RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AAG

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    SINTECT - PBSINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E

    TELGRAFOS NA PARABA.FUNDADO EM 08/12/88 - C.G.C. 12.933.198/0001-45

    ASSESSORIA JURDICAAv. Pedro I, 361, sala 404, Ed. Holanda Center, 4

    andar, Centro, Joo Pessoa/PB CEP: 58013-020 Fone: (83) 3222-1000.

    EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A)JUIZ (A) DA ____ VARA DO TRABALHO DE JOOPESSOA (PB)

    ADRIANO OLIVEIRA GUIMARES,brasileiro, solteiro, empregado da ECT, CPF n023.099.444-08, residente e domiciliado na Rua JessBarbosa de Menezes, 52, Alto Branco Campina Grande(PB). CEP; 58401-682, tel.: 3322-5294/9372-5187,, porintermdio de seus procuradores e advogados que estasubscrevem, constitudos conforme instrumentoprocuratrio anexo (doc. 01), Bel. SSTHENESMARINHO COSTA, brasileiro, divorciado, advogado,OAB/PB sob n 4886, Bel. DANIEL ALVES DE SOUSA,brasileiro, casado, advogado, OAB/PB sob n 12043,ambos com escritrio na Av. Dom Pedro I, 361, sala404, Ed. Holanda Center, 4 andar, Centro, JooPessoa/PB CEP: 58013-020 Fone: (83) 3222-1000,vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia,propor, como de fato prope, a presente

    RECLAMAO TRABALHISTA C/C PEDIDO DEANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

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    Em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELGRAFOS NA PARABA - ECT, empresa pblicafederal, criada pelo decreto-lei n 509/69, comendereo na BR 230, Km 25, n 24, Bairro do CristoRedentor, CEP 58071-000, nesta Capital.

    PREAMBULARMENTE

    O autor no tem condies de arcarcom as custas do processo sem prejuzo de suasubsistncia e de sua famlia, razo pela qual requer deantemo, os benefcios da Justia Gratuita, nos termosdo art. 4 da Lei 1.060/50 (doc. 03).

    1.DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURDICOS

    a.Resumo dos fatos:

    O autor empregado da ECT desde04/09/1997, onde desenvolveu a atividade de carteiroat agosto de 2007, ou seja, durante 10 anos,realizando a manipulao de cartas e carregando cerca

    de 15 kg em bolsa a tiracolo na entrega de objetospostais em domiclios, percorrendo distncias de at 15km, o que lhe ocasionou vrias doenas no joelhoesquerdo ficando desta forma impossibilitado decontinuar executando suas atividades em razo dasreferidas leses.

    Tal fato torna evidente o nexo de

    causalidade entre a doena do reclamante e a suaatividade laborativa, haja vista que as lesesconsolidadas so decorrentes da atividade de carteirodesenvolvida pelo autor durante mais 10 anos.

    Diante dessa situao, passou areceber o benefcio de auxlio-doena, conformedocumentao anexa (doc.).

    Assim, ao ser submetido a vriosexames mdicos, os quais confirmaram a reduo desua capacidade fsica, o INSS o considerou qualificado

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    para cumprir o programa de reabilitaoprofissional.

    Uma vez concluda a reabilitao,conforme o respectivo certificado que anexa presente(doc. ) passou o reclamante a exercer, com restries, o

    cargo de AGENTE DE CORREIOS ATIVIDADE COMERCIAL- antigamente denominado ATENDENTE COMERCIAL,confirmando mais uma vez a reduo da suacapacidade laborativa pela impossibilidade de semanter trabalhando na funo que habitualmenteexercia, conforme comprova o Certificado deReabilitao Profissional (doc.).

    Todavia, Excelncia, apesar doreclamante estar atuando como AGENTE DE CORREIOSATIVIDADE COMERCIAL, na AC/BARRA DE SANTANA, areclamada no fez constar no contracheque dele(reclamante) a alterao do cargo para o qual foireabilitado, como se ele ainda permanecesse no cargode AGENTE DE CORREIOS ATIVIDADEDISTRIBUIO/COLETA (nomenclatura atual do CARGO

    DE CARTEIRO). Ressalte-se, ainda, que a prpria ECTchegou a expedir uma portaria PRT/PB-051/2009,dizendo o seguinte:

    Reclassifico, por motivo deReabilitao Profissional, oempregado ADRIANO OLIVEIRAGUIMARES, matrcula 8.477.850-4,lotado no CDD/CAMPINA GRANDE, docargo de Agente de Correios

    Atividade Distribuio/Coleta para ocargo de Agente de Correios

    Atividade Comercial.

    Ocorre que a referida portaria, queentrou em vigncia em 01/02/2009, no funciona na

    prtica, pois no contracheque do reclamante continuaconstando a ocupao de carteiro.

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    Em decorrncia da no reclassificaoda reclamante para o cargo de AGENTE DE CORREIOSATIVIDADE COMERCIAL, a reclamada no est pagandoo adicional garantido no PCCS/2008 (conforme dispea CI/DEGEP/DESEN-069/2008 CIRCULAR, em

    anexo), no qual ficou garantido o AAG Adicional deAtendimento em Guich, aos quedesempenham o cargo que oreclamante exerce.

    O item 2 da circular(CI/DEGEP/DESEN-069/2008 CIRCULAR) dispe oseguinte:

    2 O Adicional de Atendimentoem Guich em Agncias deCorreios AAG

    Recebero este adcicional somente osempregados no cargo de Agente deCorreios na Atividade Comercial ouocupantes do cargo de Atendente

    Comercial I, II e III, em extino, queexeram atividades de atendimentoem guich em Agncias de Correioscom a comercializao de servios

    junto aos clientes e ocupantes dafuno de Quebra de Caixa, em umadas seguintes condies:

    R$ 100,00, para os empregados

    ocupantes da funo de Quebrade Caixa BP;

    R$ 140,00, para os empregadosocupantes da funo de Quebra deCaixa sem BP.

    A negativa do pagamento dosadicionais ao reclamante vai de encontro, frontalmente,

    ao princpio da Isonomia, o qual garante um tratamentosalarial igual para aqueles que exercerem o mesmo

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    cargo dentro de uma empresa pblica. Deve seraplicado, ainda, o princpio da primazia da realidade,pois o que importa a realidade vivenciada peloempregado e no o que est contido nos seusregistros funcionais, que meramente formal.

    b.DO DIREITO

    A Lei n 8.213/91 assegura aoempregado, reabilitado para funo diversa da queantes exercia, a permanncia na funo compatvelcom a sua reabilitao, de acordo com o Certificado deReabilitao Profissional.

    Dispem os arts. 89 e 93 da citada lei,o seguinte:

    Art. 89. A habilitao e areabilitao profissional esocial devero proporcionar aobeneficirio incapacitadoparcial ou totalmente para otrabalho, e s pessoasportadoras de deficincia, osmeios para a (re)educao e de(re)adaptao profissional esocial indicados para participardo mercado de trabalho e docontexto em que vive.

    ---------------------------

    ----------------Art. 92. Concludo o

    processo de habilitao oureabilitao social eprofissional, a PrevidnciaSocial emitir certificadoindividual, indicando asatividades que podero ser

    exercidas pelo beneficirio,nada impedindo que este exera

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    outra atividade para a qual secapacitar.

    2.DA NECESSIDADE DE ANTECIPAO DETUTELA

    Necessrio de faz destacar que, nopresente caso, se faz necessria a antecipao dosefeitos da tutela de mrito, tendo em vista o carteralimentar da verba pleiteada.

    Verificam-se, ento, presentes os

    requisitos estabelecidos pelo CPC, no seu art. 273, asaber:

    FUMUS BONI IURIS - demonstradopelos documentos anexados na inicial, bem como doprprio documento firmado pela ECT (PCCS/2008) quecontempla o adicional, objeto da presente. Verifica-se,com isso, a verossimilhana da alegao.

    PERICULUM IN MORA requisito quediz respeito demora do processo. No presente casoest evidente o seu preenchimento, uma vez que, coma demora do processo ele perder poder aquisitivo, oque impedira que possa prover a sua famlia com umavida mais digna, haja vista que R$ 100,00 certamentefar falta, e quanto mais tempo ficar sem receber maiorser a acumulao de suas dvidas, haja vista que nopossui outra renda pra suprir a gratificao.

    3.PRECEDENTES

    Em anexo, vem fazer juntada desentena proferida pela 1 VT de Joo Pessoa/PB, emsituao idntica ao presente caso (Processo n. 00582-2009-001-13-00-6), cujo dispositivo reza o seguinte:

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    Ante o exposto, econsiderando o que mais dosautos consta, JULGO PROCEDENTESEM PARTE os pedidos formuladosna reclamao trabalhista

    ajuizada por SRGIO RICARDOMARCELINO DE OLIVEIRA, em facede EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELGRAFOS, condenadoa reclamada a

    A Retificar os assentoscadastrais e folhas de pagamentopara que se faa constar o

    exerccio da funo de Agente deCorreios em Atividade Comerciale implementar o pagamento doAdicional de Atendimento emGuich (AAG), com efeitosretroativos a 01/06/2008,noprazo de 48 horas do trnsito emjulgado, com comprovao nos

    autos, sob pena de multa diriade R$ 200,00 (duzentos reais)por dia de atraso, limitada a 30(trinta) dias, sem prejuzo daaplicao de posterioresastreintes e da apurao dosvalores referentes ao adicionalpara fins de execuo.

    B - Pagar os valores do AAGvencidos at a presente data(01/06/2008 a 31/07/2009), noprazo de quinze dias do trnsitoem julgado.(...)

    4.DO REQUERIMENTO

    Ante o exposto, vem requerer a V.Exa. oseguinte:

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    a) Inicialmente, a antecipao dos efeitos datutela de mrito, inaudita altera parte,haja vista que o reclamante estexercendo um cargo de AGENTE DECORREIOS ATIVIDADE COMERCIAL e, no

    lugar desse cargo, consta em sua folha depagamento, ora anexada (doc. ) que eleexerce o cargo de CARTEIRO (AGENTE DECORREIOS ATIVIDADEDISTRIBUIO/COLETA), suprimindo asverbas que foram contempladas noPCCS/2008 (conforme dispe aCI/DEGEP/DESEN-069/2008

    CIRCULAR, em anexo); em outraspalavras, a empresa est sonegando umdireito lquido e certo do reclamante,tendo sido demonstrado a existncia defundado receio de prejuzo irreparvel oude difcil reparao, alm de estardemonstrada a verossimilhana daalegao, com a fundamentao acima

    expendida, alm da prova documentalora anexada; a antecipao dosefeitos da tutela de mrito orarequerida consiste na determinao empresa para que faa constar nafolha de pagamento do reclamante ocargo que atualmente exerce qualseja, AGENTE DE CORREIOS

    ATIVIDADE COMERCIAL e quetambm seja contemplado nareferida folha a verba (AAG Adicional de Atendimento emGuich), garantida para este cargo,no valor de R$ 100,00 (cem reais);

    b) Que seja julgado procedente o pedido,para que seja a empresa condenada amanter o reclamante na funo queatualmente exerce e para o qual foi

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    reabilitado, e de fazer constar na suafolha de pagamento o nome desse,ou seja, AGENTE DE CORREIOSATIVIDADE COMERCIAL; Caso areclamada descumpra a determinao

    judicial, que seja aplicada multa diria deR$ 500,00 (quinhentos reais) enquantopersistir o descumprimento, deconformidade com o caput do art. 461,bem como os pargrafos 3 e 4 domesmo dispositivo do CPC, sem prejuzodas cominaes penais por crime dedesobedincia;

    c) Que seja a reclamada condenada a pagaros valores retroativos, relativos mencionada verba (AAG Adicional deAtendimento em Guich), desde o dia1 de junho de 2008 at a data da efetivaimplantao do referido adicional, tudoacrescido de juros e correo monetria.

    d) que os valores apurados em liquidao desentena sejam acrescidos de juros legaise correo monetria;

    e) que seja a empresa reclamadacondenada ao pagamento de honorriosadvocatcios, a serem arbitrados porV.Exa., em face de estar o Reclamanteassistido pelo Sindicato da categoria

    profissional (atravs dos seusadvogados), e ser hipossuficiente;

    f) a gratuidade da justia, por no podersuportar o nus do processo e pagamentode honorrios, sem prejuzo da suamanuteno e de sua famlia, conformedeclarao em anexo (doc. 03), e deacordo com o enunciado 219 do Egrgio

    TST.

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    g) a citao da Reclamada, no endereosupra citado, para CONTESTAR,querendo, na pessoa do seu DiretorRegional, sob pena de revelia e confissoficta;

    5.DAS PROVAS

    Requer a produo de provas portodos os meios permitidos em direito, especialmenteoitiva de testemunhas e juntada de novos documentos,se forem necessrios, bem como o depoimento dopreposto da reclamada, sob pena de decretao da

    revelia e confisso ficta.

    6.DO VALOR DA CAUSA

    D presente causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para fins de alada.

    Nesses termos, pede deferimento.

    Joo Pessoa (PB), 01 de junho de2010.

    Ssthenes Marinho Costa Daniel Alves deSousa

    OAB/PB 4.886 OAB/PB 12.043

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