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO DE 2014. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA, MULTA, RECOLHIMENTO. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 114 a 117 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas, as contas anuais de gestão, do Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Arari, exercício de 2014, com fundamento no Art. 45, II, da Lei Complementar Estadual 109/2016, de responsabilidade da Sra. Ediene Pamplona Bentes; II – Expedir em favor da citada Ordenadora de Despesas o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 5.976.778,30 (cinco milhões, novecentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), pelas despesas ordenadas, somente após o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, os seguintes valores a título de multa: - R$ 998,13, que corresponde a 300 UPF-PA, fundamentada no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela divergência entre a execução financeira apresentada por envio documental pelo FMS com o registro no sistema e-contas, Balanço Geral PM/2014 e e-contas/TCM, em descumprimento a IN nº 001/2009/TCM/PA; - R$ 998,13, que corresponde a 300 UPF-PA, fundamentada no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, acompanhado da Ata que apreciou as contas do Fundo, descumprindo o que determina o Art. 4º, item 9, da Instrução Normativa nº 01/2009/TCM. III – Ressaltar que fica desde já advertido (a) ou (o) ordenador responsável, que o não recolhimento da(s) multa(s) fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o

Page 9: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 9

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor de multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO Nº 32.207, DE 03/05/2018 Processo nº 313172009-00

Assunto: Prestação de Contas do exercício 2009 – Contas Anuais de Gestão Origem: Fundo Municipal de Saúde – FMS de Gurupá Responsáveis: Paulo Roberto Farias Coelho (01/01 a 31/08) e Manoel Moacir Gonçalves Alho (01/09 a 31/12) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde – FMS de Gurupá. Exercício de 2009. Contas irregulares. Aplicação de multas. Advertência quanto a o prazo de recolhimento das multas. Remessa dos autos ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 260-264 dos autos. Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS de Gurupá do exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Farias Coelho, no período de 1º de janeiro a 31 de agosto e do Sr. Manoel Moacir Gonçalves Alho, relativa ao período de 1º de setembro a 31 de dezembro, com fundamento no Art. 45, Inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA); II – Aplicar aos responsáveis, as seguintes multas que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09: De responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Farias Coelho:

a) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pelo descumprimento do Art. 195, Inciso I, Alínea “a”, da Constituição Federal e Art. 50, Inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da incorreta apropriação dos encargos patronais, no valor estimado de R$ 44.404,13 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quatro reais e treze centavos); b) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo descumprimento do Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal e Arts. 2º e 89, da Lei nº 8.666/93, em razão do não envio dos processos licitatórios para as despesas num total de R$ 92.781,00 (noventa e dois mil setecentos e oitenta e um reais). De responsabilidade do Sr. Manoel Moacir Gonçalves Alho: a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo descumprimento Art. 93, do Regimento Interno – RITCM-PA e Portaria de prorrogação nº 1250 de 28/10/2008, em razão da remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestres (467 dias de atraso); b) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), pelo descumprimento do Art. 195, Inciso I, Alínea “a”, da Constituição Federal e Art. 50, Inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da incorreta apropriação dos encargos patronais, no valor estimado de R$ 65.870,68 (sessenta e cinco mil oitocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos); c) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo descumprimento do Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal e Arts. 2º e 89, da Lei nº 8.666/93, em razão do não envio dos processos licitatórios para as despesas num total de R$ 86.217,60 (oitenta e seis mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos). III – Advertir os ordenadores que o não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº

Page 10: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 10

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento. IV – Remeter os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 98, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), para as providências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 32.208, DE 03/05/2018 Processo nº 554072010-00

Origem: Programa Nacional de Apoio Administrativo e Fiscal de Paragominas Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Adnan Demachki Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Programa Nacional de Apoio Administrativo e Fiscal de Paragominas. Contas regulares. Expedição do Álvara de Quitação ao ordenador. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 93-95 dos autos. Decisão: Considerar regulares as contas do Programa Nacional de Apoio Administrativo e Fiscal de Paragominas, do exercício de 2010, de responsabilidade de Adnan Demachki, com fulcro no Art. 45, Inciso I, da Lei Complementar nº 109/2016, devendo ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ 400.026,66 (quatrocentos mil, vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.228, DE 03/05/2018 Processo nº 201604258-00 (760022006-00)

Origem: Câmara Municipal de São Félix do Xingu Assunto: Recurso Ordinário interposto contra a decisão objetodo Acórdão nº 28.384/2015 Responsável: Alice Wagner Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU. ACÓRDÃO Nº 28.384/2015. PELO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 339 a 341 dos autos. Decisão: I. Conhecer do Recurso, por ser tempestivo e adequado à espécie, para no Mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos contidos no Acórdão nº 28.384, de 17.12.2015, mantendo, contudo, a irregularidade referente ao Pagamento a maior dos Vereadores no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), bem como, o devido recolhimento corrigido monetariamente, e, ao final, decidir pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS da Câmara Municipal de São Félix do Xingu, exercício 2006, de responsabilidade da Sra. Alice Wagner, ora Recorrente, mantendo, ainda a multa cominada em razão da omissão da prestação de contas do 1º quadrimestre.

ACÓRDÃO Nº 32.239, DE 08/05/2018 Processo nº 013992008-00

Natureza: Prestação de Contas do exercício 2008 – Contas Anuais de Gestão Procedência: Fundação Cultural do Município de Abaetetuba Responsável: João Francisco Sousa da Silva Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Contas Anuais de Gestão da Fundação Cultural do Município de Abaetetuba. Exercício de 2008. Aprovação com ressalvas. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação ao Ordenador. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 92-94 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas as contas Anuais de Gestão da Fundação Cultural do Município de Abaetetuba, do exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. João Francisco Sousa da Silva,

Page 11: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 11

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA). II – Aplicar ao responsável a multa de 200 UPF-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, que deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, com fundamento no Art. 72, da Lei Complementar nº 109/2016. III – Advertir o ordenador que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento. IV – Após o recolhimento da multa cominada, deverá ser expedido ao ordenador o Alvará de Quitação no valor de R$ 603.116,05 (seiscentos e três mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.338, DE 29/05/218 Processo nº 763072011-00

Natureza: Prestação de Contas exercício 2011 – Contas Anuais de Gestão Procedência: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Félix do Xingu Responsável: Maria Edna de Oliveira Silva Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Félix do Xingu. Exercício de 2011. Aprovação com ressalvas. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação a Ordenadora. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 152 à 155 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas as contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Sra. Maria Edna de Oliveira Silva, com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA); II – Aplicar a responsável as seguintes multas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, com fundamento no Art. 72, Incisos VII e X, da Lei Complementar nº 109/2016: a) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo descumprimento do disposto no Art. 50, Inciso II, da LRF e Art. 35, da Lei nº 4.320/64, em razão da incorreta apropriação dos encargos patronais, pendente o valor estimado de R$ 12.915,92 (doze mil novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), e o não recolhimento ao INSS de parte dos valores retidos dos contribuintes, no valor de R$ 5.391,61 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos); b) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo não recolhimento do total da conta “Empréstimos Consignados” apresentando uma diferença no montante de R$ 7.839,55 (sete mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); e c) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo descumprimento do Art. 33, da Lei Complementar nº 109/2016, em razão do não envio do Parecer do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente sobre as contas do exercício. III – Advertir a ordenadora que o não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos contidos no Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos:

Page 12: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 12

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento. IV – Após o recolhimento da multa cominada, deverá ser expedido a ordenadora o Alvará de Quitação, no valor de R$ 98.666,08 (noventa e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos),

ACÓRDÃO Nº 32.339, DE 29/05/2018 Processo nº 762792011-00

Assunto: Prestação de Contas – Contas Anuais de Gestão exercício de 2011 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de São Félix do Xingu Responsável: Maria Edna de Oliveira e Silva Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de São Félix do Xingu. Exercício 2011. Contas irregulares. Imputar débito. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Remessa ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 194 a 197 dos autos. Decisão: I – Julgar irregulares as contas prestadas pela Sra. Maria Edna de Oliveira Silva, Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de São Félix do Xingu, do exercício financeiro de 2011, com fundamento no Art. 45, Inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA); II – Imputar débito a Ordenadora com base no Art. 48, Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), para ressarcimento aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, corrigido monetariamente, o valor de R$ 55.304,32 (cinquenta e cinco mil trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido, referente à conta Agente Ordenador, em razão das diferenças verificadas nos saldos iniciais e finais das

contas Aplicações Financeiras e Banco (R$ 52.192,63) e do valor relativo aos extratos bancários não enviados (R$ 3.111,69). III – Aplicar a responsável as seguintes multas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, com fundamento no Art. 72, Incisos VII e X, da Lei Complementar nº 109/2016: a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 998,13 (novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), pelo Descumprimento do disposto no Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inciso I, alínea “b”, em razão do não recolhimento ao INSS de parte dos valores retidos contribuintes, no montante de R$ 31.104,25 (trinta e um mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos); e b) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo descumprimento do Art. 30, Inciso I, Alínea “h”, da Lei Complementar nº 25/94, vigente à época, em razão do não envio dos contratos temporários para cadastro, referente as despesas realizadas num total R$ 21.773,41 (vinte e um mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos); IV – Advertir a ordenadora que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos do art. 303 do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento; V – Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 98 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA), para as providências cabíveis.

Page 13: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 13

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

ACÓRDÃO 32.340, DE 29/05/2018 Processo nº 844432012-00

Assunto: Prestação de Contas – Contas Anuais de Gestão exercício de 2012 Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Tucuruí Ordenadores: Eliane Alves da Silva, no período de 01/01 a 08/04; Adriana Mezzomo Lima da Silva, no período de 09/04 a 31/10 e Jairo Rejanio de Holanda Souza, no período de 01/11 a 31/12. Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Tucuruí. Exercício de 2012. Aprovação (período de 01/01 a 31.10.2012). Aprovação com ressalvas (período 01/11 a 31/12). Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação aos ordenadores. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 163 a 166 dos autos. Decisão: I – Aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Tucuruí, do período de 01/01 a 31/10/2012, com fundamento no Art. 45, Inciso I, da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica/TCM-PA, com a expedição dos Alvarás de Quitação no valor de R$ 243.335,73 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos) em favor de Eliane Alves da Silva, período de 01/01 a 08/04/2012, e no valor de R$ 250.332,72 (duzentos e cinquenta mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), em favor de Adriana Mezzomo Lima da Silva, relativo ao período de 09/04 a 31/10/2012. II – Aprovar com ressalvas as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Tucuruí, relativa ao período e 01/11 a 31/12/2012, de responsabilidade do Sr. Jairo Rejanio de Holanda Souza, com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica/TCM-PA, com a expedição do Alvará de Quitação no valor de R$ 140.485,85 (cento e quarenta mil quatrocentos e oitenta cinco reais e oitenta e cinco centavos), após o recolhimento da multa ao FUMREAP, com fulcro no Art.

72, Inciso X, da Lei Complementar nº 109/2016 no valor de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo descumprimento da Resolução nº 9.065/2008, Instrução Normativa nº 001/2009/TCM-PA e Lei Complementar nº 25/94, vigente à época, em razão do atraso no envio da Prestação de Contas do 3º quadrimestre. III – Advertir o ordenador que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos contidos no Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento.

ACÓRDÃO Nº 32.341, DE 29/05/2018 Processo nº 1244302013-00

Natureza: Prestação de Contas do exercício 2013 – Contas Anuais de Gestão Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS de São Domingos do Araguaia Responsável: Carmem Lúcia Rinaldi Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Araguaia. Exercício de 2013. Aprovação com ressalvas. Aplicação de multas. Advertência quanto ao prazo de recolhimento das multas. Expedição do Álvara de Quitação a Ordenadora. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 244 a 246 dos autos. Decisão: I – Julgar regulares com ressalvas as contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Araguaia, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Carmem Lúcia

Page 14: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 14

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Rinaldi, com fundamento no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA); II – Aplicar a responsável as seguintes multas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, com fundamento no Art. 72, Incisos VII e X, da Lei Complementar nº 109/2016: a) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pelo descumprindo do disposto na Resolução nº 10.329/2012 e LC nº 084/2012 (Lei Orgânica do TCM, vigente à época), em razão da remessa intempestiva da prestação de contas do 3º Quadrimestre, com 83 dias de atraso; e b) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal-Pa que correspondem a R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), pela infringência ao Art. 50, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da incorreta apropriação das obrigações patronais, restando pendente o valor de R$ 40.889,04 (quarenta mil oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). III – Advertir a ordenadora que o não recolhimento das multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará nos termos contidos no Art. 303, do RITCM/PA (com redação do Ato nº 18/2017), no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); b) Correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento. IV – Após o recolhimento da multa cominada, deverá ser expedido a ordenadora o Alvará de Quitação, no valor de R$ 1.400.867,21 (um milhão quatrocentos mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.366, DE 05/06/2018 Processo nº 201217883-00 (201801634-00)

Órgão: FUMBEL Assunto: Pedido de Revisão interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto do Acórdão nº 28.284/2015/TCM

Município: Belém Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2011 Procedência: Contas do Termo de Compromisso 004/2011 – FUMBEL Recorrente: Nazareno Santos Souza Advogado: Charles Flandiney OAB/PA – 7248 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO DE COMPROMISSO 004/2011 FUMBEL, EXERCÍCIO DE 2011. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA. MULTA IMPUTADA NA DECISÃO RECORRIDA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do despacho do Conselheiro Relator, às fls. 102 a 104 dos autos. Decisão: I – Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar o Acórdão nº 28.284/2015/TCM-PA, excluindo deste a devolução ao erário municipal do valor de R$-8.000,00 (oito mil reais); e, ainda, reduzir a multa pela remessa intempestiva das contas, fundamentada no Art. 284, I, do RI/TCM para R$-500,00 (quinhentos reais), equivalente a 150,28 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará-UPF e, com isso, aprovar, com ressalva, a prestação de contas do Termo de Compromisso nº 004/2011-FUMBEL, de responsabilidade de Nazareno Santos Souza. II – Expedir em favor de Nazareno Santos Souza, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), após o recolhimento da multa pela remessa intempestiva das contas.

ACÓRDÃO Nº 32.369, DE 05/06/2018 Processo nº 110022013-00 / (201711036-00)

Assunto: Recurso Ordinário Natureza: Prestação de Contas Município: Bagre Exercício: 2013 Órgão: Câmara Municipal Interessado: Raimundo Aurenilson da Silva Moura Contador: Marcio Eduardo Fayal da Costa – CRC 011604-PA

Page 15: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 15

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CM DE BAGRE. EXERCÍCIO DE 2013. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO. CONTAS APROVADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 228 a 231 dos autos. Decisão: I – Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento total, alterando o Acórdão nº 30.846/2017/TCM-PA, no sentido de aprovar a prestação de contas da Câmara Municipal de Bagre, exercício de 2013, de responsabilidade de Raimundo Aurenilson da Silva Moura, devendo ser excluída a multa aplicada pela irregularidade das contas; II – Expedir em favor de Raimundo Aurenilson da Silva Moura, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-834.766,61 (oitocentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos).

ACÓRDÃO Nº 32.418, DE 12/06/2018 PROCESSO Nº 201804945-00

MUNICÍPIO: SANTA MARIA DO PARÁ ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL – EXERCÍCIO 2018 RESPONSÁVEL: DIANA DE SOUSA CÂMARA MELO – PREFEITA ASSUNTO: FALTA DE PUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO NO MURAL DO TCM (PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2018-0013-SRP) RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ. Aplicação de Medida Cautelar. Sustação do Processo na modalidade Pregão Presencial nº 9/2018-0013-SRP. Aplicação de multa diária pelo descumprimento. Ciência a Prefeitura Municipal. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I – APLICAR MEDIDA CAUTELAR, sustando o processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº

9/2018-0013-SRP, cujo objeto é a aquisição de equipamentos para playgroud (brinquedos) para uso nas escolas municipais de Santa Maria do Pará, nos termos das Resoluções nº 11.535/2014/TCM/PA e nº 11.831/2015/TCM/PA, com base no Art. 145, II, do Regimento Interno do TCM/PA. II – APLICAR multa diária ao Chefe do Executivo Municipal, no valor correspondente a 3.000 (três mil) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, que equivale atualmente a R$ 9.981,30 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos), em caso de descumprimento da Cautelar, nos termos do Art. 74, da LC nº 109/2016, Art. 283, do Regimento Interno/TCM/PA, e do Art. 13, da Resolução nº 11. 535/2014-TCM/PA. III – DAR ciência à Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará.

ACÓRDÃO Nº 32.419, DE 12/06/2018 PROCESSO Nº 201804946-00

MUNICÍPIO: SANTA MARIA DO PARÁ ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL – EXERCÍCIO 2018 RESPONSÁVEL: DIANA DE SOUSA CÂMARA MELO – PREFEITA ASSUNTO: FALTA DE PUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO NO MURAL DO TCM (PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2018-0012-SRP) RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ. Aplicação de Medida Cautelar. Sustação do Processo na modalidade Pregão Presencial nº 9/20180012-SRP. Aplicação de multa diária pelo descumprimento. Ciência a Prefeitura Municipal. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I – APLICAR MEDIDA CAUTELAR, sustando o processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 9/2018-0012-SRP, cujo objeto é o fornecimento de refeições preparadas para o consumo dos servidores do Município de Santa Maria do Pará, nos termos das Resoluções nº 11.535/2014/TCM/PA e nº 11.831/2015/TCM/PA, com base no Art. 145, II, do Regimento Interno do TCM/PA.

Page 16: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 16

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

II – APLICAR multa diária ao Chefe do Executivo Municipal, no valor correspondente a 3.000 (três mil) UPF/PA – Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, que equivale a R$ 9.981,30 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos), em caso de descumprimento da Cautelar, nos termos do Art. 74, da LC nº 109/2016, Art. 283, do Regimento Interno/TCM/PA, e do Art. 13, da Resolução nº 11. 535/2014-TCM/PA. III – DAR ciência à Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará.

Protocolo: 14711

PUBLICAÇÃO - DESPACHO

DESPACHO Processo n° 201804479-00 Origem: Fundo Municipal De Assistência Social De Mocajuba À Secretaria, De acordo com a análise prévia realizada pela 4ª Controladoria, a documentação, além de ter sido protocolada fora do prazo da defesa, não será suficiente para regularizar as falhas apontadas na Citação. Isto posto, determino a devolução dos documentos ao Interessado. Belém, 13 de junho de 2018.

ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES Conselheiro Relator

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE PEDIDO DE REVISÃO (ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA) Processo nº 201803645-00 Classe: Pedido de Revisão Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social de Afuá Exercício: 2009 Interessado (a): Ariedina Figueiredo Pelaes Seixas Advogado (a): Sâmia Hamoy Guerreiro Trata-se de Pedido de Revisão apresentado pela Sra. Ariedina Figueiredo Pelaes Seixas, contra acórdão nº 30.197, de 21.03.2017, que decidiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Afuá, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da ora Interessada.

A decisão determinou o recolhimento de multas ao

FUMREAP/TCM-PA.

É o breve relatório.

Decido.

A publicação da decisão vergastada ocorreu em

17.04.2017 e a apresentação do Pedido de Revisão em

24.04.2018. Resta, portanto, obedecido o prazo de 2

(dois) anos, fixado no art. 269, caput, bem como,

preenchidos os demais requisitos formais dispostos no

art. 270, ambos do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato

nº18).

O presente Pedido de Revisão encontra respaldo legal no

art. 269 e seguintes do Regimento Interno deste TCM/PA

(Ato nº18). Conforme se depreende dos autos, o Pedido

se consubstancia no inciso III do referido dispositivo, ou

seja, na superveniência de documentos novos com

eficácia.

Nesse sentido, a Interessada encaminha:

a) Cópia do Termo de acordo de parcelamento e confissão

de débitos previdenciários (Acordo CADPREV Nº

00176/2015) (fls. 249/250);

b) Cópias de Demonstrativos Consolidados de

Parcelamento das Contribuições dos Segurados (fls.

251/259);

c) Cópia da Lei nº 377/2014-GAB/PMA, de 30 de

dezembro de 2014, que autoriza a confissão, o

parcelamento e o reparcelamento do âmbito do Sistema

Previdenciário do Município de Afuá (fl. 247/248);

d) Cópia da Lei nº 309/2008-GAB/PMA, de 06 de março

de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do

art. 37 da CF/88.

Desta forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no

dispositivo art. 270 do RI/TCM e, com apoio do artigo 271,

Parágrafo Único, a partir das razões expostas acima,

ADMITO O PEDIDO DE REVISÃO, com efeito devolutivo,

determinando seu regular processamento.

Comunique-se ao interessado.

Belém, PA, 12 de junho de 2018

Conselheiro Sérgio Leão

Relator

Page 17: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 17

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO

(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA) Processo nº 201803430-00

Classe: Pedido de Revisão Procedência: Fundo Municipal de Educação de São João da Ponta Interessado: Orleandro Alves Feitosa Trata-se de Pedido de Revisão apresentado pelo Sr. Orleandro Alves Feitosa, contra Acórdão nº 29.676, de 22.11.2016, que decidiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Educação de São João da Ponta, referentes ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do ora Interessado. A decisão determinou o recolhimento de multas ao FUMREAP/TCM/Pa. É o breve relatório. Decido. A publicação da decisão vergastada ocorreu em 17.01.2017 e a apresentação do Pedido de Revisão em 17.04.2018. Resta, portanto, obedecido o prazo de 2 (dois) anos, fixado no art. 269, caput, bem como, preenchidos os demais requisitos formais dispostos no art. 270, ambos do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº18). O presente Pedido de Revisão encontra respaldo legal no art. 269 e seguintes do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº18). Conforme se depreende dos autos, o Pedido se consubstancia nos inciso III do referido dispositivo, ou seja, na superveniência de documentos novos com eficácia. Nesse sentido, além da apresentação de diversos quadros demonstrativos, o Interessado encaminha: a) Extrato Bancário da Prefeitura Municipal de São João da Ponta, período de 01/2008 a 12/2008 (fl. 92); b) Cópia do SIGPC/MEC/FNDE, referente ao Convênio nº 655943/2008 (Programa Caminho da Escola) (fl. 91); c) Cópia da Execução financeira referente ao Convênio nº 6559/2008 (fl. 90). Desta forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no dispositivo art. 270 do RI/TCM e, com apoio do artigo 271, Parágrafo Único, a partir das razões expostas acima, ADMITO O PEDIDO DE REVISÃO, com efeito devolutivo, determinando seu regular processamento. Comunique-se ao interessado. Belém, PA, 12 de junho de 2018

Conselheiro Sérgio Leão Relator

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO

(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA) Processo nº 201802771-00 Classe: Pedido de Revisão com Efeito Suspensivo Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Barcarena Exercício: 2011 (Período de 01/01 a 31/08) Interessado (a): Carlos Alberto Pinto da Silva Advogado (a): Bruno Marcello F. De Assunção – OAB/Pa nº 19.340 Trata-se de Pedido de Revisão com Efeito Suspensivo apresentado pelo Sr. Carlos Alberto Pinto da Silva, contra Acórdão nº 30.503, de 04.05.2017, que decidiu pela não aprovação das contas do Funo Municipal de Saúde de Barcarena, referentes ao exercício financeiro de 2011, período de 01/01 a 31/08, de responsabilidade do ora Interessado. A decisão determinou o recolhimento de valores aos Cofres Municipais e multas ao FUMREAP/TCM/Pa. É o breve relatório. Decido. A publicação da decisão vergastada ocorreu em 17.07.2017 e a apresentação do Pedido de Revisão em 22.03.2018. Resta, portanto, obedecido o prazo de 2 (dois) anos, fixado no art. 269, caput, bem como, preenchidos os demais requisitos formais dispostos no art. 270, ambos do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº18). O presente Pedido de Revisão encontra respaldo legal no art. 269 e seguintes do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº18). Conforme se depreende dos autos, o Pedido se consubstancia nos inciso III do referido dispositivo, ou seja, na superveniência de documentos novos com eficácia. Nesse sentido, o Interessado encaminha: a) Cópia do Demonstrativo de despesas orçamentárias por Sub-Elemento, da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena, no período de 01.01 a 31.08.2011 (fls. 14/16); b) Cópia do Termo de Conferência de Caixa da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena, datado de 31 de agosto de 2011 (fl.17); c) Cópia do Balancete Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena, período de 01.01 a 31.08.2011 ( fls. 18/19);

Page 18: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 18

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

d) Cópia da relação de Saldos Bancários da Secretaria Municipal de saúde de Barcarena, período de 01.01 a 31.08.2011 ( fls. 20/22); e) Cópias de documentos contábeis, apresentados a esta Corte quando da apresentação da Retificadora da prestação de contas do fundo Municipal de Saúde de Barcena, exercício de 2011 (fls. 23/34) Por fim, o Interessado requer que seja concedido efeito suspensivo ao Pedido de Revisão. Como se sabe, o Pedido de Revisão, em regra, será recebido apenas com efeito devolutivo. Contudo, o Regimento Interno desta corte dispõe, em seu art. 272, sobre a possibilidade da concessão do Efeito Suspensivo, quando houver a verissimilhança do alegado (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculun in mora). Entretanto, a solicitação não deve prosperar, haja vista que, compulsando os autos, não verifico a presença de ambos os requisitos exigidos na norma regimental, considerando a necessidade de análise técnica para a comprovação das alegações. Desta forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no dispositivo art. 270 do RI/TCM e, com apoio do artigo 271, Parágrafo Único, a partir das razões expostas acima, ADMITO O PEDIDO DE REVISÃO, com efeito devolutivo, determinando seu regular processamento. Comunique-se ao interessado. Belém, PA, 12 de junho de 2018

Conselheiro Sérgio Leão Relator

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE PEDIDO DE REVISÃO (ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)

Processo nº 201803827-00 Classe: Pedido de Revisão Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Uruará Exercício: 2011 Interessada: Suraia Patrícia Ordones Trata-se de Pedido de Revisão apresentado pela Sra. Suraia Patrícia Ordones, contra acórdão nº 31.859, de 15.02.2018, que decidiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Saúde de Uruará, referentes ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da ora Interessada.

É o breve relatório.

Decido.

A publicação da decisão vergastada ocorreu em

22.03.2018 e a apresentação do Pedido de Revisão em

03.05.2018. Resta, portanto, obedecido o prazo de 2

(dois) anos, fixado no art. 269, caput, bem como,

preenchidos os demais requisitos formais dispostos no

art. 270, ambos do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato

nº18).

O presente Pedido de Revisão encontra respaldo legal no

art. 269 e seguintes do Regimento Interno deste TCM/PA

(Ato nº18). Conforme se depreende dos autos, o Pedido

se consubstancia nos inciso III do referido dispositivo, ou

seja, na superveniência de documentos novos com

eficácia.

Nesse sentido, a Interessada encaminha:

a) Extrato Bancário referente ao mês de janeiro de 2011,

da conta nº 202.001-0, do Banco da Amazônia (fl. 148);

b) Cópia do Acórdão no 32.040/2018, bem como,

relatório/voto, referente as contas do FMS de Uruará,

exercício de 2010 (fls.149/155);

c) Cópia de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de

Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias (fl.

156);

d) Cópia do Parecer do Conselho Municipal de Saúde,

aprovando as contas do referido Fundo (fls. 157/158);

e) Relação de Bens Móveis Incorporados no exercício de

2011 (fls. 159/163);

f) Cópia da Lei Municipal nº 094 de 23 de agosto de 1993,

que autoriza a contratação temporária no exercício (fl.

164);

g) Cópia de um CD com os processos licitatórios do Fundo

Municipal de Saúde, digitalizados (fl. 165);

Desta forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no

dispositivo art. 270 do RI/TCM e, com apoio do artigo 271,

Parágrafo Único, a partir das razões expostas acima,

ADMITO O PEDIDO DE REVISÃO, com efeito devolutivo,

determinando seu regular processamento.

Comunique-se ao interessado.

Belém, PA, 12 de junho de 2018

Conselheiro Sérgio Leão

Relator

Page 19: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 19

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO

(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA) Processo n.º: 201801633-00 / 201804642-00 Classe: Pedido de Revisão Procedência: Prestação de Contas do Termo de Compromisso nº 425/2010 Interessado: Palmério Correa Oliveira Santos Filho Advogado: Charles Flandiney Pinto de Souza – OAB/ PA – nº 7.248 Trata-se de Pedido de Revisão apresentado pelo Sr. Palmério Correa Oliveira Santos Filho, contra acórdão nº 28.273, de 10.12.2015, que decidiu pela não aprovação das contas do Termo de Compromisso nº 425/2010 – PMB/Fumbel, de responsabilidade do ora Interessado. A decisão determinou, ainda, recolhimento de valores aos Cofres Municipais e cominou multa, na forma do RI/TCM-Pa. É o breve relatório. Decido. A publicação da decisão vergastada ocorreu em 22.02.2016 e a apresentação do Pedido de Revisão em 19.02.2018. Resta, portanto, obedecido o prazo de 2 (dois) anos, fixado no art. 269, caput, bem como, preenchidos os demais requisitos formais dispostos no art. 270, ambos do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº18). O presente Pedido de Revisão encontra respaldo legal no art. 269 e seguintes do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº18). Conforme se depreende dos autos, o Pedido se consubstancia no inciso III do referido dispositivo, ou seja, na superveniência de documentos novos com eficácia. Nesse sentido, o Interessado encaminha a Nota Fiscal nº 00000572 (fl. 105), referente a serviços prestados no montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), para a realização do Projeto Cultural “Mutirão da Cultura”, objeto do Termo de compromisso nº 425/2010. Desta forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no dispositivo art. 270 do RI/TCM e, com apoio do artigo 271, Parágrafo Único, a partir das razões expostas acima, ADMITO O PEDIDO DE REVISÃO, com efeito devolutivo, determinando seu regular processamento. Comunique-se ao interessado. Belém, PA, 12 de junho de 2018

Conselheiro Sérgio Leão Relator

*DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº 201804073-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Tracuateua Interessada: Joely Lucia de Souza Rodrigues Assunto: Defesa referente a Prestação de Contas de 2014 Tratam os autos de defesa interposta pela Senhora Joely Lucia de Souza Rodrigues, na qualidade de gestora do Fundo Municipal de Assistência Social do município de Tracuateua, referente ao exercício de 2014. Considerando que a presente defesa foi protocolada em 11/05/2018, após expirado o prazo legal encerrado em 18/04/2018, conforme despacho às fls. 19 dos autos, considerando ainda que a instrução processual já foi encerrada, nos moldes do §2º, do Artº. 181, do RI/TCM, já tendo os autos encaminhado ao Ministério Público de Contas, indefiro o recebimento da presente defesa, e encaminho os autos à Secretaria Geral desta Corte, para publicação da presente decisão e devolução dos autos a interessada. Belém, 13 de junho de 2018

Conselheiro Substituto SÉRGIO DANTAS Relator

*Republicado por ter saído com erro o nome da interessada, no dia 12 de junho de 2018.

Decisão Monocrática Processo nº 201510182-00 (201512232-00)

Órgão: Câmara Municipal de Belém. Assunto: Ato n° 857/2015 Interessado: Orlando Reis – Presidente Versam os presentes autos acerca do Ato nº 857/2015, que dispõe sobre a concessão de ticket combustível aos parlamentares que tiverem veículos automotivos particulares a serviço do Gabinete do Vereador em missão oficial, na realização de assessoramento parlamentar ou a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal. Às fls. 013/016, a 6ª Controladoria/TCM, emitiu o Parecer nº WA/AB/663/2015, que torno parte integrante deste relatório: Versam os presentes autos sobre o encaminhamento a esta Corte de Contas do Ato nº 857/2015 de 29 de junho de 2015, que dispõe sobre a concessão de ticket combustível aos parlamentares que tiverem veículos

Page 20: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 20

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

automotivos particulares a serviço do Gabinete de Vereador em missão oficial, na realização de assessoramento parlamentar ou a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal. O aludido Ato dispõe no seu Artigo 1º, que farão jus à percepção de ticket combustível no valor mensal de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) os vereadores da Câmara Municipal de Belém, bem como, os seus Secretários Legislativos, quando de seus deslocamentos na sede do Município, em veículos automotivos particulares, em missão oficial ou a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal, no exercício de suas atividades parlamentares, de modo que as despesas decorrentes deste Ato serão custeadas por recursos da Câmara Municipal de Belém, lastreadas em dotação orçamentária especifica. É condição necessária para a referida concessão a prévia inscrição do veículo particular a serviço do Gabinete, devendo a solicitação de inscrição, de iniciativa do interessado, ser dirigida à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Belém, instruída com fotocópia do certificado de registro do veículo (CVR) e do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), bem como declaração do parlamentar, isentando a Câmara Municipal de Belém ou o Município de Belém de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes do veículo automotivo utilizado na citada concessão, tais como: desgaste, multas e danos causados aos veículos ou terceiros. Somente sendo permitida a citada concessão a veículo adequado ao serviço a ser prestado e que apresente boas condições de uso. A concessão fica condicionada à prestação de contas dos valores mensalmente recebidos por cada vereador, mediante a comprovação do dispêndio, através da nota/cupom fiscal, com identificação do veículo automotivo abastecido. PARECER Preliminarmente, temos a destacar a incompatibilidade existente entre o Artigo 1º e o Artigo 3º, do aludido Ato, uma vez que o Artigo 1º determina que receberão ticket combustível os Vereadores da Câmara Municipal de Belém, ao passo que o artigo 3º define que o benefício será concedido ao Gabinete de cada parlamentar.

Antes da análise propriamente dita do ato encaminhado, cumpre-se esclarecer que o vale-transporte trata-se de uma obrigação legal estabelecida no Artigo 1º, da Lei Federal nº 7418/1985 e o vale combustível, e consequentemente sua evolução tecnológica, em forma de cartão combustível (ticket combustível), baseado no §2º, do Artigo 457, da CLT, é uma opção do órgão, podendo ou não ser repassada ao agente público. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará através da Resolução nº 8952/2008/TCM/PA, assim se manifestou: EMENTA: Câmara Municipal. Verbas Indenizatórias (Verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar, verba indenizatória do exercício parlamentar, etc.). Necessidade de caracterização do interesse público na realização da despesa para justificar o ressarcimento. Impossibilidade de entrega dos valores direto ao vereador. Gastos de natureza corrente devem constar do planejamento orçamentário único. Parcela indenizatória tem natureza eventual. Parcela remuneratória tem natureza habitual. Impossibilidade de transformação de gabinetes de vereadores em unidades orçamentárias autônomas. Impossibilidade de transformação de vereadores em agentes ordenadores de despesas. Gestão orçamentária, contábil e financeira é de competência privativa da Presidência da Casa. Existência de instrumentos legais próprios para a realização de despesas extraordinárias. Desvirtuamento na aplicação do regime de adiantamento. Impossibilidade de criação de qualquer verba de natureza similar que afronte o regime de unidade de caixa e os princípios constitucionais da administração pública. Tal resolução foi revogada nos autos do processo nº 200804797-00 através da Resolução nº 10.727/2013. Para nos reportamos à concessão de ticket combustível a veículos particulares, conforme prevê o Artigo 1º, do Ato nº 857/2015, que estejam em missão oficial ou a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal (sic), não temos como não nos reportar a respeito da Responsabilidade Objetiva do Estado e a Responsabilidade Subjetiva do Funcionário, que segundo leciona a eminente administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Page 21: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 21

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

A Constituição Federal de 1988, no Artigo 37, §6º, determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o Artigo 37, §6º, da Constituição: 1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; a norma constitucional veio pôr fim às divergências doutrinárias quanto à incidência de responsabilidade objetiva quanto se tratasse de entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos), já que mencionadas, no Artigo 107, da Constituição de 1967, apenas as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e Autarquias); 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; assim é que, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, não se aplicará a regra constitucional, mas a responsabilidade disciplinada pelo direito privado, quando não desempenharem serviço público; 3. que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o nexo de causa e efeito; 4. que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a administração, sem interessar o título sob o qual prestem o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.

Para referir hipóteses diversas de responsabilização é útil transcrever remissão feita por Aguiar Dias a numerosos acórdãos citados em sua obra – Da Responsabilidade Civil. O mencionado jurista relaciona casos de responsabilidade estatal por quantias desviadas por depositários públicos; por prejuízos resultantes de entrega de mercadoria sem o respectivo conhecimento; por danos causados por louco cujo internamento a autoridade deixara de prover; pelo assassínio de réu preso que se encontrava sob custódia policial; por má conservação de ponte cujo estado defeituoso permitiu queda de transeunte no rio; por infecção contraída por menor internado em estabelecimento assistencial do Estado; por danos sofridos em hospitais do Governo; por acidentes causados por veículos do Estado; por incêndio provocado por operário do Estado em razão de manuseio ineficiente de aparelho destinado a extinguir pragas de lavoura; por desastre em consequência de abandono de posto pelo guarda-cancela; por danos oriundos de rompimento de galerias pluviais; por prejuízos derivados da alteração do nível de via pública, por insuficiência das valas de escoamento etc. (grifo nosso) Desta forma e concordando com o renomado administrativista, não vislumbramos outra alternativa senão a aplicação in casu do instituto do comodato, previsto no Artigo 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ou seja, os veículos particulares previstos no Artigo 1º, do Ato em tela seriam emprestados pelo comodante à comodatária (Câmara Municipal de Belém) para que a mesma utilizasse os referidos veículos, devidamente identificados, nas missões previstas no Artigo 1º, do retromencionado Ato. Por outro lado, para a aquisição do referido ticket combustível, o mesmo deverá ser licitado, conforme prevê a legislação que rege a matéria, ou seja, o Artigo 2º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93 ou o Artigo 1º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 10520/02. O Ministério Público (fls. 020/021) identificou que, tratando-se de verba indenizatória de combustível em veículo particular, o benefício não pode ser enquadrado como vale-transporte, obrigação legal prevista na Lei Federal n°7.418/1985. Assim, estaria a concessão do referido ticket sujeita à existência de lei municipal autorizando a vantagem. Ressalta que “ordenar, permitir

Page 22: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 22

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” constitui crime de improbidade administrativa, por causar lesão ao erário, nos termos do Artigo 10, Inciso IX, da Lei n° 8.429/92. Outro princípio a ser observado é o da impessoalidade, previsto no caput do Art. 37, da Constituição Federal, pois seria o caso dos vereadores estarem criando benefício somente a si mesmos, de forma particular, não generalizando aos demais servidores do legislativo. A Ilustre Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem o sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que: “Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento” Por fim, aduz que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, pois o valor individual atribuído a cada Vereador, de R$ 2.880,00 mensais comprariam 720 litros de gasolina e permitiriam uma rodagem média de 7.000 km/mês, distância absolutamente desproporcional ao tamanho do município e às missôes oficiais a serem desempenhadas. Assim, opina pela Irregularidade do Ato n° 857/2015, por contrariar os princípios que regem a administração pública, nos termos do Artigo 37, da Lei Maior. Decido: Existe a possibilidade de concessão de combustível aos vereadores para uso em seus veículos, no caso da Câmara de Vereadores não dispor de veículo para usos oficiais; conquanto haja regramento disciplinando a concessão e uso do combustível; que seja usado para fins exclusivamente públicos; que haja valor (ou quota) máximo a ser despendido; e possível certame licitatório, que seja usado para fins exclusivamente públicos, com fixação de valor máximo a ser despendido. Em regra, o Poder Legislativo Municipal não pode arcar com os gastos referentes aos automóveis particulares do Vereador. Há, porém, alguns casos excepcionais que autorizam a Câmara Municipal assumir essas despesas. São eles: Quando o legislativo não dispuser de veículo (s) próprio (s), ou cedidos pelo Executivo, ou ainda locados; Quando os Vereadores utilizarem o próprio veículo em deslocamentos a fim de tratar de assuntos de interesse público.

Caso a Câmara Municipal não disponha de veículos para as atividades legislativas de seus vereadores, poderá ser concedido combustível para os mesmos utilizarem o próprio veículo em deslocamento a fim de tratar de assuntos de interesses da Câmara Municipal, ou seja, que tenha interesse público. Entretanto, deverá ter prévia autorização legal, que poderá abranger outras espécies normativas, uma resolução da Câmara de Vereadores, por exemplo, e também que haja um valor ou quota máxima a ser gasto. Para tanto, para aquisição de combustíveis pela Câmara Municipal é necessário passar por um procedimento licitatório, conforme regra insculpida no Art. 2º, “caput”, da lei 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei”. Ressalto que o processo de despesa tem a obrigação de seguir o rito da Lei 4.320/64, ou seja, empenho, liquidação e pagamento. Todavia, ante as considerações expostas, não parece ser o caso presente. A Câmara Municipal de Belém possui veículos e estrutura para atender aos seus vereadores, não fazendo jus ao recebimento de Ticket-Combustível pelos mesmos. Outro fato a ser observado é a ofensa os princípios da igualdade eleitoral ao permitir a utilização da verba em ano de campanha. A contratação direta, sem licitação, na época em que a pessoa e os atos do vereador se confundem com os do candidato, pode caracterizar vantagem ilícita e não ética. Por fim, como bem observado pelo Ministério Público de Contas junto ao TCM, também não houve observância aos princípios que regem a Administração Pública, em especial aos da impessoalidade, proporcionalidade e da economicidade. Pelo exposto, acolhendo as manifestações da 6ª Controladoria deste TCM/PA e do Ministério Público, decido pela irregularidade do Ato nº 857/2015, que dispõe sobre a concessão de ticket combustível aos parlamentares que tiverem veículos automotivos particulares a serviço do Gabinete do Vereador em missão

Page 23: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 23

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

oficial, na realização de assessoramento parlamentar ou a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal. Deve, ainda, ser o contrato juntado à respectiva prestação de contas, a fim de serem apuradas as irregularidades e responsabilização do Ordenador de Despesa. Belém, 12/06/2018

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo nº. 201510184-00 (201512233-00) Órgão: Câmara Municipal de Belém. Assunto: Ato n° 856/2015 Interessado: Orlando Reis – Presidente Versam os presentes autos a respeito do Ato nº 856/2015, que dispõe sobre a concessão de Ticket Refeição aos servidores ocupantes do cargo de secretário legislativo, nominados pelos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal de Belém, para fazer frente às refeições diárias, quando a serviço dos Senhores Vereadores, nos trabalhos de assessoramento às atividades parlamentares, na sede ou fora do Poder Poder Legislativo Municipal. Às fls. 013/016, a 6ª Controladoria/TCM, emitiu o Parecer nº WA/AB/665/2015, que torno parte integrante deste relatório: PARECER N° WA/AB/665/2015 – 6ª CONTROLADORIA/ALCIMAR LOBATO PROCESSO N° 201510184-00 (JUNTADO O PROCESSO Nº 201512233-00) PROCEDÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM. INTERESSADO: ORLANDO REIS – PRESIDENTE. ATO Nº 856/2015, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE TICKET REFEIÇÃO. EMENTA: Concessão de ticket refeição para utilização dos servidores. Ato nº 856/2015. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre o encaminhamento a esta Corte de Contas do Ato nº 856/2015 de 29 de junho de 2015, que dispõe sobre a concessão de ticket refeição aos servidores ocupantes do cargo de secretário legislativo, nominados pelos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal de Belém, para fazer frente às refeições diárias, quando a serviço dos Senhores Vereadores, nos trabalhos de assessoramento às

atividades parlamentares, na sede ou fora do Poder Legislativo. O aludido Ato dispõe que farão jus a percepção de ticket refeição no valor mensal de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), por Gabinete Parlamentar, os servidores acima identificados. De modo que as despesas decorrentes deste Ato serão custeadas por recursos da Câmara Municipal de Belém, lastreadas em dotação orçamentária específica. A supervisão da citada concessão ficará a cargo da Diretoria Geral – CMB, juntamente com o Departamento Administrativo e Financeiro – CMB. PARECER Antes da análise propriamente dita do ato encaminhado, cumpre-se esclarecer que o vale alimentação tem sua origem na Administração Pública no Artigo 22, da Lei Federal nº 8460/92 e posteriormente seguido por Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo o mesmo de caráter indenizatório. Cumpre observar que o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, não se destina a remunerar o servidor e sua “família”, por via indireta, uma vez que o valor do auxílio-alimentação, neste caso, visa cobrir apenas os custos com uma única refeição. É nítida, pois, a finalidade do “auxílio-alimentação” de natureza indenizatória, ou dos “vales-alimentação”, qual seja: remunerar as refeições dos servidores quando em atividade. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará através da Resolução nº 8952/2008/TCM/PA, assim se manifestou: EMENTA: Câmara Municipal. Verbas Indenizatórias (Verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar, verba indenizatória do exercício parlamentar etc.). Necessidade de caracterização do interesse público na realização da despesa para justificar o ressarcimento. Impossibilidade de entrega dos valores direto ao vereador. Gastos de natureza corrente devem constar do planejamento orçamentário único. Parcela indenizatória tem natureza eventual. Parcela remuneratória tem natureza habitual. Impossibilidade de transformação de gabinetes de vereadores em unidades orçamentárias autônomas. Impossibilidade de transformação de vereadores em

Page 24: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 24

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

agentes ordenadores de despesas. Gestão orçamentária, contábil e financeira é de competência privativa da Presidência da Casa. Existência de instrumentos legais próprios para a realização de despesas extraordinárias. Desvirtuamento na aplicação do regime de adiantamento. Impossibilidade de criação de qualquer verba de natureza similar que afronte o regime de unidade de caixa e os princípios constitucionais da administração pública. Tal resolução foi revogada nos autos do processo nº 200804797-00 através da Resolução nº 10.727/13. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, através desta Controladoria, em inspeção realizada na Câmara Municipal de Belém, refente ao exercício de 2013, via Relatório nº 375/2013/6ª CONTROLADORIA/TCM-PA, assim se manifestou sobre o tema: PRINCIPAIS ACHADOS NA DOCUMENTAÇÃO: 1. A Lei Orgânica do Município de Belém, estabelece que em seu Artigo 18: “O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: … XXI – vale-transporte e vale-refeição, na forma da lei; Constatou-se ausência de Lei Municipal regulamentando o vale-refeição, existindo somente a Lei Estadual nº 7.197/2008, que instituiu o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Pública Estadual, Autarquias e Fundações, na qual está estabelecido, em seu Art. 6º, que tem caráter indenizatório e não será (in verbis): “... I – incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; II – configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV – computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem”

Portanto, configura-se como desobediência ao disposto no Art. 18, caput, da Lei Orgânica do Município de Belém/PA, c/c o Art. 6, III, da Lei Estadual nº 7.197/2008, pois a Unidade Administrativa – GABINETE DO VEREADOR, não possuindo natureza de servidor público, não pode ser beneficiado da verba indenizatória AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Desta forma, não vislumbramos outra alternativa senão a reiteração do relatório acima mencionado em todos os seus termos com relação ao auxílio alimentação (ticket alimentação), ou seja, a impossibilidade jurídica de concessão. O Ministério Público (fls. 019/020) acolhe a análise técnica realizada, acrescendo: A concessão da referida benesse, para que estivesse revestida de legalidade, seria imprescindível a preexistência de lei municipal geral concedendo o benefício ou vantagem aos servidores e/ou empregados públicos municipais da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional. Outrossim, “ordenar, permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, consoante prescreve o Art. 10, Inc. I, da Lei nº 8.429/92, passível de penalização na forma do Art. 12, Inc. II, desta mesma lei, independentemente de outras sanções civis, penais e/ou administrativas. De igual modo o valor é desproporcional a finalidade do vale refeição, que destina-se a oferecer uma alimentação ao servidor ou empregado que ultrapassa o horário normal de expediente, nos restaurantes, lanchonetes, ou estabelecimentos similares credenciados. Na concessão em análise, o Ministério Público dividiu por 22 dias úteis mensais de trabalho, onde o servidor recebe por dia a quantia de R$ 111,36, evidenciando assim o disfarce na finalidade do mesmo, afrontando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Transcreve o ensinamento doutrinários do eminente Alexandre de Morais, “pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade

Page 25: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 25

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública”. Acresce ainda com as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.” Ressalta, por fim, que o ato determina a concessão do vale a apenas um cargo determinado, ferindo desse modo o princípio constitucional da isonomia de tratamento, consagrado no caput do Artigo 5º, da Constituição Federal. Isto posto, opina pela irregularidade da concessão, devendo serem adotadas as medidas para a imediata sustação do pagamento da vantagem. Decido: De início, constato que o entendimento apresentado pela Controladoria é o mesmo que está presente na referida Resolução n.º 10.727/2013 – TCM/PA, o qual trago à colação a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 10.727 EMENTA: Revoga a Resolução nº 8952/2008/TCM/PA que dispõe sobre verbas indenizatórias (verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar, verba indenizatória do exercício parlamentar etc.). Necessidade de caracterização do interesse público na realização da despesa para justificar o ressarcimento. Impossibilidade de entrega dos valores direto ao vereador. Gastos de natureza corrente devem constar do planejamento orçamentário único. Parcela indenizatória tem natureza eventual. Parcela remuneratória tem natureza habitual. Impossibilidade de transformação de gabinetes de vereadores em unidades orçamentarias autônomas. Impossibilidade de transformação de vereadores em agentes ordenadores de despesas. Gestão orçamentaria, contábil e financeira é de competência privativa da Presidência da Casa. Existência de instrumentos legais próprios para a realização de despesas extraordinárias. Desvirtuamento na aplicação do regime de adiantamento. Impossibilidade de criação de qualquer verba de natureza similar que afronte o regime de unidade de caixa e os princípios constitucionais da administração pública Impende salientar que a Controladoria do TCM/PA,

através do relatório nº 375/2013/6ª Controladoria já havia se posicionado em sentido contrário a concessão do benefício. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o Art. 51, a iniciativa que era privativa do chefe do executivo, no que tange à remuneração, passou a ser compartilhada com o Poder Legislativo, de modo que cada poder tem competência para iniciar o processo legislativo em relação aos respectivos servidores. Como se vê, diante da nova redação, cabe ao legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. Destarte, caberá ao Chefe do poder legislativo municipal à iniciativa de lei específica, nos termos do Art. 37, X, da Carta Magna, que verse sobre o auxílio-alimentação e auxílio-transporte, para os servidores da Câmara, respeitando os limites da lei orçamentária. Com efeito, a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, ao Inciso IV, do Art. 51, o legislativo municipal poderá iniciar o processo legislativo com vistas a elaboração de lei concedendo a seus servidores o auxílio-. Note-se, portanto, que o pagamento de auxílio-alimentação é direito que assiste ao servidor e pode ser instituído pelo Chefe do Poder Legislativo, porém, desde que respeitado o devido processo legislativo e que seja criado por meio de lei específica. Deste modo, não há, impedimento legal para sua concessão aos servidores municipais, desde que sejam observados os seguintes pressupostos: 1) Seja observado o princípio da isonomia, ou seja, os benefícios podem ser concedidos desde que alcancem a totalidade dos servidores da administração pública municipal que se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos em lei; 2) Edição de lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios; 3) Que exista autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; e 4) Tenha dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas. Ocorre que além do desrespeito a isonomia, pelo fato da lei atingir tão somente aos secretários legislativos, é obrigatória a caracterização dointeresse público na

Page 26: Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 TCM-PA vai digitalizar 8 …tcm.ioepa.com.br/diarios/2018/2018.06.14.DOE.pdf · 2018. 6. 14. · Decisão: I – Julgar Irregulares as Contas

Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 338 26

www.tcm.pa.gov.br @tcmpara

realização da despesa para justificar o ressarcimento, o que não parece ser o caso constante no presente ato. Ademais, como exposto de forma cristalina pelo

Ministério Público de Contas junto ao TCM, também não

houve o cumprimento rigoroso aos Princípios que regem

a Administração Pública, em especial aos da legalidade,

moralidade, impessoalidade, razoabilidade e

proporcionalidade.

Pelo exposto, acolhendo as manifestações da 6ª

Controladoria deste TCM/PA e do Ministério Público,

decido pela irregularidade do Ato nº856/2015, devendo

ainda, ser o contrato juntado à respectiva prestação de

contas, a fim de serem apuradas as irregularidades e

responsabilização do Ordenador de Despesa.

Publique-se esta decisão.

Belém, 12/06/2018

Aloísio Augusto Lopes Chaves

Conselheiro Relator

Protocolo: 14710

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 2179/2018/2º Controladoria TCM-PA Publicações: 05, 08 e 14.06 de 2018

(Processo nº 078410.2015.2.000-SPE) - Comunicação nº

4453 -2º Controladoria/TCM-PA)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, Senhor

Luzenildo Araújo da Silva.

O Conselheiro CEZAR COLARES, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições e

considerando o prescrito no art. 67, VII do RI-TCM/PA (Ato

nº 18/2016), cita através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA na internet, o Senhor

Luzenildo Araújo da Silva, Ordenador do Fundo

Municipal de Educação de São João do Araguaia no

exercício financeiro de 2015, para que, no prazo de 30

(trinta) dias contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 078410.2015.2.000-SPE.

Belém, 14 de junho de 2018.

Conselheiro Cezar Colares

Relator/2ª Controladoria/TCM

Protocolo: 14640