Parecer Pericia Elétrica

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ORLANDO WAGNER FONTOLAN Assistente Técnico do Reclamante Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) Processo: nº 000.512/2008 – RT – 2 Reclamante: xxxxxxxxxxxxxxxx Reclamada: xxxxx Orlando Wagner Fontolan, infra assinado Técnico em Segurança do Trabalho, registrado no MTb sob nº SP/xxxxxx, residente e domiciliado na cidade de Jundiaí, estado de São Paulo, vem respeitosamente à presença de V.Exa. expor e requerer o quanto segue: Tendo sido nomeado Assistente Técnico da Reclamada, apresento minhas CONSIDERAÇÕES face ao acompanhamento da Perícia Judicial, realizada em 24.07.2008, às 08:30 horas, pelo Senhor Perito do Juiz Antonio Carlos Arruda. Ao final, coloca-se a disposição de V.Exa. para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Termos em que Pede Deferimento Jundiaí, 25 de Julho de 2008. 1

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ORLANDO WAGNER FONTOLANAssistente Técnico do Reclamante

Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP)

Processo: nº 000.512/2008 – RT – 2 Reclamante: xxxxxxxxxxxxxxxxReclamada: xxxxx

Orlando Wagner Fontolan, infra assinado Técnico em Segurança do Trabalho, registrado no MTb sob nº SP/xxxxxx, residente e domiciliado na cidade de Jundiaí, estado de São Paulo, vem respeitosamente à presença de V.Exa. expor e requerer o quanto segue:

Tendo sido nomeado Assistente Técnico da Reclamada, apresento minhas CONSIDERAÇÕES face ao acompanhamento da Perícia Judicial, realizada em 24.07.2008, às 08:30 horas, pelo Senhor Perito do Juiz Antonio Carlos Arruda.

Ao final, coloca-se a disposição de V.Exa. para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.

Termos em quePede Deferimento

Jundiaí, 25 de Julho de 2008.

Orlando Wagner Fontolan

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Perícia: realizada no dia 24.07.2008 nas dependências da Reclamada, juntamente com o Sr. Perito do Juiz Sr. Antonio Carlos Arruda, Reclamante Sr. xxxxxxxxxxxx e seu advogado Sr. Dr. xxxxxxxx, representantes da Reclamada Srta. xxxxxxxxxxxxxx – Assistente Administrativa e xxxxxxxxxxxxxxxxxx – Supervisor de Manutenção.

CONSIDERAÇÕES – ASSITENTE TÉCNICO DA RECLAMADA:

1. Período de Trabalho do Reclamante Admissão: 01.02.2006 Demissão: 21.05.2007

2. Função do Reclamante Eletricista de Manutenção

3. Qualificações do Reclamante Curso de Riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção

de acidentes em instalações elétricas, conforme NR 10, com carga horária de 40,0 horas, período de 16.01.07 a 01.02.07, no SENAI;

Curso de Capacitação de empreendimentos na área de serviços elétricos, com carga horária de 40,0 horas, período de 20.11.06 a 07.12.06, no SENAI.

4. Responsável Direto O Reclamante respondia no seu período laboral ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxx – Supervisor de

Manutenção.

5. Equipamentos – Cabine Primaria Entrada de 13.800 W da rede da CPFL; 01 transformador de 500 kva; 01 transformador de 300 kva (reserva); 01 transformador de 220 Volts; 01 chave primaria; 03 chaves facas; 01 banco de capacitores; 01 disjuntor mecânico.

6. Equipamentos - Produção Extrusoras e Injetoras – 380V; Dispositivos de Corte – 380V e 220V; Quadros de distribuição – 02 de 380V e 01 de 220V

7. EPI – Equipamento de Proteção Individual Utilizados pelo Reclamante Botina sem partes metálicas para Eletricista; Óculos de proteção incolor; Protetor auricular tipo plug de inserção

8. EPI – Equipamento de Proteção Individual / EPC – Equipamento de Proteção Coletiva Utilizado na Cabine Primaria

Conjunto Luva de alta tensão e luva de vaqueta; Bastão isolado para desarme de chaves facas; Tapete de isolamento

9. Atividades do Reclamante (durante seu período laboral)

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9.1 Limpeza da cabine primaria, realizada uma vez por ano, na qual consistia: Desarme da cabine, desligando a chave interna, com bastão e luva de alta tensão

(aproximadamente 10 segundos); Limpeza dos trafos, isoladores, painéis, teto, enfim todo o ambiente e equipamentos dentro

da cabine (desenergizada); Realizava a manutenção preventiva no banco de capacitores (verificação e troca de

componentes se necessário); Rearme da cabine, ligando a chave interna, com bastão e luva de alta tensão

(aproximadamente 5 segundos); Duração da limpeza em torno de 4,0 horas; Finalização da atividade.

9.2 Rearme de disjuntor na queda de energia, realizada duas vezes por mês: Adentrava no ambiente da cabine primaria, fora da área denominada SEP – Sistema

Elétrico de Potencia; Vestia o EPI – luva de alta tensão; Com uma alavanca e sobre tapete de isolação, rearmava o disjuntor; Duração 10 minutos; Guardava o EPI e a alavanca e encerrava a atividade.

9.3 Acompanhamento de leitura de energia feita pela concessionária CPFL, uma vez por mês: Somente abria a cabine; permanecendo fora da área denominada SEP – Sistema Elétrico de

Potencia; e aguardava o término da leitura para fechamento da cabine; Duração 5 minutos.

9.4 Acompanhamento na troca de TP (Transformador de Potencia) realizada pela CPFL, uma vez no período laborado: Somente abria a cabine; permanecendo fora da área denominada SEP – Sistema Elétrico de

Potencia; Os trabalhadores da CPFL desarmavam e rearmavam a cabine e efetuavam a troca do TP; O Reclamante aguardava o término do trabalho para fechamento da cabine; Duração 2,0 horas.

9.5 Serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas, equipamentos e instalações elétricas: Estes serviços faziam parte do dia a dia de trabalho, aproximadamente 70% da sua jornada,

num período de 8,0 horas laboradas, e consistiam em: Manter os equipamentos funcionando; Substituição de fusíveis, contatores, resistências, lâmpadas, fiações e cabos elétricos,

motores, reatores; e outros. Manutenção dos quadros de distribuição a cada 90 dias, com duração de 15 minutos; Controles internos de manutenção preventiva e corretiva.

10. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE EM ELETRICIDADE – CONFORME LEI 7.369 DE 20/09/1985

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Baseou-se no decreto regulamentador de número 93.412, de 14/10/1986. que esclarece ser atividades em condições de periculosidade aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco para o setor de energia elétrica, anexo ao decreto.

10.1 METODOLOGIA

Pelo mencionado Decreto, tem-se que:Art. 1o - São atividades em condições de periculosidade de que trata a lei 7.369/85, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de risco, anexo a este Decreto.

Art. 2o - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1. º da lei 7.369, de 20/09/85, o exercício das atividades constantes do Quadro Anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - Ingresse de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

1 - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade .

2 - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitarão, invalidez permanente ou morte.

3 - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da CLT, ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirá a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.

Art.. 3o - O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las .

10.2 QUADRO DE ATIVIDADES / ÁREA DE RISCO, ANEXO AO DECRETO Nº 93.412, DE 14-10-86

ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO

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1. Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de altas e baixas tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, desenergizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo :

1.1 Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.

1. Estruturas, condutores e equipamentos de linhas em áreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.

- Pátio e salas de operação de subestações.- Cabines de distribuição.- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.

1.2 Corte e poda de árvores .1.3 Ligações e cortes de consumidores .1.4 Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas .1.5 Manobras em subestação .1.6 Testes de curto em linhas de transmissão .1.7 Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação .1.8 Leitura em consumidores de alta tensão .1.9 Aferição em equipamentos de medição.1.10 Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso .1.11 Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas .1.12 Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc).

1.13 Pintura de estruturas e equipamentos. 1.14 Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos.

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2. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, incluindo:

2.1. Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de : barra mentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.2.2. Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.2.3. Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos .

2. Valas, banco de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estrutura, terminais e aéreas de superfície correspondentes .

Áreas submersas em rios, lagos e mares .

3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

3. Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energizamento acidental.- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras .- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras .- Salas de ensaios elétricos de alta tensão .- Sala de controle dos centros de operações .

4. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou enegizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:

4. pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores.

- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras .- Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras .

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4.1. Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos .4.2. Construção de valas de dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações. 4.3. Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos . 4.4. Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e tele controle.

5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

5. Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

10.3 FATORES DE DETERMINAÇÃO DE PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE CONFORME LEI 7.369 DE 20/09/1985 E DECRETO 93.412, DE 14/10/86

10.3.1 Considerações sobe a Periculosidade Elétrica

É necessário que os conhecimentos básicos sobre o assunto sejam apresentados, para que o Decreto 93.412/86 possa ser bem compreendido na sua totalidade.

Lei 7.369

Como se sabe, a Lei 7.369 teve como intenção, claramente definida na exposição de motivos do autor do Projeto de Lei, contemplar apenas os Eletricitários, por motivos de ordem particular / política.

Aprovada pelo Congresso, a Lei 7.369 foi promulgada pelo Presidente da República em assinatura conjunta com o Ministro das Minas e Energia. Caso seu âmbito de aplicação fosse geral, isto é, para todos os que lidam com eletricidade e não apenas os Eletricitários, não haveria razão para esse convite de assinatura conjunta com o Ministro das Minas e Energia. Mais adequado seria a co-participação do Ministro do Trabalho.

Portaria 3.471

Também a Portaria 3.471 ao nomear uma Comissão para estudar a regulamentação da referida Lei, restringiu a discussão do assunto a apenas aos técnicos das empresas do Setor de Energia Elétrica.

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Confirmação pelas próprias palavras do Sr. Presidente da República

No mesmo sentido depõe o EXMO. Sr. Presidente da República, Dr. José Ribamar Sarney, no seu discurso comemorativo de 1º de Maio de 1.988.

Ao discorrer sobre os benefícios de seu Governo para a classe de trabalhadores, ele diz:

“...Isto sem falar nas Leis de vantagens corretivas de diversas categorias, que foram feitas. Dou apenas um exemplo: o adicional de periculosidade para os Eletricitários”.

Decretos 92.212 e 93.412

Por outro lado, tanto o Decreto 92.212 como o seu substituto, o Decreto 93.412, limitam o pagamento do adicional de periculosidade a apenas às atividades constantes do Quadro de Atividades / Áreas de Risco, anexo a ambos os decretos.

Este Quadro de Atividades / Área de risco, na realidade caracteriza a periculosidade apenas para aqueles que trabalham nos chamados “Sistemas Elétricos de Potência”. Trata-se de uma expressão técnica com sentido bem preciso e que está claramente definida na Normas Brasileira NBR 5.460 ( Eletrotécnica e Eletrônica - Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia ) de Dezembro de 1.981, assim como na sua revisão de 1992.

NBR 5.460

Ano 1981

Tal norma nos itens 4.499, pag. 40, e 4.419, pag. 17 define Sistema de Potência como:

“Sistema Elétrico de Potência que compreende as instalações para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica”, entendendo “Distribuição, pelo transporte que vai desde a transmissão até o relógio de medição de energia do usuário”.

Ano 1992

Tal norma no item 3.613, pag. 44 define claramente Sistema Elétrico de Potência como:

“3.613.1 Em sistema amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.”

“3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc.”

Sistema Elétrico de Potência x Unidade de Consumo

O termo “Unidade de Consumo” tem também sentido técnico e vem claramente definido no Dicionário Brasileiro de Eletricidade.

“Unidade de Consumo: é a rede elétrica situada após o relógio de medição”.

De fato, na Lei 7.369 e em nenhum Decreto que lhe seguiu, as Unidades de Consumo estão contempladas pelo Adicional de Periculosidade.

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Interpretação “Por Analogia”

Alguns sindicatos (que não os Eletricitários) tem argumentado que a eletricidade que circula nos Sistemas Elétricos de Potência é a mesma que circula nas Unidades de Consumo, portanto, é lógico que se deveria atribuir também a periculosidade às Unidades de Consumo.

A isto deve-se responder que a extensão da abrangência legal a situações supostamente análogas só se justificaria para textos omissos ou ambíguos. Não se justifica, entretanto, para os casos em que a intenção do Legislador é inequivocamente restrita, como ficou mostrado pelos dados apresentados anteriormente.

Diferença Entre o “Risco” no Sistema Elétrico de Potência e na Unidade de Consumo

Apesar da eletricidade ser a mesma, quanto à sua natureza, nos dois casos, tanto a probabilidade como a gravidade de eventuais acidentes é muito maior nos Sistemas Elétricos de Potência.

As razões são principalmente as seguintes:

a)    Geralmente, as voltagens são bem maiores nos Sistemas Elétricos de Potência.

b)    A presença de intempéries (sol, chuva, ventos) inutiliza, por deterioração, qualquer tentativa de isolação da cablagem, isto acrescido ao problema do aquecimento da cablagem devido à alta tensão.

c)    A probabilidade de curtos-circuitos é bem maior pela oscilação dos fios provocadas pelo vento.

d)    Todas as torres de transmissão e distribuição de energia apresentam fugas de corrente.

e)    Tanto o calor (devido à sudorese) como a umidade (chuvisco, névoas, neblinas) diminuem extraordinariamente (centenas de vezes) a resistência elétrica do corpo humano, aumentando a gravidade das conseqüências do choque.

f)      Na Unidade de Consumo, a supervisão, as medidas de controle fixas e o obedecimento das normas de segurança  é mais fácil.

g)    Na Unidade de Consumo, o operador pode obter um certeza pessoalmente de que não haverá um religação acidental. No Sistema Elétrico de Potência é impossível um controle pessoal.

h)    O socorro, na Unidade de Consumo, tanto em termos de afastamento da área de risco / acidente, quando prestando um socorro é mais fácil do que no Sistema Elétrico de Potência, onde é praticamente impossível.

i)      No Sistema Elétrico de Potência, além do risco da sua elevada classe de tensão, deve-se acrescentar o risco das descargas atmosféricas (mesmo quando se trabalha com o sistema desenergizado).

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11. Conclusão

a) Trabalhos no SEP – Sistema Elétrico de Potência

Na atividade realizada pelo Reclamante, conforme item 9.1 – Desarme e Rearme da Cabine Primaria para Limpeza e Manutenção do banco de capacitores, realizada uma (01) vez por ano, com duração de tempo de 20 segundos aproximadamente, havia trabalho no SEP. Entretanto, conforme Decreto nº 93.412, art. 2º, item I e II e alínea 1:

I - Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - Ingresse de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

1 - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade .

b) Trabalhos no SED – Sistema Elétrico de Distribuição

As demais atividades constantes nos itens 9.2 a 9.5 eram realizadas no SED – Sistema Elétrico de Distribuição ou Unidade de Consumo, ou fora do SEP - Sistema Elétrico de Potência (aguardando término de trabalho de terceiros, sem exposição direta). Portanto, também não dão direito ao adicional de Periculosidade por eletricidade.

Conclui-se que:

As atividades do Reclamante não dá direito ao adicional de Periculosidade por eletricidade.

Nada mais havendo a esclarecer, este Assistente Técnico da Reclamada dá por encerrada sua tarefa, com a elaboração do presente documento, que consta de dez (10) folhas emitidas por processamento eletrônico de dados e rubricadas no anverso.

Jundiaí, 25 de Julho de 2008.

ORLANDO WAGNER FONTOLAN

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