LEGISLAÇÃO - Aplicavel à Pericia Contábil Rev2011-1

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    NORMAS E

    LEGISLAESAPLICVEIS

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    CPC Cdigo do Processo Civil(Artigos Aplicveis Percia Contbil)

    CAPTULO IIDOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

    Seo IIIDas Despesas e das Multas

    Art. 19 - Salvo as disposies concernentes justia gratuita,

    cabe s partes prover as despesas dos atos que realizam ou

    requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o incio

    at sentena final; e bem ainda, na execuo, at a plena

    satisfao do direito declarado pela sentena.

    1 - O pagamento de que trata este artigo ser feito por

    ocasio de cada ato processual.

    2- Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos,

    cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento

    do Ministrio Pblico.

    Art. 20- A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as

    despesas que antecipou e os honorrios advocatcios. Essa verba

    honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado

    funcionar em causa prpria.

    1 - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,

    condenar nas despesas o vencido.

    2 - As despesas abrangem no s as custas dos atos do

    processo, como tambm a indenizao de viagem, diria de

    testemunha e remunerao do assistente tcnico.

    4, 5

    Art. 33.Cada parte pagar a remunerao do assistente tcnico quehouver indicado; a do perito ser paga pela parte que houverrequerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as

    partes ou determinado de ofcio pelo juiz.Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte responsvelpelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valorcorrespondente a essa remunerao. O numerrio, recolhido emdepsito bancrio ordem do juzo e com correo monetria, serentregue ao perito aps a apresentao do laudo, facultada a sualiberao parcial, quando necessria. (Includo pela Lei n.8.952, de 13.12.1994).

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    CAPTULO IIDO JUIZ

    Seo IIDos Impedimentos e da Suspeio

    Art. 134- defeso ao juiz exercer as suas funes no processo

    contencioso ou voluntrio:

    I- de que for parte;

    II- em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como

    perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou

    depoimento como testemunha;

    III- que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe

    proferido sentena ou deciso;

    IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o

    seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em

    linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;

    V- quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma

    das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro

    grau;

    VI- quando for rgo de direo ou de administrao de pessoajurdica, parte na causa.

    Pargrafo nico - No caso do n IV, o impedimento s se

    verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da

    causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim

    de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135- Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz,

    quando:

    I- amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu

    cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral

    at o terceiro grau;

    III- herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma

    das partes;

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    IV- receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo;

    aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou

    subministrar meios para atender s despesas do litgio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das

    partes.

    Pargrafo nico -Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por

    motivo ntimo.

    Art. 136 - Quando dois ou mais juzes forem parentes,

    consangneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha

    colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede

    que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se

    escusar, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Art. 137 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos

    juzes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de

    absteno, ou no se declarar suspeito, poder ser recusado por

    qualquer das partes (art.304).

    Art. 138 - Aplicam-se tambm os motivos de impedimento e desuspeio:

    I- ao rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte, e,sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II- ao serventurio de justia;

    III - ao perito;

    IV- ao intrprete.

    1o A parte interessada dever argir o impedimento ou asuspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, naprimeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; ojuiz mandar processar o incidente em separado e sem suspensoda causa, ouvindo o argido no prazo de 5 (cinco) dias,facultando a prova quando necessria e julgando o pedido.

    2o Nos tribunais caber ao relator processar e julgar oincidente.

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    CAPTULO VDOS AUXILIARES DA JUSTIA

    Seo IIDo Perito

    Art. 145.Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnicoou cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo odisposto no art. 421.

    1o Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nveluniversitrio, devidamente inscrito no rgo de classe competente,respeitado o disposto no Captulo VI, seo VII, deste Cdigo.(Includo pela Lei n. 7.270, de 10.12.1984).

    2o Os peritos comprovaro sua especialidade na matriasobre que devero opinar, mediante certido do rgo profissional

    em que estiverem inscritos. (Includo pela Lei n. 7.270, de10.12.1984). 3o Nas localidades onde no houver profissionais

    qualificados que preencham os requisitos dos pargrafosanteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz.(Includo pela Lei n. 7.270, de 10.12.1984).

    Art. 146.O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo queLhe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia,escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.Pargrafo nico. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco)dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sobpena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (art. 423).(Redao dada pela Lei n. 8.455, de 24.8.1992).

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaesinverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficarinabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias eincorrer na sano que a lei penal estabelecer. (Ver CP art. 342)

    DAS PROVAS

    OBS.; Os artigos 332 a 419, em especial as sees I, IV e V, abordamprocedimentos legais voltados fase instrutria ou probatria do processo,sendo, portanto, relevante o estudo dos mesmos para melhor entendimentodo instituto da prova judicial.

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    SEO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 332.Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos,ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para provar averdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa.

    Art. 333.O nus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Pargrafo nico - nula a conveno que distribui de maneiradiversa o nus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponvel da parte;II - tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio dodireito.

    Art. 334.No dependem de prova os fatos:

    I - notrios;II - afirmados por uma parte e confessados pela partecontrria;III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presuno legal de existncia ou deveracidade.

    Art. 335. Em falta de normas jurdicas particulares, o juizaplicar as regras de experincia comum subministradas pelaobservao do que ordinariamente acontece e ainda as regras daexperincia tcnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    Art. 336.Salvo disposio especial em contrrio, as provas devemser produzidas em audincia.Pargrafo nico - Quando a parte, ou a testemunha, porenfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver

    impossibilitada de comparecer audincia, mas no de prestardepoimento, o juiz designar, conforme as circunstncias, dia,hora e lugar para inquiri-la.

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o teor e a vigncia,se assim o determinar o juiz.

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    Art. 338. A carta precatria e a carta rogatria suspendero oprocesso, no caso previsto na alnea b do inciso IV do art. 265desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da deciso desaneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindvel.Pargrafo nico - A carta precatria e a carta rogatria, nodevolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo,podero ser juntas aos autos at o julgamento final.

    Art. 339. Ningum se exime do dever de colaborar com o PoderJudicirio para o descobrimentoda verdade.

    Art. 340.Alm dos deveres enumerados no art. 14, compete parte:

    I - comparecer em juzo, respondendo ao que Ihe forinterrogado;

    II - submeter-se inspeo judicial, que for julgadanecessria;III - praticar o ato que Ihe for determinado.

    Art. 341 - Compete ao terceiro, em relao a qualquer pleito:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstncias, de quetenha conhecimento;II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

    SEO IV

    DA EXIBIO DE DOCUMENTO OU COISA

    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento oucoisa, que se ache em seu poder.

    Art. 356.O pedido formulado pela parte conter:

    I - a individuao, to completa quanto possvel, dodocumento ou da coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que serelacionam com o documento ou a coisa;III - as circunstncias em que se funda o requerente para

    afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poderda parte contrria.

    Art. 357. O requerido dar a sua resposta nos 5 (cinco) diassubseqentes sua intimao. Se afirmar que no possui odocumento ou a coisa, o juiz permitir que o requerente prove, porqualquer meio, que a declarao no corresponde verdade.

    Art. 358.O juiz no admitir a recusa:

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    I - se o requerido tiver obrigao legal de exibir;II - se o requerido aludiu ao documento ou coisa, noprocesso, com o intuito de constituir prova;III - se o documento, por seu contedo, for comum s partes.

    Art. 359.Ao decidir o pedido, o juiz admitir como verdadeiros osfatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendiaprovar:

    I - se o requerido no efetuar a exibio, nem fizer qualquerdeclarao no prazo do art. 357;II - se a recusa for havida por ilegtima.

    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder deterceiro, o juiz mandar cit-lo para responder no prazo de 10

    (dez) dias.

    Art. 361.Se o terceiro negar a obrigao de exibir, ou a posse dodocumento ou da coisa, o juiz designar audincia especial,tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessrio,de testemunhas; em seguida proferir a sentena.

    Art. 362.Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar aexibio, o juiz lhe ordenar que proceda ao respectivo depsitoem cartrio ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se oterceiro descumprir a ordem, o juiz expedir mandado de apreenso,

    requisitando, se necessrio, fora policial, tudo sem prejuzo daresponsabilidade por crime de desobedincia.

    Art. 363.A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juzo, odocumento ou a coisa:

    I - se concernente a negcios da prpria vida da famlia;II - se a sua apresentao puder violar dever de honra;III - se a publicidade do documento redundar em desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangneosou afins at o terceiro grau; ou lhes representar perigo deao penal;

    IV - se a exibio acarretar a divulgao de fatos, a cujorespeito, por estado ou profisso, devam guardar segredo;V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo oprudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da exibio.

    Pargrafo nico - Se os motivos de que tratam os ns. I a Vdisserem respeito s a uma parte do contedo do documento, daoutra se extrair uma suma para ser apresentada em juzo.

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    SEO VDA PROVA DOCUMENTAL

    SUBSEO I

    DA FORA PROBANTE DOS DOCUMENTOSArt. 364. O documento pblico faz prova no s da sua formao,mas tambm dos fatos que o escrivo, o tabelio, ou o funcionriodeclarar que ocorreram em sua presena.

    Art. 365.Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certides textuais de qualquer pea dos autos, doprotocolo das audincias, ou de outro livro a cargo doescrivo, sendo extradas por ele ou sob sua vigilncia e porele subscritas;

    II - os traslados e as certides extradas por oficialpblico, de instrumentos ou documentos lanados em suasnotas;III - as reprodues dos documentos pblicos, desde queautenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio,com os respectivos originais;IV - as cpias reprogrficas de peas do prprio processojudicial declaradas autnticas pelo prprio advogado sob suaresponsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada aautenticidade;V - os extratos digitais de bancos de dados, pblicos eprivados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penasda lei, que as informaes conferem com o que consta naorigem;VI - as reprodues digitalizadas de qualquer documento,pblico ou particular, quando juntados aos autos pelos rgosda Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seusauxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties pblicasem geral e por advogados pblicos ou privados, ressalvada aalegao motivada e fundamentada de adulterao antes oudurante o processo de digitalizao. 1Os originais dos documentos digitalizados, mencionadosno inciso VI do caput deste artigo, devero ser preservadospelo seu detentor at o final do prazo para interposio deao rescisria.

    2 Tratando-se de cpia digital de ttulo executivoextrajudicial ou outro documento relevante instruo doprocesso, o juiz poder determinar o seu depsito em cartrioou secretaria.

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substncia do ato, oinstrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais especial queseja, pode suprir-lhe a falta.

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    Art. 367.O documento, feito por oficial pblico incompetente, ousem a observncia das formalidades legais, sendo subscrito pelaspartes, tem a mesma eficcia probatria do documento particular.

    Art. 368. As declaraes constantes do documento particular,escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeirasem relao ao signatrio.Pargrafo nico - Quando, todavia, contiver declarao de cincia,relativa a determinado fato, o documento particular prova adeclarao, mas no o fato declarado, competindo ao interessado emsua veracidade o nus de provar o fato.

    Art. 369. Reputa-se autntico o documento, quando o tabelioreconhecer a firma do signatrio, declarando que foi aposta em suapresena.

    Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeitosurgir dvida ou impugnao entre os litigantes, provar-se- portodos os meios de direito. Mas, em relao a terceiros,considerar-se- datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;II - desde a morte de algum dos signatrios;III - a partir da impossibilidade fsica, que sobreveio aqualquer dos signatrios;IV - da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo;V - do ato ou fato que estabelea, de modo certo, aanterioridade da formao do documento.

    Art. 371.Reputa-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;III - aquele que, mandando comp-lo, no o firmou, porque,conforme a experincia comum, no se costuma assinar, comolivros comerciais e assentos domsticos.

    Art. 372. Compete parte, contra quem foi produzido documentoparticular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe

    admite ou no a autenticidade da assinatura e a veracidade docontexto; presumindo-se, com o silncio, que o tem por verdadeiro.Pargrafo nico - Cessa, todavia, a eficcia da admisso expressaou tcita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo oucoao.

    Art. 373. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do artigoanterior, o documento particular, de cuja autenticidade se no

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    duvida, prova que o seu autor fez a declarao, que Ihe atribuda.Pargrafo nico - O documento particular, admitido expressa outacitamente, indivisvel, sendo defeso parte, que pretendeutilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe so favorveis erecusar os que so contrrios ao seu interesse, salvo se provarque estes se no verificaram.

    Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio detransmisso tem a mesma fora probatria do documento particular,se o original constante da estao expedidora foi assinado peloremetente.Pargrafo nico - A firma do remetente poder ser reconhecida pelotabelio, declarando-se essa circunstncia no original depositadona estao expedidora.

    Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com ooriginal, provando a data de sua expedio e do recebimento pelodestinatrio.

    Art. 376. As cartas, bem como os registros domsticos, provamcontra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crdito;II - contm anotao, que visa a suprir a falta de ttulo emfavor de quem apontado como credor;III - expressam conhecimento de fatos para os quais no seexija determinada prova.

    Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte dedocumento representativo de obrigao, ainda que no assinada, fazprova em benefcio do devedor.Pargrafo nico - Aplica-se esta regra tanto para o documento, queo credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar empoder do devedor.

    Art. 378.Os livros comerciais provam contra o seu autor. lcitoao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidosem direito, que os lanamentos no correspondem verdade dosfatos.

    Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitosexigidos por lei, provam tambm a favor do seu autor no litgioentre comerciantes.

    Art. 380.A escriturao contbil indivisvel: se dos fatos queresultam dos lanamentos, uns so favorveis ao interesse de seuautor e outros Ihe so contrrios, ambos sero considerados emconjunto como unidade.

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    Art. 381.O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibiointegral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidao de sociedade;II - na sucesso por morte de scio;III - quando e como determinar a lei.

    Art. 382. O juiz pode, de ofcio, ordenar parte a exibioparcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma queinteressar ao litgio, bem como reprodues autenticadas.

    Art. 383. Qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica,cinematogrfica, fonogrfica ou de outra espcie, faz prova dosfatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foiproduzida Ihe admitir a conformidade.

    Pargrafo nico - Impugnada a autenticidade da reproduomecnica, o juiz ordenar a realizao de exame pericial.

    Art. 384. As reprodues fotogrficas ou obtidas por outrosprocessos de repetio, dos documentos particulares, valem comocertides, sempre que o escrivo portar por f a sua conformidadecom o original.

    Art. 385. A cpia de documento particular tem o mesmo valorprobante que o original, cabendo ao escrivo, intimadas as partes,proceder conferncia e certificar a conformidade entre a cpia eo original.

    1 - Quando se tratar de fotografia, esta ter de seracompanhada do respectivo negativo. 2 - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-o o original e o negativo.

    Art. 386. O juiz apreciar livremente a f que deva merecer odocumento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiverentrelinha, emenda, borro ou cancelamento.

    Art. 387.Cessa a f do documento, pblico ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.Pargrafo nico - A falsidade consiste:

    I - em formar documento no verdadeiro;II - em alterar documento verdadeiro.

    Art. 388.Cessa a f do documento particular quando:

    I - lhe for contestada a assinatura e enquanto no se Ihecomprovar a veracidade;II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

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    Pargrafo nico - Dar-se- abuso quando aquele, que recebeudocumento assinado, com texto no escrito no todo ou em parte, oformar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando opacto feito com o signatrio.

    Art. 389.Incumbe o nus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, parte que aargir;II - se tratar de contestao de assinatura, parte queproduziu o documento.

    SUBSEO IIIDA PRODUO DA PROVA DOCUMENTAL

    Art. 396.Compete parte instruir a petio inicial (art. 283),ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegaes.

    Art. 397. lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autosdocumentos novos, quando destinados a fazer prova de fatosocorridos depois dos articulados, ou para contrap-los aos queforam produzidos nos autos.

    Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada dedocumento aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a outra, noprazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 399.O juiz requisitar s reparties pblicas em qualquertempo ou grau de jurisdio:

    I - as certides necessrias prova das alegaes daspartes;II - os procedimentos administrativos nas causas em que foreminteressados a Unio, o Estado, o Municpio, ou asrespectivas entidades da administrao indireta.

    1Recebidos os autos, o juiz mandar extrair, no prazo mximo eimprorrogvel de 30 (trinta) dias, certides ou reproduesfotogrficas das peas indicadas pelas partes ou de ofcio; findoo prazo, devolver os autos repartio de origem.

    2As reparties pblicas podero fornecer todos os documentosem meio eletrnico conforme disposto em lei, certificando, pelomesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seubanco de dados ou do documento digitalizado.

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    Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ouavaliao.Pargrafo nico. O juiz indeferir a percia quando:

    I - a prova do fato no depender do conhecimento especial detcnico;

    II - for desnecessria em vista de outras provas produzidas;III - a verificao for impraticvel.

    Art. 421. O juiz nomear o perito, fixando de imediato o prazopara a entrega do laudo. (Redao dada pela Lei n. 8.455, de24.8.1992).

    1o Incumbe s partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados daintimao do despacho de nomeao do perito:

    I - indicar o assistente tcnico;II - apresentar quesitos.

    2o Quando a natureza do fato o permitir, a percia poderconsistir apenas na inquirio pelo juiz do perito e dosassistentes, por ocasio da audincia de instruo e julgamento arespeito das coisas que houverem informalmente examinado ouavaliado. (Redao dada pela Lei n. 8.455, de 24.8.1992).

    Art. 422.O perito cumprir escrupulosamente o encargo que Lhe foi

    cometido, independentemente de termo de compromisso. Osassistentes tcnicos so de confiana da parte, no sujeitos aimpedimento ou suspeio. (Redao dada pela Lei n. 8.455, de24.8.1992).

    Art. 423.O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado porimpedimento ou suspeio (art. 138, III); ao aceitar a escusa oujulgar procedente a impugnao, o juiz nomear novo perito.(Redao dada pela Lei n. 8.455, de 24.8.1992).

    Art. 424.O perito pode ser substitudo quando: (Redao dada pelaLei n. 8.455, de 24.8.1992).

    I - carecer de conhecimento tcnico ou cientfico;II - sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo noprazo que Lhe foi assinado. (Redao dada pela Lei n. 8.455,de 24.8.1992).

    Pargrafo nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicara ocorrncia corporao profissional respectiva, podendo, ainda,impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e opossvel prejuzo decorrente do atraso no processo. (Redao dadapela Lei n. 8.455, de 24.8.1992).

    Seo VIIDa Prova Pericial

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    Art. 425. Podero as partes apresentar, durante a diligncia,quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dar oescrivo cincia parte contrria.

    Art. 426.Compete ao juiz:I - indeferir quesitos impertinentes;II - formular os que entender necessrios ao esclarecimento

    da causa.

    Art. 427.O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes,na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes defato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerarsuficientes. (Redao dada pela Lei n. 8.455, de 24.8.1992).

    Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poder

    proceder-se nomeao de perito e indicao de assistentestcnicos no juzo, ao qual se requisitar a percia.

    Art. 429. Para o desempenho de sua funo, podem o perito e osassistentes tcnicos utilizar-se de todos os meios necessrios,ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentosque estejam em poder de parte ou em reparties pblicas, bem comoinstruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outrasquaisquer peas.

    Art. 430.(Revogado pela Lei n. 8.455, de 24.8.1992).

    Art. 431-A. As partes tero cincia da data e local designadospelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo daprova. (Includo pela Lei n. 10.358, de 27.12.2001).

    Art. 431-B. Tratando-se de percia complexa, que abranja mais deuma rea de conhecimento especializado, o juiz poder nomear maisde um perito e a parte indicar mais de um assistente tcnico.(Includo pela Lei n. 10.358, de 27.12.2001).

    Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, no puderapresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-, por umavez, prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio.

    Art. 433. O perito apresentar o laudo em cartrio, no prazofixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audincia deinstruo e julgamento. (Redao dada pela Lei n 8.455, de24.8.1992).

    Pargrafo nico. Os assistentes tcnicos oferecero seus pareceresno prazo comum de 10 (dez) dias, aps intimadas as partes da

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    apresentao do laudo.(Redao dada pela Lei n. 10.358, de27.12.2001).

    Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou afalsidade de documento, ou for de natureza mdico-legal, o peritoser escolhido, de preferncia, entre os tcnicos dosestabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizar aremessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, aodiretor do estabelecimento. (Redao dada pela Lei n. 8.952, de13.12.1994).Pargrafo nico. Quando o exame tiver por objeto a autenticidadeda letra e firma, o perito poder requisitar, para efeito decomparao, documentos existentes em reparties pblicas; nafalta destes, poder requerer ao juiz que a pessoa, a quem seatribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, porcpia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparao.

    Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e doassistente tcnico, requerer ao juiz que mande intim-lo acomparecer audincia, formulando desde logo as perguntas, sobforma de quesitos.Pargrafo nico. O perito e o assistente tcnico s estaroobrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere esteartigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audincia.

    Art. 436. O juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nosautos.

    Art. 437.O juiz poder determinar, de ofcio ou a requerimento daparte, a realizao de nova percia, quando a matria no Lheparecer suficientemente esclarecida.

    Art. 438.A segunda percia tem por objeto os mesmos fatos sobreque recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omisso ouinexatido dos resultados a que esta conduziu.

    Art. 439. A segunda percia rege-se pelas disposiesestabelecidas para a primeira.Pargrafo nico. A segunda percia no substitui a primeira,

    cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

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    CC Cdigo Civil (Lei 10.406/02)TTULO V

    DA PROVAArt. 212.Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fatojurdico pode ser provado mediante:

    I - confisso;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presuno;

    V - percia.

    Art. 213. No tem eficcia a confisso se provm de quem no capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Pargrafo nico. Se feita a confisso por umrepresentante, somente eficaz nos limites em que estepode vincular o representado.

    Art. 214. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada sedecorreu de erro de fato ou de coao.

    Art. 215. A escritura pblica, lavrada em notas de tabelio, documento dotado de f pblica, fazendo prova plena.

    1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, aescritura pblica deve conter:

    I - data e local de sua realizao;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partese de quantos hajam comparecido ao ato, por si, comorepresentantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profisso,domiclio e residncia das partes e demais comparecentes,com a indicao, quando necessrio, do regime de bens docasamento, nome do outro cnjuge e filiao;

    IV - manifestao clara da vontade das partes e dosintervenientes;

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    V - referncia ao cumprimento das exigncias legais efiscais inerentes legitimidade do ato;

    VI - declarao de ter sido lida na presena das partes edemais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,bem como a do tabelio ou seu substituto legal, encerrandoo ato.

    2o Se algum comparecente no puder ou no souberescrever, outra pessoa capaz assinar por ele, a seu rogo.

    3o A escritura ser redigida na lngua nacional.

    4o Se qualquer dos comparecentes no souber a lngua

    nacional e o tabelio no entender o idioma em que seexpressa, dever comparecer tradutor pblico para servirde intrprete, ou, no o havendo na localidade, outrapessoa capaz que, a juzo do tabelio, tenha idoneidade econhecimento bastantes.

    5o Se algum dos comparecentes no for conhecido dotabelio, nem puder identificar-se por documento, deveroparticipar do ato pelo menos duas testemunhas que oconheam e atestem sua identidade.

    Art. 216. Faro a mesma prova que os originais as certides

    textuais de qualquer pea judicial, do protocolo das audincias,ou de outro qualquer livro a cargo do escrivo, sendo extradaspor ele, ou sob a sua vigilncia, e por ele subscritas, assim comoos traslados de autos, quando por outro escrivo consertados.

    Art. 217. Tero a mesma fora probante os traslados e ascertides, extrados por tabelio ou oficial de registro, deinstrumentos ou documentos lanados em suas notas.

    Art. 218. Os traslados e as certides considerar-se-oinstrumentos pblicos, se os originais se houverem produzido emjuzo como prova de algum ato.

    Art. 219. As declaraes constantes de documentos assinadospresumem-se verdadeiras em relao aos signatrios.

    Pargrafo nico. No tendo relao direta, porm, com asdisposies principais ou com a legitimidade das partes,as declaraes enunciativas no eximem os interessados emsua veracidade do nus de prov-las.

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    Art. 220. A anuncia ou a autorizao de outrem, necessria validade de um ato, provar-se- do mesmo modo que este, econstar, sempre que se possa, do prprio instrumento.

    Art. 221.O instrumento particular, feito e assinado, ou somenteassinado por quem esteja na livre disposio e administrao deseus bens, prova as obrigaes convencionais de qualquer valor;mas os seus efeitos, bem como os da cesso, no se operam, arespeito de terceiros, antes de registrado no registro pblico.

    Pargrafo nico. A prova do instrumento particular podesuprir-se pelas outras de carter legal.

    Art. 222.O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade,faz prova mediante conferncia com o original assinado.

    Art. 223.A cpia fotogrfica de documento, conferida por tabeliode notas, valer como prova de declarao da vontade, mas,impugnada sua autenticidade, dever ser exibido o original.

    Pargrafo nico. A prova no supre a ausncia do ttulo decrdito, ou do original, nos casos em que a lei ou ascircunstncias condicionarem o exerccio do direito suaexibio.

    Art. 224. Os documentos redigidos em lngua estrangeira serotraduzidos para o portugus para ter efeitos legais no Pas.

    Art. 225. As reprodues fotogrficas, cinematogrficas, osregistros fonogrficos e, em geral, quaisquer outras reproduesmecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plenadestes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes impugnara exatido.

    Art. 226.Os livros e fichas dos empresrios e sociedades provamcontra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,escriturados sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem confirmadospor outros subsdios.

    Pargrafo nico. A prova resultante dos livros e fichas

    no bastante nos casos em que a lei exige escriturapblica, ou escrito particular revestido de requisitosespeciais, e pode ser ilidida pela comprovao dafalsidade ou inexatido dos lanamentos.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamentetestemunhal s se admite nos negcios jurdicos cujo valor noultrapasse o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no Pas aotempo em que foram celebrados.

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    Pargrafo nico. Qualquer que seja o valor do negciojurdico, a prova testemunhal admissvel comosubsidiria ou complementar da prova por escrito.

    Art. 228.No podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental,no tiverem discernimento para a prtica dos atos da vidacivil;

    III - os cegos e surdos, quando a cincia do fato que sequer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litgio, o amigo ntimo ou o inimigocapital das partes;

    V - os cnjuges, os ascendentes, os descendentes e oscolaterais, at o terceiro grau de alguma das partes, porconsanginidade, ou afinidade.

    Pargrafo nico. Para a prova de fatos que s elasconheam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas aque se refere este artigo.

    Art. 229.Ningum pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardarsegredo;

    II - a que no possa responder sem desonra prpria, de seucnjuge, parente em grau sucessvel, ou amigo ntimo;

    III - que o exponha, ou s pessoas referidas no incisoantecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de danopatrimonial imediato.

    Art. 230. As presunes, que no as legais, no se admitem noscasos em que a lei exclui a prova testemunhal.

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    CAPTULO IIIDos Prepostos

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 1.169. O preposto no pode, sem autorizao escrita, fazer-sesubstituir no desempenho da preposio, sob pena de responderpessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigaes por elecontradas.

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorizao expressa, no podenegociar por conta prpria ou de terceiro, nem participar, emboraindiretamente, de operao do mesmo gnero da que lhe foicometida, sob pena de responder por perdas e danos e de seremretidos pelo preponente os lucros da operao.

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papis, bens ouvalores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeusem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamao.

    Seo IIIDo Contabilista e outros Auxiliares

    Art. 1.177. Os assentos lanados nos livros ou fichas dopreponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua

    escriturao, produzem, salvo se houver procedido de m-f, osmesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Pargrafo nico. No exerccio de suas funes, osprepostos so pessoalmente responsveis, perante os preponentes,pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com opreponente, pelos atos dolosos.

    Art. 1.178. Os preponentes so responsveis pelos atos dequaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e

    relativos atividade da empresa, ainda que no autorizados porescrito.

    Pargrafo nico. Quando tais atos forem praticados fora doestabelecimento, somente obrigaro o preponente nos limites dospoderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser supridopela certido ou cpia autntica do seu teor.

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    CAPTULO IVDa Escriturao

    Art. 1.179.O empresrio e a sociedade empresria so obrigados aseguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou no, com base naescriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com adocumentao respectiva, e a levantar anualmente o balanopatrimonial e o de resultado econmico.

    1o Salvo o disposto no art. 1.180, o nmero e a espciede livros ficam a critrio dos interessados.

    2o dispensado das exigncias deste artigo o pequenoempresrio a que se refere o art. 970.

    Art. 1.180. Alm dos demais livros exigidos por lei, indispensvel o Dirio, que pode ser substitudo por fichas nocaso de escriturao mecanizada ou eletrnica.

    Pargrafo nico. A adoo de fichas no dispensa o uso delivro apropriado para o lanamento do balano patrimonial e do deresultado econmico.

    Art. 1.181. Salvo disposio especial de lei, os livrosobrigatrios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,devem ser autenticados no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

    Pargrafo nico. A autenticao no se far sem que estejainscrito o empresrio, ou a sociedade empresria, que poder fazerautenticar livros no obrigatrios.

    Art. 1.182.Sem prejuzo do disposto no art. 1.174, a escrituraoficar sob a responsabilidade de contabilista legalmentehabilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

    Art. 1.183.A escriturao ser feita em idioma e moeda correntenacionais e em forma contbil, por ordem cronolgica de dia, ms eano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borres, rasuras,

    emendas ou transportes para as margens.

    Pargrafo nico. permitido o uso de cdigo de nmeros oude abreviaturas, que constem de livro prprio, regularmenteautenticado.

    Art. 1.184.No Dirio sero lanadas, com individuao, clareza ecaracterizao do documento respectivo, dia a dia, por escrita

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    direta ou reproduo, todas as operaes relativas ao exerccio daempresa.

    1o Admite-se a escriturao resumida do Dirio, comtotais que no excedam o perodo de trinta dias, relativamente acontas cujas operaes sejam numerosas ou realizadas fora da sededo estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliaresregularmente autenticados, para registro individualizado, econservados os documentos que permitam a sua perfeita verificao.

    2o Sero lanados no Dirio o balano patrimonial e o deresultado econmico, devendo ambos ser assinados por tcnico emCincias Contbeis legalmente habilitado e pelo empresrio ousociedade empresria.

    Art. 1.185. O empresrio ou sociedade empresria que adotar o

    sistema de fichas de lanamentos poder substituir o livro Diriopelo livro Balancetes Dirios e Balanos, observadas as mesmasformalidades extrnsecas exigidas para aquele.

    Art. 1.186.O livro Balancetes Dirios e Balanos ser escrituradode modo que registre:

    I - a posio diria de cada uma das contas ou ttuloscontbeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes dirios;

    II - o balano patrimonial e o de resultado econmico, noencerramento do exerccio.

    Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventrio seroobservados os critrios de avaliao a seguir determinados:

    I - os bens destinados explorao da atividade seroavaliados pelo custo de aquisio, devendo, na avaliao dos quese desgastam ou depreciam com o uso, pela ao do tempo ou outrosfatores, atender-se desvalorizao respectiva, criando-se fundosde amortizao para assegurar-lhes a substituio ou a conservaodo valor;

    II - os valores mobilirios, matria-prima, bens

    destinados alienao, ou que constituem produtos ou artigos daindstria ou comrcio da empresa, podem ser estimados pelo custode aquisio ou de fabricao, ou pelo preo corrente, sempre queeste for inferior ao preo de custo, e quando o preo corrente ouvenal estiver acima do valor do custo de aquisio, ou fabricao,e os bens forem avaliados pelo preo corrente, a diferena entreeste e o preo de custo no ser levada em conta para adistribuio de lucros, nem para as percentagens referentes afundos de reserva;

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    III - o valor das aes e dos ttulos de renda fixa podeser determinado com base na respectiva cotao da Bolsa deValores; os no cotados e as participaes no acionrias seroconsiderados pelo seu valor de aquisio;

    IV - os crditos sero considerados de conformidade com opresumvel valor de realizao, no se levando em conta osprescritos ou de difcil liqidao, salvo se houver, quanto aosltimos, previso equivalente.

    Pargrafo nico. Entre os valores do ativo podem figurar,desde que se preceda, anualmente, sua amortizao:

    I - as despesas de instalao da sociedade, at o limitecorrespondente a dez por cento do capital social;

    II - os juros pagos aos acionistas da sociedade annima,no perodo antecedente ao incio das operaes sociais, taxa nosuperior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

    III - a quantia efetivamente paga a ttulo de aviamento deestabelecimento adquirido pelo empresrio ou sociedade.

    Art. 1.188.O balano patrimonial dever exprimir, com fidelidadee clareza, a situao real da empresa e, atendidas aspeculiaridades desta, bem como as disposies das leis especiais,indicar, distintamente, o ativo e o passivo.

    Pargrafo nico. Lei especial dispor sobre as informaesque acompanharo o balano patrimonial, em caso de sociedadescoligadas.

    Art. 1.189.O balano de resultado econmico, ou demonstrao daconta de lucros e perdas, acompanhar o balano patrimonial e deleconstaro crdito e dbito, na forma da lei especial.

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhumaautoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazerou ordenar diligncia para verificar se o empresrio ou a

    sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, asformalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191. O juiz s poder autorizar a exibio integral doslivros e papis de escriturao quando necessria para resolverquestes relativas a sucesso, comunho ou sociedade,administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia.

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    1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar oude ao pode, a requerimento ou de ofcio, ordenar que os livrosde qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presenado empresrio ou da sociedade empresria a que pertencerem, ou depessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar questo.

    2o Achando-se os livros em outra jurisdio, nela sefar o exame, perante o respectivo juiz.

    Art. 1.192. Recusada a apresentao dos livros, nos casos doartigo antecedente, sero apreendidos judicialmente e, no do seu 1o, ter-se- como verdadeiro o alegado pela parte contrria parase provar pelos livros.

    Pargrafo nico.A confisso resultante da recusa pode ser

    elidida por prova documental em contrrio.

    Art. 1.193.As restries estabelecidas neste Captulo ao exame daescriturao, em parte ou por inteiro, no se aplicam sautoridades fazendrias, no exerccio da fiscalizao do pagamentode impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

    Art. 1.194.O empresrio e a sociedade empresria so obrigados aconservar em boa guarda toda a escriturao, correspondncia emais papis concernentes sua atividade, enquanto no ocorrerprescrio ou decadncia no tocante aos atos neles consignados.

    Art. 1.195.As disposies deste Captulo aplicam-se s sucursais,filiais ou agncias, no Brasil, do empresrio ou sociedade comsede em pas estrangeiro.

    LEI 6.404/76SOCIEDADES POR AES

    Art. 163.Compete ao conselho fiscal:

    8 O conselho fiscal poder, para apurar fato cujoesclarecimento seja necessrio ao desempenho de suas funes,

    formular, com justificativa, questes a serem respondidas porperito e solicitar diretoria que indique, para esse fim, noprazo mximo de trinta dias, trs peritos, que podem ser pessoasfsicas ou jurdicas, de notrio conhecimento na rea em questo,entre os quais o conselho fiscal escolher um, cujos honorriossero pagos pela companhia. (Includo pela Lei n 9.457, de 1997)

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    CONSTITUIO FEDERAL - 1988TTULO II

    Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termosseguintes:

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas pormeios ilcitos;

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC TP 01 NORMA TCNICA DE PERCIA CONTBIL

    NBC

    TP01

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC TP 01NORMA TCNICA DE PERCIA CONTBIL

    OBJETIVO

    1. Esta norma tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos tcnicos a seremobservados pelo perito, quando da elaborao de percia contbil, no mbitojudicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectostcnicos dos fatos do litgio por meio de exame, vistoria, indagao, investigao,arbitramento, avaliao, ou certificao.

    CONCEITO

    2.A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnicos e cientficosdestinados a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar justa soluo do litgio, mediante laudo pericial contbil e/ou parecer pericialcontbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislaoespecfica no que for pertinente.

    3. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil tm por limite os prpriosobjetivos da percia deferida ou contratada.

    4. A percia contbil, tanto a judicial como a extrajudicial, de competncia exclusivade contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como

    percia judicial aquela exercida sob a tutela da justia. A percia extrajudicial aquela exercida no mbito arbitral, estatal ou voluntria.

    5. A percia arbitral aquela exercida sob o controle da Lei da arbitragem. Perciaestatal executada sob o controle de rgo do Estado, tais como perciaadministrativa das Comisses Parlamentares de Inqurito, de percia criminal e doMinistrio Pblico. Percia voluntria aquela contratada espontaneamente pelointeressado ou de comum acordo entre as partes.

    6.Nos casos em que a legislao admite a percia interprofissional, aplica-se o itemanterior exclusivamente s questes contbeis.

    EXECUO

    7. O perito-contador assistente pode, to logo tenha conhecimento da percia, mantercontato com o perito-contador, pondo-se disposio para o planejamento, para ofornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para aexecuo conjunta da percia. Uma vez recusada a participao, o perito-contadorpode permitir ao assistente tcnico acesso aos autos e aos elementos de prova

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    arrecadados durante a percia, indicando local e hora para exame pelo assistentetcnico.

    8.O perito-contador assistente pode, logo aps sua contratao, manter contato com oadvogado da parte que o contratou, requerendo dossi completo do processo paraconhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no quepertine a percia.

    9. O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse doprocesso ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurana.

    10.Para a execuo da percia contbil, o perito-contador e o perito-contador assistentedevem ater-se ao objeto e ao lapso temporal da percia a ser realizada.

    11.Mediante Termo de Diligncia, o perito-contador e o perito-contador assistente,devero solicitar por escrito todos os documentos e informaes relacionadas aoobjeto da percia.

    12.A eventual recusa no atendimento de diligncias solicitadas ou qualquerdificuldade na execuo do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devidacomprovao ou justificativa, ao Juzo, em se tratando de percia judicial; ou parte contratante, no caso de percia extrajudicial.

    13.O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-o dos meios que lhesso facultados pela legislao e das normas concernentes ao exerccio de sua

    funo, com vista a instrurem o laudo pericial contbil ou parecer pericial contbilcom as peas que julgarem necessrias.

    14.O perito-contador e o perito-contador assistente mantero registros dos locais edatas das diligncias, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos oucoisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da percia,rubricando a documentao examinada, quando julgarem necessrio e possvel,juntando a prova mediante original, cpia, ou certido.

    15.A execuo da percia, quando incluir a utilizao de equipe tcnica, deve serrealizada sob a orientao e superviso do perito-contador e/ou do perito contador

    assistente, que assumem a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-seque as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas execuo.

    16.O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte concluso formalizada no laudo pericial contbil e no parecer pericial contbil, pormeio de papis de trabalho, que foram considerados relevantes para proporcionar asprovas, visando a fundamentar seu laudo ou parecer e comprovar que a percia foi

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    executada de acordo com as Normas Legais e Normas Brasileiras de PerciaContbil.

    17.Entende-se por papis de trabalho a documentao preparada pelo perito para aexecuo da percia. Eles integram um processo organizado de registro de provas,por intermdio de termos de diligncia, informaes em papel, meios eletrnicos,plantas, desenhos, fotografias, correspondncias, depoimentos, notificaes,declaraes, comunicaes ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peasque assegurem o objetivo da execuo pericial.

    18.O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaborao dasestratgias a serem adotadas na proposio de soluo por acordo ou demanda,cumprir, no que couber, os requisitos desta Norma.

    PROCEDIMENTOS

    19.Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que serolevadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem, total ouparcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria,indagao, investigao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao.

    20.O exame a anlise de livros, registros das transaes e documentos.

    21.A vistoria a diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situao,coisa ou fato, de forma circunstancial.

    22.

    A indagao a busca de informaes mediante entrevista com conhecedores doobjeto ou fato relacionado percia.

    23.A investigao a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contbil ou parecerpericial contbil o que est oculto por quaisquer circunstncias.

    24.O arbitramento a determinao de valores ou a soluo de controvrsia porcritrio tcnico.

    25.A mensurao o ato de qualificao e quantificao fsica de coisas, bens, direitose obrigaes.

    26.A avaliao o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigaes,despesas e receitas.

    27.A certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil peloperito-contador, conferindo-lhe carter de autenticidade pela f pblica atribuda aeste profissional.

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    28. Concludas as diligncias, o perito-contador apresentar laudo pericial contbil, eos peritos-contadores assistentes seus pareceres periciais contbeis, obedecendo aosrespectivos prazos.

    29.Ocorrendo diligncias em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informar por escrito quando do trmino do laudo pericial contbil,comunicando-lhe a data da entrega do documento.

    30.O perito-contador assistente no pode firmar o laudo ou emitir parecer sobre este,quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra rea,devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial contbil sobre a matriainvestigada.

    31.O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contbil, no deve emitir parecer pericial contbil

    contrrio a esse laudo.

    PLANEJAMENTO

    32.O planejamento da percia a etapa do trabalho pericial, que antecede asdiligncias, pesquisas, clculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabeleceos procedimentos gerais dos exames a serem executados no mbito judicial,extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partirdo exame do objeto da percia.

    33.Enquanto o planejamento da percia um procedimento prvio abrangente que se

    prope a consolidar todas as etapas da percia, o programa de trabalho umaespecificao de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nosquesitos e/ou no objeto da percia.

    OBJETIVOS34.Os objetivos do planejamento da percia so:

    (a)conhecer o objeto da percia, a fim de permitir a adoo de procedimentos queconduzam revelao da verdade, a qual subsidiar o juzo, o rbitro ou ointeressado a tomar a deciso a respeito da lide;

    (b)

    definir a natureza, a oportunidade e a extenso dos exames a serem realizados, emconsonncia com o objeto da Percia, os termos constantes da nomeao, dosquesitos ou na proposta de honorrios oferecida pelo Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente;

    (c)estabelecer condies para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

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    (d)identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento dapercia;

    (e)identificar fatos que possam vir a ser importantes para a soluo da demanda deforma que no passem despercebidos ou no recebam a ateno necessria.

    (f) identificar a legislao aplicvel ao objeto da percia;

    (g)estabelecer como ocorrer a diviso das tarefas entre os membros da equipe detrabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;

    (h)facilitar a execuo e a reviso dos trabalhos.

    DESENVOLVIMENTO

    35.Enquanto o planejamento da percia um procedimento prvio abrangente que seprope a consolidar todas as etapas da percia, o programa de trabalho umaespecificao de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nosquesitos e/ou no objeto da percia.

    36.Os documentos dos autos servem como suporte para obteno das informaesnecessrias elaborao do planejamento da percia.

    37.

    Em caso de ser identificada a necessidade de realizao de diligncias, na etapa deelaborao do planejamento, devem ser considerados, se declarada a precluso deprova documental, a legislao aplicvel, documentos, registros, livros contbeis,fiscais e societrios, laudos e pareceres j realizados e outras informaes queforem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a serexecutado.

    38.O planejamento da percia deve ser mantido por qualquer meio de registro quefacilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientaoadequada execuo do trabalho.

    39.

    O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam nodecorrer da percia.

    40.O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalhovenha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente,podendo este orientar-se no referido planejamento.

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    RISCOS E CUSTOS

    41.O perito, na fase de elaborao do planejamento, com vistas a elaborar a propostade honorrios, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil,despesas com pessoal e encargos sociais, depreciao de equipamentos e despesascom manuteno do escritrio.

    EQUIPE TCNICA

    42.Quando a percia exigir a necessidade de utilizao de trabalho de terceiros (equipetcnica, trabalho de especialistas ou interprofissionais), o planejamento deve prevera orientao e a superviso do perito, que assumir responsabilidade pelos

    trabalhos a serem executados exclusivamente pela sua equipe.

    43.Quando a percia exigir a utilizao de percias interprofissionais ou trabalho deespecialistas, estes devero estar devidamente registrados em seus conselhosprofissionais, quando aplicvel, e o planejamento deve contemplar tal necessidade.

    CRONOGRAMA

    44.O perito-contador deve levar em considerao que o planejamento da percia,quando for o caso, iniciar-se- antes da elaborao da proposta de honorrios,

    considerando-se que, para apresent-la ao juzo, rbitro ou s partes no caso depercia extrajudicial, h necessidade de se especificar as etapas do trabalho a seremrealizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prvio detodas as etapas, salvo aquelas que somente sero identificadas quando da execuoda percia, inclusive a possibilidade da apresentao de quesitos suplementares, oque ser objeto do ajuste no planejamento.

    45.O planejamento da percia deve evidenciar as etapas e as pocas em que seroexecutados os trabalhos, em conformidade com o contedo da proposta dehonorrios a ser apresentada, incluindo-se a superviso e a reviso do prprioplanejamento, os programas de trabalho quando aplicveis, at a entrega do laudo.

    46.No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicvel, todos ositens necessrios execuo da percia, tais como: diligncias a serem realizadas,deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que sero feitas,elaborao de clculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega dolaudo, para assegurar que todas as etapas necessrias realizao da percia sejamcumpridas.

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    47.Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realizao dos trabalhos depercia, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicveis, entreoutros, os seguintes:

    (a)o contedo da proposta de honorrios apresentada e aceita pelo juzo, pelorbitro ou pelas partes no caso de percia extrajudicial ou pelo perito-contadorassistente;

    (b)o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para aexecuo e a entrega do trabalho;

    (c)a programao de viagens, quando necessrias.

    CONCLUSO

    48.A concluso do planejamento da percia ocorre quando o perito-contador completaras anlises preliminares, dando origem, quando for o caso, proposta de honorrios(nos casos em que o juzo ou o rbitro no tenha fixado, previamente, honorriosdefinitivos), aos termos de diligncias e aos programas de trabalho.

    MODELO DE PLANEJAMENTO PARA PERCIA JUDICIAL

    a) FASE PR-OPERACIONALITEM ATIVIDADE AES TEMPO PRAZOESTIMADO REAL ESTIMADO REAL

    1 Carga ouRecebimentodo Processo

    Aps receber a intimao doJuiz, quando for o caso,retirar o Processo doCartrio/Vara.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    2 Leitura doProcesso

    Conhecer os detalhes acercado objeto da percia,realizando a leitura e oestudo dos autos.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

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    3 Aceitao ouno da Percia

    Aps estudo e anlise dosautos, constatando-se que himpedimento ou suspeio,

    no havendo interesse doperito-contador ou noestando habilitado para fazera percia, devolver oprocesso justificando omotivo da escusa.

    h H XX/XX/XX XX/XX/X

    Aceitando o encargo dapercia, proceder aoplanejamento.

    h H XX/XX/XX XX/XX/X

    4 Proposta deHonorrios

    Com base na relevncia, novulto, no risco e na

    complexidade dos servios,entre outros, estimar as horaspara cada fase do trabalho,considerando ainda aqualificao do pessoal queparticipar dos servios, oprazo para entrega dostrabalhos e a confeco delaudos interprofissionais.

    h H XX/XX/XX XX/XX/X

    b) EXECUO DA PERCIA5 Sumrio Com base na documentaoexistente nos autos elaboraro sumrio dos autosindicando tipo do documentoe folha dos autos onde podeser encontrado

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    6 AssistentesTcnicos

    Uma vez aceita aparticipao do Perito-Contador Assistente, ajustar

    a forma de acesso do mesmoaos trabalhos.

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    7 Diligncias Com fundamento nocontedo do processo e nosquesitos, preparar o(s)

    Termo(s) de Diligncia(s)necessrios, onde serrelacionada a documentaoausente nos autos.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    8 Viagens Programar as viagensquando necessrias.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    9 Pesquisadocumental

    Com fundamento nocontedo do processo,definir as pesquisas, osestudos e o catlogo da

    legislao pertinente.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    10 Programa deTrabalho

    Exame de documentospertinentes percia.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    Exame de livros contbeis,fiscais, societrios e outros.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    Anlises contbeis a seremrealizadas.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    Entrevistas, vistorias,

    indagaes, investigaes,informaes necessrias.

    h h XX/XX/XX XX/XX/

    X

    Laudos interprofissionais epareceres tcnicos.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    Clculos, arbitramentos,mensuraes e avaliaes aserem elaborados.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    Preparao e redao dolaudo pericial.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    11 RevisesTcnicas

    Proceder a reviso final dolaudo para verificareventuais correes, bemcomo verificar se todos osapndices e anexos citadosno laudo esto na ordemlgica e corretamenteenumerados.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

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    12 PrazoSuplementar

    Diante da expectativa de noconcluir o laudo no prazodeterminado pelo juiz,

    requerer, antes dovencimento do prazodeterminado, por petio,prazo suplementar,reprogramando oplanejamento.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    13 Entrega doLaudo PericialContbil.

    Devolver os autos doprocesso e peticionarrequerendo a juntada dolaudo e levantamento ouarbitramento dos honorrios.

    h h XX/XX/XX XX/XX/X

    TERMO DE DILIGNCIA

    49.Termo de Diligncia o instrumento por meio do qual o perito solicitamdocumentos, coisas, dados, bem como quaisquer informaes necessrias elaborao do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil.

    50.Servir ainda para a execuo de outros trabalhos que tenham sido a ele

    determinado ou solicitado por quem de direito, porm, quando de alguma formatenha a finalidade de orientar ou colaborar em sentenas e decises, judiciais ouextrajudiciais.

    APLICABILIDADE

    51.Termo de Diligncia deve ser redigido pelo perito-contador ou perito-contadorassistente, ser apresentado diretamente parte, ao seu procurador, ou ao terceiro,por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendominuciosamente o rol dos documentos, coisas, ou outros dados de que necessitepara a elaborao do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil.

    52.Diligenciado qualquer pessoa fsica e jurdica, inclusive de direito pblico, quetenha a posse de documentos, coisas, dados ou informaes teis e indispensveispara subsidiar a elaborao do Laudo Pericial Contbil ou do Parecer PericialContbil, e que por decorrncia legal ou determinao de autoridade competente,tambm como colaborador, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.

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    53.Operito-contador ou perito-contador assistente devem observar os prazos a queesto obrigados por fora de determinao legal, e dessa forma, sempremencionarem o tempo mximo para o cumprimento da solicitao a que est

    obrigado o diligenciado.

    54.O Termo de Diligncia deve conter quando possvel a relao dos documentos,coisas ou dados que o perito-contador ou perito-contador assistente tenhammencionado em petio de honorrios judicial ou em contrato.

    55.Quando se referir a requisio de elementos de prova, o Termo de Diligncia deverelacionar livros, documentos, coisas, informaes e dados a serem fornecidos pelodiligenciado, contemplando inclusive trabalhos especificados previamente napetio ou proposta de honorrios.

    56.Deve ser apensada ao laudo ou parecer cpia do termo de diligncia contendo ociente do diligenciado ou do seu representante legal. Deve compor o texto dolaudo, as informaes colhidas ou no durante as buscas das provas, bem como asprovidncias tomadas para o cumprimento do seu labor.

    57.Caso ocorra a negativa da entrega da prova ou para a colaborao na busca daverdade a que est adstrito o perito-contador ou o perito-contador assistente, deve omesmo se reportar diretamente a autoridade competente que o nomeou, contratouou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providnciascabveis e necessrias, para que no seja imputado responsabilidades por omissona atividade profissional.

    ESTRUTURA

    58.O termo de diligncia deve conter os seguintes elementos:

    (a)identificao do diligenciado;

    (b)identificao das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perciajudicial ou arbitral, o nmero do processo, o tipo e o juzo em que tramita;

    (c)identificao do perito-contador ou perito-contador assistente, com indicao

    do nmero do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;(d)indicao de que est sendo elaborado nos termos do item XXXX desta

    norma;

    (e)indicao detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos aserem periciados, consignando as datas e/ou perodos abrangidos, podendoidentificar o quesito a que se refere;

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    (f) indicao do prazo e do local para a exibio dos livros, documentos, coisase elementos necessrios elaborao do laudo pericial contbil ou parecer

    pericial contbil, devendo o prazo ser compatvel com aquele concedidopelo juzo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada aquantidade de documentos, as informaes necessrias, a estruturaorganizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

    (g)aps atendidos os requisitos da letra e, quando o exame dos livros,documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto parte ou aoterceiro que detm em seu poder tais provas, haver a indicao da data ehora para sua efetivao; e

    (h)local, data e assinatura.

    LAUDO PERICIAL CONTBIL

    59.O Decreto-Lei n 9.295/46, na letra c do art. 25, determina que o Laudo PericialContbil somente seja elaborado por contador que esteja devidamente registrado ehabilitado em Conselho Regional de Contabilidade.

    60.Laudo Pericial Contbil um documento escrito, no qual o perito-contador deveregistrar, de forma abrangente, o contedo da percia e particularizar os aspectos eas minudncias que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de provanecessrios para a concluso do seu trabalho.

    61.Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contbil,apresente, de forma clara e precisa, as suas concluses.

    APRESENTAO DO LAUDO PERICIAL CONTBIL

    62.

    O Laudo Pericial Contbil orientado e conduzido pelo perito-contador, queadotar padro prprio, respeitada a estrutura prevista nesta norma. Nele seroregistrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lgica, o objetoda percia, os estudos e observaes realizadas, as diligncias executadas para abusca de elementos de prova necessrios, a metodologia e critrios adotados, osresultados devidamente fundamentados e as suas concluses.

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    63.No deve o perito-contador utilizar-se dos espaos marginais ou interlineares paralanar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contbil.

    64.No pode o perito-contador utilizar as entrelinhas, produzir emendas ou rasuras,pois no ser aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar nasrespostas aos quesitos. A linguagem adotada pelo perito-contador dever seracessvel aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e s partes da demandaconhecimento e interpretao dos resultados obtidos nos trabalhos periciaiscontbeis. Devem ser utilizados termos tcnicos e o texto conter informaes deforma clara. Os termos tcnicos devem ser inseridos na redao do laudo pericialcontbil, de modo a se obter uma redao tcnica, que qualifique o trabalho pericial,respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, e as Normas Internacionais deContabilidade, no que couber, bem como a legislao de regncia da profissocontbil.

    65.Tratando-se de termos tcnicos atinentes profisso contbil, devem os mesmos,quando necessrio, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada autilizao daqueles de maior domnio pblico.

    66.O Laudo Pericial Contbil dever ser escrito de forma direta, devendo atender snecessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discusso, semprecom contedo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite osjulgadores a proferirem justa deciso. O Laudo Pericial Contbil no deve conterdocumentos, coisas, e/ou informaes que conduzam a duvidosa interpretao, paraque no induza os julgadores e interessados a erro.

    67.O perito-contador dever elaborar o Laudo Pericial Contbil utilizando-se dovernculo, sendo admitidas apenas palavras ou expresses idiomticas de outraslnguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

    68.O Laudo Pericial Contbil deve contemplar o resultado final de todo e qualquertrabalho alcanado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridosem diligncias que o perito-contador tenha efetuado, por intermdio de peascontbeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

    TERMINOLOGIA69.Forma CircunstanciadaEntende-se a redao pormenorizada, minuciosa, efetuada

    com cautela e detalhamento em relao aos procedimentos e aos resultados doLaudo Pericial Contbil.

    70.Sntese do Objeto da Percia Entende-se o relato sucinto de forma que resultenuma leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrio resumida dos fatos

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    da lide sobre as questes bsicas que resultaram na nomeao ou na contratao doperito-contador.

    71.Diligncias Entende-se todos os procedimentos e atos adotados pelo perito-contador na busca de documentos, coisas, informaes ou quaisquer outroselementos de prova, bem como todos os subsdios necessrios elaborao doLaudo Pericial Contbil, mediante Termo de Diligncia, quando possvel, desde quetais provas no estejam insertas nos autos. Ainda so consideradas diligncias, ascomunicaes s partes, aos Peritos Contadores Assistentes ou a terceiros, oupeties judiciais, em decorrncias de necessidade de arrecadar elementos de prova.

    72.Critrios da Percia So os procedimentos que servem de norma para julgar oudecidir o caminho que deve seguir o perito-contador na elaborao do trabalhopericial. a faculdade que tem de distinguir como deva proceder em torno dos fatos

    alegados.

    73. Metodologia o conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcanar o resultado dapercia por meio do conhecimento tcnico ou cientfico, de maneira que possa ao final inseri-lo nocorpo tcnico do laudo pericial contbil.

    74.Resultados FundamentadosRepresentam as conseqncias do trabalho tcnico do perito-contador, por meio da explicitao da forma tcnica pelo qual o perito-contador chegous concluses da percia.

    75.Concluso a quantificao, quando possvel, do valor da demanda, podendoreportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos. na concluso que o perito-contador colocar outras informaes que no foramobjeto de quesitao, porm, as encontrou na busca dos elementos de prova e que,de alguma forma, serviro de apoio para a opinio ou julgamento.

    76.Anexos - so documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito decomplementar a argumentao ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados,pelo Perito-contador durante as diligncias.

    77.Apndices - so documentos elaborados pelo Perito-contador com o intuito decomplementar a argumentao ou elementos de prova.

    78.Palavras e termos ofensivos - O perito contador que se sentir ofendido porexpresses injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poder tomar asseguintes providncias:

    a) Sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes ou seus advogados, operito contador poder requerer a autoridade competente que mande riscar ostermos ofensivos dos autos ou cassada a palavra.

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    b) Sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos contadores assistentes,o perito contador poder requerer a autoridade competente que mande riscar ostermos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Poder ainda, ser comunicado o

    ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da suajurisdio.

    c) As providncias adotadas, na forma prevista nos itens precedentes, no impedemoutras medidas de ordem civil ou criminal.

    79.Havendo determinao de esclarecimentos do laudo pericial contbil sem arealizao de audincia, o perito os far por escrito, observando em suas respostasos mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento emaudincia, no que for aplicvel, constante do item 13.6.7.4 desta norma.

    80.Quesitos novos e honorrios suplementares - O perito contador deve observar osquesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo julgador. Poder, nesta fase,cobrar honorrios periciais, entendendo que a resposta demandar tempo e outrasobrigaes na forma definida na Norma Brasileira de Percia, no item HonorriosPericiais.

    81.O perito-contador deve, na concluso do Laudo Pericial Contbil, considerar asformas explicitadas nos itens seguintes:

    (a)Omisso de Fatos - o perito-contador no pode omitir nenhum fato relevanteencontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligncias, mesmo que no tenha

    sido objeto de quesitao e desde que esteja relacionado ao objeto da percia;(b)a concluso com quantificao de valores vivel em casos de: apurao de

    haveres; liquidao de sentena, inclusive em processos trabalhistas; dissoluosocietrias; avaliao patrimonial, entre outros;

    (c)pode ocorrer que na concluso seja necessria a apresentao de alternativas,condicionada s teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parteapresentou uma verso para a causa, e o perito dever apresentar ao juiz asalternativas condicionadas s teses apresentadas, devendo, necessariamente, seridentificados os critrios tcnicos que lhes dem respaldo. Tal situao deve ser

    apresentada de forma a no representar a opinio pessoal do perito, consignandoos resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outrodemandante, como no caso de discusso de ndices de atualizao e taxas;

    (d)a concluso pode ainda reportar-se s respostas apresentadas nos quesitos;

    (e)a concluso pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da percia, noenvolvendo, necessariamente, quantificao de valores.

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    ESTRUTURA

    82.O Laudo Pericial Contbil deve conter, no mnimo, os seguintes itens:

    (a)Identificao do processo e das partes;

    (b)Sntese do objeto da percia;

    (c)Metodologia adotada para os trabalhos periciais;

    (d)Identificao das diligncias realizadas;

    (e)Transcrio e resposta aos quesitos;

    (f) Concluso;

    (g)Anexos;

    (h)Apndices;

    (i) Assinatura do Perito-Contador - que nele far constar sua categoria profissional deContador e o seu nmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade,comprovando mediante certido de regularidade. permitida a utilizao dacertificao digital, em consonncia com a legislao vigente e as normas

    estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileiras - ICP-Brasil.

    ASSINATURA EM CONJUNTO

    83.Quando se tratar de Laudo Pericial Contbil assinado em conjunto, pelo(s) perito(s)contador(es) nomeado(s) ou contratado(s) ou escolhido(s) e perito(s) contador(es)assistente(s), haver responsabilidade solidria sobre o referido documento.

    84.Em se tratando de Laudo Pericial Contbil realizado por peritos contadores nooficiais para a rea criminal, o exame s poder ser realizado aps a prestao decompromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.

    85.Quando se tratar de Laudo Pericial Contbil realizado para rea criminal, assinadoem conjunto pelos peritos no oficiais, haver responsabilidade solidria sobre oreferido documento.

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    Laudo e Parecer de Leigo ou profissional no habilitado

    86.O Decreto Lei n 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo

    ou profissional no-habilitado para a elaborao de laudos periciais contbeis epareceres periciais contbeis, qualquer profissional que no seja Contador habilitadoperante Conselho Regional de Contabilidade.

    87.Em seu resguardo, nos termos do artigo 3 - pargrafo V do Cdigo de ticaProfissional do Contabilista - CEPC, deve o contador comunicar, de formareservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdio ao juzo e parte contratante, a falta de habilitao profissional do perito.

    88.Ao perito-contador assistente vedado assinar em conjunto Laudo PericialContbil, quando este no tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o

    Conselho Regional de Contabilidade, devendo o mesmo comunicar ao ConselhoRegional de Contabilidade de sua jurisdio, e citar o fato na petio deapresentao do seu laudo.

    89.Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional no-habilitado, pode operito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericialcontbil, sobre a matria a ser periciada, em conformidade com esta norma,podendo efetuar comentrios e crticas sobre as respostas e concluses do LaudoPericial apresentado.

    Esclarecimentos do Laudo Pericial Contbil em audincia

    90.So respostas oferecidas pelo perito contador aos pedidos de esclarecimentos dolaudo pericial contbil, determinados pelas autoridades competentes, quando estaspor algum motivo entenderem a necessidade da presena do perito contador, naaudincia, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada ocontedo do laudo pericial.

    91.O perito contador pode ser intimado a prestar esclarecimentos sobre o contedo dolaudo pericial contbil que produziu, devendo ater-se s normas legais, tais comoprazos e outros procedimentos adotadas para a consecuo do seu trabalho. Osquesitos de esclarecimentos efetuados podero ser respondidos de duas maneiras:

    a) de forma escrita Os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados aoperito, no prazo legal, podero ser respondidos por escrito e, neste caso, deverser entregue o original, na audincia, para a juntada nos autos.

    b) de forma oral - Os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados aoperito, no prazo legal, podero ser respondidos de forma oral, cuidando para

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    sanar as obscuridades, omisses, contradies ou interpretaes distintasdaquelas constantes no laudo pericial contbil.

    92.Se for necessrio efetuar diligncias para arrecadar novos documentos ou outroselementos de prova, o perito contador adotar todas as providncias constantes naNorma Brasileira de Percias, no podendo, no entanto, requerer honorrioscomplementares para aquele feito.

    Quesitos e respostas

    93.O perito contador deve observar as perguntas efetuadas pelas partes, no momentoprprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita s respostas a quesitos integrantesdo laudo pericial, s explicaes sobre o contedo da lide ou sobre a concluso do

    laudo pericial contbil.

    Quesitos novos e honorrios complementares

    94.O perito contador deve observar se os quesitos formulados nesta fase processual sopedidos de esclarecimentos sobre o seu Laudo Pericial Contbil ou se tratam dequesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discusso, as respostas a esses novosquesitos ficam sujeitos ao deferimento do julgado da causa. Havendo necessidadede responder tais quesitos, poder o perito contador pleitear cobrana de honorrioscomplementares, na forma definida no item Honorrios Periciais das NormasBrasileiras de Percia Contbil.

    PARECER PERICIAL CONTBIL

    95.O Decreto-Lei n 9.295/46, na letra c do art. 25, determina que o Parecer PericialContbil somente seja elaborado por contador que esteja devidamente registrado ehabilitado em Conselho Regional de Contabilidade

    96.Parecer Pericial Contbil um documento escrito, no qual o perito-contador deveregistrar, de forma abrangente, o contedo da percia e particularizar os aspectos eas minudncias que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova

    necessrios para a concluso do seu trabalho.97.Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Parecer Pericial

    Contbil, apresente, de forma clara e precisa, as suas concluses.

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    APRESENTAO DO PARECER PERICIAL CONTBIL

    98.O Parecer Pericial Contbil orientado e conduzido pelo perito-contador assistente,

    que adotar padro prprio, respeitada a estrutura prevista nesta norma. Neles seroregistrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lgica, o objetoda percia, os estudos e observaes realizadas, as diligncias executadas para abusca de elementos de prova necessrios, a metodologia e critrios adotados, osresultados devidamente fundamentados e as suas concluses.

    99.No deve o perito-contador assistente utilizar-se dos espaos marginais ouinterlineares para lanar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contbil.

    100. No pode o perito-contador assistente utilizar as entrelinhas, produziremendas ou rasuras, pois no ser aceita a figura da ressalva, especialmente quando

    se tratar nas respostas aos quesitos.

    101. A linguagem adotada pelo perito-contador assistente dever ser acessvel aosinterlocutores, possibilitando aos julgadores e s partes da demanda conhecimento einterpretao dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contbeis. Devem serutilizados termos tcnicos e o texto conter informaes de forma clara. Os termostcnicos devem ser inseridos na redao do Parecer Pericial Contbil, de modo a seobter uma redao tcnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as NormasBrasileiras de Contabilidade, e as Normas Internacionais de Contabilidade, no quecouber, bem como a legislao de regncia da profisso contbil.

    102.

    Tratando-se de termos tcnicos atinentes profisso contbil, devem osmesmos, quando necessrio, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais erecomendada a utilizao daqueles de maior domnio pblico.

    103. O Parecer Pericial Contbil dever ser escrito de forma direta, devendoatender s necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discusso,sempre com contedo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma quepossibilite os julgadores a proferirem justa deciso. O Parecer Pericial Contbil nodeve conter documentos, coisas, e/ou informaes que conduzam a duvidosainterpretao, para que no induza os julgadores e interessados a erro.

    104.

    O perito-contador assistente dever elaborar o Parecer Pericial Contbilutilizando-se do vernculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressesidiomticas de outras lnguas de uso comum nos tribunais judiciais ouextrajudiciais.

    105. O Parecer Pericial Contbil deve contemplar o resultado final de todo equalquer trabalho alcanado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ouadquiridos em diligncias que o perito-contador ou perito contador assistente tenha

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    efetuado, por intermdio de peas contbeis e quaisquer outros documentos, tipos eformas.

    106.

    O Parecer Pericial Contbil somente deve ser emitido se houver divergnciaparcial ou total em relao ao Laudo Pericial Contbil. Em havendo totalconcordncia com o Laudo Oficial, querendo, o perito contador assistenteprotocolizar petio declarando sua concordncia com as apuraes e conclusesdo Laudo Oficial, devendo comunicar suas concluses a parte contratante.

    107. No Parecer Pericial Contbil o perito contador assistente deve se abster deemitir qualquer opinio a respeito da pessoa do perito-contador, limitando-se nicae exclusivamente em emitir opinies tcnicas sobre as respostas e concluses doLaudo Pericial Contbil, respeitado o Cdigo de tica do Contabilista e osprincpios da urbanidade.

    108. No Parecer Pericial Contbil deve o perito contador assistente transcrever oquesito onde houver divergncia total ou parcial na resposta, apresentando aresposta do perito contador, a sua resposta e justificativas.

    TERMINOLOGIA

    (a)Forma CircunstanciadaEntende-se a redao pormenorizada, minuciosa, efetuadacom cautela e detalhamento em relao aos procedimentos e aos resultados doParecer Pericia